FORÇA VINCULANTE DOS ENUNCIADOS NO DIREITO BRASILEIRO

Resumo:


  • Os enunciados são interpretações legitimadas por órgãos julgadores e juristas que servem de referência para questões jurídicas, contribuindo para a uniformização de julgados, mas não possuem força vinculante como leis ou súmulas vinculantes.

  • Existem críticas quanto à criação dos enunciados, com alguns juristas argumentando que eles podem violar competências e ser inconstitucionais, enquanto outros veem como um suporte útil para as decisões dos magistrados.

  • Os enunciados têm ganhado visibilidade e são importantes para o entendimento de leis recentes, como o Código de Processo Civil de 2015, mas devem ser usados com cautela para não infringir princípios constitucionais ou substituir normas vigentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As interpretações legitimadas pelos órgãos julgadores, no evento da jornada de direito, com a participação de juristas, a qual poderá servir de amparo acerca de determinadas questões na esfera jurídica.

FORÇA VINCULANTE DOS ENUNCIADOS NO DIREITO BRASILEIRO

 

Fabiana Regina Correia da SILVA ¹           

Gilberto Andreassa JUNIOR ²

 

As interpretações legitimadas pelos órgãos julgadores, no evento da jornada de direito, com a participação de juristas, a qual poderá servir de amparo acerca de determinadas questões na esfera jurídica, inclusive para auxiliar nas próximas determinações legais e que tem como propósito de ser coadjuvante na uniformização dos julgados, podem ser entendidos como enunciados. São inúmeros os órgãos que debatem, votam e aprovam a redação dos enunciados que possuem pontos duvidosos ou de difícil interpretação, sejam esses existentes nas leis, doutrinas ou súmulas. Dentre os mais conhecidos estão os enunciados do ENFAM (Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados), do CJF (Conselho da Justiça Federal), do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). No encontro realizado por esses órgãos, é determinado que apenas com a unanimidade dos votos dos processualistas presentes é que existirá a legitimidade do enunciado, assim como a mesma regra valerá em caso de alteração de enunciado já existente. É importante salientar que surgiram críticas acerca desse assunto, tendo em vista que para alguns juristas, com a criação dos enunciados, surge uma violação de competências, sendo inclusive essas violações inconstitucionais. Por outro lado, há os que acreditam que os enunciados são ótimos na medida em que amparam os magistrados na hora da tomada de decisão. A força vinculante dos enunciados no direito brasileiro, não possui nenhuma menção numérica ou estatística, pois as decisões monocráticas dependem dos precedentes judiciais e das súmulas vinculantes, desta forma, o enunciado passa a ser apenas um conjunto de diretrizes com o intuito de estabelecer um padrão aos atos processuais executados pelos juízos integralmente, mas de forma alguma tem poder de substituir as normas vigentes. Conforme os anos avançam, o evento da jornada de direito tem captado mais interessados, pode-se notar que os enunciados passaram a ter maior visibilidade e notoriedade doutrinária, autores de renome fazem referências de enunciados em suas obras. Em virtude dos fatos mencionados, tem-se que os enunciados são de extrema importância no entendimento das leis, principalmente das que entraram em vigência recentemente, o Código de Processo Civil o qual foi modificado em 2015, traz consigo muitas dúvidas e incertezas, além do mais não possui precedentes ou entendimentos firmados o suficiente para transparecer segurança jurídica. Desde que os enunciados não extrapolem os limites, infringindo os princípios constitucionais e não sejam utilizados como base de auxílio para tomada de decisões, passa a ser uma ótima ferramenta de orientação aos magistrados.

 

 

Palavras-chave: Enunciado. Código de Processo Civil. Jornada de Direito. Força Vinculante.

                                                                                                                                

 

Sobre os autores
Gilberto Andreassa Junior

Sócio-Fundador do Escritório Andreassa & Andreassa – Advogados Associados. Professor Universitário. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro de Comissões da OAB/PR. Autor de livros e artigos.

Fabiana Regina Correia da Silva

Advogada atuante na área Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário, Família e Direito do Consumidor. Pós Graduanda pela PUC-PR no curso de Direito Digital 4.0

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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