De acordo com o código civil art. 5°, a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, o fato de se emancipar antecipa essa aquisição da capacidade civil, antes da idade legal.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Consiste desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). Pode decorrer mediante autorização dos seus pais ou representantes legais, juiz ou por ato previsto em lei, elencados no artigo acima. Porém mesmo emancipado a pessoa terá privações do ponto de vista legal, como obter carteira de habilitação, frequentar lugares para pessoas maiores de 18 anos, dentre outros.
Cumpre-se destacar que a emancipação é um ato irrevogável.
A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é a mais comum, decorre do consentimento dos pais, requisito imprescindível, pois deve demonstrar a vontade mútua em realizar esse ato pelo filho. Caso haja algum tipo de discordância o caminho seria procurar um suprimento judicial, ou seja, por meio de uma ação judicial buscar a autorização do juiz, que observará se a recusa foi injustificada. O requisito objetivo desse tipo de emancipação é que o menor tenha no mínimo 16 anos completos, pode ser feito o procedimento em um cartório de notas, tendo em vista a maior celeridade e não precisa de homologação do juiz.
A emancipação judicial, que reitera o requisito legal de ter no mínimo 16 anos, se dá quando a discordância entre os pais, levando a uma decisão por parte do juiz, no caso de pais afastados do poder familiar ou na falta destes, sendo ouvido o tutor do menor. Após a sentença judicial proferida pelo juiz, poderá ser concedido ou não a emancipação para o menor, comunicando ao oficial de cartório para registrar após o feito.
Já a emancipação legal é dada automaticamente pelos requisitos do artigo 5º do CC:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Portanto, o emancipado adquire capacidade negocial, podendo gerir bens, contratar, distratar, dentre outros atos inerentes à vida civil, passa a ter maior liberdade de ir e vir podendo locomover-se dentro e fora do país, sem qualquer ingerência. Quanto a alguns fatos que ainda serão imputados restrições ao jovem emancipado, estão:
- Comprar armas, munições e explosivos.
- Bebidas alcóolicas ou qualquer outra substancia que cause dependência.
- Hospedar-se em motel.
- Entrar em estabelecimentos, espetáculos, cinemas, dentre outros locais inadequados para a sua faixa etária, principalmente em casos de vedação absoluta, como é o caso dos eventos com classificação indicativa para dezoito anos.
- Adotar
- Na esfera penal em nada repercute a emancipação civil, ou seja, continuará sendo visto como menor de idade para a imputação de penas, sendo apoiado pelo ECA pela aplicação de medida sócio-educativa.
Neste ponto, torna-se imperativo relembrar que a emancipação não retira do emancipado qualquer garantia que a sua faixa etária – e não a sua condição civil – lhe garante. Assim, lhe são devidos prioridade na efetivação de seus direitos, proteção contra negligência, discriminação, violência e outras formas de atentado, bem como a obrigação de prevenção contra ameaça ou violação dos seus direitos.
Observação pertinente que não cabe aqui aprofundar é a de que, embora com a emancipação o filho libere-se do poder familiar, certa alforria de obrigações não ocorre no sentido inverso. No campo da responsabilidade civil objetiva, permanece a possibilidade de responderem os genitores pelas consequências de atos dos filhos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘Responsabilidade civil – Pais – Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho’ (3ª T., Resp 122.573-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)." [14]
Cumprido os requisitos para cada tipo de emancipação, no caso específico da emancipação voluntária, a anuência dos pais e a idade de 16 anos no mínimo, os documentos necessários são:
Dos pais: documento de identidade e CPF
Do jovem: documento de identidade, CPF e certidão de nascimento.
Após, basta os pais e o menor se dirigirem ao Cartório de Notas, acompanhados dos documentos acima, para lavrar a escritura. Essa escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil, da cidade onde reside o menor, para que seja irradiado os efeitos da escritura contra terceiros.