Artigo Destaque dos editores

Divulgação de imagens pelo profissional da nutrição: pode?

Exibindo página 2 de 2
20/08/2018 às 17:00
Leia nesta página:

6.  Considerações finais             

Em tempos de “Dr. Bumbum” e outros malfeitores, claro que é admissível e até desejável rigorismo por parte dos Conselhos dos profissionais da área da saúde, mas guardadas as devidas proporções.

Normas que procuram fazer um movimento reducionista, conduzindo todos os profissionais para um nível abaixo da nobreza da sua profissão nos parece que, ao invés de regular e proteger, desvaloriza tal profissão, pois parece que todos são irresponsáveis, antiéticos e aventureiros, o que definitivamente não é verdade.

Por mais esse motivo acreditamos no Conselho Federal de Nutricionistas e que o seu objetivo ao estabelecer a redação do artigo 58 não foi em absoluto, vedar a divulgação de toda e qualquer imagem, sem legenda ou não, mas sim a saúde da população em geral e mais, o direito de escolher com base em fatos e boas referências.

A estética e a saúde podem ser, e geralmente são, boas parceiras no que diz respeito à realização da dignidade da pessoa humana, uma vez que elevam consideravelmente a autoestima e geram o circulo virtuoso entre as pessoas que acompanham aquela que alcançou resultados, por vezes tidos como de difícil consecução.

Não existem estudos, pelo menos não estão entre os mais prestigiados, que digam o contrário.

Corpo e mente formam sim um todo necessário um ao outro.

O papel dos nutricionistas nesse contexto é fundamental. É fato que somente de pouco tempo para cá que a sociedade se deu conta da importância desse profissional, pois até bem pouco tempo, o médico era também o nutricionista do paciente, o que de fato não é desejável e sequer aceitável.

O Código inclusive prevê no artigo 40 a vedação de exercício que exceda os limites do campo de atuação por parte do nutricionista, o que deve ser uma via de suas mãos, ou seja, das demais respeitáveis profissões para com a do nutricionista também.

Os artigos 2º, 3º e 5º do Código trazem preceitos que, uma vez atendidos pelo nutricionista autorizam o exercício pleno do seu mister e a divulgação responsável faz parte do exercício pleno da profissão, desde que o que vise a promoção da saúde dos seus pacientes, entendida esta num contexto em que se insere a autoestima.

Para quem conhece um nutricionista bem sucedido, ético e preocupado com a valorização da sua profissão, sabe que são seus próprios pacientes que lhe pedem a divulgação de suas conquistas, fazendo parte do processo de cura de tantas mazelas que por vezes são portadores.       

Por tais razões é que concluímos não ser a melhor interpretação a de que estaria proibido, ou vedado como quer a norma, a divulgação de qualquer imagem por parte do nutricionista, pelo simples fato de estar escrito na norma o contrário disso.

Finalizando, parece que o Código de Ética em comento deveria ser submetido aos próprios integrantes dos quadros do Conselho em audiências públicas precedidas de ampla e eficiente divulgação e até mesmo, convocação dos interessados, que visariam legitimar as decisões e assim produzir um documento normativo talvez mais próximo das necessidades e desejos de seus jurisdicionados, evitando-se tais celeumas, que até são saudáveis, mas que podem gerar confusões assoberbando até mesmo o Poder Judiciário para dirimir eventuais demandas.

O Conselho de Nutrição presta um serviço público inestimável à sociedade, não obstante ainda não exercer uma fiscalização implacável de não nutricionistas que vendem serviços de emagrecimento quase mágico, submetendo pessoas que sequer conhecem a privações absolutamente absurdas sem qualquer avaliação prévia e técnica.

Sentimos também certa ausência de divulgação da importância do Nutricionista, sendo que estes, segundo alguns intérpretes, também não poderiam fazê-lo.

Por mais esses motivos, temos convicção, mas sempre respeitando posições contrárias, de que a melhor interpretação do artigo 58 é a de que as imagens não podem vir acompanhadas de informações que atribuam os resultados contidos na imagem a produtos e técnicas.                    


Notas

[1] http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2018/04/codigo-de-etica.pdf. Acesso em 07 de agosto de 2018.

[2] Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, “Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas...” in Curso de direito administrativo, 27ª ed., p. 161.

[3] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-84444-30-janeiro-1980-433856-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 07 de agosto de 2018.

[4] Artigo 3º do Decreto nº 4.657/42

[5] Art. 46 É vedado ao nutricionista induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um profissional, serviço ou instituição a migrarem para outro local, da mesma natureza ou não, com o qual tenha qualquer tipo de vínculo, com vistas a obter vantagens pessoal ou financeira. Parágrafo único. O nutricionista pode informar aos indivíduos ou coletividades, em caso de saída ou mu- dança de um serviço ou instituição para outro local, da mesma natureza ou não.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
César Gomes de Sá

César Gomes de Sá é Mestre em Direito, especialista em direito civil e processual civil, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros onde integra as Comissões de Direito Constitucional e Ambiental onde também atua como parecerista. Professor do Centro Universitário Celso Lisboa no Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, César Gomes. Divulgação de imagens pelo profissional da nutrição: pode?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5528, 20 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68195. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos