Distinção entre fato e vício para apuração da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços no âmbito da relação consumerista

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo cuidou da problemática que concerne à apuração da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor, o que, para tanto, foi capitularizado em três partes. A primeira delas abordou conceitos fundamentais da relação de consumo, quais sejam: consumidor/fornecedor e produto/serviço.

Já o segundo capítulo, por sua vez, tratou da Responsabilidade Civil adotada pela Legislação Consumerista. Nesse capítulo, foram abordadas as excludentes de Responsabilidade Civil, bem como as hipóteses que a doutrina, ampliando as possibilidades expressamente previstas no CDC, defende como escusas processuais. A importância do referido capítulo reside no fato de que a quebra da boa-fé objetiva pode importar em prejuízos morais e/ou materiais ao consumidor, o que foi ponto crucial para melhor entender o caráter objetivo da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor.

O terceiro e último capítulo, por derradeiro, tratou dos institutos ensejadores da Responsabilidade Civil no CDC, fato e vício, pontuando suas diferenças e respectivos prazos que o consumidor poderá se valer para não ver seu direito à reparação civil se esvair, o que, para atingir tal finalidade, fora abordada a também distinção entre os prazos decadenciais e prescricionais, bem como a quem acionar na cadeia produtiva e o prazo para tanto. Existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar, mormente para que o consumidor possa se valer da prerrogativa que lhe foi conferida pelo CDC, qual seja, a de ser reparado por eventuais prejuízos oriundos da relação de consumo, sem, contudo, correr o risco de não puder dela se valer. Por isso a importância do capítulo em questão.

Todas essas questões, conforme visto ao longo dos capítulos, foram tratadas no presente estudo, visando dirimir toda problemática a elas relativa.


REFERÊNCIAS

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078compilado.htm>.  

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8.ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

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NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. 

 _______.Curso de Direito do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

2 Entende-se por responsabilidade solidária aquela em que há a divisão de riscos, consistente na possibilidade do consumidor exigir o total da dívida de um ou de todos os integrantes da cadeia produtiva.

3 Entende-se por responsabilidade subsidiária a assunção legal de uma obrigação de maneira acessória, dependente e não principal.

4 Entende-se por garantia legal o prazo concedido pelo CDC ao consumidor para reclamar dos vícios constatados. Tais prazos variam conforme a durabilidade do produto/serviço: duráveis 90 dias, não duráveis 30, contados a partir da aquisição do produto ou término do serviço (vício aparente) ou, ainda, da constatação do vício pelo consumidor (vício oculto).

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