Distinção entre fato e vício para apuração da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços no âmbito da relação consumerista

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo cuidou da problemática que concerne à apuração da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor, o que, para tanto, foi capitularizado em três partes. A primeira delas abordou conceitos fundamentais da relação de consumo, quais sejam: consumidor/fornecedor e produto/serviço.

Já o segundo capítulo, por sua vez, tratou da Responsabilidade Civil adotada pela Legislação Consumerista. Nesse capítulo, foram abordadas as excludentes de Responsabilidade Civil, bem como as hipóteses que a doutrina, ampliando as possibilidades expressamente previstas no CDC, defende como escusas processuais. A importância do referido capítulo reside no fato de que a quebra da boa-fé objetiva pode importar em prejuízos morais e/ou materiais ao consumidor, o que foi ponto crucial para melhor entender o caráter objetivo da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor.

O terceiro e último capítulo, por derradeiro, tratou dos institutos ensejadores da Responsabilidade Civil no CDC, fato e vício, pontuando suas diferenças e respectivos prazos que o consumidor poderá se valer para não ver seu direito à reparação civil se esvair, o que, para atingir tal finalidade, fora abordada a também distinção entre os prazos decadenciais e prescricionais, bem como a quem acionar na cadeia produtiva e o prazo para tanto. Existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar, mormente para que o consumidor possa se valer da prerrogativa que lhe foi conferida pelo CDC, qual seja, a de ser reparado por eventuais prejuízos oriundos da relação de consumo, sem, contudo, correr o risco de não puder dela se valer. Por isso a importância do capítulo em questão.

Todas essas questões, conforme visto ao longo dos capítulos, foram tratadas no presente estudo, visando dirimir toda problemática a elas relativa.


REFERÊNCIAS

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BENJAMIN, Antônio Herman V. et al,. “Responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes dos riscos do desenvolvimento: análise sob a ótica dos princípios gerais da atividade econômica”. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 9-24.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras                  providências.        Brasília,        DF,         set        1990.        Disponível        em: 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078compilado.htm>.  

CHAMONE, Marcelo Azevedo. A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produto ou serviço, 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9069/a-protecao-do- consumidor-em-razao-do-fato-e-do-vicio-do-produto-ou-servico>. Acesso em: 07 mar. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 27. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8.ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe.Manual de Direito do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. 

 _______.Curso de Direito do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

2 Entende-se por responsabilidade solidária aquela em que há a divisão de riscos, consistente na possibilidade do consumidor exigir o total da dívida de um ou de todos os integrantes da cadeia produtiva.

3 Entende-se por responsabilidade subsidiária a assunção legal de uma obrigação de maneira acessória, dependente e não principal.

4 Entende-se por garantia legal o prazo concedido pelo CDC ao consumidor para reclamar dos vícios constatados. Tais prazos variam conforme a durabilidade do produto/serviço: duráveis 90 dias, não duráveis 30, contados a partir da aquisição do produto ou término do serviço (vício aparente) ou, ainda, da constatação do vício pelo consumidor (vício oculto).

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