Capa da publicação Deserção por falhas no preparo

A deserção por falhas no preparo.

O que fazer diante de irregularidade no preparo e custas recursais?

16/08/2018 às 20:40

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (CPC) estabelece que recursos podem ser desconsiderados por insuficiência no preparo, mas deve ser concedido um prazo de 5 dias para correção após intimação do advogado.

  • Existe um princípio de efetividade do processo que busca evitar o excesso de formalismo e promover a cooperação, permitindo a correção de erros no preenchimento da guia de custas ou na complementação do valor do preparo.

  • A norma que permite a correção do preparo é aplicável também na Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa do TST n° 39 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de complementação e saneamento de falhas no preparo, veja um panorama sobre o assunto.

Não raras vezes, alguns advogados são surpreendidos com o não processamento de um recurso pela insuficiência de preparo. Isto decorre, muitas vezes, pela complexidade das tabelas de custas ou mesmo ausência clara de procedimentos para o devido recolhimento.

Inúmeros foram os casos que abarrotaram os tribunais Superiores com a discussão se cabia ou não o recebimento do recurso quando diante da insuficiência, especialmente quando a diferença eram centavos!

Ocorre que o Novo Código de Processo Civil trouxe regramento expresso para se conceder prazo para o saneamento diante da insuficiência , ausência ou equívoco no preparo :

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[...]

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Ou seja, em clara redação o Novo CPC estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária após intimação do Advogado, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Essa inovação processual fundamenta o princípio da EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios da FINALIDADE do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:

"Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido."

(STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)

Afinal, a aplicação do referido artigo de lei é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera faculdade do magistrado, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544. DO CPC/73)- RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022. do NCPC). 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese. 3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou delineado que a insuficiência do preparo não enseja o imediato reconhecimento da deserção, pois deve ser oportunizada a possibilidade de complementar, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73. Desatendida, contudo, a intimação válida, como nos autos, incide na espécie o óbice da Súmula 187 desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 480543 RJ 2014/0042194-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745. DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511. do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. (...) 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.

(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).

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Portanto, não há que se falar em deserção do recurso sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.

Cabe destacar que a APLICABILIDADE desta norma na JUSTIÇA DO TRABALHO veio expressamente positivada na Instrução Normativa do TST n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho:

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932. do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938. e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Nesse mesmo sentido é a clara redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, ao prever que:

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007. do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas, o Agravo Internoou mesmo o Recurso Especial, dependendo de cada caso.

Temas como estes merecem sempre uma especial atenção, para que rigorismos exacerbados não retirem do cliente o tão almejado pleito por meras formalidades.

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