Recentemente, em muitas regiões de vários estados, teve início uma nova temporada de notificações e cobranças retroativas do Imposto Territorial Rural – ITR, em especial, em Mato Grosso do Sul, com relação ao período de apuração do exercício de 2014, despertando atenção de produtores, gestores e consultores sobre o assunto, motivando algumas orientações neste texto.
À proposito, segundo a instrução normativa RFB nº 1820, de 27 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2018, o prazo para declaração do ITR 2018 e até 28 de setembro.
O problema
Na gestão burocrática de uma propriedade ou empresa rural, há necessidade de intensa atenção à gestão cadastral, já que, por lei, são obrigatórios vários cadastramentos, geradores de penalidades e consequências divergentes, principalmente os auto declaratórios, assim definidos, não apenas o CAR – Cadastro Ambiental Rural, mas também a exemplo do ITR – Imposto Territorial Rural.
Para cadastros auto declaratórios, a recomendação são laudos comprobatórios, seja qual for a área de regularização, mas principalmente onde se paga imposto, como é o caso do ITR, já que, para o Fisco, visualiza-se apenas uma série de informações cadastrais desprovidas de maiores provas.
O imposto
Segundo o art. 10 da Lei Federal nº 9.393/1996 (Lei do ITR), o imposto tem sua base de cálculo – requisito imprescindível a qualquer imposto – o “Valor da Terra Nua Tributável – VTNt”, onde é aplicada a alíquota (%) correspondente – outro requisito de todo imposto – variável de 0,03% até 20% como se puder comprovar por meio dos documentos e laudos, considerando ainda a “área total do imóvel” e o “Grau de Utilização – GU”, este, por sua vez, definido pela área aproveitável e a área efetivamente utilizada.
Resumidamente, a composição do VTNt se faz pela multiplicação do valor de terras nuas (VTN) pela área total do imóvel, excluindo-se, em linhas gerais, áreas de interesse ambiental e demais áreas que determina a Lei do ITR (Lei Federal nº 9.393/1996), de forma que tanto para a área total quanto para o grau de utilização, seguem-se vários critérios da mesma lei citada.
Além do mais, para a apuração do valor da terra nua, não se consideram as construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
Enfim, tudo isto não se prova apenas pela “auto declaração”, havendo possibilidade de declarar sem provas como se vê na maioria dos casos, mas a maneira correta é também fazer a “auto comprovação”.
É exatamente por se tratar de imposto declaratório que, não pode o Fisco atribuir os valores declarados pelo contribuinte, somente quando o contribuinte não o faz, explicando então o surgimento de diversas notificações para prestar esclarecimentos sobre a prova destes critérios, senão a ocorrência de cobranças retroativas com acréscimo de juros, multa e demais penalidades.
Figura 1.
Formação da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR
Fonte: Sistema Famato.
O laudo comprobatório
Fato é que, especificamente no caso do ITR, tal laudo comprobatório tem regras específicas, determinadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR nº 14.653-3 que trata da avaliação de bens, imóveis rurais.
Não apenas há necessidade de comprovação mediante normas técnicas específicas, mas também há um “cruzamento” entre legislações neste sentido, já que, a declaração do ITR, como se vê, envolve questões fundiárias e ambientais, por sua vez, regulamentadas em locais distintos a exemplo do Código Florestal, da Lei da Reforma Agrária, dentre outras.
A própria IN 1820/2018 da Receita Fedaral já determina no parágrafo único de seu seu art. 6º que "O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição."
Por isso a gestão tributária demanda cuidados no lançamento de áreas de interesse ambiental (reserva legal, APP, RPPN, áreas de interesse ecológico, servidão florestal ou ambiental, e coberta por florestas nativas) sem laudos técnicos e averbações; e ainda cuidados no lançamento de dados de uso do solo com a finalidade de minimizar o grau de utilização e, via de consequência, o valor do imposto.
As penalidades
Da mesma forma que leis se cruzam para determinar a forma correta de declarar o imposto em áreas de interesse ambiental ou fundiário, também se cruzam para determinar penalidades na declaração de informações equivocadas, a exemplo da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.656/1998), que traz um tipo de crime; e o decreto das multas ambientais (Decreto Federal nº 6.514/2008), que traz valores de multa, para quem “elaborar ou apresentar, [...] estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.
Muito pior, a falta de tais laudos, no período retroativo de três a cinco anos, pode gerar o tal “lançamento por ofício”, ou seja, a imposição da Prefeitura Municipal, que agora detém a cobrança, arrecadação e fiscalização do imposto por convênio da Receita Federal e a atribuição de multa de 120% a 220% mais taxas SELIC, sem parcelamento.
Os direitos
Para os casos noticiados no começo do artigo em que o produtor foi notificado, seja apenas para apresentar o laudo, como também quando já recebe a imposição dos valores que tenha “deixado de recolher” por valores declarados a menor, cabe ao produtor procurar uma equipe multidisciplinar composta por profissional da área técnica ambiental, responsável pela assinatura de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica necessária para o laudo e ainda profissional da área jurídica que possa explorar as possibilidades de defesas e recursos das várias instâncias que percorrerão o processo administrativo tributário.
Esta atuação processual administrativa e jurídica se inicia na prefeitura local com o prazo de 20 dias para defesa e pode seguir pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal até o Conselho Superior de Recursos Fiscais da mesma.