Elementos obrigatórios do franchising

22/08/2018 às 02:01
Leia nesta página:

O presente artigo revela os elementos obrigatórios do franchising.

Constituem-se como elementos obrigatórios da franquia um sistema de organização empresarial, no qual há um regime de colaboração entre franqueador e franqueado; as respectivas exigências legais, tais como a formalidade do contrato e o consentimento das partes; a concessão por parte da empresa franqueadora de licença de uso de direitos decorrentes de propriedade industrial e a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços para o franqueado. Este, obrigatoriamente, deve pagar royalties ao franqueador, além de respeitar as disposições contidas na COF, visto que teve um período de tempo suficiente para analisá-las antes da assinatura do contrato.

GLADSTON MAMEDE destaca os elementos obrigatórios do contrato de franchising e seu respectivo modelo comercial:

"De acordo com o artigo 6º da Lei 8.955/94, o contrato de franquia empresarial é formal, sendo obrigatória a adoção de instrumento para a contratação da franquia, ou seja, as cláusulas do ajuste deverão estar reduzidas a termo em documento inscrito, particular ou público (escritura pública), devendo portar assinatura das partes e de duas testemunhas que estejam presentes ao ato, podendo, assim, depor sobre o mesmo. Não se faz necessário o registro perante cartório ou órgão público, embora sua ausência, na forma do artigo (parte final) do Código Civil, implique inoponibilidade perante terceiros; igualmente, havendo transferência de tecnologia, deverá ser providenciado o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), para validade perante terceiros, de acordo com o previsto pelo artigo 211 da Lei 9.279/96. É usual, nas tratativas para a adesão de um franqueado ao sistema, a disposição de fases negociais diversas, muitas das quais marcadas pela assinatura de contratos preliminares. Esses ajustes intermediários não se confundem com o contrato de franquia em si, nem o tomam inevitável; não constituem, obrigatoriamente, um contrato promessa, nos moldes dos artigos 462 e seguintes do Código Civil (...). São pacta de negotiando, vale dizer, contratos de negociar, regulando as tratativas mantidas pelas partes, como dever de preservação de informações empresariais sigilosas, entre outros. O contrato estabelecido entre as partes deverá corresponder ao modelo-padrão que constava da circular de oferta de franquia, a incluir texto e respectivos anexos.Trata-se, portanto, de contrato de adesão, merecendo redobrado cuidado coma sua interpretação. Aliás, é fundamental ter-se em mente a condição do franqueado, via de regra ignorante em relação as particularidades do negócio ao quala derira; essa vantagem técnica do franqueado deve ser levada em consideraçãona interpretação do ajuste e na solução dos conflitos, refazendo o equilíbrio das partes, mas sem criar predisposições exegéticas que são, via de regra, um caminho curto para a injustiça. Essencialmente, o grande parâmetro hermenêutico do contrato de franquia é a ideia de sistema que o artigo 12 da Lei 8.955/94 compreende como essencial para a franquia empresarial, a exigir que as prestações ajustadas (obrigações principais) e as demais normas estabelecidas (obrigações acessórias e laterais) revele colaboração para o mútuo sucesso, mas sem perder de vista o interesse de todos os participantes da rede, designadamente os demais franqueados, que não podem ser prejudicados nem pelo franqueador, nem por outro franqueado. No que diz respeito especificamente a relação dual entre o franqueador e cada franqueado, é preciso estar sempre atento para reciprocidade e proporcionalidade entre obrigações e faculdades entre os pólos, evitando abusos." (MAMEDE, 2010, p. 369-370).

FABIO ULHOA COELHO informa que o elemento indispensável ao contrato é a prestação de serviços de organização empresarial, ou por outra senda, o acesso a um conjunto de informações detidos pelo franqueador que viabilizam a redução dos riscos no negócio do franqueado (COELHO, 2000, p. 126).

Já FABRE GERARD adverte que um elemento marcante do franchising é a relação de colaboração econômica entre empresas, em que o franqueador dispõe da técnica e os franqueados dos meios materiais para operar o negócio de tal forma que se pode falar de uma semi-integração de suas atividades (GÉRARD, 1983, p. 107).

Nota-se que, para a formação do contrato é preciso haver duas partes interessadas: o franqueador e o franqueado. Este último tem o direito de ser informado pelo primeiro sobre as minúcias da relação, dentre as quais os custos, taxas e demais informações previstas no Artigo 3º da LFE.

É necessário também que o contrato seja assinado na presença de duas testemunhas, devendo haver em suas cláusulas disposições que obriguem o franqueador a disponibilizar determinados produtos e serviços.

Além da prestação de serviços de organização comercial, normalmente o franqueador fornece os produtos da marca ao franqueado.

Considera-se primordial que o franqueador transmita os conhecimentos necessários para o êxito do negócio ao franqueado, para que este empreenda com uma significativa redução dos riscos, existentes em todo o negócio. Se assim não se dispusesse, seria mais vantajoso ao franqueado lançar sua própria marca no mercado, já que não contaria com a assistência do franqueador.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.

FABRE, Gérard. Concurrence, Distribution, Consommation. Paris: Dalloz, 1983.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, volume 1: Empresa e Atuação Empresarial, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos