Da (im)propriedade da manutenção do efeito suspensivo ope legis no recurso de apelação, à luz das inovações trazidas pelo vigente Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março 2015)

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23/08/2018 às 18:19
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[1] “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo”.

(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 21 mar. 2018).

[2] Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...]§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 21 mar. 2018).

[3] Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [grifado].

(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 21 mar. 2018).

 

[4] Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018.

[5] Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130711-20.pdf. Acesso em: 21 mar. 2018.

[6] Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130711-20.pdf. Acesso em: 21 mar. 2018.

[7] Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018.

[8] Conforme afirmado pela Comissão de Juristas, na sequência: “Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos, p.31; Disponível em: https://www2.senad o.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/00104113 5.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018).

[9] Exposição de Motivos, p. 26-37; Disponível em: https://www2.senado. leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/ 001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018.

[10] “A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. [...] O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta”. (Exposição de Motivos, p. 28; Disponível em: https://www2.s enado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018).

[11]  Seja, por exemplo: estendendo a coisa julgada às questões prejudiciais do processo; seja substituindo a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido, por um julgamento meritório de improcedência; ou, ainda, seja conferindo às partes a faculdade de modificar o pedido e a causa de pedir (até a sentença), a fim de que toda a celeuma existente entre os litigantes possa encontrar um ponto final com o processo já posto ao judiciário (evitando novas demandas para se discutir o mesmo ou assuntos correlatos) (Exposição de Motivos, p. 34-35; Disponível em: https://www2.s enado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018).

[12] Nas palavras da Comissão: “Com a finalidade de simplificação, criou-se, v.g., a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos. As formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum. Muitos procedimentos especiais foram extintos. Foram mantidos a ação de consignação em pagamento, a ação de prestação de contas, a ação de divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, homologação de penhor legal e ações possessórias. Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora” (Exposição de Motivos, p. 31-32; Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em: 04 jan. 2018).

[13] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. 

[14] Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 26 mar. 2018.

[15]Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 30 jan. 2018.

[16] Art. 5º. [...] “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 fev. 2018).

[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 fev. 2018.

[18] Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 mar. 2018.

[19] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12.mar. 2018).

[20] A exemplo do art. 4o: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l 13105.htm. Acesso em: 12 mar. 2018).

[21] Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...] §5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (Brasil; Código de Processo Civil; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 13 mar. 2018).

[22] Em apertada síntese, tais princípios podem ser conceituados da seguinte forma (valendo-se das valiosas lições de Elpídio Donizetti):

Duplo grau de jurisdição

Os recursos, por terem como objetivo a impugnação e o reexame de uma decisão judicial, relacionam-se intimamente com o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual se possibilita à parte que submeta matéria já apreciada e decidida a novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior.

O princípio do duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição seja como consectário do devido processo legal, seja em decorrência de previsão constitucional acerca da existência de tribunais, aos quais foi conferida competência recursal (arts. 92 a 126 da CF/1988).

[...]

Taxatividade

Conforme o princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal, pois compete privativamente União legislar sobre essa matéria (art. 22, I, da CF/1988). Por conseguinte, não há como admitir a criação de recursos pelos tribunais brasileiros, razão pela qual se deve reputar inconstitucional a previsão, em regimento interno de tribunal, de qualquer espécie de recurso.

Dando ênfase a tal princípio, o art. 994 estabelece um rol de recursos cabíveis no âmbito do processo civil. Em que pese a literalidade do dispositivo transcrito transmitir a ideia de que apenas os recursos nele enumerados são admitidos, o rol ali descrito não é exaustivo, existindo outros recursos previstos em leis extravagantes, a exemplo do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Comuns (Lei nº. 9.099/1995) e Juizados especiais Federais (Lei nº. 10.259/2001).

[...]

Singularidade

Em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie de recurso. De regra, não se admite a divisão do ato judicial para efeitos de recorribilidade, devendo-se ter em mente, para aferir o recurso cabível, o conteúdo mais abrangente da decisão no sentido finalístico. Exemplo: no caso de a sentença conter uma parte agravável – na qual se decidiu questão incidente – e uma apelável – na qual se decidiu a lide –, o recurso mais amplo (apelação) absorve o menos amplo (agravo de instrumento).

[...]

Fungibilidade

Como decorrência do princípio da singularidade, analisado no tópico anterior, a impugnação do ato judicial deve ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento).

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Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

A essa possibilidade de conversão, de troca de um recurso por outro, dá-se o nome de fungibilidade, não contemplada expressamente no CPC/1973, mas que ganha força no novo Código.

[...]

Proibição da reformatio in pejus

Consoante o princípio da Proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.

Desse modo, sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada, não podendo ir além. Trata-se, como se vê, de consectário lógico do princípio do dispositivo, segundo o qual o órgão jurisdicional somente age quando provocado (art. 2º), e do princípio da congruência, pelo qual o julgador está vinculado ao pedido formulado pela parte (arts. 141 e 492, por extensão).

[...]

Voluntariedade

Conforme afirmado em linhas anteriores, a parte não está obrigada a interpor recurso contra a decisão que lhe for desfavorável. Contudo, se não o fizer, arcará com os ônus respectivos. Por exemplo, se a sentença condena o réu a pagar determinada quantia e este não interpõe apelação, a decisão transita em julgado, sujeitando-o, em caráter definitivo, ao que restou decidido.

A voluntariedade também está presente na desistência do recurso, Consoante o art. 998, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

[...]

Dialeticidade

[...] O princípio da dialeticidade, como o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida.

[...]

Preclusão consumativa e complementaridade

A parte que pretender impugnar o ato decisório deve fazê-lo dentro do prazo previsto em lei. Se a decisão é publicada e a parte vencida entende que deve interpor recurso de apelação, terá 15 dias úteis (art. 219) para preparar a peça recursal. Se, no entanto, já no dia seguinte á publicação da decisão ela interpõe o recurso, não pode posteriormente complementar as razões recursais, ainda que dentro do prazo, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 1.024. [...]” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017 – p. 1301-1309).

Por fim, nas lições de Marco Antônio Rodrigues, vê-se ainda o princípio do aproveitamento dos recursos ou da primazia do mérito recursal, pelo qual: “[...] de modo a evitar que formalismos levem à inadmissão do meio de impugnação e à ausência de uma efetiva resposta quanto à pretensão nele veiculada, o código de 2015 consagrou o princípio do aproveitamento dos recursos: considerando que o objetivo de um recurso é levar à apreciação de seu mérito, pois é a decisão ou o acórdão de mérito que dará uma resposta efetiva à pretensão recursal, os recursos que contenham algum vício de regularidade formal deve ser aproveitados, de modo que seja apreciado seu mérito. Tal é a norma que se extrai do art. 932, parágrafo único, e que pode ser chamada também de princípio do aproveitamento dos recursos, da primazia do mérito recursal ou de cláusula geral de sanabilidade dos recursos. [...] Note-se que a previsão do parágrafo único não se aplica a todo e qualquer vício de admissibilidade de um recurso. A tempestividade, a legitimidade e o interesse em recorrer, caso ausentes não são vícios sanáveis em cinco dias, assim como a existência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer” (RODRIGUES, Marco Antônio. Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação / Marco Antônio Rodrigues. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 52).

[23] Ainda no contexto do código de 1973, mas sem deixar de serem fiéis à essência do instituto jurídico propriamente dito.

[24] Nesse sentido, João Roberto Parizatto também se manifestou: “O CPC de 1973 (art.520) estabelece que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, sendo que em seus incisos disciplinou-se hipóteses onde aplicar-se-ía somente o efeito devolutivo. O novo CPC em seu parágrafo 1º do art. 1.012, por sua vez diz que o recurso de apelação terá efeito suspensivo, ou seja, suspenderá os efeitos da sentença. Contudo, nos incisos Ia VI elencou-se algumas hipóteses de produção imediata dos seus efeitos, tidas como de execução, portanto. Nestes casos, o apelado (vencedor) pode promover o pedido de cumprimento provisório (CPC, art. 520) depois de publicada a sentença” (PARIZATTO, João Roberto. Manual prático do novo código de processo civil  (de acordo com a Lei nº. 13.105, de 16.03.2015). 1. ed. São Paulo: Editora Parizatto (edipa), 2016).

[25]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 mar. 2018).

[26] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 mar. 2018.

[27] Certamente a palavra correta seria “suspensivo”, mas por um erro material foi transcrito novamente “devolutivo”.

[28] Conforme criticado por Nuss e Gianezini: Infelizmente, nos dias atuais, é perceptível constatar que alguns recorrentes utilizam-se dos recursos com o propósito, único e exclusivo de se "ganhar tempo", impedindo a progressão do andamento processual em seu ritmo natural. Obviamente, que nem todos recorrentes utilizam os instrumentos recursais com o intuito protelatório, não se pode generalizar o uso indevido. O fato é que muitos, aproveitando-se do direito à revisão, conseguem postergar o andamento processual. (Nuss, R; Gianezini, K. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MOROSIDADE PROCESSUAL/THE CONSTITUTIONAL PRINCIPLES OF ACTION AND THE RIGHT OF ACTION FACING PROCEDURAL DELAYS. HOLOS, 2016, Vol.32(3), pp.290-304. Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 26 mar. 2018).

[29] Quanto a esses objetivos concretos do processo, aliás, Araken de Assis leciona com maestria: “Têm as funções cognitiva e executiva denominador comum. Elas visam “à tomada de providências capazes de, conforme o caso, preservar ou reintegrar ‘em termos definitivos’ a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado”. Em outras palavras, dão lugar a uma tutela satisfativa, pouco importando que tal resultado ocorra em decorrência de pronunciamento obtido através de cognição plena ou sumária. São cada vez mais frequentes, ao propósito, os pronunciamentos antecipatórios que acabam satisfazendo o direito litigioso [...]” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 72-73).

[30] Sobre esta informatização, aliás, Débora Regina Honório Galan tece uma pertinente crítica em fomento à celeridade e efetividade do processo, mediante a implantação da via eletrônica: O sistema processual moderno é concebido a partir da Constituição Federal, a qual abriga os princípios e valores que devem nortear a atividade processual. Dos princípios constitucionais considerados basilares, princípio do acesso à justiça e do devido processo legal, decorrem outros, dos quais destacam-se ao tema em tratamento os seguintes: princípio da efetividade e da celeridade processual, bem como os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Para a concretização desses princípios, necessária se mostra a revisão de conceitos e velhos dogmas da ciência processual para o fim de alcançar os valores albergados na Carta Magna, em atenção ao entendimento de que a efetividade do processo está estreitamente relacionada com o seu tempo de duração, assim como a presteza da atividade jurisdicional está intimamente ligada ao acesso à justiça. Nesse contexto, as inovações tecnológicas precisam ser absorvidas no âmbito processual. O processo eletrônico, assim denominado porque seu procedimento utiliza meios físicos que são o objeto de estudo da parte da física chamada eletrônica, representa um contundente passo dado na direção da concretização daqueles princípios processuais (GALAN, Débora Regina Honório. O PROCESSO CIVIL ELETRÔNICO: SUAS BASES PRINCIPIOLÓGICAS E LEGISLATIVAS. Revista ESMAT, 01 September 2016, Vol.3(3), pp.207-237. Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 26 mar. 2018).

No mesmo sentido, Adrina Josélen Rocha Morais Barbosa acrescenta: “O processo virtual é uma realidade irreversível, resultado do avanço tecnológico propiciado aprioristicamente, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a qual, com o inciso LXXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, ressalta que ao ser humano deve ser assegurada a utilidade do pronunciamento judicial, pois justiça tardia é injustiça. É inquestionável o avanço social que a Lei nº. 11.419, de 2006, representa, haja vista o dinamismo do trâmite processual imprimido pela virtualização dos autos e, consequentemente, os frutos colhidos pelo jurisdicionado que obtém uma resposta judicial efi ciente ao atendimento de seus interesses, uma vez que o processo judicial eletrônico é um instrumento de concretização do direito fundamental à celeridade da prestação da tutela jurisdicional. Há de se ter em mente que o e-Proc não é propriedade do Poder Judiciário, mas um instrumento social de realização do Direito. Nesse mister, exige que seus operadores procedam com ética e lealdade processual e evitem os expedientes postergatórios que atravancam a entrega da tutela jurisdicional, sob pena de tornar inócua a exigência de razoabilidade impressa no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal” (BARBOSA, Adrina Josélen Rocha Morais. O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. Revista ESMAT, 01 August 2016, Vol.5(6), pp.101-122. Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 26 mar. 2018).

[31] Sobre esse acúmulo de demandas, mostram-se pertinentes as seguintes observações de Nuss e Gianezini: O que se tem observado, no Brasil, é que houve uma considerável ampliação dos números das demandas propostas e não houve mudanças na estrutura judiciária para suportar tal crescimento. Com base nos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no documento intitulado "Justiça em Números 2014", referente ao ano de 2013, havia um total de 95,1 milhões de processos em tramitação na Justiça brasileira.2 Ademais, constata-se que o aumento do ajuizamento de demandas é constituído em grande parte por demandas recorrentes. Nesse sentido, observa Ada Pellegrini Grinover (2008) que uma significativa quantidade de processos que chegam aos tribunais – aumentando as demandas e entravando a administração da justiça – é majoritariamente composta por causas repetidas. Vale salientar que o Código de Processo Civil de 1973 ao tempo de sua edição, ainda não estavam legislados os direitos coletivos e difusos, assim, é óbvio que não se poderiam cogitar procedimentos específicos para a aplicação contenciosa em massa (THEODORO JUNIOR, 2010). É inconteste o fato de que uma sociedade em célere evolução, os cidadãos possuem mais informação acerca de seus direitos do que nos séculos anteriores. Assim, os mesmos não têm hesitado em buscar os tribunais diante dos problemas corriqueiros e se preciso for, recorrendo a à hierarquia judiciária em todas as suas instâncias (PERROT, 1998). Com isso, percebe-se que outro entrave para o avanço da marcha processual está relacionado aos recursos propostos aos Tribunais de segundo grau e superiores (Nuss, R; Gianezini, K. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MOROSIDADE PROCESSUAL/THE CONSTITUTIONAL PRINCIPLES OF ACTION AND THE RIGHT OF ACTION FACING PROCEDURAL DELAYS. HOLOS, 2016, Vol.32(3), pp.290-304. Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 26 mar. 2018).

[32] Na verdade, antes mesmos das codificações mais recentes (num período remoto dos estudos recursais), a orientação já era no sentido de se atribuir efeito suspensivo ao ato de apelar (inclusive antes de ser instituída a apelação propriamente dita). Nesse sentido, assim leciona Klever Paulo Leal Filpo:

Appellatio e intercessio A appellatio collegarum consistia numa apelação perante um magistrado de igual (colega) ou maior hierarquia, ou também ante os tribunos da plebe, por meio da qual obtinha-se a proibição de executar o ato ou, se o ato já estava executado, que não se produzissem seus efeitos [...] De toda sorte a intercessão não tinha o intuito de substituir o ato contra o qual era interposta. Se era possível deter os efeitos da sentença prolatada, a sentença em si não era modificada nem destruída por essa via. Seus efeitos eram negativos, sem criar nada em seu lugar. Esses institutos mantiveram-se ativos durante longo período, chegando até o Império, quando o novo modelo processual romano deu ensejo à possibilidade de um novo tratamento de todo o processo numa instância superior, conforme será demonstrado. 4. O surgimento da apelação Constatou-se que os remédios jurídicos oponíveis contra as sentenças até agora examinados estão todos muito mais próximos do recurso de cassação do direito francês e italiano31, do que da apelação propriamente dita. Até mesmo a appelattio da qual resultava a intercessão de um magistrado de igual ou superior hierarquia – inobstante a mesma denominação – em nada se assemelhava à nossa apelação, haja vista destinar-se, apenas e tão somente, a deter os efeitos dos decreta dos magistrados. Foi somente a partir do império, nos tempos de Augusto, que começamos a ter notícia da possibilidade de levar uma questão decidida em primeiro grau perante um juiz de segundo grau, que volta a tratar do mérito da causa e encerra sua jurisdição com uma nova sentença. Aí sim temos uma situação que identifica-se com a apelação tal como hoje existe no nosso processo civil, mas que inicialmente denominava-se provocatio32 – instituto que sofreu uma longa evolução e coexistia com os demais remédios anteriormente descritos. Posteriormente, com o desaparecimento da antiga appellatio collegarum, a provocatio passou a ser chamada de appellatio. Num primeiro momento, Augusto permitiu que se reclamasse das sentenças pronunciadas em Roma, e também nas províncias, para certos magistrados especialmente delegados por ele para essa revisão. Mais adiante foram assinalados os diversos graus da apelação, que naturalmente eram interpostas perante juízes de instância superior àquela que prolatou a sentença. Nessa época não havia somente uma única oportunidade de apelar, mas sim a possibilidade de recorrer sucessivamente, percorrendo toda as instâncias então existentes. Essa situação só foi modificada com Justiniano o qual, tendo notado que do excesso de liberdade decorriam abusos, impediu que se apelasse por mais de duas vezes33. Quanto ao procedimento, uma vez pronunciada a sentença, a parte podia manifestar, verbalmente, seu intuito de apelar, e nada mais precisava ser dito34. E se não quisesse exercer esse direito imediata e verbalmente, poderia fazê-lo por escrito, mas somente em alguns dias. Tal como é regra hoje, a apelação tinha efeito suspensivo (FILPO, Klever Paulo Leal. ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. Lex Humana, 01 February 2009, Vol.1, p. 172-175. Disponível em:

http://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_pmetabusca&mn=88&smn=88&type=m&metalib=aHR0cDovL3JucC1wcmltby5ob3N0ZWQuZXhsaWJyaXNncm91cC5jb20vcHJpbW9fbGlicmFyeS9saWJ3ZWIvYWN0aW9uL3NlYXJjaC5kbz9kc2NudD0wJnBjQXZhaWxhYmlsdHlNb2RlPWZhbHNlJmZyYmc9JnNjcC5zY3BzPXByaW1vX2NlbnRyYWxfbXVsdGlwbGVfZmUmdGFiPWRlZmF1bHRfdGFiJmN0PXNlYXJjaCZtb2RlPUJhc2ljJmR1bT10cnVlJmluZHg9MSZmbj1zZWFyY2gmdmlkPUNBUEVTX1Yx&buscaRapidaTermo=efeito+suspensivo+apela%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 26 mar. 2018).

[33] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 21 mar. 2018).

 

Sobre o autor
Flávio Cabral Fialho Pereira

Advogado graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras (Unidade FADOM); Pós-Graduado em Direito Processual Civil (sob a vigência do Novo Código – Lei nº. 13.105/2015) pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Capacitando em Gestão e Direito da Saúde pela Escola Nacional da Advocacia (Conselho Federal da OAB/ENA – SATeducacional); e Cursou Modelo de Negócios junto ao SEBRAE. Em sua formação acadêmica, foi o autor das obras: “Análise da natureza jurídica da responsabilidade civil pela perda de uma chance”; e “Da (im)propriedade da manutenção do efeito suspensivo ope legis no recurso de apelação, à luz das inovações trazidas pelo vigente Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março 2015)”. Atuou junto ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (inclusive como conciliador), entre os anos de 2010 a 2013. Foi o representante da 187ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) de Santo Antônio do Monte (entre janeiro/2016 a 23/08/2018), órgão do qual também foi eleito para compor a diretoria, como secretário; e Conselheiro Fiscal do Centro de Memória “Dr. José de Magalhães Pinto” (entre 22/06/2017 a 23/08/2018). Atualmente, além de atuar como advogado, mantendo escritório profissional nas cidades de Santo Antônio do Monte/MG e Divinópolis/MG, exerce o cargo de Assessor Jurídico da Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio do Monte, bem como assessora outras instituições da área de saúde e do terceiro setor, sendo, ainda, membro titular do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Santo Antônio do Monte e Associado Fundador da Associação dos Advogados do Centro Oeste de Minas Gerais, sediada em Divinópolis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, como requisito de obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil. Professora-orientadora: Maria Eugenia Conde.

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