Comércio eletrônico: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

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Sabe-se que o desenvolvimento da sociedade está sempre à frente do desenvolvimento do Direito e, por esta razão, o presente estudo pretende analisar o alcance e aplicabilidade do Direito do Consumidor nas relações advindas desse avanço.

RESUMO

Com a evolução social, novas formas de relacionamento foram surgindo, entre elas, as relações comerciais, sendo hoje a Internet o meio mais utilizado pela praticidade que oferece. Sabe-se, no entanto, que o desenvolvimento da sociedade está sempre à frente do desenvolvimento do Direito e, por esta razão, o presente estudo pretende analisar o alcance e aplicabilidade do Direito do Consumidor nas relações advindas desse avanço, para garantir aos seus usuários segurança nas transações eletrônicas para que seja possível o seu desenvolvimento sem qualquer impedimento.

Palavras-Chave: Internet, comércio eletrônico, normas consumeristas.

ABSTRACT

With social evolution, new forms of relationships have emerged, among them trade relations today is the Internet the most used by the convenience it offers. It is known, however, that the development of society is always ahead of the law development and, for this reason, the present study aims to analyze the scope and applicability of the Consumer Law in the resulting relationships that advance to ensure its users security in electronic transactions for its development without any hindrance as possible.

Key-Words: Internet, e-commerce, standards consumerism.

INTRODUÇÃO

O presente estudo busca analisar, dentro do contexto histórico global do comércio contratual, o instituto do e-commerce, dada sua atual relevância para a sociedade.

Nos últimos anos a Internet avançou consideravelmente, deixando de ser um mero lazer, para uma verdadeira necessidade, passando a se tornar parte do nosso dia-a-dia.  

O desenvolvimento da Internet trouxe novos rumos para diversas áreas, mas alterou consideravelmente o campo contratual, que através das inovações tecnológicas e de sua expansão, culminou na consagração do comércio eletrônico, também denominado como e-commerce.

O comércio eletrônico consiste em uma forma de comercialização de produtos ou serviços por intermédio de meios eletrônicos, de modo geral, como a Internet, que se encontra ao alcance de todos, os quais vêm se tornando cada vez mais usuais no comércio de forma global (PINHEIRO, 2013, p.72).

Observa-se que o interesse por fazer compras e contratar através da Internet cresceu, assim como têm crescido cada vez mais o interesse dos fornecedores em utilizar esse meio virtual para realizar negócios.

Ocorre que, com a disseminação destas novas formas eletrônicas de se contratar produtos e serviços, surgem dificuldades quanto a aplicabilidade do texto legal na proteção dos direitos do consumidor, onde de um lado encontra-se o consumidor e do outro a “máquina”, diferentemente das relações de consumo habituais onde se tem contato direto com o fornecedor e o produto ou serviço que está sendo ofertado.

Segundo Patrícia Peck Pinheiro, “a insegurança do ambiente de rede é um dos maiores empecilhos para a expansão definitiva do e-commerce.[3]

Surge, então, a preocupação no que diz respeito à legislação aplicável aos negócios firmados virtualmente, levando em consideração direitos já protegidos como o direito do consumidor, direito à privacidade, à informação, pois no Brasil não há uma legislação específica acerca do tema.

Ocorre que, como já dito, deve ser considerado que o desenvolvimento social está sempre um passo à frente do desenvolvimento do direito[4], e nesse caso não é diferente. Por esta razão, é preciso buscar meios de proteger o consumidor no e-commerce, seja através da interpretação de normas genéricas, seja através do uso de analogias, posições doutrinárias e jurisprudenciais.

Este artigo tem como objetivo, portanto, analisar a aplicabilidade da legislação vigente, no caso o Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo firmadas através da Internet, porém, também, a inaplicabilidade destas mesmas normas a outras relações também ocorridas por este mesmo meio, mostrando assim a necessidade de legislação específica e profunda acerca do tema.

Resta importante ainda, realizar a educação do consumidor, através da interpretação das normas do Código do Consumidor, para que este se sinta mais seguro ao contratar via Internet, o informando do seu direito de informação, arrependimento, entre outros direitos já consagrados para alcançar um negócio perfeito. Uma vez que se sinta protegido ao realizar compras virtualmente, tendo a certeza que seus direitos serão respeitados por haver respaldo jurídico, o consumidor vai expandir suas transações permitindo assim o desenvolvimento regular do comércio eletrônico.

1 BREVES NOÇÕES SOBRE A INTERNET

A Internet é uma rede mundial de computadores, não é a única existente, mas sim a mais divulgada atualmente, que interligados entre si por meio de provedores de acesso, permite a comunicação de dados e a troca de informações.

Seu surgimento se deu na década de 60, por meio de um projeto militar norte-americano chamado ARPAnet[5], com objetivos militares para assegurar a comunicação acaso os meios convencionais de telecomunicação fossem destruídos por calamidades, como garantia de não interrupção de informações importantes se houvesse um ataque nuclear já que estavam em meio à guerra fria.[6]

Posteriormente, na década de 80, passou a ser utilizada para fins educativos, interligando universidades e centros de pesquisas, tendo sua explosão mundial somente no início da década de 90, momento em que superou todos os demais meios de comunicação.

Em 1987 houve a liberação para o uso comercial da Internet nos Estados Unidos, surgindo as primeiras empresas de provedores de acesso em 1992.

O ano de 1988 é considerado como o ano de início da Internet no Brasil. Em 1991, o acesso ao sistema foi liberado para instituições educacionais e de pesquisa, e a Internet passou a ser utilizada nas principais universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais[7], sendo que somente em 1995 foi liberada para o uso comercial.

A partir desse período a internet só expandiu. O barateamento dos computadores e a expansão da Internet permitiu que atividades que exigiam um esforço, um deslocamento físico e determinados gastos, passassem a ser realizadas virtualmente através da rede mundial de computadores, com uma grande praticidade e maior alcance, sem falar que a atividade empresarial passou a ser exercida a um custo mais baixo que o do sistema tradicional.[8]

Nesse período, desempregados passaram a procurar empregos de modo virtual, agências passaram a anunciar vagas de emprego, adolescentes começaram a utilizar redes sociais e jogos online, estudantes deixaram de se dar ao trabalho de se dirigir a uma biblioteca física e passaram a usufruir de e-books (livros online), entre diversas outras atividades.

Foi exatamente nessa oportunidade que as empresas descobriram que através desse mundo virtual que se desenvolvia e se entranhava na sociedade cada dia mais, poderiam efetuar negócios online, conseguindo melhorar vendas e lucros de modo muito mais prático.

No dizer de Cláudia Izique (2002), a internet era um meio novo e revolucionário que permitia reproduzir relações do mundo real em um mundo virtual.

2 DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

           

No que tange a contratação eletrônica, ou comércio eletrônico, as primeiras formas surgiram nos anos 80 e eram baseadas no Electronic Data Interchange (EDI), que consistia na realização de transações comerciais automatizadas, através da troca de ordens de compra e venda e pagamento de computador a computador, dentro de determinadas comunidades e geralmente através de redes fechadas, como por exemplo a Valur-Added Networks (VAN), de uso proporcionado pelos correspondentes provedores de serviços mediante pagamento.[9]

Com a popularização da Internet os contratos eletrônicos deixaram de ser apenas firmados por meio de redes fechadas e passaram a ser firmados em ambiente virtual através das várias formas de comunicação possíveis e por meio de simples cliques.

Por certo, houve um barateamento no custo dos computadores, tornando-se uma ferramenta acessível a milhões de pessoas, fatos esses que não passaram despercebidos aos olhos de empresários que viram na internet um forte veículo para exercer sua atividade empresarial, colocando seus produtos e serviços no mercado de consumo de forma a aumentar seu lucro, a um custo muito mais baixo que o sistema tradicional, evitando problemas como estrutura física, custos operacionais, entre outros. Ideia essa que com o passar dos dias chamou a atenção dos grandes conglomerados econômicos.[10]

Na realidade, o comércio eletrônico é o comércio tradicional já conhecido, entretanto, realizado através de meios eletrônicos, tais como e-mail, mensagens de texto, através da Internet ou ainda por telefones fixos, televisão a cabo, telefones celulares (qualquer meio de telecomunicação em massa).[11]

Segundo Luis Henrique Venturo (1996), o comércio eletrônico é tão somente uma “operação que consiste em comprar e vender mercadorias ou prestar serviços por meio eletrônico”.

O fato de a internet oferecer agilidade e redução de custos na concretização de negócios jurídicos através do meio virtual e ainda a facilidade de acesso à rede, foram fatores determinantes para o surgimento do comércio eletrônico.[12]

O grande entrave do comércio eletrônico, no entanto, versa sobre a insegurança das relações eletrônicas, pois a Internet é um novo ambiente de negócios e as pessoas ainda estão muito ligadas com o papel, ou seja, dão valor àquilo que está escrito.

Apesar da praticidade que o comércio eletrônico apresenta para a vida de todos, é possível também aferir dificuldades e problemas que podem advir desta modalidade de prática comercial. A contratação à distância por si só já dificulta a percepção dos produtos e serviços a serem adquiridos. E estes problemas tendem a serem agravados no meio eletrônico, apresentando riscos e agravando a posição de vulnerabilidade do consumidor.

Dentre os riscos enfrentados pelo consumidor, podemos citar: riscos de erros e manipulações na concretização ou arrependimento do negócio; fornecedores inidôneos; a impossibilidade de análise do produto, uma vez que não é possível vê-lo; demora na entrega do produto ou execução do serviço; riscos de perturbação da privacidade, com publicidade de dados; uso indevido de dados e informações sigilosas, como senhas e dados bancários; entre inúmeros outros.[13]

Cláudia Lima Marques em uma avaliação acerca do tema questiona se houve efetivamente aumento do poder decisório do consumidor virtual. A doutrinadora entende que apesar da Internet pôr fim aos limites do mundo em que vivemos, como fronteiras e línguas, discriminações de cor, sexo e religião, houve, no entanto, um agravamento da vulnerabilidade do consumidor. A capacidade de controle deste fora diminuída, por ser guiado por links e conexões, recebendo informações que desejam lhe fornecer, tendo limitada a sua capacidade de escolha devido às informações reduzidas e manipuladas, denominado assim pela autora como “extremo déficit internacional”.[14]

Em contrapartida, há doutrinadores que discordam da acentuação da vulnerabilidade do consumidor no meio eletrônico, ao passo que acreditam ser a mesma a que se expõe o consumidor no meio físico. Consideram que em algumas hipóteses a vulnerabilidade no comércio eletrônico é inclusive menor que no comércio tradicional, uma vez que nas lojas os vendedores se “esforçam” para que os clientes adquiram os produtos ou serviços, através da persuasão e apressando muitas vezes a compra, não possibilitando a livre ponderação de opções pelo consumidor.

Uma coisa é certa: existindo o comércio eletrônico, não se pode deixar de atribuir validade jurídica ou eficácia às essas transações eletrônicas.

Ocorre que, no Brasil a regulamentação legal a ser aplicada ao comércio eletrônico se limita a aplicação da legislação vigente adaptada, a aplicação, no que couber, do Código de Defesa do Consumidor, além da utilização de princípios, analogias e jurisprudências, pois temos somente os Decretos 7.962 e 7.963 de 2013, criados pela presidente Dilma Roussef, que vieram para complementar o CDC, tratando especificamente do comércio eletrônico.

Apesar de os contratos eletrônicos não se tratarem de um novo instituto jurídico, mas sim uma nova modalidade de contratar que se difere dos demais contratos tradicionais, por ser realizado no meio eletrônico, eles possuem peculiaridades próprias, e por essa razão merecem uma regulamentação específica.

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Todavia, é inegável que diante do crescimento do comércio eletrônico e de seu desenvolvimento desenfreado no Brasil, problemas jurídicos têm surgido, e lamentavelmente, se enquadrado nas omissões e lacunas legislativas, pois embora com a criação da legislação específica, esta regula de forma geral as relações consumeristas firmadas virtualmente, não prevendo, portanto, outras relações de consumo que não sejam fornecedor/consumidor, problemas de jurisdição e leis aplicáveis, etc.

3 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR

A proteção ao consumidor é uma garantia constitucional. É direito fundamental de qualquer cidadão, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXII, onde anteriormente à criação do Código de Defesa do Consumidor, o Estado garantia a sua proteção.

Essa proteção garantida ao consumidor constitucionalmente estende-se àquele que utiliza o meio virtual para contratar bens e serviços ofertados eletronicamente, pois encontra-se igualmente ou ainda mais vulnerável na relação jurídica de consumo.

No Brasil, as relações de consumo são reguladas pela Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, que igualmente dispõe sobre os direitos e deveres do consumidor.

O CDC busca harmonizar os interesses do consumidor e dor fornecedor em uma relação de consumo, levando em conta, inclusive, parâmetros que até pouco tempo não afetavam o mundo jurídico, mas que hoje tem grande consideração, como a vulnerabilidade do consumidor.

Na metodologia do Código de Defesa do Consumidor, os deveres do fornecedor correspondem aos direitos do consumidor, ou seja, o consumidor tem direito à informação, nesse caso o fornecedor deverá prestá-la, e esta condição de ampla informação já corresponderá a um vínculo obrigacional pré-contratual.

No comércio eletrônico, além da transação virtual, os partícipes, como também todos os documentos comprobatórios são virtuais.[15] E independente de se apresentarem eletronicamente, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor presentes no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto, fornecedor, nos termos do artigo 3º, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

O importante aqui é garantir a segurança de participantes virtuais não limitados pela territorialidade e que fazem transações eletrônicas entre si.

4 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS

Em um primeiro momento, deve-se perquirir se a relação concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Tal análise se faz importante por que nem toda relação pactuada pela rede será caracterizada como relação de consumo, regida pelo CDC.

O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo, que são relações onde existe um consumidor final que adquire determinado produto ou serviço de um fornecedor.

Ocorre que o comércio eletrônico possui duas vertentes: o B2B (business to business) e o B2C (business to consummer). O primeiro não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois envolve relações comerciais entre empresas, quanto a comercialização de produtos e prestações de serviços entre produtores, fabricantes, fornecedores e importadores, sem a participação direta do consumidor final.[16] O segundo, B2C, é ditado por relações de consumo do tipo fornecedor-consumidor.[17] Desse modo, mediante o uso da Internet, as empresas, na qualidade de fornecedoras, vendem seus produtos ao consumidor final.

Nesse sentido, verifica-se que o alcance das normas consumeristas não será amplo, restringindo-se as relações de consumo B2C, e tudo que estiver fora dessa relação não será protegido pelo CDC, por exemplo: o aluguel de um imóvel via internet para determinada temporada, qualquer problema a ser resolvido deverá ser baseado na lei de locações; pessoa que efetua compra de diversos produtos via internet, para posteriormente revender, nesse caso se aplicaria normas comerciais para solução de eventual conflito.

Por seu turno, existem muitos aspectos e pontos não regulados pela legislação consumerista e que geram determinada insegurança àqueles que querem contratar virtualmente, impedindo assim o desenvolvimento do comércio eletrônico.

Uma das reconhecidas dificuldades em relação a negociar via internet é com relação a fornecedores internacionais, casos em que o consumidor por certo encontrará dificuldades para resolver seus problemas. Não há regulamentação acerca do tema.

A doutrina tem criticado de forma majoritária a omissão da legislação na regulamentação da proteção do consumidor no âmbito internacional, sustentando que devem ser elaboradas normas especiais e particulares aos contratos de consumo internacionais.

Desse modo, o consumidor deve sempre estar atento aos seus direitos e se precaver antes de efetuar qualquer compra, principalmente se tratando de fornecedor internacional.

5 DIREITOS DO CONSUMIDOR ELETRÔNICO

Identificadas as duas partes essenciais de uma relação de consumo, quais sejam fornecedor de um lado e o consumidor final do produto ou serviço adquirido do outro, é necessário analisar a relação jurídica entre as partes.

Os direitos básicos do consumidor a serem respeitados encontram respaldo no artigo 6º do CDC. O fornecedor deve ser sempre transparente em relação aos produtos e serviços que está oferecendo, deve cumprir a oferta realizada, entregar e dar assistência técnica a seus consumidores, caracterizando assim um atendimento profissional responsável e comprometido com a boa-fé.

5.1 Propaganda e Publicidade

A propaganda possui um fim ideológico, político, econômico ou social, enquanto que a publicidade tem um objetivo comercial, e a ela é dedicada uma sessão inteira no Código de Defesa do Consumidor, porquanto através dela toda informação relacionada a uma empresa ou produto é dirigida ao público com o objetivo de promover uma atividade econômica.[18]

A publicidade é um direito do fornecedor, mas desde que respeite as disposições previstas no CDC, que determina que estas devem ser verdadeiras, não sendo permitida aquela publicidade que seja falsa, inteira ou parcialmente, ou capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito de qualquer característica do produto ou serviço (artigo 6º, inciso IV, do CDC)[19], por ser este hipossuficiente.

5.2 Oferta

O site voltado ao comércio eletrônico precisa ser criterioso quanto às informações que nele dispõe, uma vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a oferta obriga o fornecedor.

Segundo Patrícia Peck Pinheiro (2013), esta “tem força vinculante, integra o contrato e obriga o anunciante ao cumprimento de todas as promessas anunciadas, inclusive quanto ao preço, se mencionado”.

A oferta, nesse caso, caracteriza-se pelas informações sobre os preços, condições de pagamento e prazos de entrega que aparecem na tela do computador do consumidor quando este acessa o site do comércio eletrônico.

5.3 Arrependimento

O CDC prevê a hipótese de desistência do contrato nas compras realizadas fora do estabelecimento, dispondo que no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, o fornecedor poderá desistir.

O arrependimento nas compras pela internet é comum, tendo em vista que o consumidor não tem o contato prévio com o produto para a verificação do mesmo, se atende as suas expectativas ou não, sendo o direito de arrependimento plenamente aplicável aos contratos eletrônicos, pois são realizados fora do estabelecimento, sendo possível devolver compras efetuadas pela rede.

“O direito de arrependimento nada mais é que do que o consumidor que desiste de uma compra, feita online, isto é, fora do estabelecimento comercial, pode fazê-lo sem qualquer ônus e dentro do prazo de, pelo menos, sete dias”[20], prega Patrícia Peck Pinheiro (2013).

A doutrinadora ainda defende que “o direito de arrependimento também é aplicável para as compras realizadas em ambiente virtual, nos termos do artigo 49 do texto legal”.

No entanto, há doutrinadores que não entendem pela aplicabilidade do artigo 49 do CDC, que prevê o direito de arrependimento, aos contratos eletrônicos, por defenderem que o intuito da norma é de proteger o consumidor que, ao invés de buscar, ele próprio, o fornecedor, é alcançado por este, por telefone e, às vezes, no seu domicílio, colocando-se por constrangimento em posição de inevitável aceitação, ou que o direito de arrependimento somente é cabível nas hipóteses em que o fornecedor utiliza-se de marketing “agressivo”, uma maneira apelativa de vender o produto, tal como ocorre no comércio de porta a porta e vendas por telefone, como defende Fábio Ulhoa Coelho (2000) e Cesar Viberto Matos Santolim (1995).

Inegável é que o consumidor realmente não possui contato direto com o produto ou serviço que está sendo exposto no mundo virtual, sendo certo que também encontra muitas técnicas abusivas ou agressivas de propagandas, como SPAN, que o instigam a adquirir algum produto ou serviço disponível na rede.

Nesse sentido, Marques afirma que “a doutrina é unânime em que aos contratos a distância do comércio eletrônico se aplicam o artigo 49 do CDC e o prazo de reflexão de sete dias”.[21]

5.4 Cláusulas abusivas

Pela presunção de que o consumidor é a parte mais vulnerável de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em atendimento ao princípio do equilíbrio contratual, proíbe expressamente as cláusulas abusivas.

Trata-se de uma intervenção do poder público na autonomia da vontade que rege os contratos, para que o consumidor não fique prejudicado por abusos impostos pelo fornecedor.

Segundo entendimento de Cláudia Lima Marques as cláusulas abusivas ocorrem quando há abuso de direito de maneira maliciosa (subjetiva) ou quando ocorre algo análogo ao instituto da lesão previsto no Código Civil, causando com a cláusula imposta falta de razoabilidade e comutatividade no contrato e grave prejuízo ao consumidor (objetiva).[22]

5.5 Garantia legal

Assim como nas relações de consumo padrões, ao consumidor que se utiliza do comércio eletrônico também é garantido o direito de reparação em caso de vício no produto ou serviço, sendo que este tem o prazo de 30 dias para requerer o reparo dos produtos não duráveis e 90 dias em se tratando dos duráveis.

Esses prazos encontram-se previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e tratam-se de prazos decadenciais.

6 DECRETO 7.962 E 7.963 DE 15 DE MARÇO DE 2013

Até o ano de 2013 os contratos eletrônicos eram regidos pela legislação vigente aplicável aos contratos tradicionais, e subsidiariamente aplicava-se o CDC com as devidas interpretações, além dos princípios, analogias e jurisprudências.

No ano de 2013 a presidente Dilma Rousseff editou dois decretos que foram publicados em 15 de março, entrando em vigor 60 dias após suas publicações. O objetivo dos decretos era regulamentar o comércio eletrônico que até a referida data não possuía regulamentação específica.

O Decreto 7.962 regulamentou a Lei 8.078/90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico e dar várias diretrizes a respeito do mesmo, enquanto o Decreto 7.963 instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e a Câmara Nacional das Relações de Consumo, que teria como principal finalidade elevar a proteção do consumidor a uma política de Estado.[23]

Através desses decretos passou-se a exigir que os fornecedores mantenham em local de destaque e de fácil visualização informações como: nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; endereço físico e eletrônico, além de demais informações necessárias para sua localização e contato; características essenciais do produto ou do serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação do preço, para despesas adicionais ou acessórias, como frete ou seguro; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto; informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições da oferta; entre outras informações necessárias ao tipo de negócio realizado.

O direito ao arrependimento do consumidor passou a ser garantido. Os sites de e-commerce passaram a ser obrigados a informar, de forma clara e ostensiva, os meios pelos quais o consumidor poderá trocar ou devolver o produto.

O Decreto 7.962, que regula o conhecido Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º não traz grandes inovações, sendo até certo ponto redundante, por apontar direitos básicos do consumidor, como direito a informações claras a respeito do produto, serviço ou fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento.

Em contra partida, em seu artigo 2º apresenta grandes inovações, obrigando os fornecedores a disponibilizar informações indispensáveis para maior segurança do consumidor no momento da contratação por meio virtual, como nome empresarial, número de inscrição do fornecedor, CPF ou CNPJ, endereço físico e eletrônico, características essenciais do produto ou do serviço, preço, despesas adicionais para entrega ou seguro, condições integrais da oferta, modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo pata entrega, e todas as informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

O artigo 3º do decreto regulamenta e traz informações para os sites que praticam as chamadas “compras coletivas”, enquanto o artigo 4º determina critérios e mecanismos mínimos da relação contratual entre fornecedor e consumidor na fase pré-contratual, de execução do contrato e pós-contratual.

O direito de arrependimento é regulamentado no artigo 5º do decreto, que impõe ao fornecedor o dever de informar clara e ostensivamente o meio pelo qual o consumidor poderá exercer o seu direito e o artigo 6º se preocupa com relação a oferta, obrigando o fornecedor ao cumprimento das condições que ofertar.

As infrações a quaisquer das condutas determinadas nos artigos anteriores sujeitam os infratores às penalidades administrativas previstas no CDC, conforme determina o artigo 7º do decreto.

Essas novas regras foram uma adaptação tardia, no entanto valiosa à essa prática inovadora de contratar, vieram para complementar o Código de Defesa do Consumidor, apesar de o e-commerce já ter ocupado um grande espaço nas relações consumeristas há algum tempo, sendo essencial para a sociedade atualmente.

Ocorre que, apesar de edição de ambos os decretos serem considerados um grande avanço para o comércio eletrônico que se encontrava às margens da legislação, trazendo uma maior segurança para os consumidores, permitindo o desenvolvimento desse instituto e a uniformização na maneira de ofertar produtos pela Internet, é necessário reconhecer que ambos os decretos não tratam o tema com a profundidade necessária que devia tratar.

A criação destes Decretos representou um avanço para o tema em questão, contudo, não sanou totalmente as omissões e lacunas existentes quanto a determinadas práticas realizadas no comércio eletrônico, restando mais uma vez a aplicação de demais fontes, como a jurisprudência, a doutrina e os costumes, permanecendo assim, certa insegurança por parte do consumidor.

Em contrapartida a esse avanço, é necessário reconhecer também que o mesmo não pode ser dito com relação às relações consumeristas com fornecedores internacionais, que ainda trazem consigo problemas de jurisdição e lei aplicável, por não possuírem ainda uma previsão especial na legislação brasileira, pois os referidos decretos só se ocuparam a regulamentar as relações de consumo B2C realizadas entre consumidor e fornecedor no âmbito brasileiro, colocando de lado todas as outras atividades.

Há doutrinadores que defendem que não há necessidade de uma legislação específica para regular o comércio eletrônico no Brasil, alegando ser plenamente possível resolver qualquer conflito que surja com as normas já existentes.

No entanto, a aplicabilidade das normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro sobre o comércio eletrônico tem apresentado lacunas que, apesar de poderem ser preenchidas por interpretações de nossos Tribunais, o que dá margem a inúmeras decisões diferentes, representam uma perda considerável para o comércio eletrônico, uma vez que este possui características e peculiaridades que lhe são próprias, não podendo ser supridas pelas normas existentes.

Necessário se faz a criação de uma lei que regule o e-commerce levando em conta todos os seus aspectos particulares e questões pertinentes, permitindo assim que se aumente as transações e possibilite um maior incentivo aos investidores.

CONCLUSÃO

O avanço das tecnologias de informação e comunicação revolucionou as formas de organização e relacionamento da sociedade. A Internet, em especial, ampliou as possibilidades de comunicação, compartilhamento de informações e as formas negociais, rompendo barreiras geográficas e trazendo praticidade a vida da sociedade como um todo.

No entanto, o direito não acompanhou esse avanço com a mesma velocidade, de forma que os operadores do direito e os doutrinadores tem se esforçado em indicar soluções para a falta de legislação específica com o fim de regular todos os negócios formalizados através da Internet, também denominados de comércio eletrônico.

Através do estudo realizado pode-se afirmar que o comércio eletrônico não é um novo instituto, mas tão somente possui um novo meio de formaliza-lo.

Diante da elaboração dos Decretos 7.962/13 e 7.963/13 que regulamentaram o Código de Defesa do Consumidor, restou comprovada a aplicação do CDC para a proteção do consumidor no e-commerce, garantindo ao consumidor direitos e permitindo assim que este instituto continue a se desenvolver sem maiores limitações.

Com a publicação do Decreto 7.962 o fornecedor se viu vinculado a prestar as informações necessárias aos consumidores nos sites, assim como garantir atendimento facilitado ao consumidor e respeitar os seus direitos já antes previstos pelo CDC.

Ainda que de maneira geral, o referido Decreto fez vincular maiores informações sobre os deveres do fornecedor e direitos do consumidor, tendendo a aumentar a confiança de ambos, o ponto crucial das compras realizadas pela Internet.

Se todas as imposições que constam no teor do Decreto 7.962/13 forem efetivamente respeitadas pelos fornecedores no comércio eletrônico ao menos parte dos problemas enfrentados atualmente no âmbito do e-commerce vai diminuir e consequentemente amenizará a vulnerabilidade do consumidor que adquire bens ou serviços por intermédio do meio virtual.

 No entanto, se a relação consumerista envolver fornecedor estrangeiro, a questão carece de regulamentação específica e de novos estudos específicos uma vez que haverá conflito entre as normas do Código de Defesa do Consumidor e a legislação internacional, sendo aplicável o CDC quando fornecedor possuir estabelecimento físico ou escritório de representação no Brasil, ou ainda se houver tratados ou Convenções Internacionais que regulamentem a questão, dos quais o Brasil seja signatário.

A tendência é que haja cada vez mais uma adaptação do direito ao comércio eletrônico. Desta forma, espera-se que sejam promulgadas normas específicas ao consumo eletrônico internacional, para que o consumidor esteja realmente seguro.

Deve-se destacar que esse trabalho buscou demonstrar que apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e do avanço dado através da edição dos Decretos 7.962 e 7.962 de 2013, para que os usuários do e-commerce, seja pela vertente B2C, C2C, pela B2B, ou quaisquer outras relações existentes através desse instituto, se sintam plenamente seguros e tenham realmente garantias, permitindo que o comércio eletrônico continue se desenvolvendo, se faz necessário a criação de uma legislação específica que trate do tema com mais profundidade.

Não se tem, no entanto, a pretensão de esgotar o assunto, ficando a sugestão de ampliar os debates legislativos sobre o tema com o surgimento de uma regulamentação ampla e específica sobre o comércio eletrônico.

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[3] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5.ed. rev. atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 72.

[4] SILVA, Cristiane Vieira de Mello e; ALVES, Domitila Duarte. REFLEXÕES SOBRE SOCIEDADE E DIREITO. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, 2013. p. 17.

[5] Advanced Research Projects Agency (ARPA) – Agência de Projetos de Pesquisa Avançada, do Departamento de Defesa dos EUA.

[6] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 10

[7] Anos 90: o desenvolvimento da internet no Brasil. Tecnologia – Internet 10 anos. Redação Terra. Disponível em: http://tecnologia.terra.com.br/internet10anos/interna/0,,OI541825-EI5026,00.html. Acesso em: 01/11/2016.

[8] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico: no novo Código Civil e no Código do Consumidor. p.14.

[9] MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos contratos eletrônicos de consumo via internet.  Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 35.

[10] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do Consumidor. São Paulo: Manole, 2004. p. 34.

[11] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.35.

[12] SALGARELLI, Kelly Cristina. Direito do consumidor no comércio eletrônico: uma abordagem sobre confiança e boa-fé. 1.ed. São Paulo: Ícone, 2010. p. 57-58.

[13] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 53.

[14] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. p.71-72.

[15] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5.ed. rev. atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 73.

[16] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5.ed. rev. atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 76.

[17] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. p. 40.

[18] FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito do comércio eletrônico. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2011. p. 237.

[19] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2005. p. 347-349.

[20] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5.ed. rev. atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 78.

[21] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 131.

[22] MARQUES, Claudia Lima. 2005. p. 404.

[23] SANTA CATARINA. Decretos assinados pela Presidenta Dilma no Dia Internacional do Consumidor. Disponível em: http://www.procon.sc.gov.br. Acesso em: 01/11/2016.

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Sobre os autores
Lorraine Silva Natali

Advogada, graduada em Direito na instituição de ensino UNESC, pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela faculdade Multivix. Concurseira.

Victor Ricardo de Oliveira

Mestre em Administração de Empresas pela FUCAPE. Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela FDV, Professor do UNESC.

Informações sobre o texto

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