Política agrícola brasileira e seus 27 anos

30/08/2018 às 10:22

Resumo:


  • A Lei Federal nº 8.171/1991 estabeleceu diretrizes para a política agrícola, como crédito rural, pesquisa e tecnologia, assistência técnica, entre outros.

  • O Estatuto da Terra de 1964 orientou a propriedade da terra visando o desenvolvimento econômico rural e industrial do país.

  • As políticas agrícolas devem se adaptar ao desenvolvimento do agronegócio, garantindo segurança alimentar e modernização do setor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em 17 de janeiro deste ano, nossa política pública agrícola – ainda vigente – completou seus 27 (vinte e sete) anos no ordenamento jurídico e político, mas o que esta legislação poderia trazer para o agronegócio?

Em 17 de janeiro deste ano, nossa política pública agrícola – ainda vigente – completou seus 27 (vinte e sete) anos no ordenamento jurídico e político, mas o que esta legislação poderia trazer para o agronegócio?

A Lei Federal no. 8.171/1991 (Lei da Política Agrícola), garantiu correspondência à Constituição Federal em seus artigos 184 até 191, trazendo os mesmos instrumentos de políticas públicas para o meio rural.

São diretrizes que, há 27 anos, deve a Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal, tomar por base para orientar o desenvolvimento agropecuário, como por exemplo, crédito rural; precificação compatível com os custos de produção e a garantia de comercialização; pesquisa e tecnologia; assistência técnica e extensão rural; seguro agrícola; cooperativismo; eletrificação e irrigação; e habitação para o trabalhador rural.

O Estatuto da Terra, Lei Federal no. 4.504, de 30 de novembro de 1964, trouxe tal conceito como “o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país”.

A política agrícola trintenária é teórica, tendenciosamente teleológica por aspirar alcançar fins e uma ação sempre com direção determinada; dotada de instabilidade por tratar da vida humana, sempre apresentando mudanças na história.

Alguns autores dos poucos livros jurídicos que tratam desta lei, sustentam (Marques e Rizzardo) que o ordenamento jurídico agrário brasileiro oferece instrumental para a adoção de uma boa política agrária, capaz de promover o desenvolvimento do país, além de propiciar o progresso social e econômico do produtor, quiçá tornando realidade o preceito contido no art. 85, §1o., do Estatuto da Terra, que lhe prevê o lucro mínimo de 30% em sua atividade produtiva.

Enfim, esta estruturação fundiária emergente da década de 60, pós Estatuto da Terra (1964), faz parte de uma época anterior à tamanha modernização agropecuária e integração das etapas de suas cadeias produtivas, demandando que as políticas agrícolas, da mesma forma, acompanhem este desenvolvimento.

A legislação deve, portanto, definir linhas de conduta da ação estatal relativamente ao incentivo da atividade agrícola em todas as etapas de todas as cadeias produtivas, pelo bem da segurança alimentar.

Infelizmente é uma daquelas leis de cunho ideológico nem sempre obrigatório ou seguido, supondo ideias postas em prática através de ações determinadas para atingir o bem-estar social; também aquele tipo de legislação como atividade ordenadora de vida social envolvendo um grupo de pessoas e instituições.

E pior, daquelas leis que, ao decorrer do tempo acabam superada por outras questões ideológicas nem sempre embasadas em dados técnicos para formulação, implementação e execução de políticas públicas, como se observam as tendências ambientais sobrepondo a atividade agrária.

Já ficou claro que, o Brasil possui mais de 65% de cobertura florestal, muito além de tantos outros países que mantém intenso discurso ambiental sobre nosso país e mais, até mesmo a NASA já comprovou a inexpressiva área cultivada em terras brasileiras, cujo potencial de crescimento ainda é enorme.

Segundo Neves (2012, p. 13-16) a evolução ambiental é caracterizada por uma grande oportunidade aberta ao Brasil para liderar uma pauta de economia verde e do menor carbono, através das referidas certificações e pagamentos por serviços ambientais, estimulando a produção de maior escala com menores áreas, reduzindo perdas, que, na maioria das vezes, são atribuídas à falta de gestão e conhecimento destes atuais instrumentos legais criados pelas políticas públicas ambientais.

Políticas públicas necessitam obrigatoriamente equilibrar dados obtidos do próprio território e ainda idiossincrasias do homem rural para que sejam realmente eficientes e adequadas.

O Estado não deve tornar do produtor, seu dependente, mas somente lhe proporcionar condições favoráveis para garantia da segurança alimentar à toda população, lembrando ainda que o setor agropecuário não se baseia apenas em questões de posse e propriedade, necessitando, por isso, de modernização e ferramentas estruturais com apoio estatal.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos