Direito penal: movimentos

30/08/2018 às 22:08
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Este artigo fala sobre os movimentos criminais no direito penal, abordando a teoria do direito penal do inimigo, o movimento lei e ordem e o garantismo.

               Doutrinador:

  1. James Q. Wilson
  2. George Kelling
  3. Ralf Dahendorf

Influência na Legislação Brasileira:

  1. Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1994
  2. Lei contra o crime organizado

O interesse social deve prevalecer sobre o interesse individual pois a democracia prevalece o interesse da maioria. (Totalitarismo de maioria).

Deve ser afastado o exagero na tutela dos direitos humanos. (Devido a segunda guerra – direitos humanos: ideia para humanos e para o delinquente).

Esta teoria dá ênfase na segurança. Apresenta a teoria das janelas quebradas

A teoria das janelas quebradas, ou "broken windows theory", é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macro criminalidade. Utiliza-se metáfora da casa.

O professor Zimbardo realizou um experimento em 1969, cuja conclusão foi de que não é a pobreza que gera o crime e sim a sensação de abandono.

Podemos concluir que este movimento de criminologia tem a necessidade de intensa repressão em face as pequenas infrações para a afastar a sensação de abandono que é criminógena (provoca crimes) Tem-se um aumento do papel da polícia para coibir pequenas infrações.

Esta teoria foi aplicada nos EUA em New York e foi conhecida como tolerância zero.

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS[1]

Em 1969, na Universidade de Stanford (USA), o Prof. Philip Zimbardo realizou um experimento de Psicologia Social. Deixou dois carros abandonados na rua, dois carros idênticos, a mesma marca, modelo e até a cor. Um ele deixou no Bronx, na época uma zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, uma zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em Psicologia Social estudando as condutas das pessoas em cada lugar.

Resultou que o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. Perdeu as rodas, o motor, os espelhos, o rádio, etc. Todo o aproveitável foi levado e o que não, foi destruído. Em troca o carro abandonado em Palo Alto se manteve intacto.

É comum atribuir à pobreza as causas do delito. Atribuição em que coincidem as posições ideológicas mais conservadoras, (de direita e de esquerda). Entretanto, o experimento em questão não finalizou aí, quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto permanecia uma semana impecável.

Os investigadores decidiram quebrar um vidro do automóvel de Palo Alto. O resultado foi que começou o mesmo processo que no Bronx, o roubo, a violência e o vandalismo reduziram o veículo ao mesmo estado que o do bairro pobre.

Por que o vidro quebrado num carro abandonado numa vizinhança supostamente segura é capaz de disparar todo um processo delitivo?

Não se trata de pobreza. Evidentemente é algo que tem que ver com a psicologia, o comportamento humano e com as relações sociais.

Um vidro quebrado num carro abandonado transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação que vai rompendo códigos de convivência, como de ausência de lei, de normas, de regras, como se o todo vale nada. Cada novo ataque que sofre o carro reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos, cada vez piores, se torna incontrolável, desembocando em uma violência irracional.

Em experimentos posteriores (James Q. Wilson y George Kelling) desenvolveram a “teoria das janelas quebradas” que, desde um ponto de vista criminológico, conclui que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujidade, a desordem e o maltrato são maiores

Se quebra um vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, cedo estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração e isto é algo que parece não importar a ninguém, então ali se gera o delito. Se se cometem essas “pequenas faltas” como estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade ou passar uma luz vermelha, pequenas faltas que não são aprovadas, então começarão a desenvolverem-se faltas maiores e logo delitos cada vez mais graves.

Se os parques e outros espaços públicos são deteriorados progressivamente e ninguém age a respeito, esses lugares serão abandonados pela maioria das pessoas (que deixam de sair de suas casas por temor aos marginais), esses mesmos espaços abandonados pelas pessoas serão progressivamente ocupados pelos delinquentes.

A resposta dos estudiosos foi mais contundente ainda, indicando que, ante o descuido e a desordem, crescem muitos males sociais e se degenera o entorno.

Veja um exemplo em casa, se um pai de família deixa que sua casa tenha alguns defeitos, como falta de pintura das paredes, que estão em mau estado, maus hábitos de limpeza, maus hábitos alimentícios, más palavras, falta de respeito entre os membros do núcleo familiar, etc. então pouco a pouco se cairá num descuido das relações interpessoais dos familiares e começarão a criar más relações com a sociedade em geral e talvez algum dia chegarão a acabar na prisão.

Essa pode ser uma hipótese da decomposição da sociedade, a falta de apego aos valores universais, a falta de respeito da sociedade entre si, e com as autoridades (extorsão e suborno) e vice-versa, a corrupção em todos os níveis, a falta de educação e formação de cultura urbana. A falta de oportunidades gerou um país com janelas quebradas, com muitas janelas quebradas e ninguém parece estar disposto a consertá-las.

Direito Penal do Inimigo

O direito penal do inimigo tem bases nas teorias contratualistas onde realiza a distinção entre o direito penal do cidadão e o direito penal do inimigo. Seu idealizador foi Günter Jakobs, valendo-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rousseau, Hobbes, Kant e Fichte para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos, mas a base é a teoria dos sistemas sociais, preservação das expectativas.

Para Jakobs o inimigo deve ser afastado/eliminado porque não é uma fonte de expectativas.

Quem é o inimigo?

  1. O inimigo pode ser reconhecido pela sua atitude.
  2. O inimigo pode ser reconhecido porque faz do crime a sua profissão.
  3. O inimigo pode ser reconhecido por sua integração em uma organização criminosa/terrorista.

Podemos realizar a antecipação de punibilidade com penas desproporcionalmente altas, garantias processuais relativizadas ou mínimas e uma identificação de uma categoria de pessoas reconhecidas como inimigas.

Teoria Direito Penal do Inimigo - Características[2]

Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), mas sim um procedimento de guerra.

Quem não oferece segurança suficiente de um comportamento pessoal não deve ser tratado como pessoa, pois se assim fosse, o Estado vulnerária o direito à segurança das demais pessoas, e por isso deverá ser punido observando o perigo e a ameaça que este representa no futuro, com uma medida preventiva, e prospectiva.

Muitas são as críticas acerca desta Teoria, se remetendo a um Direito Penal nazista, que não se adequa com o Estado Democrático de Direito, a não observância dos princípios e garantias penais, ou ainda que este seja também inconstitucional, mas não se quer aqui, exaurir todos os argumentos a favor desta teoria, e sim, demonstrar que é possível sim aproveitar reflexos desta, diante do aumento e desenfreado da violência em nosso país e no mundo.

Lamentoso dizer que o sistema penal do nosso Estado de Direito é feito apenas para os “powerless” (impotentes), e não para os “powerful” (poderosos). O conjunto de garantias e princípios fundamentais previstos na Constituição Federal foi criado para um seleto grupo de pessoas moldadas pelo patriotismo, que não atentarão contra o Estado, e não para os essencialmente criminosos.

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O Estado, na busca constante de proteger princípios e garantias constitucionais, penais e processuais do agente infrator, acaba por negligenciar a segurança dos cidadãos não infratores acerca daquele criminoso. Quando estupram criancinhas ou as fazem de instrumento do tráfico, ou ainda quando desviam milhões dos cofres públicos ou atiram aviões em prédios infestados de pessoas inocentes, não se pensam ou questionam princípios, dignidade ou Estado Democrático de Direito, e porque agora, em defesa dos cidadãos corretos, trabalhadores e não criminosos condenam friamente os poucos reflexos dessa teoria no sistema penal brasileiro?

Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo, sendo considerado pela grande maioria inconstitucional. Com o advento da lei nº. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de “abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.

O §1º do art. 52 desta lei, também caracteriza quase expressamente traços da Teoria do Direito Penal do Inimigo: in verbis: “(...) O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade “.

Trata-se, portanto, tal situação específica da punição não pelo fato criminoso, regra do nosso ordenamento jurídico, mas pela análise do autor acerca de seu grau de periculosidade, aplicando um direito penal prospectivo.

Basta observar o rol de internos no RDD e suas respectivas infrações para perceber o quanto se faz necessária a adoção de certas medidas para que se instaure a paz social.

São nomes como Marcos Willians Herbas Camacho o popularmente conhecido como “Marcola”, e Luiz Fernando da Costa o “Fernandinho Beira-Mar”, dentre outros que são facilmente conhecidos de todos os brasileiros. São os chamados chefões do tráfico de entorpecentes. Figuras da mais alta periculosidade e que precisam ser isolados.

O que se deve, portanto, é proporcionalizar a Teoria do Direito Penal do Inimigo, na tentativa de proteger a nossa sociedade daqueles criminosos que cometem o delito não por causa de uma deficiência decorrente dos distúrbios sociais, mas pela necessidade de se tornar efetiva a simples e pura essência do ato.

As principais críticas é a violação da universalidade dos direitos humanos, viola os princípios do direito penal e fere os princípios processuais.

Garantismo

As bases do garantismo é a oposição ao autoritarismo e decisionismo (O nome de Carl Schmitt está condenado a associar-se à rubrica "decisionismo" jurídico, teoria segundo a qual o fundamento último do direito é uma decisão política do soberano). Quer o Governo das leis e não dos homens. É o estado de direito contra o estado despótico. É o formalismo contra o substancialismo. É o direito penal mínimo contra o máximo. É o fraco contra o forte. É a certeza contra o arbítrio.

Repudia a ilusão panpenalista, a proposta iluminista na filosofia e literal na política. As bases, em suma, são a proteção do oprimido e a redução da violência.

São três perguntas basilares:

  1. Se, por que, quando e como punir?
  2. Se, por que, quando e como proibir?
  3. Se, por que, quando e como julgar?

Além de garantir o indivíduo o Estado  tem que garantir os direitos sociais/segurança mesmo contra o indivíduo, permite-se a relativização dos direitos em prol da garantia de interesses coletivos e sociais (antagonismo porque não pode ser as custas do direitos sociais).


[1] http://paszkowski.com.br/mensagens/mensagens/mensagem_450.htm

[2] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5138/Direito-Penal-do-inimigo

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