IMPOSTO DE RENDA: UM ESTUDO DE CASO SOBRE A APLICABILIDADE DO IMPOSTO EM DIFERENTES MODALIDADES TRIBUTÁRIAS.

Dialogando com a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

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Explana-se a forma de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas nos diferentes regimes de tributação utilizados no Brasil.

O trabalho evidencia acerca da forma de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas nos diferentes regimes de tributação utilizados no Brasil. Este artigo traz conceitos de cada regime tributário e suas principais características, com o objetivo geral de mostrar a forma de apuração do IRPJ nos principais regimes tributários, bem como objetivos específicos: discorrer sobre cada regime tributário; conceituar IRPJ e seus contribuintes e; definir como é calculado o IRPJ em cada regime especificado no artigo. Foi realizada pesquisa bibliográfica, classificada como qualitativa. Os instrumentos de coleta de informações foram através de fontes primárias e secundárias, onde as primárias foram extraídas de livros que ajudaram no desenvolvimento do artigo e as fontes secundárias, que constituem pesquisas eletrônicas.

Palavras-chave: Imposto. Lucro. Apuração. Cálculo. Regimes tributários.


1 INTRODUÇÃO

O imposto de renda é um tributo presente no Código Tributário Nacional aplicado a pessoas jurídicas de direito privado e empresas individuais. O IRPJ é aplicado a pessoas jurídicas nos regimes tributários: simples, lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. Conforme disposto no portal tributário irá ser definido como base de cálculo os ganho e rendimentos monetários, sem importar sua fonte ou denominação.

Diante do exposto, o referido trabalho acadêmico traz um estudo bibliográfico sobre a forma de aplicabilidade do imposto de renda de pessoa jurídica, bem como, suas alíquotas e tipos de aplicações conforme regime tributário.

A temática escolhida torna-se relevante para os meios acadêmicos e sociais, por tratar de um tema que muitas vezes não é dado de forma clara em sala de aula, ou por simplesmente o professor não conseguir passar aquilo que realmente almejava. Porém, a sociedade em grande parte não tem o conhecimento suficiente para o entendimento da aplicação daquele imposto.

A metodologia utilizada no trabalho trata de pesquisas bibliográficas qualitativa de caráter descritivo, uma vez que descreve a aplicabilidade de um tributo. Refere-se a uma pesquisa bibliográfica, por tratar da contextualização através de pesquisas em livros, leis e matérias publicadas na internet.

O trabalho em questão consiste em 3 (três) capítulos ordenados respectivamente em introdução onde o autor apresenta o objetivo do trabalho, sua relevância para o meio acadêmico e social, bem como uma breve análise dos fatos. Em seguida, o segundo capítulo apresenta pesquisas bibliográficas sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. E, por fim, na última parte é apresentada a conclusão do artigo.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

Para dar início ao artigo será apresentado o referencial teórico. O trabalho trata-se de imposto de renda. Inicialmente, foi subdividido e irá tratar no seu decorrer sobre imposto de renda de pessoa jurídica e os modelos de regimes tributários.

2.1 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA

O IRPJ é um valor recolhido a partir dos rendimentos anuais de uma empresa. Ele possui, basicamente, a mesma essência do imposto de renda de uma pessoa física. A alíquota do IRPJ é estimada no valor de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 por mês. Assim como para pessoa física, o imposto de renda de pessoa jurídica é obrigatório, onde, a não declaração do IRPJ pode implicar em muitos problemas com o leão – mascote da Receita Federal. (BRASIL, 2013)

Uma dúvida muito comum entre os proprietários de empresas e organizações é quem deve declarar o IRPJ. Ao contrário do IRPF, que existem alguns perfis isentos da declaração, o IRPJ é destinado à todas as empresas que possuem o cadastro nacional de pessoa jurídica, também conhecido como CNPJ.

Basicamente existem 2 tipos de declaração de IRPJ: Pessoas Jurídicas Inativas – Como Declarar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoas jurídicas ativas – Como Declarar o imposto de renda pessoa jurídica. (IRPJ, 2018)

O termo “pessoa jurídica inativa” não se refere a empresas fechadas ou falidas, mas sim a empresas que não efetivaram atividade operacional, patrimonial, financeira, ou não operacional.

A declaração do imposto pode ser feita através de programas disponibilizado pela Receia Federal. Normalmente, os responsáveis por essa declaração são os profissionais de contabilidade vinculados à pessoa Jurídica, então se você é empresário, consulte seu contador para mais detalhes desse serviço.

O portal da receita Federal disponibiliza ainda o serviço de cópia da declaração de IRPJ. Assim, empresários tem a oportunidade de acompanhar de perto os lançamentos feitos junto à Receita Federal, e acompanhar eventuais falhas de declaração.

Diferentemente do Imposto de Renda dedicado à pessoa física (IRPF), elaborar a declaração do IRPJ é um pouco mais complicado. Isto porque o processo de elaboração exige mais documentações. Por isso, caso seja totalmente leigo nessa área, o recomendado é que procure um profissional da área contábil. Ele poderá lhe auxiliar elaborando a declaração do IRPJ sem erros. Isto porque declarações elaboradas com dados incompatíveis podem cair na malha fina da Receita Federal, uma espécie de fiscalização das informações colocadas no imposto de renda.

No entanto, para aquelas pessoas que desejam fazer a própria declaração de sua empresa, elas podem ser elaboradas no site da Receita Federal ou também por softwares também disponibilizado pelo órgão.

2.2 REGIMES TRIBUTÁRIOS

Entende-se por regimes tributários como o conjunto de leis e normas que definirão a base de cálculos através de quais e quantos tributos serão pagos pelas empresas de impostos federais ao governo. Existem quatro formas para fins tributários: Lucro real, lucro presumido, simples nacional e apuração pelo lucro arbitrado. Segundo Young (2008, p. 15), “ao se optar por uma forma de tributação, deve-se levar em consideração todos os aspectos vantajosos e os não vantajosos que cada regime tributário oferece”. Ou seja, cada regime tem sua própria legislação a serem determinados para a conduta da empresa a fim de definir o enquadramento adequado de acordo com as atividades desempenhadas pela empresa.

2.2.1 LUCRO REAL

Lucro Real é o regime de tributação onde sua apuração se dar por meio de base de cálculo que realmente existiu, ou seja, o lucro obtido ao final do exercício financeiro. Também chamado de lucro contábil, o Lucro Real é apurado a partir das demonstrações contábeis, sobressaindo-se ao Lucro Presumido e Arbitrado.

Para Nilton Latorraca, em sua obra anteriormente citada, a palavra real é usada pelo código tributário nacional em oposição aos termos presumido e arbitrado, com o principal objetivo de exprimir o que realmente existe, ou seja, o que não é presumido ou arbitrado. (OLIVEIRA et al, 2015, p. 191).

Os ajustes do lucro contábil e a demonstração do lucro real apurado devem ser transcritos no livro de apuração do lucro real. O contribuinte tem opção de escolher a forma de apuração anual ou trimestral.

“A apuração do Lucro Real trimestral ocorre em datas definidas e seus períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro”. (OLIVEIRA et al, 2015, p. 192). Quanto ao recolhimento trimestral, será baseado em sua apuração real, ou seja, seu lucro contábil correspondente a cada período acima citado.

O resultado apurado deve ser baseado nos levantamentos das demonstrações contábeis, seguindo as normas estabelecidas na legislação contábil e fiscal, evitando assim, erros em seus demonstrativos. Como sua base de cálculo será o lucro contábil do período, todos os descontos e rendimentos estarão inclusos na base de cálculo.

Oliveira et al (2015) afirma que em contrapartida a opção de apuração trimestral do Lucro Real, o mesmo pode ser apurado ao final de cada exercício financeiro. No entanto, os pagamentos dos tributos gerados a organização devem acontecer todos os meses. Diante dessas circunstancias, os recolhimentos mensais dos tributos devem ser efetuados com base em estimativas, mas não podem mudar o regime de tributação durante o exercício financeiro.

É importante levar em consideração alguns aspectos antes de se apurar o Lucro Real, uma vez que o mesmo conta com alguns ajustes antes de calculá-lo. Ajustes esses que servem para se ter uma exatidão e reduzir sua base de cálculo, pois o lucro é chamado assim por que é baseado no que de fato acontece. Segundo Oliveira et al (2015), alguns ajustes devem ser feitos para se calcular o lucro real, isso é fundamental e os ajustes que devem ser calculados são: adições, exclusões e compensações.

As adições são aquelas despesas que não são deduzidas do Lucro Real, no entanto, são tributadas e dessa forma, subentende-se como ajustes para apuração do Lucro Real; As exclusões representam as receitas que serão deduzidas para encontrar a base de cálculo e; As compensações são os prejuízos fiscais apurados no exercício que poderão ser compensados no período seguinte, na ocasião de o fisco apurar mais do que deveria do contribuinte.

2.2.1.1 CÁLCULO DO IRPJ NO LUCRO REAL

As empresas precisam pagar tributos para que possam se manter em operação, isso é comum e constitui uma das obrigações de praticamente toda instituição. Geralmente toda empresa paga impostos que variam de acordo com suas competências, como impostos municipais, estaduais e federais, mas dependendo da atividade econômica, a empresa pode gozar de isenção ou até mesmo imunidade.

Para fins de apuração desses impostos com base no Lucro Real, é preciso se analisar bem o cenário econômico e financeiro da empresa, para que assim, ela possa evitar de pagar impostos indevidos e garantir uma melhor posição econômica.

Oliveira et al (2015) diz que para se calcular o IRPJ, é preciso saber quanto a empresa teve de lucro ao final do período base de apuração. Após isso, terá que se ajustar o lucro contábil para que assim, seja encontrada a base de cálculo do imposto e que dependendo de seu resultado, terá que ser pago um adicional. Esse imposto é calculado através da aplicação de 15% sobre o lucro contábil das devidas empresas.

2.2.2 LUCRO PRESUMIDO

Segundo Oliveira et al (2015), Lucro Presumido é um regime de tributação para pessoas físicas e jurídicas, onde estarão sujeitas à presumir seu lucro durante o exercício financeiro e que decidiram por não optar com base no lucro real, sendo que seu cálculo é mais simples.

É necessário que os optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido obtenham ao menos, o modo de escrituração de suas receitas e despesas baseadas no livro caixa, onde tudo deve estar dentro das formalidades exigíveis pela legislação fiscal. “Para estarem enquadradas no Lucro Presumido, as empresas não poderão exceder em seu faturamento anual, o montante de R$ 78.000.000,00 para que possam enquadrar-se ao regime de tributação do Lucro Presumido”. (BRASIL, 2013

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Sendo assim, as empresas devem apurar seus impostos de maneira presumida, sempre ao trimestre. Seu recolhimento se dá após o lançamento do crédito tributário que será feito pelas autoridades administrativas, geralmente serão lançados de forma homologada, onde os sujeitos passivos da obrigação tributária devem calcular e antecipar o pagamento dos tributos.

Para efeito de cálculo e apuração dos tributos, os impostos devidos no Lucro Presumido serão praticamente os mesmos que os do Lucro Real, seguindo mesma regra de recolhimento, onde há mudanças apenas nas alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), onde serão de 0,65% e 3%, respectivamente e uma vez escolhido esse regime de tributação, as empresas estarão fora do sistema não cumulativo. No entanto, suas alíquotas serão bem mais baixas que as do Lucro Real. (PORTAL TRIBUTÁRIO, [20--?])[2].

2.2.2.1 CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO PRESUMIDO

Para efeitos de cálculo no Lucro Presumido, é necessário se aplicar o percentual de presunção do lucro sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Segundo Reis (2010), os percentuais de presunção do Imposto de Renda (IRPJ) das empresas comerciais são de 8%, já para as empresas que prestam serviços esse percentual de presunção será de 32%. Após calculado o lucro presumido, deverá ser aplicado a alíquota do IRPJ, que é de 15%, sobre o lucro presumido, encontrando assim, o valor devido de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

2.2.3 SIMPLES NACIONAL

Para Oliveira et al (2015), o Simples nacional é o regime de tributação no qual se enquadram empresas de pequeno porte e microempresas. Facultando ainda a formalização e regularização dos Micro Empreendedores Individuais (MEI). Quanto a sua qualificação em um desses três tipos de tributação, é importante levar em conta o faturamento (receita bruta de vendas e/ou serviços) dessas empresas.

Podem optar pelo Simples Nacional empresas de pequeno porte ou micro empresas que não exerçam atividades ilícitas e que seu tipo de atividade esteja dentro da classificação nacional de atividades econômicas. Há também, outro aspecto a ser levado em consideração que é seu faturamento anual. Em vigor até dezembro de 2017, a lei complementar 123/2006 permitia que as empresas optantes pelo simples nacional faturassem até R$ 3.600.000,00 por ano. Esse faturamento foi reajustado e passou a vigorar em janeiro de 2018.

De acordo com o Serviço Brasileiro de apoio às Micro e Pequenas empresas (SEBRAE), houve mudanças na legislação tributária que rege o simples nacional:

Para O MEI, seu faturamento era de até R$ 60.000,00 ao ano, passando agora para R$ 81.000,00 ao ano; já as EPP´s passam de R$ 3.600.000,00 ao ano para R$ 4.800.000,00, mas caso seu faturamento supere os 3,6 milhões, terão o ICMS e o ISS calculados fora da tabela do simples nacional. (SEBRAE, [2018?]).

A mudança na legislação tributária mostra que as empresas poderão ter um faturamento superior ao que vinham a ser seguido e ao mesmo tempo continuar optando pelo regime do Simples Nacional. Essa mudança ajuda a gestão da empresa aumentar um pouco suas receitas e ter uma contribuição maior para a receita federal.

As empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional abrangem vários impostos, onde ocorrerá o recolhimento mensal e arrecadação dos tributos será mediante o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS). As empresas optantes por esse regime de tributação têm algumas vantagens a mais que as empresas optantes por outros regimes de tributação.

A apuração dos impostos das empresas optantes pelo Simples Nacional serão calculadas todos os meses em uma só guia de recolhimento, no caso o DAS. Isso simplifica o processo de recolhimento de impostos pela receita federal e também o pagamento por parte do contribuinte.

Para se calcular o Simples Nacional, é preciso classificar a receita bruta de acordo com a categoria de atividade e seu faturamento mensal. Para cada tipo de atividade realizada pela entidade, haverá uma tabela com a alíquota a ser aplicada sobre sua receita bruta, onde serão cobrados assim, os tributos. Dessa forma, as empresas de pequeno pote e as microempresas irão pagar alíquotas de acordo com sua atividade exercida.Atividades essas, que poderão ser, por exemplo: empresas que revendem mercadorias e tem uma alíquota sobre sua receita bruta, diferentemente de uma empresa prestadora de serviços, ou ainda, sobre a venda de mercadorias fabricadas pela própria empresa.

2.2.3.1 IRPJ SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é o regime de tributação simplificado onde seus impostos serão calculados em uma única guia de recolhimento, chamada de DAS (documento de arrecadação do simples nacional.

Na guia de recolhimento, estão as modalidades de impostos devidos, entre eles, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Esse imposto será pago juntamente com outros impostos na guia de recolhimento do simples nacional, sendo que seus valores irão variar de acordo com o enquadramento da empresa na faixa da tabela da lei complementar N°123/2006, variando de 0,22% à 2,57%. (SEBRAE, 2018).

2.2.4 LUCRO ARBITRADO

É um modelo de apuração da base de cálculo do imposto de renda que ocorre trimestralmente, aplicável pela autoridade tributária ou pela empresa (contribuinte).  O lucro será arbitrado diante da iniciativa do Fisco, quando não for possível determinar a movimentação financeira da empresa, que vão de erros a indícios de fraudes. Ou seja, quando a receita bruta não é conhecida pela hipóteses previstas na legislação fiscal, onde o contribuinte recebe a obrigação de efetuar o pagamento devido do imposto de renda.

O lucro arbitrado é uma imposição aplicável apenas quando o contribuinte deixa de cumprir as obrigações acessórias em relação ao sujeito ativo em determinação do lucro real ou presumidas, (RODRIGUES et al., 2010).

Sendo assim, o lucro arbitrado é quando o contribuinte optante por outro regime tributário deixa de cumprir com suas obrigações acessórias ao apurar o IR e o CSLL tributáveis com base no lucro real ou presumido.

2.2.4.1 IRPJ SOBRE LUCRO ARBITRADO

Dentre as modalidades de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social Sobre o Lucro, existe aquela em que a base de cálculo do IRPJ, é arbitrado, seja pela própria pessoa jurídica ou, pela fiscalização da Receita Federal.

De acordo com Recktenvald e Avila (2002, p.93) "A utilização desta sistemática de apuração, o arbitramento, é obrigatoriamente trimestral, podendo ser mesclada, dentro de determinado ano, com o lucro presumido ou real".

O Lucro Arbitrado será calculado trimestralmente, no decorrer do ano-calendário e será determinado nas seguintes situações, conforme art. 530 do RIR/99.

I — o contribuinte, obrigado a tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das Leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II — a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real;

 III — o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo Unico9do art. 527 do RIR.

IV — o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V — o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art.398);

VI — o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Conforme mencionado pelo artigo supracitado, basta o não cumprimento de somente uma das várias condições demonstradas para que o fisco arbitre o lucro da empresa. Se a empresa não cumprir com suas obrigações ela correrá um grande risco de ser punida e julgada pelos seus atos.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

AILTON BEZERRA DOS SANTOS

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

MATHEUS DE SOUZA GALVÃO

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

MARIANA JOYCE DOS SANTOS NASCIMENTO

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

MARIANA JOYCE DOS SANTOS NASCIMENTO

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

RENAN GOMES DE ANDRADE COSTA

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

WANDERLÉA LUZIA MEIRELES DE FREITAS

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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