Modernidade periférica: uma visão dos direitos sociais no Brasil

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4. Conclusão 

Mediante os aspectos supracitados, tendo em vista a modernização e consequentemente a complexificação social,  é notório que o Brasil, considerado um país pertencente a então chamada de modernidade periférica, não possui uma cidadania que possa ser chamada de algo concluído, efetivo, uma vez que os  direitos sociais ainda estão construção, oriundo de um processo que tem por finalidade a composição de uma comunidade na qual os indivíduos se reconheçam como livres e iguais além de formar uma relação marcada pelo respeito mútuo entre as partes. Logo, o país ainda passa por um processo em que se busca o firmamento dos direitos nos três âmbitos apresentados anteriormente.

Nesse mesmo sentido autores afirmam que por mais que o Brasil tente implementar em seu território os processos que visam internalizar os mesmos padrões gerais de organização social, política e econômica que as sociedades capitalistas centrais a característica mais relevante para o desenrolar do movimento ainda não foi superada, isto é, condição de dependência econômica, ainda persiste em nossa história. Dessa forma, “ao perpetuar nossa posição capitalista periférica, tal condição impede que as conquistas das sociedades centrais sejam plenamente vivenciadas pela maior parte da população brasileira” (TAVOLARO, 2009, p.105).

Apresentando como característica a heterogeneidade estrutural, a modernidade periférica, caracterizada por uma sobreposição entre os variados sistemas sociais, sendo que a partir dessa perspectiva é que se encontra o cenário marcado pelas problemáticas provenientes das relações de sobreintegração e subintegração. Assim a Constituição, nos países de modernidade periférica, não funciona como um aparato mecanicista de “acoplamento estrutural entre os sistemas político e jurídico e sim como um fator de bloqueio e politização do sistema jurídico, encobrindo, ademais, relações concretas de subcidadania e sobrecidadania” (VILLAS BOAS).


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O PROBLEMA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA    

(RESENHA DO LIVRO: NEVES, MARCELO. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA SÃO PAULO: MARTINS FONTES, 2007).Professor Doutor Orlando Villas Bôas Filho  Professor da Faculdade de Direito - UPM 

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