A contribuição de melhoria: um tributo convenientemente abandonado e quase esquecido no direito brasileiro

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3 MÉTODOLOGIA

Pela perspectiva da natureza das pesquisas, esta é classificada como básica, pois a mesma não possui prática previsível, mas contém verdades e interesses universais, uma vez que o tema expressa de forma geral a importância do tributo de contribuição de melhoria.

A ideia de fato e fenômeno resume-se a descrever a pesquisa como qualitativa e quantitativa, tendo em vista tais pontos e analisada a forma de abordagem do problema esta pesquisa poderá ser considerada qualitativa, pois o objetivo e a subjetividade não podem ser traduzidos em números, como também a análise dos fenômenos e o outorgamento de significados são básicos. Considera-se ainda que a pesquisa não requer métodos e técnicas estatísticas e o espaço nativo é a fonte direta para a coleta de informações. Pode-se dizer que, o pesquisador é o instrumento-chave da pesquisa e o essencial é o procedimento e o seu significado.

Considerando seus objetivos, a pesquisa encaixa-se em descritiva, visto que intenciona relatar as características de determinadas pessoas ou fenômenos, até mesmo o estabelecimento de relações entre variantes, como também contém o uso de técnicas padronizadas de coletas de dados, sendo eles questionário e observação sistemática.

Seguindo o pensamento de Gil (1991), sobre os procedimentos técnicos, esta pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental, pois será elaborada através de material já publicado, constituído de livros, artigos e materiais disponibilizados na internet.


4   ANÁLISE DE DADOS

Como já ressaltado anteriormente, no Brasil, infelizmente, não há registros do uso da contribuição de melhoria nos últimos anos, tanto pela União como pelos Estados. Com isso, pode-se observar que apenas os municípios é que tem feito uso desse ensejo de cobrar um tributo que é justo e também eficiente.

No entanto, observa-se que apesar de encontrar poucos municípios que se expuseram em instituir e cobrar tal tributo, pouquíssimos são os administradores que assim o realizam. Percebe-se que isto ocorre pela falta de jurisprudência sobre o assunto, dado que pouquíssimas são as jurisprudências que denotam a contribuição de melhoria e, dentre estas, grande parte refere-se a período anterior à Constituição Federal de 1988.

Desta forma, pode-se ter as possíveis causas do não uso da contribuição de melhoria no Brasil:

Aferição da Valorização

“Tendo em vista os princípios informadores do instituto da contribuição de melhoria, sua base de cálculo há de ser a variação positiva no valor do imóvel, determinada pela realização de obra pública” (BARRETO, 1998).

À vista disso, acatando os requisitos para a arrecadação da contribuição de melhoria, necessitará que o gestor público exponha a demarcação do território beneficiado, assim fará com que cada imóvel desta zona demarcada tenha o seu cálculo individual de valorização.

É a partir daí que o gestante municipal se depara com a maior dificuldade, que é o de estabelecer o valor do bem antes da construção, como também o de dizer o valor do bem após a obra e assim alcançar a variação positiva que tenha vindo entre os dois valores.

Tal afazer gastaria um significativo valor, uma vez que formar uma equipe técnica que seja conhecedora das relações imobiliárias no município para avaliar todos os bens que serão possivelmente beneficiados pela obra, assim, após o término de tal obra esta esquipe teria que ir a ação mais uma vez para avaliar tais móveis e calcular o quanto foram valorizados. É de extrema importância que o gestor municipal se prepare com antecedência para a cobrança do tributo, pois só assim criará a possibilidade de sua cobrança.

Impossibilidade Financeira do Contribuinte

“Os fiscos deveriam estudar alternativas de procrastinação da cobrança, diferindo o momento do pagamento, por exemplo, para o momento de venda do imóvel. Poderiam ser estudados mecanismos, inclusive com eventual mudança na legislação ordinária, que permitissem aos que não pudessem, ou aos que preferissem não pagar naquela oportunidade, a transformação do valor em uma percentagem do imóvel que passaria a gravar a propriedade, com averbação no registro de imóveis. Por ocasião da venda futura, o valor correspondente seria retido e entregue ao Tesouro” (BARRETO, 1998, p. 604).

O art.12 do Dec-Lei n° 195/67 diz que o contribuinte pagará o tributo da contribuição de melhoria de forma que sua parcela não passe 3% do que o valor do seu bem. No entanto, tais 3% pode significar um valor bem alto, dependendo do valor do imóvel, além de que o contribuinte poderá não ter como pagar o tributo.

Utilizar a contribuição de melhoria é sinônimo de honestidade, de lealdade, de moralidade. Entretanto, estas são características pouco encontradas atualmente nos políticos brasileiros, o que acarreta a deficiente utilização da contribuição de melhoria pelos administradores públicos no Brasil.


5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo sobre a espécime de tributo Contribuição de Melhoria, especificadamente quanto ao seu conveniente abandono e esquecimento pelo direito brasileiro, demandou o saber a respeito dos seus prologais ao longo da história, principalmente o Brasil.

Com o decorrer da pesquisa foi fazível averiguar que, conjuntamente à  necessidade de investimentos em infraestrutura para os municípios, a todo momento esteve presente a convicção de que obras públicas promovem alguma valorização, ou benefício aos imóveis localizados próximos ou dentro de uma determinada área de abrangência.

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Contudo, buscou apresentar alguns obstáculos e perspectivas da Contribuição de Melhoria, mostrando que, apesar de ser um tributo legítimo e com potencial do ponto de vista de arrecadação de receitas, é pouco ou não utilizado.

Todavia, seu resgate, não apenas é benéfico, como se apresenta como uma saída importante para uma tributação mais justa e isonômica.

Por fim, acredita-se que os desafios e obstáculos propostos não são intransponíveis e os benefícios da aplicação podem ser um grande diferencial na atual crise econômica brasileira.


REFERÊNCIAS

BARRETO, Aires Fernandino. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998. V. 1.

BRASIL. Decreto-Lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Decreto-Lei/Del0195.htm >. Acesso em: 28/08/2018.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GIL, A. C. 1991. Como elaborar projetos de pesquisa. 5° Ed. São Paulo. Atlas, 2010.

MACHADO JR., José Teixeira. A experiência brasileira em orçamento-programa - uma primeira visão. Revista de Administração Pública, vol. 46, n. 4, p. 1157-1175, 2012. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 5 ed. rev. aum. e atual. até 1993. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

SANTOS, Luciana Batista. Contribuição de melhoria: um tributo esquecido. Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 143-167, 1998.


Notas

[1] MACHADO JR., José Teixeira. A experiência brasileira em orçamento-programa - uma primeira visão. Revista de Administração Pública, [S.l.], vol. 46, n. 4, p. 1157-1175, 2012. Disponível em: Acesso em: 28/08/2018.

[2] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 5 ed. rev. aum. e atual. até 1993. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 570.

[3] Direito de mandar, de exercer autoridade, de governar. O poder jurisdicional, o de que goza o Estado.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

MARIANA JOYCE DOS SANTOS NASCIMENTO

ESPECIALIZANDO EM GESTÃO CONTÁBIL COM ÊNFASE EM AUDITORIA E PERÍCIA - FACULDADE CATÓLICA SANTA TEREZINHA. CAICÓ/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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