Apontamentos acerca do direito das sucessões

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03/09/2018 às 10:41
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Breves apontamentos a respeito da sucessão prevista no Código Civil, através de estudos doutrinários provenientes de grandes escritores.

1. CONCEITUAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

A ocorrência da morte em um determinado círculo social é um fato que traz diversas implicações, sejam elas psicológicas, sentimentais, jurídicas ou em quaisquer outras searas pertinentes. Contudo, é uma situação que acometerá a qualquer pessoa, independente da filosofia ou crença a qual pertença ou qualquer outro aspecto.

No que se relaciona com as consequências jurídicas da morte, Pablo Gagliano Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 29 e 30) comentam:

Sob o prisma eminentemente jurídico, temos que a morte, em sentido amplo, é um fato jurídico, ou seja, um acontecimento apto a gerar efeitos na órbita do Direito. No entanto, a depender da circunstância, o enquadramento deste fato poderá, em nível subtipológico, variar: a morte natural de uma pessoa de avançada idade é, nessa linha, um “fato jurídico em sentido estrito”; ao passo que um homicídio traduz um “ato ilícito”.

Desta forma, se faz necessário, no primeiro momento, colocar o tema principal deste trabalho devidamente alicerçado nas premissas civis e constitucionais que o envolvem, bem como trazer, de forma sucinta, os institutos que o ocasionam.

O vocábulo “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato ou o efeito de suceder, este pode se dar tanto por ato inter vivos ou mortis causa. Contudo, o termo, no direito das sucessões, é utilizado somente para referir-se a sucessão mortis causa, aquela que ocorre da morte da pessoa natural, uma vez que as determinações constantes de contratos ou estatutos sociais das pessoas jurídicas não possui a natureza de disposição de última vontade (TARTUCE, 2014).

Logo, para que ocorra a sucessão existe um fato gerador, a morte da pessoa natural, que desencadeia toda a operação desde a natural sucessão dos bens, acarreta a aquisição pelos herdeiros do direito, até a incorporação do direito real aos sucessores. Assim, disciplina Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 13), bem como trata a respeito da impossibilidade de contrato que tem por objeto herança da pessoa viva:

[...] Como causa transmissionis é o fator genético da aquisição do direito pelos herdeiros. Não existe herança de pessoa viva – viventis nulla hereditas. O direito proíbe todo contrato tendo por objeto herança de pessoa viva. Não se reconhece direito adquirido à herança, senão depois da morte, configurando-se mera expectativa, suscetível, portanto, se atingida pela lei nova herança futura ou de pessoa viva.

Para a conceituação de Direito das Sucessões é importante destacar a conceituação de diversos doutrinadores. Primeiramente, a definição elaborada por Carlos Maximiliano (1952 apud TARTUCE, 2014, p. 2):

Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto.

Clóvis Beviláqua (1983 apud TARTUCE, 2014, p. 2 e 3) ao definir utilizou-se, também, da expressão direito hereditário, dizendo que “direito hereditário ou das sucessões é o complexo dos princípios, segundo os quais se realizada a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir”.

Ainda sob a égide do Código Civil de 1916, Washington de Barros Monteiro (2000, p. 1) tratou do emprego do termo no seu sentido mais restrito, abordando tal inserido, precipuamente, dentro do direito das sucessões:

No direito das sucessões, entretanto, emprega-se o vocábulo num sentido mais estrito, para designa tão-somente a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento (hereditas nihil aliud est quam successio in universum jus, quod defunctus habuit).

A definição apresentada por Maria Helena Diniz (2010, p. 3) usa como base a apresentada pelo jurista anterior, complementando-a com o que se encontra disposto no artigo 1.786 do Código Civil de 2002:

O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC, art. 1.786). Consiste, portanto, no complexo de bens de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.

A expressão de cujus é a abreviatura da frase “de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur”, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”, como explica Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 20).

Flávio Tartuce (2014, p. 3) firmou sua explicação sobre o Direito das Sucessões inspirado na concepção legal prevista no artigo 2.024 do Código Civil Português, segundo o qual: “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens a que esta pertenciam”. Com apoio nesta definição, apresenta:

Direito das Sucessões como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido.

A fundamentação acerca do direito das sucessões está envolta de discussões doutrinárias, pois conta com correntes diversas sobre a sua razão de ser. A ordem religiosa teria sido o primeiro dos fundamentos da sucessão, pois, inicialmente, a propriedade era familiar e, esta, chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico (GONÇALVES, 2010).

Com a evolução histórica, a propriedade passou a ser individual, desta forma, a motivação que envolvia a sucessão foi direcionada a conservação do patrimônio dentro da família, a fim de que esse não fosse dividido entre todos os filhos, fazendo com que se perdesse (GONÇALVES, 2010).

Autores como Cimbali, D’Aguano e Carlos Maximiliano trouxeram, quanto a fundamentação, que (apud GONÇALVES, 2010, p. 25 e 26):

O motivo do direito das sucessões repousa na continuidade da vida humana, através das várias gerações. Há no direito hereditário, afirmam, uma sequência de hereditariedade biopsicológica entre ascendentes e descendentes, não só das características genéticas como também das características psicológicas. A lei, ao permitir a transmissão patrimonial, o faz em homenagem a tal continuidade biopsíquica, bem como à afeição e unidade familiar.

De acordo com Washington de Barros Monteiro (apud GONÇALVES, 2010, p. 26) esta concepção seria frágil, pois:

A sequência da vida humana não depende da sucessão, ela subsiste sem esse instituto, porque se subordina precipuamente ao instituto sexual. Aliás, tal doutrina explicaria apenas a transmissão da herança entre ascendentes e descendentes, jamais a sucessão entre cônjuges, entre colateriais e entre o de cujus e o Estado.

Tal autor, em lição própria (2000, p. 7), leciona que a sucessão teria como princípio a continuidade do direito patrimonial, tendo em vista que “o verdadeiro ponto de vista é aquele que, sem perder a visão de seu aspecto econômico, descortina no direito das sucessões natural complemento do direito da propriedade, projetando-se além da morte do autor da herança conjugado ou não com o direito de família”. E, ainda complementa (2000, p. 8):

Propriedade que se extinga com a morte do respectivo titular e não se transmita a um sucessor não é propriedade, porém, mero usufruto. Como ensina Demolombe, a propriedade não existiria se não fosse perpétua e a perpetuidade do domínio descansa precisamente na sua transmissibilidade post mortem.

Flávio Tartuce (2014, p. 4 e 5) entende que o direito patrimonial e os aspectos apresentados podem ser complementados pela função social da propriedade, bem como por outros princípios constitucionais:

[...] conclui-se que o Direito Sucessório está baseado no direito da propriedade e na sua função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988). No entanto, mais do que isso, a sucessão causa mortis tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme os arts. 1.º, inciso III, e 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tratando o último preceito da solidariedade social com marcante incidência nas relações privadas.


2. DAS MODALIDADES DE SUCESSÃO

O artigo 1.786 do Código Civil Brasileiro traz as duas modalidades básicas de sucessão mortis causa, quais sejam: a sucessão legítima, dos artigos 1.829 a 1.856, e a sucessão testamentária, dos artigos 1.857 a 1.990.

No que tange a divisão da sucessão, João Roberto Parizatto (2015, p. 1 e 2, grifo do autor) o faz de forma sucinta: “A sucessão pode ser legítima, quando inexistir disposição de última vontade (testamento), deferindo-a na forma do artigo 1.829 do Código Civil e pode ser testamentária, quando o ‘de cujus’ tiver realizado testamento, fazendo assim as disposições de última vontade. [...]”

Aprofundando mais na diferenciação das modalidades de sucessão, Flávio Tartuce (2014, p. 9, grifo do autor) disciplina:

A primeira modalidade é a sucessão legítima, aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato por inexistir testamento. [...]

Como segunda modalidade, a sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança. [...]

Flávio Tartuce (2014, p. 9) apresenta a hipótese sobre a qual ocorreria a sucessão legítima: “[...] aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento”.

Lecionam a respeito do tema Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 44):

Já por sucessão legal ou legítima entenda-se aquela em que a transmissibilidade da herança é regrada não pelas normas do testamento, mas, sim, pela própria lei. Vale dizer, são as regras do Código Civil que cuidam de disciplinar a ordem de chamamento dos sucessores, também denominada ordem de “vocação legal”.

Assim, se o autor da herança morre sem fazer testamento (ab intestato) – ou sendo este inválido (nulo ou anulável) – é a própria lei que, atuando supletivamente, cuida de dispor a respeito da sucessão hereditária. [...]

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Corroborando, ainda, com o disposto a respeito da sucessão legítima, comenta Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 42, grifo do autor):

Morrendo, portanto, a pessoa ab intestato, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, expressamente indicados na lei (CC, art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial denominada ordem da vocação hereditária. Costuma-se dizer, por isso, que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção.

Esta modalidade será o principal objeto deste trabalho, tendo em vista que o artigo 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 982 do código antecessor, preveem expressamente que quando houver a ocorrência de testamento o inventário seja processado pela via judicial.

Contudo, não se poderia deixar de trazer as noções a respeito da sucessão testamentária, observado que, por mais que os testamentos não ocorram com grande incidência, eles tem grande relevância.

A sucessão testamentária é qualificada, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 43, grifo do autor), como:

[...] aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por um ato jurídico negocial, especial e solene, denominado testamento.

Observa-se, pois, aqui, um espaço de incidência do princípio da autonomia privada, na medida em que o testador, respeitados determinados parâmetros normativos de ordem pública, tem a liberdade de escolher, dentre os seus sucessores, aquele(s) a quem beneficiar e, ainda, de determinar quanto do seu patrimônio será transferido após a sua morte.

A respeito do tema, Flávio Tartuce (2014, p. 9, grifo do autor) também cita a autonomia privada da pessoa exercida quando da lavratura de um testamento, relatando que: “[...] a sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercídio da autonomia privada do autor da herança [...]”.

Quando da classificação da sucessão testamentária, Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 43, grifo do autor), além de fazê-la, também demonstrou como ocorreria a incidência do testamento sobre a herança:

A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil.


3. Da herança

A herança é o objeto da sucessão causa mortis, de conceituação simples, entretanto, veio a ser complementada durante o transcorrer do tempo. Maria Helena Diniz (2010, p. 36 e 37) ensina que “[...] com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança (CC, arts. 1.792 e 1.797) [...]”.

Desta forma, fica claro que a herança não se trata de um conjunto de pessoas, mas, sim, de bens, assim recepciona tanto os direitos como as obrigações que o falecido possuía a época de sua morte. Contudo, existe a máxima sucessória intra vires hereditatis, prevista no artigo 1.792 do Código Civil, na qual estabelece que o herdeiro não estará obrigado a responder por encargos que forem além das forças da herança.

Arnoldo Wald (2009, p. 7 e 8, grifo do autor) busca esclarecer a diferenciação entre herança e sucessão, dizendo que:

[...] a sucessão é o modo de transmissão, enquanto a herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros e legatários. Assim, a herança se transmite em virtude da sucessão mortis causa; a sucessão mortis causa é o modo de transmitir a herança.

Quanto o aspecto civil do complexo de bens, direitos e obrigações dos herdeiros, conforme pode se depreender da leitura do artigo 80, II, do atual códex civil, considerar-se-á bem imóvel o direito à sucessão aberta.

Quando ainda vigorava o diploma civil de 1916, Washington de Barros Monteiro (2000, p. 33) tratou a cerca do tema:

O direito à sucessão aberta considera-se imóvel para os efeitos legais (Cód. Civil 1916, art. 44, n. III). Imobiliza-se assim a massa hereditária, não só para o caso de sua cessão, como também para o de demanda judicial. [...]

A indivisibilidade, a que se refere o legislador, diz respeito ao domínio e posse dos bens hereditários, abrangendo todas as fases da vida do direito sucessório, todos os seus acidentes e transformações, desde a abertura da sucessão até que, pela partilha, se concretizem os quinhões. [...]

Assim continuou a entender o legislador quando da redação do artigo 1.791 do Código Civil Brasileiro de 2002, pois determinou que a herança deve ser deferida como uma unidade, ainda que houverem vários herdeiros passíveis a sucessão. Complementou, ainda, no parágrafo único deste que deverão ser reguladas pelas normas pertinentes ao condomínio o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até que ocorra a partilha.

A finalidade dessa situação a que os bens do de cujus é imposta, qual seja, a transmutação de todos os bens, sejam móveis, imóveis ou semoventes, a qualificação de bem imóvel, é explicada por Pablo Gagliano Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 42): “A atribuição desta natureza a este direito tem o principal escopo de imprimir formalismo a sua eventual cessão, pois, como se sabe, a circulação dos bens imóveis, dá-se de forma muito mais criteriosa e solene”.

Com isto, surge um novo objeto de apreciação, o espólio, este é constituído pela herança, e Flávio Tartuce (2014, p. 40, grifo do autor) assim o entende, “[...] é o titular desse patrimônio, um ente despersonalizado ou despersonificado, e não uma pessoa juridica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal, entedimento que igualmente serve para a herança”.

O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, elenca o espólio e o reconhece como detentor de legitimidade ativa e passiva, desde que esteja devidamente representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, no caso em que o inventariante ainda não tenha prestado o devido compromisso, conforme determina os artigos 613 e 614 do código supracitado (TARTUCE, 2014).

Contudo, há de se destacar que existem, sim, alguns direitos e obrigações que não serão transmitidos com a sucessão, e por consequência, não atingem a herança, que são os direito de natureza personalíssima, como, por exemplo, as obrigações intuitu personae. Exemplifica, tal situação, de forma clara, Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 22):

[...] Em princípio, diz-se que a abertura da sucessão implica na mutação subjetiva do patrimônio, que se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. A noção é correta, no sentido de que todo o complexo de valores positivos e negativos passa aos sucessores, ut universitas. Não se estendem, todavia, aos herdeiros todos os direitos e todas as obrigações do falecido. Alguns, por sua natureza personalíssima, se extinguem com a morte, como sejam os direitos de família puros, os direitos políticos e, em regra, os direitos da personalidade [...]

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