EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA – COMARCA
(Nome da parte autora), menor, representado neste ato por sua genitora (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrita no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX, vem por sua advogada que subscreve a presente, com endereço profissional nesta cidade sito XXXXXXXX, onde receberá notificações e intimações, a presença de V.Exa., com fundamento na Lei nº 5.478/68, propor
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de (Nome da parte ré), (nacionalidade) (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
No ano de XXXXX, após a separação de seus pais, o alimentando ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, XXXXXXX, porém até hoje não conseguiu receber qualquer ajuda dele, estando o processo em face de execução, com pedido de citação por edital, vez que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Durante o longo período que tenta receber de seu pai, o autor presenciou a conivência dos avós paternos com a irresponsabilidade do genitor, vez que estes, embora tenham estreito relacionamento com ele, sempre informam ao Sr. Oficial de Justiça que não sabem declinar seu paradeiro.
Sendo infrutíferas as tentativas de conseguir ajuda material do genitor, a situação do menor vem se agravando, não obstante sua genitora faça o possível e o impossível para suprir as suas necessidades, que, como é cediço, são muitas e englobam, entre outras, despesas com: moradia; alimentação; vestuário; educação; assistência médica; lazer.
De outro lado, há que se considerar que os réus apresentam ótima situação financeira, possuindo vários imóveis, entre eles a casa onde residem e um apartamento na praia.
DO DIREITO
Não se olvida que o dever alimentar dos avós é complementar e subsidiário ao dos pais, motivo pelo qual a responsabilidade pelo pensionamento dos netos deve estar amparada na impossibilidade de o genitor prover o sustento dos filhos ou na sua ausência.
Nesse sentido, as observações de Yussef Cahali, baseadas em julgados do TJSP:
“... A má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social. No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser usados antes. (...) O simples fato de ser mais cômoda ou mais fácil para a alimentada dirigir-se ao avô não justifica excluir da obrigação o pai”. (Dos alimentos, 6 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 469)
Contudo, o alimentando esgotou todos os meios de cobrança coercitiva em relação ao alimentante primário - seu pai -, que, além de inadimplente, encontra-se em local incerto e não sabido, caracterizando ausência suficiente para autorizar o redirecionamento da pretensão alimentícia em face do avô paterno.
A respeito cito trecho de voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que explica a hipótese excepcional ora caracterizada:
“Desvelando a impossibilidade do genitor de prestar alimentos, é de se afirmar que essa impossibilidade só existirá na presença de condições concretas como o desemprego do alimentante-primário, sua ausência, ou mesmo sua falta, situações que, no mais das vezes, tendem a confirmar o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato. (...)
Para essas circunstâncias, indo além da singular cobrança, o alimentado deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, inclusive valendo-se da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário - pai -, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentado.
Se ocorresse essa situação, apesar de existir capacidade laboral ou, ainda, efetiva atividade remunerada do alimentante, a sua renitência em cumprir sua obrigação alimentar autorizaria o pedido de alimentos ao ascendente de grau sucessivo - in casu, à avó -, pois o valor contraposto, nessa circunstância - segurança alimentar dos netos -, permitiria a mitigação da ordem legal, mesmo sem a demonstração da incapacidade do pai de prover o sustento de sua prole. (...). (REsp 1.211.314/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.09.2011, DJe 22.09.2011). (grifos nossos)
E ainda, dispõe o artigo 1.698 do Código Civil, verbis:
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A omissão do pais em prover, de forma regular e satisfatória, os alimentos aos filhos autoriza que estes possam reclamá-los dos avós, que têm responsabilidade subsidiária e complementar. - Hipótese na qual o valor dos alimentos atende ao binômio necessidade-proporcionalidade e a quantia não é excessiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0005.09.031088-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO VERTIDO EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR - VERIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO AVOENGA CONFIGURADA - ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO NETO E AS CONDIÇÕES DOS OBRIGADOS - NEGAR PROVIMENTO. 1. A pensão paga pelos avós tem caráter subsidiário ou complementar. Nessa linha de pensamento, revela-se sempre necessário que se demonstre, pelo menos com início de prova, no sentido de que o alimentante natural, ou seja, aquele que tem relação direta de parentesco, encontre-se em situação de incapacidade de pensionar o necessitado, como ocorre com a morte do genitor. 2. Demonstrada a incapacidade de o genitor garantir ao filho ajuda material, é possível que o encargo recaia sobre os avós. 3. Havendo indícios de que os avós paternos possuem condições de prestar o pensionamento necessitado sem qualquer prejuízo da respectiva manutenção, cabível o arbitramento de alimentos provisórios em favor do neto, mormente porque a necessidade surgiu de forma superveniente, com o início de curso superior em agronomia. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.13.010702-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/0015, publicação da súmula em 13/04/2015)”
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer a V.Exa. :
Que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça;
A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito ad finem.
A fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios (relação de parentesco provada; inadimplência do genitor provada) no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, intimando-se o réu para que efetue o pagamento diretamente à representante do autor, mediante recibo;
A citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;
Seja o réu condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13° salário, oficiando ao INSS para desconto diretamente nos benefícios previdenciários.
Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios;
Protesta ainda, por todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental superveniente e pericial, se necessário for.
Dá-se a causa o valor de R$XXXXX
T. Em que
P. Deferimento
DATAR
ASSINAR