EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL – COMARCA
(Nome da parte autora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrita no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX, vem por sua advogada que subscreve a presente, com endereço profissional nesta cidade sito XXXXXXXX, onde receberá notificações e intimações, a presença de V.Exa., com fundamento no art. 67, inciso II Lei n 8.245/91, propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
Em face de (Nome da parte ré),(nacionalidade) (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Autora (esclarecer os motivos a que faz jus a gratuidade de justiça), não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (em anexo declaração de hipossuficiência)
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
O autor firmou contrato de locação com o réu em XXX no valor mensal de R$ xxxxx, por um período de xxxx meses.
Vencido o primeiro ano, o réu exigiu um novo aluguel no valor de R$ xxxx, com o que não concordou o locatário.
O autor tentou por todas as formas negociar com o locador que, no entanto, se mostrou irredutível nas suas pretensões.
Além de se mostrar intransigente, o locador se recusou a receber o valor contratualmente devido, qual seja, R$ xxxx para o mês de xxxx do ano de xxxx.
DO DIREITO
Da consignação em pagamento
Como é sabido, o artigo 335, inciso I, do Código Civil de 2002 dispõe que nos casos em o credor não puder, ou sem justa causa, recusar a receber o pagamento, poderá a parte pleitear a consignação do pagamento, in verbis:
“Art. 335 do CC/02: A consignação tem lugar:
I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.”
E, mais:
“Art. 334 do CC/02. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
“Art. 539 do CPC/2015. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”
Discorrendo sobre os fundamentos da Consignação, é a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"A consignação pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor- ou terceiro- para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida nos casos e formas legais. Vale dizer, é o mecanismo técnico de facilitação do cumprimento posto à disposição do devedor para efetuar o pagamento, quando a direta realização da prestação se torna impossível ou extremante difícil em decorrência de fato vinculado ao credor. Portanto, se o credor resiste ao recebimento, na linha da obrigação como processo, o direito civil pavimenta uma via para extinção da obrigação, traduzida pelo depósito com força liberatória. Com este ato, o devedor exerce um direito potestativo desconstitutivo, pois submete o credor à situação jurídica passiva de comparecimento em juízo ou ao estabelecimento bancário seja para aceitar o pagamento ou justificar a recusa".( Curso de Direito Civil, Volume 2, edição 2014, Ed.Jus Podivm,p.435).
Dispõe o artigo 67 da Lei n 8.245/91, verbis:
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
JURISPRUDÊNCIA
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECUSA EM DAR RECIBO DE QUITAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAUÇÃO - ALUGUÉIS - INADIMPLEMENTO - CÁLCULOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Caso realmente o locador se recuse a conceder o recibo de quitação dos aluguéis, o locatário deve se valer da ação de consignação em pagamento a fim de afastar ou evitar a mora e eximir-se de sua obrigação, sendo irrelevante a eventual prestação de caução, a qual é restituída ao término do contrato.
- A produção de prova testemunhal para comprovar que o locador se recusou a dar recibo de quitação em nada influenciaria no resultado do julgamento, não implicando cerceamento de defesa do recorrente, pois cabia ao locatário valer-se, nesse caso, da ação de consignação em pagamento.
- A ausência de vista de memória de cálculo não configura cerceamento de defesa, devendo apenas ser determinado que o valor devido ao apelado seja apurado na fase de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
Em se tratando de dívida líquida e certa, como é o caso dos aluguéis, estando o devedor constituído em mora no seu termo, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.034565-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da súmula em 21/06/2018)”
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DO RESTANTE DEVIDO. - O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido. - Reconhecendo o juiz que a obrigação foi parcialmente adimplida, deve-se permitir ao credor o levantamento da quantia incontroversa e a execução, nos próprios autos da ação consignatória, do restante devido, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. - O Direito enquanto sistema, deve ter no processo um instrumento de realização da justiça, tendente à pacificação dos conflitos sociais. Recurso Especial não conhecido." (STJ. 3ª Turma. REsp nº 663.051/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 01/02/08)
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer à V.Exa. :
Que seja deferido os benefícios da gratuidade de justiça;
Determinar a citação da parte Ré para querendo, oferecer no prazo legal contestação aos termos da presente, sob pena de revelia;
Seja autorizado, nos termos do art. 67, inciso II, da Lei supramencionada, a efetuar depósito judicial do valor de R$ xxxx, referente ao aluguel vencido no último dia xxxxx;
Seja, ao final, declarada a quitação do aluguel vencido em xxxxxx, bem como daqueles que se vencerem durante o trâmite do processo.
A parte Autora não deseja a realização de audiência de conciliação. (art.319 CPC)
Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios;
Protesta ainda, por todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental superveniente e pericial, se necessário for.
Dá-se a causa o valor de R$XXXXX
T. Em que,
P. Deferimento
DATAR
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