Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90)
Dispõe o artigo 6º, §1º da Lei nº 8.987/95, “in litteris”
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
É permitida a breve interrupção do serviço de energia elétrica para a realização de reparos
no sistema, e seu fornecimento deve ser restabelecido em prazo razoável, na forma do art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/2010, qual seja, 24hrs.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010, na qual estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência.
Desta forma, verifica-se que o corte no fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado.
Havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do §6º, do artigo 37, da CRFB/88, que estabelece a Teoria do Risco Administrativo, de acordo com a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e, também, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Verbis:
“Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se falar em comprovação de culpa, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano, que somente será afastada se comprovada uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3º, do artigo 14 do CDC, só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.
Súmula nº 83 do TJ/RJ: "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei."
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro a lei 4.824/06 proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que anteceder a sábados, domingos e feriados.
Súmula nº 192 do TJ/RJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”