“A sociedade não recrimina o médico que cura o criminoso, não recrimina o professor que leciona para o criminoso, o ator que entretém o criminoso, o pedreiro que constrói para o criminoso e o lixeiro que recolhe o lixo do criminoso. A sociedade não recrimina sequer o padre que ouve a confissão do criminoso e o perdoa por seus pecados. Mas o advogado, ao prestar seus serviços de defesa técnica ao criminoso, passa a ser visto quase como seu cúmplice – Túlio Vianna.”
Sem a presença do advogado é impossível haver justiça.
A comum hostilização em cima do advogado criminal nos salta aos olhos. Salta-nos porque decorre de um pensamento de que o advogado criminalista é um “defensor de bandidos”.
Inocentemente, ou não, é um paradoxo que necessita ser afastado e excluído de vez da mente das pessoas, uma vez que afigura-se como qualquer outra, uma profissão digna.
Para demonstrar a verossimilhança disso, veja o que a Revista Fórum em um editorial de alguns anos atrás veiculou: “Qualquer pessoa pode entender facilmente a contribuição social dada por um médico, um professor, um ator, um pedreiro ou um lixeiro. Todos eles, cada um a seu modo, contribuem para uma vida social melhor. Difícil, mesmo, é entender como alguém pode ganhar a vida “defendendo bandidos”.
No entanto, é demasiadamente importante destacar que a advocacia criminal não é isso. Não exerce esse papel e, nem tampouco, é conivente com a prática delituosa de seus clientes.
A advocacia criminal decorre de algo muito mais profundo, de algo mais intenso.
Decorre de injustiças ocorridas às pessoas inocentes. Quem não conhece o malfadado direitos humanos?
A política de direitos humanos se desenvolveu exatamente por isso.
Das atrocidades humanitárias e tragédias ocorridas em nossa história, era necessário que se estabelecesse um acordo entre as nações, de modo que pudessem garantir o tratamento igualitário, o respeito às garantias fundamentais e dos direitos fundamentais das pessoas.
Exatamente, neste contexto, percebe-se a importância da advocacia criminal.
No combate às injustiças.
Ademais, outra premissa que se mostra fundamental é o fato de o advogado criminal não exercer juízo de valor acerca do seu cliente.
Cabe a este fazer com veemência sua defesa; defender seus interesses e em todas as instâncias para o qual foi contratado.
O julgamento, aquele ato que define a inocência do indivíduo, será emanado da justiça de um juiz.
E mesmo que seja notória a culpa, ainda assim é papel do advogado criminalista atuar em sua defesa.
Em matéria de direito constitucional, são estudado os direitos fundamentais dos cidadãos.
Dentre inúmeros, existe o direito ao devido processo legal; direito de ampla defesa; direito do contraditório; a proibição de se obter provas ilegais; e também indenização quando há erros provindos do Poder Judiciário, obtendo, por fim, a mais lídima justiça.
Somente com a atuação de um advogado é que se consegue obter justiça! Isto, inclusive, é consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 133.
Portanto, é preciso entender que o advogado não milita na esfera penal para defender o “bandido”. Atua, sim, na defesa dos direitos inerentes a este, que poderia ser qualquer um, inclusive, nós mesmo.
Qualquer pessoa é suscetível de figurar no banco dos Réus e, por isso, devem ter seus direitos defendidos por um advogado, repito, seus direitos defendidos.
É bem verdade que nem sempre se restringe a determinar a inocência ou culpa do acusado.
Um processo criminal não só define a culpa, como também a pena a ser imposta. Em alguns casos, não é proporcional aplicar uma pena de 20 anos, por exemplo. É cabível uma pena de 10 anos, apenas.
É papel do advogado criminal lutar até o último recurso para que a justiça possa ser feita e que lhe seja aplicado uma pena justa.
Para isso que a advocacia criminal existe: atuar na defesa de qualquer cidadão indistintamente, pois é um direito de todos ser assistido por um advogado, independentemente do crime por ele cometido.
O caso da Dona Consuelo
No ano de 1995, um pai e quatro filhas foram envenenados e mortos depois de tomarem o café da manhã.
O pai, que era engenheiro e artista plástico e suas filhas, faleceram após a ingestão de cianureto de potássio. A substância tóxica estava no café da manhã da família. Enquanto este e suas filhas faziam a refeição, a artista plástica Consuelo se dirigiu até a casa da irmã, que morava no imóvel ao lado. Exatamente, por esse motivo, não foi a quinta vítima.
A investigação realizada pela Polícia Civil apontou que Consuelo havia sido a responsável pelo envenenamento da família. Segundo o advogado de defesa da D. Consuelo o inquérito que apurou essas mortes foi muito mal conduzido. Havia muitas falhas na investigação. Consuelo era inocente.
Após anos de briga na justiça que foi possível demonstrar a inocência da D. Consuelo, onde ela foi impronunciada.
Somente com a atuação do seu advogado, diga-se advogado criminal, ela obteve êxito em demonstrar sua inocência; em demonstrar a verdade e alcançou a justiça e a paz.
No ano de 2008, o Estado foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais pelo erro gravíssimo perpetrado contra a Dona Consuelo. O Estado recorreu da decisão e até hoje a sentença final não foi anunciada.
Hoje, aos 60 anos, Consuelo, doente, vive com seus familiares no estado do Rio de Janeiro. A família espera o pagamento da indenização para ajudar em seu tratamento.
Ante o exposto, é cristalina a importância da advocacia criminal na busca da justiça; do exercício ao direito de ter o devido processo legal, da garantia a ampla defesa e o contraditório ao acusado, ressaltando, a observância ao o princípio da presunção de inocência, até decisão judicial com trânsito em julgado.
Se você entendeu a importância da advocacia criminal, procure sempre um bom advogado criminalista, tendo em mente que o mesmo não busca a impunidade do seu cliente, muito pelo contrário, busca assegurar que a justiça seja feita.
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Por: Dr. Rafael Rocha
REFERÊNCIA
AFONSO, Frederico. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase : Direitos Humanos / 3.ª ed. rev., atual. e ampl. / Frederico Afonso. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.