2. PERDEMOS NOSSA LIBERDADE ÀS EXCESSIVAS REGULAÇÕES
“O homem livre não perguntará o que sua pátria pode fazer por ele ou o que pode ele fazer por sua pátria. Perguntará de preferência: ‘o que eu e meus compatriotas podemos fazer por meio do governo’ para ajudar cada um de nós a tomar suas responsabilidades, a alcançar nossos propósitos e objetivos diversos e, acima de tudo, a proteger nossa liberdade? E acrescentará outra pergunta a esta: ‘o que devemos fazer para impedir que o governo, que criamos, se torne um Frankenstein e venha a destruir justamente a liberdade para cuja proteção nós o estabelecemos?’ A liberdade é uma planta rara e delicada.”
Milton Friedman, em “Capitalismo e Liberdade”, 1982.
O Direito, pelo que analisamos no Brasil, é uma ciência que não consegue acompanhar as transformações sociais, políticas e econômicas da sociedade. E quanto mais o ensino superior se preocupa em ser excessivamente legal e formalista, mais atrasado o Direito vai se tornando. (ALMEIDA, SOUZA E CAMARGO, 2013, p. 19)
O ensino superior jurídico do Brasil, a fim de tentar diminuir essa distância entre o mundo “teórico” e o “real”, criou aquela clássica distinção entre zetética e dogmática jurídica. A zetética diz respeito à investigação do Direito no âmbito da Sociologia, da Antropologia, História, Filosofia, etc. A dogmática jurídica, por sua vez, é a consideração de certas premissas como absolutas ao estudo. As disciplinas dogmáticas são as que fundamentam o sistema positivo jurídico. Elas são limitadas, e não desenvolvem, por si só, sequer algum senso crítico ou pensamento do jurista. (Idem, p.19-20)
As ciências dogmáticas preocupam-se tão somente em resolver o “mundo real” a partir de um ponto não problematizável, isto é, um dogma, como, por exemplo, a Constituição Federal, por meio de conteúdos materiais e procedimentais para solucionar o caos individual e social. Vale dizer: seu objetivo, que não é filosófico, converte as normas existentes (decisões já realizadas) em uma nova norma (que ainda será realizada) por meio de um processo, e de suas “peças práticas”. (FERREIRA, 2011, item 23)
Discordamos, em parte, da posição de autores que dizem serem as instituições de ensino as culpadas por passarem aos seus alunos conteúdo de maior abordagem dogmática do que zetética. O maior problema causado pela distância entre a “realidade” e a “teoria” é extensiva e exaustiva regulação estatal – que demonstra muito o seu interesse em “educar” seus cidadãos, como já mostrado anteriormente –, que, hoje, através das “velhas” portarias e resoluções, ordena às instituições, e, por óbvio, ao corpo docente, que lecione determinadas matérias. Veja, por exemplo, a Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004, especificamente em seu 5° (observe e reflita acerca dos pontos grifados):
“Art. 5° - O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.”
É claro que, ao demonstrar isso, não queremos dizer que as instituições devam apenas lecionar disciplinas zetéticas, não é isso. Queremos expor o seguinte: A classificação de zetética e dogmática, outrora criadas, e as regulamentações estatais retiram do corpo docente e do discente a capacidade de raciocinar, criar inovações acadêmicas, desenvolver conteúdos de caráter crítico e de, inclusive, alavancar o Direito à realidade de sua era, da qual vive muito atrasado.
Por que um curso de Direito “deveria” comtemplar de forma separada História, Economia, Filosofia e Sociologia das demais matérias como Direito Constitucional, Internacional e Empresarial? Todas elas são correlatas e são possíveis de serem lecionadas juntas, dentro de um mesmo contexto.
Note a incoerência das regulações: O inciso II do artigo 5° da Resolução citada expõe que o ensino dogmático deve observar “[..]as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais [...]”. Como o ensino superior jurídico, que em sua maior parte é dogmático (fundado em regras “certas”), deve contextualizar a “Evolução da Ciência do Direito” e as mudanças sociais, se há autores que dizem ser a zetética a responsável por cuidar dessas inflexões da realidade? Eis aqui nosso ponto de vista. A sistemática educacional brasileira, deveras regulada, por si só, já é um atraso ao ensino superior, quer seja jurídico, quer seja de qualquer outro ramo.
Mas, então, qual a função do curso de Direito hoje? Infelizmente – assim como no início das primeiras faculdades de Direito no Brasil que serviam para “formar elites” –, hoje, a resposta aproxima-se de dois fatos: Certificação e Criação de rede de relacionamentos. (ZUGMAN; BASTOS. 2013, p. 113)
O aluno do curso superior jurídico de hoje entra na universidade ou na faculdade com inúmeras aspirações e por variados motivos, alguns com ideologia de “justiça”, outros, por motivações extremamente financeiras, e daí por diante a uma série sem número de vontades. Ocorre que, lá dentro, o aluno, já no primeiro ano da graduação, é surpreendido por uma grande quantidade de professores – e é lógico que não todos – que não se preocupam com seu aprendizado, mas tão somente com sua capacidade de acumular conhecimentos e reproduzi-los. “Em detrimento do processo de aprendizado, opta-se por um único momento avaliativo, cujo objetivo é a avaliação de um produto, o qual muitas vezes não exige mais do que a mera memorização de conceitos”. (Idem, p. 113)
Outro problema da certificação do curso é que:
[...]“o governo, ao decretar que você é obrigado a ter um diploma para trabalhar em determinadas áreas, está de fato obrigando-lhe a cursar mecanicamente alguma faculdade. As pessoas hoje não buscam um curso superior porque estão atrás de cultura (o que, aliás, dificilmente encontrarão em uma universidade); elas buscam o ensino superior justamente porque o estado decretou que elas só poderão trabalhar em troca de um bom salário se tiverem obtido algum diploma em uma área qualquer.” (IMB, Equipe. 2009)
E não para por aí. Funciona assim: obrigam o aluno a ter um diploma, caso queira seguir uma determinada carreira. Ele, então, passa a ser coagido a perseguir um curso superior a qualquer custo. Inexoravelmente, serão entre 4 e 6 anos de bons momentos, festas, farras e pileques. Seu objetivo é apenas ser aprovado nas matérias (em sua maioria, inúteis) e pôr as mãos no tão sonhado diploma de graduação. A expectativa é que, dali pra frente, o futuro seja recompensador, uma vez que sua “reserva de mercado estará garantida”. É, então, que o futuro bate à porta e, de repente, “surpresa!, a coisa não é nada auspiciosa. Todas as regulamentações e tributações governamentais criaram um mercado de trabalho rígido”. Esse aluno encontra, no máximo, “um emprego que paga um pouco melhor que um estágio, porém que exige muito mais; e, na maioria das vezes, [...] descobre que não é bem aquilo que queria”. Começam os gritos por "direitos"; “Começa a achar que, só porque cursou faculdade e tem um diploma, tem "direito" a emprego e salário bons”. Porém, assim como esse aluno, há vários outros graduados na mesma situação, “E o mercado de trabalho é regulado demais para conseguir absorver toda essa mão-de-obra”. É aí que a solução para esse aluno é “encontrar maneiras de restringir o acesso da concorrência não diplomada. A maioria desiste e vai tentar concurso público — afinal, o indivíduo reage a incentivos; e os incentivos salariais do setor público são tentadores demais para ser rejeitados”. (Idem)
A função da criação de rede de relacionamentos, por sua vez, está muito ligada à inserção do aluno ao mercado de trabalho devido ao “nome” de sua instituição de ensino ou às relações profissionais que ele pode ter desenvolvido por meio dela (o que não podemos dizer ser de todo um mal). No entanto, o Direito, como ensino superior, deveria oferecer aos seus alunos bem mais do que tão somente esses dois produtos apontados.
E se, por um lado, como já demonstrado, o Estado nos priva de uma liberdade de criação do Ensino Jurídico, de outro, por dentro dos muros das instituições de ensino, os alunos são privados de sua liberdade de aprendizagem por uma maioria de professores que não os permitem fazer reflexões, criticas e a desenvolver próprias ideias. É claro que, de início, o aluno deve percorrer por vários ângulos das matérias que está estudando, aprender e reconhecer institutos, escolas e conceitos, mas ele, além disso, deve estar livre para formular, a partir de sua cognição e visão, suas reflexões e ideais.
O professor, em sala de aula, deve mostrar ao aluno que dentro de um determinado instituo há várias correntes de entendimento, mas, para que o aluno absorva mais conhecimento, deve deixar a ele a opção de qual entendimento prefere, e não ditar, segundo sua vontade, qual deve ser a adotada de forma absoluta. Peguemos o Direito Penal, por exemplo, na área de teoria geral do crime. Sabemos que, a grosso modo, usualmente divide-se o crime em critério bifásico (em que crime é fato típico e ilícito) e trifásico (em que crime é fato típico, ilícito e culpável). O professor deve apontar qual é a mais usada na prática, qual ele prefere, mas, acima de tudo, deixar que o aluno, a seu interesse, escolha a que prefere conforme seus estudos e cognições.
Mostramos esse lado da moeda pois o que se percebe nas instituições por parte daquela maioria dos professores, uma doutrinação em cima dos alunos no sentido de que eles devem sair da instituição sabendo somente alguns institutos e conceitos, como se fossem “verdades absolutas” ditadas por seus professores, sem um mínimo de ponderação, que deverão guia-los no “mundo aqui fora”. Os conteúdos devem ser “pensados conjuntamente com o método de ensino. Independente de ser escolar, domiciliar, tutorial, o ensino precisa ser dado de modo que não exista coação. É preciso aliar um ensino eficaz com a liberdade [...]”. (CELETI, 2012, p. 2)
Ultrapassada toda essa análise, acerca das restrições no ensino superior, vejamos algumas das dificuldades presenciadas dentro da sala de aula no ensino superior jurídico.