DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DA LOCAÇÃO
O Inadimplemento do locatário em razão das cobranças dos alugueis no curso da locação, devidas judicialmente e a reparação das perdas e danos com fundamento no ( Art.389 do Código Civil ), devem conter além da condenação dos alugueis atrasados, os honorários advocatícios, vez que estes, não se confundem com a condenação dos honorários sucumbenciais previstas no ( Art.55 da lei 9.099/1995 ), mas tão-somente incidente em razão do inadimplemento do negocio jurídico da locação firmado ainda na esfera extrajudicial entre locador e locatário.
“CÓDIGO CIVIL
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Paulista, 16 de setembro de 2018
JUSCELINO DA ROCHA