Panorama acerca da tutela provisória de urgência antecipada antecedente e o fenômeno da sua estabilização

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Esta obra abordará os aspectos gerais das tutelas provisórias de urgência e analisará detidamente o fenômeno da estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente, tema que gera entendimentos bastante divergentes, em razão de sua prematuridade.

Resumo: Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 diversas matérias sofreram modificações relevantes, notadamente no que diz respeito às tutelas provisórias. Dessa forma, com o escopo de esclarecer alguns pontos controvertidos da nova legislação, o presente artigo abordará os aspectos gerais das tutelas provisórias de urgência e analisará detidamente o fenômeno da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, fato este que gera posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais não uniformes, tendo em vista sua prematuridade. Há que se falar ainda, que a própria legislação vigente, ao tratar do tema, se contradiz em alguns dispositivos, fazendo com que a aplicação prática desse tema no dia-a-dia forense seja alvo de grandes dúvidas e questionamentos.  Portanto, através da pesquisa exploratória e técnica de coleta de dados bibliográfica, o presente texto se destina a interpretar e tornar mais claro o entendimento acerca das tutelas provisórias de urgência e o fenômeno da sua estabilização.

Palavras-Chave: Novo Código de Processo Civil; Tutela provisória de urgência; Estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente. Revisão, reforma ou impugnação. Coisa Julgada.

Sumário: 1. Introdução; 2. Novo Código de Processo Civil e as Tutelas Provisórias; 3. Aspectos gerais das tutelas provisórias; 4. Regras Gerais Acerca das Tutelas Provisórias de Urgência; 5. Tutela provisória de urgência antecipada antecedente; 6. Estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente; 7. Revisão, Reforma ou Invalidação da Decisão Concessiva de Tutela Provisória de Urgência Estabilizada; Conclusão; Referências.

1. Introdução

A presente obra tem como escopo tratar do instituto da tutela provisória de urgência no Código de Processo Civil de 2015, sobretudo no que diz respeito à tutela de urgência antecipada antecedente e o fenômeno de sua estabilização.

Nesse diapasão, serão apontadas as diferenças entre a tutela definitiva e a tutela provisória. Em seguida, será feito um apanhado geral acerca das tutelas provisórias, diferenciando-as em tutelas de urgência e evidência, satisfativas ou cautelares e esclarecendo-se as maneiras com que estas podem ser propostas, de forma antecedente ou incidentalmente no processo.

Em seguida, analisar-se-á mais detidamente a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar, e, mais à frente, a tutela de urgência antecipada antecedente e o fenômeno da sua estabilização, o que configura novidade no ordenamento jurídico e foco de bastante discussão.

Dessa forma, na última etapa do presente estudo, será abordando de forma mais profunda a ação competente para impugnar ou rever a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada antecedente estabilizada. Desta feita, será discutida a enorme importância da referida ação de impugnação e a controvérsia que paira acerca da sua aptidão ou não para produzir coisa julgada material.

Por fim, sem exaurir toda a discussão acerca do presente assunto, mas com o intuito de expor de forma didática a realidade dos principais pontos acerca do tema, serve a presente pesquisa para nortear os interessados no que se refere às controvérsias presentes na legislação vigente, bem como, nos entendimentos divergentes da doutrina e jurisprudência no que tange a questão em tela. 

2. Novo Código de Processo Civil e as Tutelas Provisórias

Introduzido pela Lei Federal 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016 e passou a ser o primeiro Código elaborado em um Estado Democrático de Direito. Oriundo do termo “neoconstitucionalismo”, diz-se que o NCPC é um Código “neoprocessualista”, por respeitar e possuir consonância com as normas e princípios Constitucionais, e por vezes, reproduzir o texto da Lei Maior em seus dispositivos.

Embora o referido Diploma tenha trazido consigo diversas inovações, a fim de se implantar um sistema judicial mais célere e justo, acabou modificando diversas matérias, muitas das quais tornaram-se alvo de grandes questionamentos e de difícil interpretação.

Dentre os pontos que causam maior dificuldade interpretativa no NCPC, o que se destaca é o das tutelas provisórias, pois, além de configurar uma matéria comum do dia-a-dia forense, trata-se de disciplina que sofreu diversas mudanças, tanto no que diz respeito à transição entre os Códigos de 1973 e 2015, quanto no que se refere às diversas alterações legislativas que foram feitas durante a elaboração deste último, até sua promulgação.

De acordo com Alvim (2017, p. 689-691), da nova sistematização do CPC de 2015, destacam-se alguns pontos principais, tais quais: o fato de o CPC/73 dedicava um livro exclusivo para ao processo cautelar, enquanto que o atual Código uniu em um só gênero as tutelas cautelares e antecipatórias. O CPC/2015 pôs fim às medidas nominadas existentes no CPC/73, tal qual o arresto. E, por fim, ampliou as hipóteses de concessão da tutela de evidência.

Insta pontuar que o Código de Processo Civil de 1973, embora dedicasse um livro exclusivamente para tratar do processo cautelar, o qual foi extinto no Código vigente, caracterizava-se por ser um Diploma mais enxuto, o qual se dividia apenas em quatro livros e não possuía parte geral e especial. Diferentemente, o NCPC possui parte geral e especial e é composto por 9 livros, dentre os quais um deles se dedica ao tema das tutelas provisórias de forma integral.

De acordo com Theodoro Júnior (2017, p. 618):

“As medidas cautelares no regime do Código revogado eram objeto de ação apartada do processo principal, embora tivessem seus efeitos atrelados ao destino deste (arts. 796 e 800 do CPC/1973). Já as medidas satisfativas urgentes eram invocáveis sempre no bojo do próprio processo principal (art. 273 do CPC/1973), não dependendo, portanto, do manejo de ação distinta. Eram, assim, objeto de mero incidente do processo já em curso”.

Nesse sentido, observa-se que o Código Processualista vigente eliminou essa dualidade de trâmite, e, ambas as tutelas são consideradas objeto de incidente processual que pode ser suscitado na própria inicial, em petição avulsa, bem como em caráter antecedente. Ademais, a esse respeito, o Ilustríssimo Theodoro Júnior (2017, p. 621) assinala que o NCPC deixa bem claro que medidas cautelares e medidas antecipatórias são espécies de um só gênero, qual seja, a tutela de urgência.

Ato contínuo, ainda que o Legislador tenha organizado melhor o Código de Processo Civil de 2015 e o tornado mais didático, o mesmo não ocorreu com o livro dedicado às tutelas provisórias, sobretudo no que se refere aos dispositivos que tratam da estabilização da decisão que concede a tutela provisória de urgência antecipada antecedente, sendo considerado por muitos estudiosos uma redação truncada e que dá margem a diversas contradições.

Antes de passarmos para o próximo tópico, importa frisar o fato de que as tutelas jurisdicionais concedidas pelo Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. Segundo Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p.637), a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, predisposta a produzir resultados imutáveis e que respeita a segurança jurídica. Neste sentido, poderá ter caráter satisfativo, quando visar efetivar ou certificar o direito material em questão, ou natureza não-satisfativa, quando tiver como finalidade apenas acautelar ou conservar o referido direito.

Por sua vez, tendo em vista o fato de que se exige um período de tempo razoavelmente longo para a obtenção da tutela definitiva, a tutela provisória surge para minimizar os riscos que esse período poderia causar na obtenção do direito e permite que os efeitos da tutela definitiva sejam antecipados inaldita atera pars.

É possível perceber com base nas palavras de Montenegro Filho (2015, p. 08) que a utilização das tutelas provisórias pode ajudar a tornar a resolução dos conflitos um processo mais célere, vejamos:

“Na dinâmica forense, verificamos que a entrega da prestação jurisdicional é retardada não apenas pela complexidade procedimental da demanda, como também pelo volume dos serviços judiciais, o que impede o magistrado de pacificar o conflito de interesse no espaço e tempo esperado. A situação examinada nos faz concluir pela necessidade de que o processo seja desburocratizado, que a forma exacerbada seja desprestigiada, que o fim prevaleça em relação ao meio”.

Isso quer dizer que as tutelas provisórias também funcionam como um meio de tornar a prestação jurisdicional mais célere e justa. Nesta senda, estas poderão fundamentar-se em urgência ou evidência e estão regulamentadas no Livro V da parte geral do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, entre os artigos 294 e 311.

Tais dispositivos, por não serem considerados elucidativos o bastante, causam muitas dúvidas quando da sua aplicação na prática forense e consolidação dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. Entretanto, em resumo, entende-se que ambas as tutelas provisórias possuem características comuns em relação as tutelas definitivas, diferenciando-se apenas pelo seu caráter transitório e precário.

3. Aspectos Gerais das Tutelas Provisórias

A tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela provisória de urgência e evidência. Tratam-se de mecanismos processuais, através dos quais pode ser requerida a antecipação de um provimento jurisdicional de mérito ou acautelatório antes que a decisão final seja proferida.

As tutelas de urgência serão antecipadas ou cautelares, mas, cumpre destacar que no NCPC não existe mais o processo cautelar autônomo, isso porque o livro que tratava desse assunto no Código de 1973 não foi reproduzido no atual. No entanto, a concessão das medidas cautelares continua sendo possível no bojo do próprio processo principal.

Com respaldo nos ensinamentos dos Ilustres professores Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 644) “a decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar)”. Desta feita, por ter caráter provisório, ao final do processo deverá ser substituída por uma tutela definitiva que a confirmará, revogará ou modificará.

Alvim (2017, p. 692) complementa o tema nos seguintes termos:

“São, assim, as tutelas provisórias, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296 do CPC/2015), mediante decisão fundamentada, salvo se, no caso da tutela antecipada de urgência, esta tiver se tornado estável. Justamente por isso, estão sujeitas ao regime de cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único do CPC/2015)”.

Atualmente, a despeito das tutelas de urgência, embora tratem-se de diferentes tipos, tanto na antecipada como na cautelar, os requisitos que deverão ser demonstrados para sua concessão serão os mesmos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.

Acerca dos aludidos pressupostos, o Professor Mozart Borba (2016, p. 63) afirma que o NCPC abandonou as expressões “inequivocidade” e “verossimilhança”, passando a utilizar sinônimos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, os quais eram exigidos no antigo processo cautelar do Código de 1973. Isso se justifica com base nas palavras emitidas pelo Ilustre Montenegro Filho (2015, p. 25), ao alega que nenhuma prova deve ser considerada inequívoca, mas que a lei deve exigir provas robustas.

Por sua vez, no tocante à tutela de evidência, determina-se que esta será concedida quando for pleiteada com base em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311 do CPC. Neste caso, dispensa-se a demonstração do perigo da demora (periculum in mora), pois não se trata de situação de urgência, mas sim de situação em que o direito do requerente encontra-se bastante evidente, não sendo justo fazer com que aguarde todo o trâmite processual para conseguir a tutela pleiteada.

           

4. Regras Gerais Acerca das Tutelas Provisórias de Urgência

Com o advento do novo Código de Processo Civil, um novo regramento foi dado às tutelas provisórias. A esse respeito Alvim (2017, p. 704) considera que:

“O CPC/2015 simplificou o tratamento das tutelas de urgência, subdividindo-as em cautelares e antecipatórias, mas unificando os pressupostos à sua concessão (arts. 300 a 302, do CPC/2015). Apesar disso, estabeleceu algumas diferenças procedimentais entre elas, dedicando capítulos distintos para os procedimentos da tutela antecipada antecedente (arts. 303-304) e da tutela cautelar antecedente (arts. 305-310). Entre tais diferenças, destaca-se a estabilização da tutela antecipatória antecedente”.

Esta última possui natureza conservativa, isto é, apenas assegura e permite que o direito material pleiteado seja preservado. Enquanto que a primeira, possui caráter satisfativo e tem como escopo satisfazer o próprio direito material pleiteado, antecipando à parte autora os seus efeitos, mesmo que na pendência do processo, podendo ser confirmada ou não, quando da prolação de decisão final.

Em ambos os casos, o deferimento da tutela de urgência dependerá da demonstração dos requisitos expressos no art. 300 do CPC. Ademais, destaca-se que no caso da tutela satisfativa, sua concessão será condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do referido artigo, pois, não seria razoável concedê-la se assim não fosse.

Embora a Lei exija a possibilidade de reversibilidade da medida de urgência, o Professor Montenegro Filho (2015, p. 32) filia-se à corrente doutrinária que defende que a tutela provisória seja concedida ainda que diante do perigo de sua irreversibilidade, quando mostrar-se o autor em situação de dano irreparável como no caso da necessidade de uma intervenção cirúrgica. Corroborando do mesmo entendimento, Assis (2016, p.492/493) afirma que nesses casos os ditames do Art. 303, § 3º do CPC devem ser relativizados no sentido de proteger o direito à vida.

O entendimento de Alvim (2017, p. 709) é no sentido de que, embora a reversibilidade seja necessária para evitar a violação ao contraditório e ampla defesa, esta poderá ser mitigada quando a situação exponha um bem da vida, o qual possui uma grandeza superior à reversibilidade.

Outrossim, é cediço que as tutelas provisórias de urgência podem ser requeridas de duas maneiras, de forma antecedente ou incidentalmente no processo, diferente das tutelas de evidência, as quais só poderão ser requeridas em caráter incidental.

A forma de requerimento considera o momento em que o pedido de tutela provisória é realizado. Isso porque o referido pleito poderá ser elaborado incidentalmente, ou em momento anterior à propositura da ação.

Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 649/650) definem a tutela provisória de urgência antecipada incidental da seguinte maneira:

“A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. É importante esclarecer que o pedido de tutela provisória incidental não se submete à preclusão temporal, podendo ser formulado a qualquer tempo (enunciado n. 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)”.

Isso quer dizer que o requerimento desta tutela não exige que seu pleito seja realizado apenas no bojo da petição inicial, mas, que poderá ser requerida de outras formas, como em petição simples, oralmente durante a realização de uma audiência ou ainda em petição recursal, por exemplo.

Ato contínuo, Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 650) conceituam a tutela de urgência antecipada antecedente nos seguintes termos:

“A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva”.

No que tange à extinção do referido instituto, Theodoro Júnior (2017. P, 626) explica que:

“As medidas antecedentes de natureza satisfativa não se sujeitam, necessariamente, à extinção por falta de dedução do pedido principal. Estabilizam-se, se o requerido não agravar da medida liminar, ficando o requerente dispensado do ajuizamento do pedido principal (art. 304, caput). Interposto, porém, o recurso pelo requerido, terá o requerente de aditar a petição inicial, com os requisitos adequados ao pedido principal, em quinze dias, sob pena de extinção do processo e da medida antecipatória (art. 303, §§ 1º e 2º)”.

Portanto, observa-se que a tutela de urgência antecedente segue regramentos específicos. Trata-se de nova dinâmica ao pleitear uma tutela provisória. Desta forma, analisaremos a referida espécie no tópico seguinte.

Antes de seguirmos, destaca-se que, não obstante o CPC tenha sido omisso ao conceituar os termos “satisfazer” na tutela antecipada e “assegurar” na tutela cautelar, este previu a possibilidade da aplicação da fungibilidade entre esses institutos, conforme demonstra o parágrafo único do artigo 305/CPC.

Segundo Assis (2016, p. 394), não seria razoável indeferir tal providência em razão da inadequação da via adotada pelo autor. O referido doutrinador defende que nesses casos, o magistrado deve determinar que o postulante adite a petição inicial nos termos do Art. 303, § 1º, inciso I do CPC.

Desta forma, embora alguns doutrinadores questionem o referido instituto, tendo em vista que quando da vigência do CPC de 1973 a aplicação da fungibilidade era autorizada apenas no caso de conversão da tutela antecipada em tutela cautelar, o posicionamento que prevalece atualmente entre os juristas, é que a fungibilidade deve ser aplicada e considerada uma via de mão dupla.

5.Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente

A tutela provisória de urgência antecedente, no geral, será utilizada para os casos em que o autor sentir-se satisfeito com a estabilização da tutela ou não tenha tempo hábil para elaborar uma petição inicial robusta, isso porque a urgência é tamanha e revela-se no momento da propositura da ação. Nesse caso, o legislador permite que a inicial se limite à exposição do pedido de urgência e à indicação dos pedidos finais.

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Theodoro Júnior (2017, p. 689) explica que:

“A nova codificação admite que se estabilize e sobreviva a tutela de urgência satisfativa, postulada em caráter antecedente ao pedido principal, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena”.

Nesse diapasão, para sua concessão, esta espécie de tutela também deverá preencher alguns requisitos. O primeiro diz respeito à probabilidade do direito, ou seja, à aparência de que o direito pleiteado realmente existe. O segundo refere-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, onde o autor deverá provar a urgência na necessidade da concessão da medida. Por fim, não se pode esquecer que a possibilidade de reversibilidade da tutela será sempre exigida como requisito específico.

Sobre isso, vejamos o que afirmam Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 683):

“A tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente é aquela requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final. O legislador prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art. 303 e seguintes do CPC”.

Conforme descrito acima, observa-se que a aludida tutela é requerida antes mesmo da propositura da ação, em razão da impossibilidade de reunião de todos os documentos necessários, alegações de fato, bem como do direito que lastreia o pedido definitivo. Logo, seguirá um rito próprio, o qual está previsto a partir do art. 303 do Código de Processo Civil.

Observa-se, portanto, que a referida petição será bastante objetiva, exigindo apenas que seu autor preencha os pressupostos genéricos da tutela de urgência, e expondo um resumo da lide, do direito almejado e dos pedidos de tutela provisória, bem como os de tutela final. Ademais, conforme o art. 303, § 5º do CPC, o peticionante deverá deixar claro na exordial que deseja se valer do benefício descrito no caput do aludido dispositivo.

Sobre isso, convém trazer à baila o esclarecimento do Professor Neves (2016, p. 447):

“Não se trata propriamente de uma petição inicial, mas de um requerimento inicial voltado exclusivamente à tutela de urgência pretendida, ainda que o § 4º do mesmo dispositivo legal exija a indicação do valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final”.

Ato contínuo, realizado o pedido de tutela de urgência, caberá ao juiz analisar as alegações do autor, verificar se os pressupostos foram observados e decidir se o pleito merece ser acolhido ou não. Neste diapasão, dependendo do posicionamento do magistrado, os procedimentos a serem observados em caso de concessão ou rejeição da tutela serão diversos.

Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá ao juiz determinar que o autor seja intimado para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, § 6º do CPC. Neste momento, o autor terá a oportunidade de colacionar aos autos os documentos que entenda indispensáveis, complementar sua causa de pedir e confirmar o pedido de tutela final, pois o processo seguirá seu curso normalmente.

Por outro lado, de acordo com Neves (2016, p. 447), caso o autor não pretenda seguir com o processo principal, basta deixar de emendar a petição inicial, desta feita, o processo será extinto e o autor não será compelido ao pagamento de verbas honorárias. Ademais, vale lembrar que o pronunciamento que indefere a tutela de urgência é impugnável por agravo de instrumento.

Outrossim, caso a tutela de urgência antecipada antecedente seja acolhida, o magistrado deverá ficar atento e tomar diversas providências, pois é neste momento que os maiores questionamentos e dificuldades de interpretação da legislação acerca da tutela provisória são gerados, isso porque com o referido deferimento, poder-se-á alcançar o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela, o qual é grande novidade no presente Código de Processo Civil.

Sobre isso, à princípio, o juiz determinará a intimação do autor para aditar a petição inicial conforme o art. 303, parágrafo 1º, inciso I do CPC e ordenará a citação do réu e intimação para que cumpra o que foi requerido no pedido de tutela de urgência, bem como para que compareça à audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334/CPC, a qual poderá nem vir a se realizar.

A partir desse momento, haverá a possibilidade de o processo se desenvolver de duas formas. A primeira delas é caso de o autor realizar o aludido aditamento observando os preceitos legais e manifestar interesse na busca da tutela final. Nesse caso, a ação prosseguirá normalmente, sem maiores novidades legislativas em seu trâmite, no entanto, intimado o autor para que adite a petição inicial em 15 dias e não o faça, conforme art. 303, § 2º do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito e a decisão que concedeu a referida tutela se estabilizará.

No que se refere a esse assunto, alguns autores à exemplo de Assis (2016, p. 495), considera os ditames do art. 304 bastante frágil, vejamos:

“O prazo para o réu agravar da decisão é de quinze dias, a fim de impedir a estabilização, mas o art. 303, § 1º, inciso I, exige que o autor, em idêntico prazo, emende a petição inicial e, nesse ato, confirme o pedido de tutela final. E, outrossim, há de se considerar a possibilidade de o réu não interpor o agravo, mas contestar a pretensão do autor”.

Nesse diapasão, observa-se que os dispositivos do art. 303 preveem regras que se chocam. Neves (2016, p. 448) corrobora o aludido entendimento de que o art. 303, § 1º, inciso I e o art. 304 do CPC conflitam entre si, vejamos:

“Dentro da normalidade, o autor será intimado da concessão da tutela antecipada antes de o réu ser citado, de forma que se for computado o prazo previsto no art. 303, § 1.º, I, do Novo CPC, fatalmente o pedido de tutela antecipada já terá se convertido em processo principal quando o réu tiver a oportunidade de deixar de se irresignar contra a decisão concessiva. E nesse caso a extinção não será meramente do pedido de tutela provisória de urgência, mas sim do próprio processo principal”.

Diante do exposto, surgem diversos questionamentos acerca do instituto da estabilização: Em qual momento se dará? No momento em que o autor deixar de aditar a exordial ou quando o fizer e o réu não recorrer da decisão? E quanto à hipótese de o autor quedar-se inerte no que se refere ao aditamento, mas o réu impugnar a decisão? Ou se o autor aditar a inicial e o réu não impugnar a decisão?

Tendo por bases tais questionamentos, observa-se o quão complexo é esse tema e o quanto precisará ser discutido para que se chegue a um entendimento uniforme. Assim, analisaremos no tópico a seguir todos os pontos que costumam gerar mais discussão acerca do assunto.

6. Estabilização da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente

É certo que uma das matérias mais desafiadoras no Código de Processo Civil de 2015 diz respeito às tutelas provisórias de urgência, sobretudo no tocante à sua estabilização, a qual está prevista nos artigos 303 e 304 do referido Diploma Processual.

Insta destacar que este fenômeno apenas poderá ocorrer na hipótese de requerimento de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter antecedente, tendo em vista que a estabilização acontece com a concessão da referida tutela concomitantemente à inercia do réu em relação à decisão que a concedeu.

Sobre isso, o Ilustríssimo Assis (2016, p. 495/496) preleciona que o art. 304 do CPC considerará o réu inerte apenas caso não interponha o agravo de instrumento, vejamos: “Logo, se o réu contesta a pretensão do autor, mas não agrava do ato, opera-se, tout court, a estabilização. Não parece admissível emprestar à contestação efeito que a regra concede ao recurso próprio contra o ato”. Isto posto, o referido doutrinador não aceita que a tutela não seja estabilizada quando da contestação em razão do próprio dispositivo utilizar-se do termo “interpor”.

Observa-se que esse ponto da matéria possui uma redação truncada, a qual dá margem a diversas interpretações, e, por esse motivo, alguns estudiosos divergem acerca de qual seria realmente o momento em que ocorre a estabilização dos efeitos da tutela.

Da leitura dos artigos 303, § 2º e 304, § 1º do CPC é nítida uma incongruência entre eles, tendo em vista que um afirma que o processo será extinto quando a tutela for deferida e o autor não realizar o aditamento da exordial, ao passo que o outro dispõem que o processo será extinto na hipótese de a tutela ser concedida e o réu não interpor o recurso cabível, sendo a consequência de ambos, a estabilização da referida tutela.

Sobre o assunto, Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 684-685) afirmam que:

“A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, listisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo – até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado”.

Infere-se, portanto, que os doutrinadores acima citados adotam o regramento previsto no art. 304 do Novo Código de Processo Civil, no qual a estabilização se dá com a inércia do réu, assim como o Professor Araken de Assis. No entanto, este último entende que apenas o agravo de instrumento será competente para cessar a inércia do réu, enquanto que os demais entendem que qualquer meio de impugnação à decisão que concedeu a tutela será admitido.

Por sua vez, o Ilustríssimo Professor Mozart Borba (2016, p.73) comenta que “para as situações onde o interesse único do autor se satisfaz com a concessão da tutela antecipada liminarmente e quando o réu não oferece o agravo de instrumento – ocorrerá a estabilização da tutela”. Neste diapasão, o referido jurista entende que os efeitos da tutela serão estabilizados quando houver um duplo desinteresse no prosseguimento do feito. Logo, a decisão que concedeu a tutela se estabilizará, e o processo será extinto.

Não obstante o processo seja extinto após a estabilização da tutela, segundo Assis (2016, p. 493) “a decisão da tutela antecipada não se revestirá da autoridade de coisa julgada prevista no art. 502, porque passível de revisão por qualquer das partes”. Nesse sentido, seus efeitos apenas se prolongarão no tempo, até que outra ação autônoma seja proposta para revê-la, reformá-la ou invalidá-la.

Essa ação autônoma não pode ser denominada de ação rescisória, pois enquanto esta última é ação originária de tribunal e ataca decisão de mérito, a primeira será proposta no juízo de primeiro grau onde a demanda foi processada e atacará um processo sem resolução de mérito.

Acerca do assunto, Assis (2016, p. 497) afirma que:

“A competência para processar, julgar e, se for o caso, cumprir a sentença de procedência da ação visando a rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada é do juízo que concedem a tutela antecipada (art. 304, § 4º, in fine). Essa competência, determinada anteriormente na forma do art. 299, caput, revela-se absoluta, mas compete ao primeiro grau. Processar-se-á a pretensão nos próprios autos anteriormente formados, salvo se a causa prosseguiu quanto a outro pedido, caso em que se autuará em apartado”.

Neste diapasão, nos termos do art. 304, § 2º do CPC, qualquer das partes poderá demandar nesse sentido, no entanto, deve-se atentar para o prazo de 2 (dois) anos, descrito no § 5º do mesmo dispositivo, pois, ultrapassado esse período, perder-se-á o referido direito. Ademais, frisa-se que o aludido prazo será contado a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Outrossim, deve-se observar que para que os efeitos da estabilização da tutela antecedente sejam conservados, é necessário que alguns pressupostos estejam presentes, são eles: o requerimento da tutela provisória satisfativa antecedente, a ausência de manifestação do autor pelo prosseguimento do processo para a tutela definitiva, a decisão que concede a tutela provisória satisfativa antecedente e a inércia do réu.

Acerca dos pressupostos acima descritos, surgem interpretações divergentes, tendo em vista que alguns juristas entendem que a estabilização da tutela não seria possível no caso de o autor manifestar de forma expressa que almeja o normal prosseguimento da lide em busca da tutela definitiva.

Enquanto que outros estudiosos, assim como Assis (2016, p. 495) entendem que: “convém sublinhar a irrelevância da vontade do autor nesses domínios. Em que pese o domínio das partes, quanto à formação do processo e do objeto litigioso, o art. 304, § 1º, é norma imperativa”. Portanto, independente da vontade do autor, a decisão que concede a tutela antecedente poderá ser estabilizada.

Neste diapasão, Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 687) afirmam que:

“É possível que o autor tenha interesse em obter mais do que isso. As tutelas declaratória e constitutiva, por exemplo, podem só servir ao jurisdicionado se concedidas em definitivo e com força de coisa julgada – não basta uma separação provisória de corpos, é necessário um divórcio definitivo com dissolução do vínculo matrimonial, para que se realize o direito, permitindo que se contraiam novas núpcias; para além da sustação ou cancelamento provisório do protesto de um título, impõe-se a sua invalidação por decisão definitiva”.

Isso quer dizer que, não obstante em regra a estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente beneficie quem a requereu, em algumas situações, essa decisão, por ter caráter provisório, não será suficiente. Por esse motivo, os doutrinadores que entendem que a manifestação do autor é necessária, afirmam que independentemente do comportamento do réu, o autor deverá se manifestar de forma expressa.

Sob outra perspectiva, insta esclarecer que dependendo da situação, há a possibilidade de ser vantajoso para o réu se manter inerte e permitir a estabilização da tutela de urgência antecedente como uma forma de “técnica de premiação”. Sobre isso, Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 687) entendem que seria possível uma aplicação analógica do art. 701, § 1º do CPC, o qual trata da ação monitória e dispõe que nessa situação não seriam cobradas custas da parte ré e os honorários seriam fixados no percentual de 5% do valor da causa.

Porém, é necessário que o réu esteja atento e tenha certeza de que a referida tutela realmente será estabilizada, caso contrário, será prejudicado. Vejamos o que Neves (2016, p. 448) afirma acerca do assunto:

“Entendo que mesmo tendo havido a emenda da petição inicial não se poderá presumir que com isso o autor abriu mão da estabilização da tutela antecipada e que, por tal razão, mesmo que o réu não interponha agravo de instrumento o processo seguirá normalmente. Nesse caso é o réu deve se precaver agravando de instrumento mesmo que a petição inicial já tenha sido emendada. Não havendo agravo nesse caso entendo que o juízo deve intimar o autor para que ele se manifeste sobre a continuidade do processo em busca da tutela definitiva ou se já está satisfeito com a tutela antecipada estabilizada e por isso não se opõe à extinção do processo”.

Temos o seguinte comentário por Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 687):

“O réu precisa, então, saber, de antemão, qual a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo benefício do art. 303 (nos termos do art. 303, § 5º, CPC), subentende-se que ele estará satisfeito com a estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que a sua inércia não dará ensejo à estabilização do art. 304”.

Portanto, diante da vontade do autor ter o seu pedido de tutela definitiva alcançado, além de existir a possibilidade de o réu ser beneficiado com a sua inércia, observa-se que a exigência de o autor se manifestar quanto à concordância ou não da estabilização da tutela concedida é bastante válida, pois, garante ao réu agir com mais segurança, bem como, o próprio magistrado.

Ainda acerca do assunto, deve-se atentar para o fato de que a referida manifestação do autor deve ser expressa na própria peça em que pleiteou a tutela provisória de urgência. Determina-se que assim seja feito, em razão de que o prazo concedido para o aditamento da inicial não coincida ou supere possíveis prazos recursais. Dessa forma, o réu não seria prejudicado.

Nessa perspectiva, existem discussões acerca da segurança jurídica do autor, pois, ao ser intimado para aditar a inicial nos termos do art. 303, § 1º, inciso I do CPC, lhe será concedido um prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar.

Sobre isso, Neves (2016, p. 448) afirma que:

“É possível até mesmo argumentar que, antes de saber se haverá ou não estabilização da tutela antecipada, não se pode exigir do autor a emenda de sua petição inicial, o que só tornaria necessário se soubesse, diante da postura do réu, que o processo prosseguirá. De qualquer maneira, cabe ao autor, mesmo que por cautela, cumprir o prazo previsto no inciso I, do § 1º do art. 303 do Novo CPC, para não correr o risco mesmo de decorrido o prazo de reação do réu ter seu processo extinto sem resolução do mérito pela falta de emenda da petição inicial”.

Nesse sentido, pode-se inferir que a opção de o magistrado dilatar o prazo conferido ao autor que se satisfaça com a estabilização da tutela, seria no intuito conferir-lhe a possibilidade de observar o comportamento do réu. Sobre o assunto, vejamos o enunciado número 581 do Fórum Permanente de Processualistas Civis do ano de 2017:

“Enunciado nº. 581: (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória)”.

Isso quer dizer que o juiz pode permitir que o termo final do prazo conferido para o autor aditar a petição inicial será maior que o termo final do prazo para o réu recorrer, dessa forma, o autor poderá ter certeza que a parte ré não impugnará a decisão que concedeu a tutela e manter-se-á inerte, tendo por consequência a extinção do feito e a estabilização dos efeitos da tutela.

Em suma, nota-se que tal matéria não é uníssona, existindo diversos entendimentos e interpretações acerca do assunto, fato que dificulta o comportamento das partes durante a tramitação processual. Dessa forma, é necessário observar a aplicação desses dispositivos na prática, pois, com o amadurecimento da matéria é que teremos maior segurança ao aplicá-la.

Ato contínuo, acerca dos pressupostos para a estabilização da tutela, é importante esclarecer que as decisões que concedem a tutela de urgência poderão ser estabilizadas tanto quando forem proferidas por juiz singular, quanto quando forem proferidas em decisões monocráticas ou colegiadas concessivas em agravo de instrumento, interposto contra decisão singular que negou o pleito. Ademais, existe também a possibilidade de estabilização de tutela de urgência antecedente em processo de competência originária de Tribunal, e ainda, após justificação prévia.

Outrossim, acerca do silêncio do réu, último pressuposto que, em regra, é exigido para a estabilização da tutela, deve-se atentar para o fato do que realmente é considerado como inércia, isso porque no tocante a esse tema abre-se um enorme leque de possibilidades no que se refere à forma de impugnação pelo réu da decisão.

É cediço que o art. 304/CPC afirma que a tutela concedida nos termos do art. 303 do mesmo Diploma Legal tornar-se-á estável quando o réu não interpor o respectivo recurso. Sabe-se que a tutela será concedida mediante uma decisão interlocutória, a qual poderá ser impugnada, conforme art. 1.015, inciso I do CPC por agravo de instrumento, porém, em razão de o art. 304 do CPC não especificar que o “respectivo recurso” seria o agravo de instrumento, deu margem para o surgimento de diferentes posicionamentos acerca do tema.

A despeito dessa questão, Didier Jr., Braga e Oliveira entendem que o réu quedar-se-á inerte quando não interpor o recurso cabível, outros sucedâneos recursais, bem como, quando não impugnar de forma alguma a decisão que concedeu a aludida tutela.

Por sua vez, Felipe Brasil apud Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 226) adota postura positivista, anotando que “a decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015,I)”. Nesse caso, o autor considera que caso a decisão não seja agravada, independente de outra manifestação do réu, este será considerado inerte para efeitos da estabilização da tutela.

Nesta senda, Felipe Brasil apud Talamini limita-se a pontuar que “se o réu não interpuser recurso contra a decisão que, em primeiro grau, concede a tutela antecipada antecedente, essa estabilizar-se-á” (WAMBIER; TALAMINI, 2016, p. 891).

Ainda sobre o assunto, Assis (2016, p. 495/496) é bastante enfático ao afirmar que apenas considera o réu inerte quando este não interpuser o agravo de instrumento contra a respectiva decisão interlocutória, pois, neste caso, a contestação não é competente para operar os mesmos efeitos do aludido recurso, além do fato de o art. 304, caput do CPC trazer expressamente o verbo “interpor”, o que se relaciona com o agravo e não outro meio de impugnação.

Diante do exposto, diferente do entendimento do Professor Araken de Assis, é certo que outros doutrinadores entendem que na hipótese de o réu não recorrer da decisão que concedeu a tutela, mas protocolar sua contestação no prazo do recurso, desde já ficará afastada sua inércia, e em razão disso, não será possível a estabilização da decisão positiva da tutela.

Portanto, nota-se que é cedo para afirmar de forma irrefutável se apenas o agravo de instrumento ou se outros sucedâneos recursais também serão capazes de impedir a estabilização da tutela antecedente. O assunto é prematuro, o que corrobora para a existência de entendimentos não uniformes acerca do tema.

Outrossim, acerca do momento em que é realizada a impugnação da decisão que concedeu a tutela, Fredie Didier, apud Heitor Sica (2017, p. 690) afirma que “se o recurso for interposto tempestivamente, impede-se a estabilização, pouco importando se não foi posteriormente conhecido”. Por outro lado, é certo que em algumas situações, embora o réu se mantenha inerte, a estabilização da decisão que concedeu a tutela não poderá ser concretizada. Sobre isso, Didier Jr., Braga e Oliveira prelecionam que:

“Observe-se que a estabilização dos efeitos da decisão antecipatória não será possível se o réu inerte foi citado/intimado por edital ou por hora certa, se estiver preso ou for incapaz sem representante ou em conflito com ele (art. 72, CPC). Nestes casos, será necessária a designação de curador especial que terá o dever funcional de promover sua defesa (ainda que genérica), impugnando a tutela de urgência então concedida”.

Além dos casos citados acima, ainda que o réu não se manifeste por si só, não poderá ser considerado inerte em situações nas quais a demanda seja respondida e a tutela impugnada por assistente simples do réu ou litisconsorte. Isso ocorrerá sempre que os fundamentos alegados na defesa aproveitem também os do réu silente. Nesses casos, a estabilização da tutela não será autorizada.

Ainda acerca da inércia do réu, quando este for a Fazenda Pública, existe uma grande discussão acerca da possibilidade ou não da estabilização da tutela. No entanto, vale ressaltar que a estabilização é a “generalização da técnica monitória”, e o art. 700, § 6º do NCPC traz previsão expressa acerca da possibilidade da propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública. Desta feita, fazendo uma aplicação analógica do instituto, subentende-se que é possível a estabilização dos efeitos da tutela.

Neves (2016, p. 467) entende que exceto os casos de vedações expressas em lei, a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda é possível. Logo, nos casos de desrespeito a tais vedações, cabível a interposição de agravo de instrumento, bem como de pedido de suspensão dos efeitos da medida. Ainda segundo o aludido autor, admite-se o ingresso de reclamação constitucional nesses casos.

Outrossim, deve-se destacar o fato de que será possível a estabilização parcial dos efeitos da tutela quando o réu se manter inerte em relação a alguns pontos da decisão concessiva, mas impugnar outros. Desta feita, deve-se seguir o trâmite da estabilização no que se refere à parcela que não foi alvo de impugnação.

Embora parte da doutrina entenda que é possível a estabilização parcial da tutela, Neves (2016, p. 451) discorda por dois motivos. À princípio, em razão de que seria gerada uma confusão procedimental, e por último, acredita que não teria sentido, ao final do processo, deixar de julgar parcela do mérito que já foi objeto da tutela antecipada, configurando-se uma afronta ao Princípio da Economia Processual.

Por fim, discutido todos os pressupostos exigidos para a estabilização da tutela de urgência, cumpre destacar um ponto bastante polêmico, trata-se da estabilização da tutela convencional, matéria que traz um entendimento que se contrapõe a tudo o que analisamos até o momento.

O enunciado nº 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que: “Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente”. Diante disso, entende-se que, embora não estendo presentes os pressupostos em regra exigidos para a estabilização da tutela, ainda assim, caso seja selado entre as partes negócio jurídico avençando a estabilização da tutela, dentro dos limites legais, será possível a estabilização sem a observância dos requisitos descritos no art. 304 do Código de Processo Civil.

7. Revisão, Reforma ou Invalidação da Decisão Concessiva de Tutela Provisória de Urgência Estabilizada

É certo que o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela satisfativa antecedente traz uma solução mais célere ao litígio e, concomitantemente, põe fim ao processo através de uma sentença sem resolução de mérito. Dessa forma, tanto é positivo para a parte que alcançou a execução da tutela pretendida, quanto para o Judiciário, que deixa de acumular uma grande quantidade de processos em suas secretarias.

Neste diapasão, insta pontuar que estamos tratando de uma decisão sem resolução de mérito, a qual não é apta a produzir coisa julgada material, e, por isso não é cabível a interposição de ação rescisória para revê-la.

Embora o entendimento majoritário acerca do assunto seja o anterior, Neves (2016, p. 456) se posicionada de forma diversa, vejamos:

“Como entendo que a coisa julgada material é resultante de uma opção política legislativa, não vejo como impossível que se preveja expressamente decisão fundada em cognição sumária capaz de produzir coisa julgada material. Não me parecerá lógico, mas ilegal não será. Não foi, entretanto, essa a opção do legislador, como se pode notar claramente da redação do § 6º do art. 304 do Novo CPC”.

Divergindo do doutrinador acima citado, a Legislação vigente considera que a decisão estabilizada conservará seus efeitos, porém, não fará coisa julgada material. Nesse sentido, não seria razoável que as partes, sobretudo o réu, não tivessem a chance de tentar alterar ou invalidar a referida decisão.

Nesta ótica, Theodoro Júnior (2017, p. 691) APUD (QUERZOLA, Lea. La tutela antecipatória cit., p.178) aponta que:

“Essa dupla possibilidade, de continuidade da medida provisória ou aperfeiçoamento posterior do processo de mérito de cognição plena, afasta, como destaca a doutrina italiana, qualquer consideração de inconstitucionalidade da tutela provisória, que tivesse como base a violação da garantia de defesa ou do acesso à jurisdição”.

Ainda sobre o assunto, o art. 304, § 2º do CPC não deixa dúvidas que tanto o réu, quanto o autor poderão demandar um em face do outro na busca da revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada. Isso será possível através da interposição de uma ação autônoma, dentro do prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo principal.

Sobre isso, Neves (2016, p. 456) tece críticas ao referido dispositivo no sentido de que este não seria útil para um autor que teve seu pedido deferido, bem como, entende ser necessária uma interpretação ampliativa do seu rol, e que este deve ser considerado meramente exemplificativo.

Poderia soar um pouco estranho que o autor tenha esse interesse, entretanto, essa possibilidade poderia ser muito bem utilizada por aquele demandante que teve a tutela de urgência antecedente estabilizada, mas que agora, na busca de uma segurança jurídica, almeja uma decisão definitiva. Portanto, terá a chance de pleitear a confirmação dessa tutela através de ação autônoma.

Da mesma forma, o réu pode ter se mantido inerte à época da decisão que estabilizou a tutela por força de um caso fortuito ou pela perda de um prazo. Desta feita, com base no art. 304, § 2º do CPC, estará autorizado a propor a competente ação de revisão, reforma ou impugnação da decisão estabilizada.

Com isso, observa-se uma grande mudança no regramento das tutelas provisórias do CPC/73 e o atual Código de Processo Civil, pois, antigamente, com a concessão da tutela, o autor detinha o ônus de dar início à busca pela decisão definitiva, enquanto que atualmente, na tutela antecipada antecedente, esse ônus cabe ao réu, o qual deverá reverter tal situação, pois, com a estabilização da tutela, tais efeitos se prolongarão no tempo, até que seja proposta ação autônoma para revê-la, reforma-la ou invalidá-la.

Para tanto, o juízo competente para julgá-la será o que conduziu o processo originário, conforme dispõem o art. 304, § 4º do CPC, criando-se dessa forma, uma competência absoluta de caráter funcional, de modo que o juiz que concedeu a tutela que se estabilizou, torna-se prevento.

No que se refere à competência, Neves (2016, p. 457) afirma que:

“A regra deve ser elogiada, porque o juízo que enfrentou a matéria, ainda que em cognição sumária, tem mais conhecimento sobre ela do que qualquer outro, se justificando que o exercício da função jurisdicional na concessão da tutela antecipada o vincule de forma obrigatória a um processo que tenha como objetivo revê-la, reformá-la, anulá-la ou confirma-la”.

Nesse sentido, o mesmo dispositivo autoriza também o desarquivamento dos autos principais, para que a petição inicial da ação de impugnação seja melhor instruída, no entanto, tal autorização se torna desnecessária no caso de autos eletrônicos.

Impera destacar que, como dito acima, caso nenhuma das partes venha a questionar a estabilização da tutela, esta permanecerá produzindo seus efeitos, no entanto, vale ressaltar que não se pode confundir a estabilização da tutela com a coisa julgada. Tratam-se de institutos integralmente diversos.

Acerca do assunto Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 694) prelecionam que:

(...) “Após os dois anos para a propositura da ação para reformar, rever ou invalidar a decisão que concedeu a tutela provisória, os efeitos se tornam estáveis. Esses efeitos são estabilizados, mas apenas eles – a coisa julgada, por sua vez, recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre seus efeitos; é o conteúdo, não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada”.

Corroborando o referido entendimento, Neves (2016, p. 456) explica que:

“Após o decurso do prazo de dois anos para o ingresso da ação prevista no § 2º do art. 304 do Novo CPC, a concessão de tutela antecipada se torna imutável e indiscutível. Pode se dizer que não se trata de coisa julgada material, mas de um fenômeno processual assemelhado, mas a estabilidade e a satisfação jurídica da pretensão do autor estarão presentes em ambas”.

Em suma, pode-se dizer que não é possível propor ação rescisória com o intuito de reformar a decisão que concedeu a estabilização da tutela em razão de sua inaptidão para produzir coisa julgada material, em contrapartida, não é razoável que esse direito de rediscutir o direito material perdure eternamente, por isso será cabível a propositura de ação de impugnação dentro de um prazo decadencial de dois anos.

De acordo com Theodoro Júnior (2017, p. 693):

“Em suma, não se trata de conferir a autoridade de coisa julgada material à decisão provisória estabilizada nos termos do art. 304, mas simplesmente de submetê-la ao regime de prescrição e decadência, fenômenos que impedem a demanda, apresentando-se como causas de extinção liminar do processo, com resolução do mérito. Não é preciso, pois, instaurar-se uma celeuma em torno da verificação ou não da coisa julgada na espécie, quando o que o legislador fez foi simplesmente estabelecer um prazo de decadência”.

Portanto, a referida ação não fará coisa julgada, seguirá o procedimento comum e não haverá redistribuição do ônus probatório, mas a manutenção das provas existentes no processo extinto pela estabilização.

Infere-se, portanto, que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 houve uma série de mudanças tanto em sua estrutura, quanto no que tange ao regramento dado às tutelas provisórias.

Nesse sentido, foi possível perceber que o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela provisória de urgência antecedente é um dos maiores desafios a serem enfrentados neste novo Diploma Processual. A despeito desse instituto, sua redação é considerada bastante truncada, dando margem à diversas interpretações, o que culmina em uma enorme dificuldade quando da uniformização dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do assunto.

Isto posto, devido ao fato de ser um tema prematuro, não se pode afirmar de forma irrefutável diversas questões, assim como o fato de ser ou não apenas o agravo de instrumento o recurso cabível para impedir a estabilização da tutela, o fato de ser ou não exigido do autor que requeira expressamente a tutela definitiva, ainda que o réu se mantenha inerte, dentre outros pontos que serão alvos de incessantes discussões até que posicionamentos mais concretos sejam tomados.

No entanto, diante de tantas interpretações divergentes, pôde-se concluir que a estabilização da tutela é diferente de coisa julgada. E isso se justifica dentre outros motivos, porque a estabilização é oriunda de uma tutela provisória, o processo em que foi concedida é extinto sem resolução de mérito, sua impugnação fica condicionada à interposição de ação autônoma e possui cognição ampla. Ademais, será julgada pelo mesmo juízo que proferiu a decisão de estabilização da tutela e não possui efeito saneador.

Por sua vez, a coisa julgada material surge de uma tutela definitiva, cujo processo foi julgado com resolução de mérito e poderá ser impugnado através de rescisória, que é ação originária de Tribunal, e, para que não seja utilizada de forma temerária, exige depósito para sua propositura. Além disso, seu objeto deve estar previsto em um dos incisos do art. 966 do CPC, e produz o efeito saneador previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.

Portanto, pode-se apontar que o fenômeno da estabilização da tutela de urgência, dentre outras coisas, trouxe solução para uma enorme parcela de demandas que ficariam paradas nos cartórios judiciários, e que só seriam extintas sem resolução de mérito após um longo período, muitas das vezes, por abandono das partes.

Assim, independentemente da existência de interpretações divergentes, é certo que a referida estabilização veio para somar e é plenamente possível que seja efetivada, até mesmo diante de negócio jurídico entre as partes. Portanto, seus efeitos se prolongarão no tempo até que seja proposta ação autônoma de impugnação, no prazo de 2 anos, contados da ciência da estabilização da tutela, com o escopo de revê-la, reformá-la ou invalidá-la.

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17ª ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

ASSIS, Araken. Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Tomo II. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BORBA, Mozart. Diálogos Sobre o Novo CPC. 1ª ed. Recife: Armador, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in Vade Mecum. Edição especial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2018.

BRASIL, Felipe Morador. A inércia do réu e a estabilização da tutela antecipada, 2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258639,101048A+inercia+do+reu+e+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada. Acesso em 15 de abril de 2018.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela Provisória. 12ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2017.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, in Vade Mecum. Edição especial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2018.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, in Vade Mecum. Edição especial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2018.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Medidas de Urgência e Ação Cautelar e Procedimentos Especiais. Vol. III. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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Sobre a autora
Erika Thaís Ferreira Oliveira

Advogada, correspondente jurídico, aluna da Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil da Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA) – Faculdade de Direito de Garanhuns (FDG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado com o escopo de esclarecer os pontos controvertidos trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que diz respeito à tutela provisória de urgência, sobretudo ao fenômeno da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

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