A Constituição Federal, em seu artigo 7º, preceitua o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que lhe é imposta quando incorrer em dolo ou culpa.
Em consonância com o dispositivo legal supracitado, conclui-se que a regra geral no que concerne a responsabilidade civil, é a da responsabilidade subjetiva, cometendo ato ilícito apenas aquele que violar direito de outrem, causando danos, por negligência, imprudência ou ação ou omissão voluntária.
Conforme Flávio Tartuce, a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Dessa forma, para que a empresa seja obrigada a indenizar, necessário se faz comprovar culpa em sentido estrito (imprudência, negligencia ou imperícia).
Aduz o autor, ainda, que utilizar a teoria da Responsabilidade Objetiva poderia acarretar abusos ao empregador, resultando, inclusive, no locupletamento ilícito por parte do empregado, ato expressamente vedado pelo Código Civil de 2002 (TARTUCE, 2017, p. 510).
Entendimento congênere apresenta Mauricio Godinho Delgado, aduzindo que, mesmo acolhida a responsabilização objetiva do empregador desde o ano de 2003 nas situações de risco suscitadas pelo artigo 927 do novo Código Civil, há circunstâncias que atenuam tal responsabilidade, podendo, em certos casos, até mesmo eliminá-la. Neste passo, a culpa exclusiva do empregado afastará a responsabilidade do empregador. (DELGADO, 2015, p. 874).
Luciano Martinez esclarece que quando o trabalhador der causa ao acidente não há que se falar em responsabilidade civil do empregador e, por conseguinte, nada a ele poderá ser imputado. (MARTINEZ, 2016, p. 810 e 835).
O referido autor reitera seu posicionamento apresentando o seguinte exemplo:
Para que se tenha um exemplo do que se afirmou no parágrafo anterior, imagine-se a situação de um trabalhador que se acidenta no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (vide art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91), mas em situação absolutamente inusitada: imagine-se que ele se acidentou ao praticar o chamado “surfe urbano”, exatamente ao tentar manter-se de pé e em equilíbrio sobre o teto do ônibus que o conduzia, ou seja, imagine-se que ele se acidentou ao utilizar o transporte de forma diversa daquela que normalmente deveria, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social. Nesse caso, é óbvio, um eventual acidente ocorrido no transcurso residência-trabalho-residência não poderia produzir efeitos contra o empregador porque decorrente de verdadeiro “fato da vítima”. Rompe-se, assim, integralmente, qualquer liame jurídico com a prestação trabalho. É muito evidente, portanto, que desse fato não advirá responsabilidade para o empregador. Como se disse: nem proporcionalidade do aviso, nem recolhimento de FGTS, nem estabilidade. Nada. (MARTINEZ, 2016, p. 810 e 835)
No que concerne a indenização ao empregado, Vólia Bomfim Cassar também afirma que não tem o empregado direito à indenização se o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do mesmo, ainda que em atividades de risco:
Assim, se o empregado trabalha em local que oferece riscos de atropelamento e, por isso, o patrão delimita com faixas no chão o local por onde o trabalhador pode transitar e o adverte de tal procedimento, mas, mesmo assim, o trabalhador passa por fora da faixa e é atropelado, conclui-se pela responsabilidade do empregado, estando o patrão exonerado de qualquer indenização. (CASSAR, 2014, p. 931).
Portanto, ainda que a responsabilidade civil objetiva do empregador seja regra no ordenamento jurídico brasileiro, há que se atentar que tal modalidade de responsabilidade não derrubou nem revogou a teoria subjetiva, devendo ser analisada a conduta da vítima e o dolo ou culpa por parte do agente causador. Desta forma, a Responsabilidade Civil Objetiva se aplica ao empregador somente nos casos em que não haja dolo ou culpa por parte do empregado, devendo ser comprovada a culpa do empregador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
MARTINEZ, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2016.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 2 - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 13ª edição. Forense, 2017.