O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente alguns dos conceitos e normas aplicáveis para o reconhecimento de litispendência no Direito Processual Penal, fenômeno processual de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Uma das principais linhas de Defesa utilizadas pelos melhores advogados criminalistas é referente à arguição de litispendência do caso em relação a outro anteriormente intentado, o que resultaria em eventual extinção do feito sem julgamento do mérito.
Segundo o criminalista Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p. 279):
“Por litispendência há de se entender a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi” (In Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 11ª edição, 2009, p. 279; grifos nossos).
Trata-se de instituto jurídico recorrente na Teoria Geral do Processo e do Processo Civil, expressamente previsto no art. 337, §§ 1°, 2° e 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC):
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O processualista civil Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 281), ensina que:
“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Sobre o fenômeno, entende a jurisprudência pátria que:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO EM QUE HÁ REPETIÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, RESTANDO CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA. MOTIVO PARA EXTINÇÃO DESTE PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. (2016.01992431-04, 159.746, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-23)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO NÃO ADMITIDA. Contatado que a Revisão Criminal é reprodução de outra já ajuizada, sem a veiculação de fato ou fundamento novo, impõe-se a sua não admissão, nos exatos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a ação anterior ainda encontra-se pendente de recurso, o que ensejaria situação de litispendência. Revisão Criminal não admitida. (TJ-DF - RVC: 20150020170452, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 31/08/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 56)
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que há repetição de partes, causa de pedir e pedido formulado em ação anteriormente interposta, restando caracterizada a litispendência, motivo para extinção deste pleito, sem resolução do mérito, por força do art. 267, V, do CPC. (TRT-4 - RO: 00002424820135040007 RS 0000242-48.2013.5.04.0007, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 30/04/2014, 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Com efeito, quando não há esta repetição de partes, causa de pedir e do pedido, sendo os fatos apurados e/ou julgados, por exemplo, apenas mencionados em outra denúncia oferecida, não há o que se falar na ocorrência de litispendência.
Desse forma, diante destas alegações hipóteticas, deve-se verificar sobre o eventual duplo julgamento para os mesmos fatos, como forma de confirmar ou superar a litispendência arguida por uma das partes, devendo-se avaliar a possível repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso.