Litispendência no Direito Processual Penal?

Conceitos e Normas Aplicáveis para o Reconhecimento.

Leia nesta página:

O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente alguns dos conceitos e normas aplicáveis para o reconhecimento de litispendência no Direito Processual Penal, fenômeno processual de extinção do feito sem julgamento do mérito.

O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente alguns dos conceitos e normas aplicáveis para o reconhecimento de litispendência no Direito Processual Penal, fenômeno processual de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Uma das principais linhas de Defesa utilizadas pelos melhores advogados criminalistas é referente à arguição de litispendência do caso em relação a outro anteriormente intentado, o que resultaria em eventual extinção do feito sem julgamento do mérito.

Segundo o criminalista Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p. 279):

“Por litispendência há de se entender a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi” (In Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 11ª edição, 2009, p. 279; grifos nossos).

Trata-se de instituto jurídico recorrente na Teoria Geral do Processo e do Processo Civil, expressamente previsto no art. 337, §§ 1°, 2° e 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC):

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

O processualista civil Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 281), ensina que: 

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). 

Sobre o fenômeno, entende a jurisprudência pátria que:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.   EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO EM QUE HÁ REPETIÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, RESTANDO CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA. MOTIVO PARA EXTINÇÃO DESTE PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   NÃO CONHECIMENTO. (2016.01992431-04, 159.746, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-23)

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO NÃO ADMITIDA. Contatado que a Revisão Criminal é reprodução de outra já ajuizada, sem a veiculação de fato ou fundamento novo, impõe-se a sua não admissão, nos exatos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a ação anterior ainda encontra-se pendente de recurso, o que ensejaria situação de litispendência. Revisão Criminal não admitida. (TJ-DF - RVC: 20150020170452, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 31/08/2015,  Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 56)

LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que há repetição de partes, causa de pedir e pedido formulado em ação anteriormente interposta, restando caracterizada a litispendência, motivo para extinção deste pleito, sem resolução do mérito, por força do art. 267, V, do CPC. (TRT-4 - RO: 00002424820135040007 RS 0000242-48.2013.5.04.0007, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 30/04/2014,  7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Com efeito, quando não há esta repetição de partes, causa de pedir e do pedido, sendo os fatos apurados e/ou julgados, por exemplo, apenas mencionados em outra denúncia oferecida, não há o que se falar na ocorrência de litispendência.

Desse forma, diante destas alegações hipóteticas, deve-se verificar sobre o eventual  duplo julgamento para os mesmos fatos, como forma de confirmar ou superar a litispendência arguida por uma das partes, devendo-se avaliar a possível repetição de causa já instaurada anteriormenteenvolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso.

Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

Informações sobre o texto

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Parecer Ministerial (Adaptado).

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