Perda da Pretensão Punitiva pela Prescrição em Abstrato, consoante o art. 107, IV, do CPB, c/c, art. 30, da lei n.º 11.343/06, em consonância com o teor da Súmula n.º 415, do STJ.

Análise de um Caso Raro e Icônico.

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O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas normas jurídicas e entendimentos jurisprudenciais sobre a Prescrição em Abstrato, conforme art. 107, IV, do CPB, c/c, art. 30, da lei n.º 11.343/06, e Súmula n.º 415, do STJ.

O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas normas jurídicas e entendimentos jurisprudenciais sobre a Prescrição em Abstrato, conforme art. 107, IV, do CPB, c/c, art. 30, da lei n.º 11.343/06, e Súmula n.º 415, do STJ, tratando-se da análise de um caso raro e icônico.

Trata-se de uma hipótese rara, por demandar a aplicação de norma prevista em uma legislação especial, e icônica, por representar caso de incidência da Súmula n.º 415, do STJ, referente ao processamento do crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 28, da lei n.º 11.343/06, flagrado, no presente caso, no dia 08/11/2011 (para maior de 21 anos, na época dos fatos), com recebimento da denúncia em 06/02/2013 (o que torna a questão mais rara ainda, perante a incidência da lei especial n.º 9.099/95), o qual restou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional no dia 30/04/2013, portanto, há mais de 04 (quatro) anos.  

Ocorre que, especificamente para o referido tipo penal, o prazo prescricional a ser aplicado é de apenas 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 30, da referida lei (norma especial), tendo o tema já sido enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento histórico, do qual se destaca:

"Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em consequência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário". (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007).

Ademais, da análise do caso em questão, de acordo com a atual legislação penal, inclusive com o teor da Súmula n.º 415 - Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) - , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que entre a data da suspensão do feito (30/04/2013) até a presente data (07/05/2018), transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tendo ocorrido, assim, o término do período suspensivo (dois anos, conforme teor da súmula) e, consequentemente, o curso do prazo prescricional específico (2 anos, conforme art. 30, da lei n.º 11.343/06), disso exsurgindo a conclusão de prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.

Nesse sentido, orienta o próprio STJ:

"O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito." (HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305)

"O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal[...]." (HC 39125 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 442)

“O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período. (HC 321.528/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

Dessa forma, observadas as formalidades legais, deve ser declarada a extinção da punibilidade, perante a ocorrência da perda da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato, consoante o art. 107, IV, do CPB, c/c, art. 30, da lei n.º 11.343/06, em consonância com o teor da Súmula n.º 415, do STJ, uma vez que entre marco suspensivo e a presente data transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tratando-se de uma hipótese raríssima e icônica, por demandar a aplicação de norma específica e da igualmente rara incidência da Súmula n.º 415, do STJ.  

Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

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