O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas normas aplicáveis e entendimentos jurisprudenciais referentes à Inépcia da Denúncia oferecida por Insuficiência de Identificação/Qualificação do Réu.
Uma das principais linhas de Defesa utilizadas pelos melhores advogados criminalistas é referente à arguição de preliminar de inépcia da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público, perante a inobservância do previsto no art. 41, do CPP, especialmente quanto à não exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em desfavor do Réu (tese de ausência de individualização de conduta), conforme lembrado abaixo:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (CPP)
Entretanto, é possível a existência de casos, antigos ou recentes, nos quais conste na Denúncia a insuficiência de identificação/qualificação do Denunciado, sendo conhecidos, por exemplo, parte do nome, a alcunha do mesmo e descrição física, de forma a tornar inepta a exordial acusatória oferecida e impossível/inviável pesquisas de dados sobre o Acusado nos sistemas informáticos disponíveis, inclusive para o cálculo de prazo prescricional, já que é necessário saber a idade do Réu no dia da ocorrência dos fatos.
Nessas hipóteses, trata-se de rejeição de denúncia que se impõe judicialmente, ou mesmo a própria reconsideração do recebimento da inicial acusatória, caso já tenha sido recebida, por ausência de qualificação do Acusado, por mera descrição física e impossibilidade de sua identificação.
Além disso, trata-se de nulidade absoluta possível de ser impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 564, III, a, do CPP, tendo a jurisprudência já tendo entendido que a qualificação do Acusado, visando sua correta individualização e identificação, caso impossibilitada com base em dados seguros, como o nome, nacionalidade, estado civil, endereço, é admitida por outros meios identificadores, tais como sinais característicos, desde que sirvam para tornar o indivíduo distinguível entre seus pares, não se admitindo, entretanto, que a inicial traga apenas o prenome e a alcunha do Denunciado, claramente insuficientes para a sua identificação, o que constitui verdadeiro risco para a ampla defesa e o contraditório, impelindo a nulidade da ação penal e seu consequente arquivamento.
Nesse sentido, seguem os julgados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO - MERA DESCRIÇÃO FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-MG 100000013242920001 MG 1.0000.00.132429-2/000(1), Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI, Data de Julgamento: 17/11/1998, Data de Publicação: 20/11/1998)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 564, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM SUA INDIVIDUALIZAÇÃO - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE SEQUER FOI POSSÍVEL A QUALIFICAÇÃO INDIRETA DO PRONUNCIADO - NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA - MÉRITO PREJUDICADO. 1. A qualificação do acusado, como medida visando à sua correta individualização e identificação - se impossibilitada com base em dados seguros, como o nome, nacionalidade, estado civil, endereço - é admitida por outros meios identificadores, tais como sinais característicos, desde que sirvam para tornar o indivíduo distinguível entre seus pares. 2. Não se concebe, contudo, como no caso dos autos, que a inicial traga apenas o prenome e a alcunha do denunciado, claramente insuficientes para a sua identificação e que, constituindo verdadeiro risco para a ampla defesa e o contraditório, impele à nulidade da ação penal, com o seu consequente arquivamento, até - e se - dados concretos identificadores sejam encontrados, possibilitando o regular processamento do feito. (RSE 24347/2011, DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/12/2011, Publicado no DJE 20/01/2012)
Consequentemente, em sendo detectado caso no qual se constate na Denúncia a patente insuficiência de identificação/qualificação do Denunciado, sendo conhecidos, por exemplo, apenas parte do nome, a alcunha do mesmo e descrição física, de forma a tornar inepta a exordial acusatória oferecida e impossível/inviável pesquisas de dados sobre o Acusado nos sistemas informáticos disponíveis, inclusive para o cálculo de prazo prescricional, trata-se de rejeição de denúncia que se impõe, ou mesmo a reconsideração do recebimento desta, caso já tenha sido recebida judicialmente, sendo nulidade absoluta passível de ser impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito, conforme art. 564, III, a, CPP.