Perda da Pretensão Punitiva pela Prescrição em Abstrato, consoante o art. 107, IV, do CPB, para Crimes Praticados Antes da Vigência da Lei n.º 9.271/96.

Análise da Impossibilidade de Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional, nos Termos do Vigente art. 366, do CPP.

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O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas normas aplicáveis e entendimentos jurisprudenciais referentes à Prescrição em Abstrato (art. 107, IV, do CPB), para Crimes Praticados Antes da Vigência da Lei n.º 9.271/96.

O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas normas aplicáveis e entendimentos jurisprudenciais referentes à perda da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato, consoante o art. 107, IV, do CPB, para crimes praticados antes da vigência da lei n.º 9.271/96, pela análise da impossibilidade de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366, do CPP.

Trata-se de hipótese rara, por demandar a aplicação de norma prevista em uma legislação especial e de institutos de lei penal no tempo, e icônica, por representar caso de incidência em delito praticado antes da vigência da lei n.º 9.271/96, referente ao processamento do crime previsto no art. 12, da lei n.º 6.368/76 (atualmente art. 33, caput, da lei n.º 11.343/06), cometido, no presente caso, no dia 03/02/1995, com recebimento da denúncia em 12/05/1995, portanto, há mais de 23 (vinte e três) anos, desde o último marco interruptivo, mesmo com a aplicação do disposto no art. 366, do CPP.

Explica-se.

O art. 366, do CPP, vigente à época dos fatos, apresentava a seguinte redação:

Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Esta redação é bem diferente da atualmente disposta no art. 366, do CPP, dada pela lei n.º 9.271/96, o que acaba originando uma aparente contradição.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

Dessa forma, de acordo com a melhor hermenêutica de legislação penal, verifica-se que entre a data do último marco interruptivo (12/05/1995) até a presente data, transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos, sem ocorrência de qualquer nova causa interruptiva/suspensiva legalmente prevista, posto que os fatos datam de antes da vigência da lei n.º 9.271/96, que justamente alterou o atualmente disposto no art. 366, do CPP, tendo, dessa forma, escorrido o curso do prazo prescricional (20 anos), disso exsurgindo a conclusão de inevitável prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.

Isso porque a nova redação do art. 366, do CPP, dada pela lei n.º 9.271/96, trata-se, em relação à disposição anterior, de novatio legis in pejus, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado entendimento de que não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366, do CPP, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da lei n.º 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus, não se admitindo, ainda, a cisão da referida norma, como segue:

HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE LEI.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma.
(...)
(HC 206.748/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)

Consequentemente, observadas as formalidades legais, na hipótese deve ser declarada a extinção da punibilidade, perante a ocorrência da perda da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato, consoante o art. 107, IV, do CPB, uma vez que entre os marcos legais transcorreu mais de 20 (vinte) anos, não incidindo a nova redação do art. 366, do CPP, dada pela lei n.º 9.271/96, por tratar-se, em relação à disposição anterior, de novatio legis in pejus, conforme firmado pelo STJ.

Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

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