O Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo e/ou Munições de Uso Permitido (art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03) é de perigo abstrato / mera conduta?

Irrelevância da Comprovação do Efetivo Potencial Lesivo da Arma de Fogo e/ou Munições.

Resumo:


  • O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado um delito de perigo abstrato, onde a comprovação do potencial lesivo é irrelevante para a configuração do crime.

  • Argumentos de defesa que contestam a ausência de laudo balístico ou funcionamento da arma não são suficientes para absolvição, uma vez que o auto de apreensão pode atestar as características da arma ou munição.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) reforça que para a consumação do delito basta o porte ou posse da arma em desacordo com a legislação, independentemente de estar municiada ou apta a disparar.

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O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas interpretações e entendimentos jurisprudenciais referentes ao crime previsto no art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03, no sentido de tratarem-se de perigo abstrato / mera conduta.

O presente artigo jurídico tem como objetivo expor brevemente sobre algumas interpretações e entendimentos jurisprudenciais referentes ao crime de posse ilegal de arma de fogo e/ou munições de uso permitido (art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03), no sentido de tratarem-se de perigo abstrato / mera conduta, nos quais é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo dos referidos instrumentos.

Uma das principais linhas de Defesa utilizadas pelos melhores advogados criminalistas, nos casos envolvendo o crime previsto no art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03, é referente à arguição de ausência de comprovação cabal de materialidade delitiva, perante a inexistência de laudo balístico ou de mecanismo/funcionamento da arma de fogo e/ou munições apreendidas no feito, especialmente quanto ao efetivo potencial lesivo dos referidos instrumentos.

Entretanto, nestas hipóteses, não há o que se falar em eventual absolvição por insuficiência de provas de materialidade delitiva, especialmente considerando a comprovação desta prova por meio do auto de apreensão e apresentação constante nos autos de inquérito policial, o qual atesta características da arma de fogo e/ou munições apreendidas em posse do Réu.

Além disso, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da lei nº. 10.826/03), assim como o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da lei n.º 10.826/03), são de perigo abstrato ou de mera conduta, visando proteger a segurança pública e paz social, sendo irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma, uma vez que os delitos se configuram com o simples porte/posse em desacordo com a lei. Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive do STJ: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato ou de mera conduta, e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma, uma vez que o delito se configura com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes). Agravo regimental desprovido. (Processo: STJ - AgRg no REsp 1423792 MG 2013/0403236-0, Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: 12/03/2015,  Julgamento: 3 de Março de 2015, Relator: Ministro FELIX FISCHER)

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA. APREENSÃO DE ESPINGARDA DE PRESSÃO ADAPTADA ARTESANALMENTE PARA CALIBRE NOMINAL .22 NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, ALÉM DE SILENCIADOR E LUNETA ACOPLADOS. ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (ART. 16, INCS. XII E XVI, DO DECRETO N. 3.665/2000). POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME, ALÉM DO MAIS, DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DO MILICIANO QUE PARTICIPOU DA ABORDAGEM POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPUTADO QUE INCLUSIVE ADMITIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - APR: 20140101570 SC 2014.010157-0 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 23/07/2014, Quarta Câmara Criminal Julgado)

Da mesma forma, pouco importa que o artefato bélico estivesse desmuniciado ou apto para efetuar disparos, não se exigindo demonstração de ofensividade real para sua consumação, posto que, consoante apregoa o próprio Supremo Tribunal Federal (STF):

"Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos" (STF - RHC 106346, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012).

Conclui-se, portanto, que, em sendo detectado caso no qual não se constate a apresentação de laudo balístico ou de mecanismo/funcionamento da arma de fogo e/ou munições apreendidas pela autoridade policial, trata-se de hipótese na qual a comprovação da materialidade delitiva pode ocorrer por meio do auto de apreensão e apresentação dos autos de inquérito policial, o qual atesta características dos instrumentos apreendidos, sendo considerados, ademais, delitos de perigo abstrato ou de mera conduta, visando proteger a segurança pública e paz social, sendo irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma, uma vez que os delitos se configuram com o simples porte/posse em desacordo com a lei (STJ), bem como que pouco importa que o artefato bélico estivesse desmuniciado ou apto para efetuar disparos, não se exigindo demonstração de ofensividade real para sua consumação (STF).

Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

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Parecer Ministerial (Adaptado).

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