Qual o termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes?

23/09/2018 às 17:29
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O limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar o propósito legal de impedir consequências negativas ao consumidor.

Como é sabido, no caso de inadimplência do consumidor, o fornecedor poderá inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA).

O nome do consumidor permanecerá negativado até que a dívida seja paga ou pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Se houver acordo entre as partes e o consumidor ajustar o pagamento na forma parcelada, o fornecedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a exclusão do seu nome dos cadastros desabonadores, sendo o termo inicial o dia subsequente da comprovação do pagamento da primeira parcela.

No que diz respeito ao marco inicial do prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto no parágrafo primeiro do artigo 43 do CDC, este deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, com o qual concorda a Autora do presente artigo.

Afinal, o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito, qual seja o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Os bancos de dados de inadimplentes auxiliam os fornecedores na superação do anonimato do consumidor, prestando informações sobre sua atividade e, assim, permitindo que, mesmo sem conhecimento detalhado de sua conduta de consumo, seja concedido o crédito e analisado, com presteza, o risco dessa operação (art. 2º, I, da Lei 12.414/11).

A forma pela qual essas entidades obtêm informações do consumidor é, via de regra, unilateral (pois os dados são fornecidos por apenas um dos sujeitos da relação obrigacional), invasiva (as informações integram a vida privada do consumidor) e parcial (apenas são coletados aspectos negativos da vida financeira).

Com o fim de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social, o CDC estabeleceu expressamente, em seu art. 43, §1º, que os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros.

Desta forma, deve indicar o prazo de vencimento da dívida no ato da inscrição desabonadora, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo dispositivo supracitado.

Uma vez verificada a imprecisão das informações cadastradas, “deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite” (REsp 255.269/PR, 3ª Turma, DJ de 16.04.2001).

 O art. 16 da Lei 12.414/2011 esclarece acerca da solidariedade das entidades mantenedoras de cadastros de crédito: “O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.”.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu, ainda, que a súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações nos cadstros desabonadores (REsp 1630659).

“Súmula 323 (STJ)- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)”.

Infelizmente, a jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes, ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado do STJ.

De um lado, há julgados nos quais se adota a orientação de que “o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida” (AgRg no Ag 713.629/ES, Terceira Turma, DJe 04/08/2009).

De outro, há julgado que segue a linha de que “interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016).

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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