Competências da Justiça do Trabalho

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26/09/2018 às 16:47
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O texto em questão traz uma breve análise das competências da Justiça do Trabalho

1.Competências da Justiça do Trabalho

Segundo Mauro Schiavi1, a competência é um “critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes”, sendo ela, conforme, Athos Gusmão, “a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.

Ainda, segundo Schiavi2, “há um certo consenso na doutrina processual brasileira” e, assim, os critérios de competência da Justiça trabalhista são repartidos em razão: das matérias (também chamada de razão objetiva ou em razão da natureza da relação jurídica); das pessoas (em razão da qualidade das partes envolvidas na controvérsia jurídica); em razão do lugar (também chamada de competência territorial) e em razão da função (também denominada competência em razão da hierarquia dos órgãos judiciários ou competência interna).

O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 disciplina3, entre as competências da Justiça do Trabalho, as competências materiais e pessoais. Após alterações sofridas pela Emenda Constitucional número 45/2004 (chamada de “A Reforma do Judiciário”), houve um aumento considerável na competência material da Justiça do Trabalho, especialmente porque, conforme Sérgio Pinto Martins4, “a relação de trabalho que era um critério secundário, passa a ser o critério principal” abordado pelo artigo, como pode ser visto no inciso I. A seguir, a atual redação do artigo:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

1.1 Competências em razão das pessoas

Cândido Rangel Dinamarco5, afirma que: “certas qualidades das pessoas litigantes são levadas em conta pela Constituição e pela lei” e a partir dessas qualidades serão fixadas as regras da competência em razão da pessoa. Desse modo, o inciso I do artigo 1146 ao fazer menção em sua redação à “relações de trabalho”, demarca um amplo escopo de causas a serem tuteladas pela Justiça Trabalhista, pois, como Sérgio Pinto Martins7 ressalta, “relação de trabalho é gênero, que compreende a relação de emprego”, de modo que na “relação de emprego, o vínculo criado tem natureza privada”, enquanto nas relações de trabalho o vínculo pode ser tanto de “natureza pública (entre o funcionário público e o Estado), como de natureza privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais tomadores de serviço”.

Dessa forma, como afirma Manuela Carvalho de Oliveira Rocha8, “toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral”.

Assim, disciplinará a Justiça Laboral sobre questões envolvendo empregado e empregador (conforme a CLT9,nos artigos 1º e 3º, respectivamente, “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” e a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, inclusive os profissionais liberais, as instituições de beneficência e outras instituições recreativas que admirem trabalhadores como empregados). Vale notar que a Constituição10, em seu artigo 7º caput, garante também o direito dos trabalhadores rurais, bem como a Lei 5.889/7311 e, assim, será competente para resolver essas questões a Justiça do Trabalho

Os trabalhadores domésticos também serão apreciados pela Justiça do Trabalho, conforme o Decreto no. 71.885/73, até porque, conforme Sérgio Pinto Martins12, “[o trabalhador doméstico] também é um trabalhador, com direitos semelhantes previstos na CLT”.

Em relação aos trabalhadores avulsos, afirma Manuela de Carvalho13, “apesar de não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem”. Por conta disso e, como disposto no próprio inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição14, fica estabelecido a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”, podendo estes recorrerem à Justiça do Trabalho.

Quanto aos empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividades econômicas esses serão regidos por estatuto jurídico próprio, vide o parágrafo primeiro do artigo 173 da Constituição Federal de 88:

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

No entanto, enquanto inexistir determinado estatuto dispondo sobre o regime trabalhista específico, os trabalhadores dessas empresas serão regidos pela CLT, sendo competente, conforme Sérgio Pinto Martins15 , a Justiça laboral para lidar com tais questões.

Conflitos entre empregado e empresa privada, contratada para prestação de serviços à administração pública ainda são competentes à Justiça do Trabalho, conforme súmula 15816 do extinto TFR.

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços a administração pública.”

Quanto aos empregados de cartório extrajudicial, controvérsias existentes entre estes e o próprio cartório serão competência da Justiça do Trabalho, pois, como afirma Schiavi17 “o empregado do cartório extrajudicial tem seu vínculo regido pela CLT”, como dispostos no artigo 20 da Lei n. 8935/9418:

“os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

Também caberá à Justiça do Trabalho julgar conflitos pertinentes a atletas desportivos e seu respectivo clube, desde que esgotadas as instâncias da justiça desportiva, conforme parágrafo primeiro do artigo 127 da constituição federal19:

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

1.1.1 Quanto aos servidores públicos

Em situações nas quais servidores públicos estão no polo ativo de reclamações trabalhistas, é necessário, para a determinação da seara da justiça a qual o conflito será ajuizado, diferenciar as classificações atribuídas englobadas pelo termo. Conforme Sérgio Pinto Martins (p.96), “servidor público é gênero, do qual funcionário público e empregado público são espécies”. De modo que “enquanto a situação do funcionário público decorra da lei, sendo estatutária e não proveniente de contrato”, o empregado público, por sua vez, terá “regime contratual, sendo a ele aplicável a CLT”.

Assim se dá, pois, como aponta José Pinto Martins , o Estado ao fornecer serviços da administração, regidos pelo Direito Público, não assume o papel de empregador, mas exerce suas funções em razão de seu poder de império. É por isso que “não tendo a atividade natureza administrativa, sendo o regime celetista, tanto da administração direta como indireta” ela será jurisdicionada pela Justiça do Trabalho.

Portanto, os conflitos que tratam sobre funcionários públicos sujeitos ao regime de direito administrativo – os servidores estatutários - serão competentes à Justiça Comum, Federal ou Estadual. Isso se deve principalmente após o entendimento do STF após a ADIN n.3.395, a qual suspende toda e qualquer interpretação dada ao Inciso 1, do art. 114 da C.F que inclua na competência da Justiça do Trabalho as ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado, esvaziando a competência do Trabalho. Schiavi (p. 238-239), faz duras críticas a isso, pois, segundo ele, “ainda que o vínculo entre servidor e Estado seja regido pelo regime administrativo, trata-se de uma autêntica relação de emprego, presente todos os requisitos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT. Vale ressaltar que, conforme a súmula 97 do STJ, a competência quando à ações ajuizados em período anterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/90) serão competentes à Justiça do Trabalho.

1.2 Competências em razão das matérias

Conforme Sérgio Martins Pinto p.104, “a competência em razão da matéria vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista.”

A partir dessa definição, o inciso I do artigo 114 da Constituição, ao adotar relação de trabalho como matéria de competência da Justiça Laboral, estabelece, então, que toda matéria trabalhista será de competência da Justiça do Trabalho, “sendo esta competente para analisar relação de trabalho e não qualquer relação jurídica”20, isto é, ela é responsável por matéria trabalhista e não somente por matéria que trate sobre empregador-empregado.

A maior parte das competências materiais da Justiça do Trabalho estão dispostas nos incisos subsequentes do artigo 114.

O inciso II, que em sua redação atribui competente à Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de ações que envolvam exercício do direito greve conforme Schiavi21, faz com que a Justiça do Trabalho detenha “competência material para todas as ações que sejam relacionadas, quer direta, quer indiretamente, ao exercício do direito de greve”. Dessa forma, não só ações que assegurem o exercício do direito de greve para a classe trabalhadora, portanto, tanto as ações prévias para assegurar o exercício do direito de greve para a classe trabalhadora, quanto as ações possessórias22, ou seja, para defesa do patrimônio do empregador (por exemplo, as ações para reparação de danos aos trabalhadores ou aos empregadores ou até danos a terceiros) são da competência da Justiça do Trabalho.

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O inciso III do artigo 114 da C.F, por sua vez, dá competência à Justiça do Trabalho para resolver ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, sendo, assim, competente à justiça do trabalho amplas questões como: contribuições sindicais, eleições sindicais, por fim, até sobre acordos coletivos.

O inciso IV dispõe sobre a competência da Justiça Laboral para “julgar e processar os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.” Ao dizer jurisdição, o artigo trata sobre matérias sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, e isso inclui hipóteses como, levantadas por Sérgio Pinto23, mandados impetrados contra auditores fiscais do trabalho, delegados regionais do trabalho.

Ao tratar sobre habeas corpus, o inciso determina que, por exemplo, ao se tratar de depositário infiel na execução trabalhista a competência é da Justiça do Trabalho, justamente pelo fato de ser matéria trabalhista, e não penal (como é tipicamente compreendido os habeas corpus24 ). Apesar de que com a súmula 25 do STF, esse exemplo não se aplique mais.

Por fim, ao dispor sobre habeas data que, conforme Alexandre de Moraes25, é “o direito de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles tome conhecimento e,se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em descriminação”, o habeas data pertinente à matéria trabalhista será julgado e processado pela Justiça do Trabalho.

Do inciso VI, do artigo 114 da C.F decorre a competência que tem a Justiça do Trabalho de processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A súmula vinculante 22 do STF26, unifica o entendimento jurisprudencial quanto à essa competência:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”[Súmula V. 22]

Ainda, o inciso VII, ao tratar sobre ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho,

1.2.1 Conflitos de competência entre órgãos que detêm jurisdição trabalhistas

São situações nas quais dois juízes simultaneamente se consideram competentes para apreciar determinada causa. O artigo 114, inciso V, da Constituição Federal assegura à competência da Justiça do Trabalho o julgamento e o processo de conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, salvo o disposto no artigo 102, inciso 1, o que garante ao STF conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais superiores (inclusive o TST). Como aponta Mauro Schiavi27, uma vez que o inciso fala em órgãos com jurisdição trabalhista e não conflito sobre matéria trabalhista os conflitos de competência são previstos no Artigo 803 ao 812 da CLT28 e serão resolvidos conforme suas disposições:

Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

1.3 Competências em razão do lugar

Como destaca Schiavi29, é a competência que “leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho”. O artigo 651 da CLT30, a seguir exposto, disciplina sobre as regras gerais sobre as competências em razão do lugar da Justiça do Trabalho.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A finalidade da lei, ao fixar, em seu caput, a competência pelo local da prestação de serviços, conforme Schiavi31, é facilitar o acesso à Justiça pelo trabalhador, pois presume-se que o empregado teria mais possibilidade de provas, no local de serviço, podendo trazer testemunhas para depor, por exemplo, assim como, teria, presumidamente, menos gastos com deslocamento.

Se, nas disposições do parágrafo 3º do artigo acima, o empregador promover suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é discricionária a escolha, ao propor ação, entre o local da contratação ou da prestação dos serviços

Conforme o parágrafo 1º do artigo 651 da CLT, se o reclamante for viajante ou agente comercial – realizando, assim, atividades em várias localidades – a CLT determina que a reclamação possa ser proposta na Vara onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicilio.

Por fim, o parágrafo 2º do artigo da CLT em questão, conforme Schiavi309, consagra a “competência internacional” da Justiça do trabalho, para tratar sobre controvérsias trabalhistas em que o empregado seja brasileiro e que não disponha o contrário convenção internacional. Conforme Sergio Pinto martinsp132, “ação deverá ser proposta perante a Vara onde o empregador tenha sede no Brasil, se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá a impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à decisão de nossos tribunais”.

Desse modo, como aponta Manuela Carvalho32, essas regras são dispostas na CLT para “privilegiar a parte hipossuficiente da relação, o empregado”.

1.4 Competências em razão da funções

Diz respeito à função desempenhada pelos órgãos dos diferentes graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. No entendimento de Schiavi33, “a competência funcional adota o critério do exercício das funções do juiz em determinado processo [..] quais atos pode o juiz praticar”.

A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista na CLT, nos artigos 652 e 653, e, conforme Schiavi34, estão redigidas como “Juntas”, mas devem ser lidas como “Varas do Trabalho” – onde atua só um Juiz do Trabalho; assim como a figura do Juiz Presidente da Junta – que deve ser lida como Juiz do Trabalho Titular.

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

Em relação aos Juízes do Trabalho, dispõe o artigo 659 da CLT35:

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - Conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

X - Conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Em relação às competências dos Tribunais Regionais do Trabalho, estas estão fixadas na CLT e nos Regimentos Internos dos Tribunais, e, como ressalta Schiavip316., os “tribunais regionais do trabalho” podem ser divididos em turmas ou não” e, frequentemente, os que têm maior número de juízes os são. Dispõe sobre os TRTs os artigos 678, 679 e 680 da CLT.

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Ainda, o artigo 679:

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

E, por fim, o 680:

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

Em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, suas competências estão dispostas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 7701/8836.

Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora.

Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I - Originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.

II - Em última instância julgar:

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;

e) as suspeições arguidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e

f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

I - Originariamente:

a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

II - Em única instância:

a) os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais; e

b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.

III - em última instância:

a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) as suspeições arguidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de julgamento; e

f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processo de sua competência.

Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.

Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:

a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;

c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

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