Ao vedar qualquer tipo de silêncio ou a prestação de informações parciais e distorcidas, o CDC impediu, de forma expressa, a publicidade enganosa, que prejudica não apenas os consumidores, mas também o próprio mercado, afetado por uma concorrência não leal.
A enganosidade se refere à potencialidade de a publicidade induzir o consumidor a erro, seja porque contém informações inverídicas (publicidade enganosa por comissão), seja porque dados essenciais à manifestação da vontade são omitidos da publicidade (publicidade enganosa por omissão).
Essa capacidade de induzir a erro o consumidor é aferida em abstrato, segundo o consumidor médio e incauto, pois o “parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador menos atento, pois este representa uma parte não negligenciável dos consumidores” (MARQUES, Cláudia Lima (et. al.) Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 538, sem destaque no original).
No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a erro decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, sendo “considerado essencial aquele dado que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o negócio de consumo, caso o conheça” (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos (et. al.) Manual de Direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012).
O traço característico da publicidade enganosa por omissão é, pois, a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento essencial ao negócio que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
Fonte- www.stj.jus.br