Dos princípios da força obrigatória e da intangibilidade dos contratos

29/09/2018 às 14:40
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Um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.

Um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.

Referido princípio é cristalizado no brocardo pacta sunt servanda, cunhado no liberalismo do século XIX, o qual se justifica “na ideia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir com o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 3. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980, pág. 18).

Como consequência do princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória, diz-se que o contrato é intangível, qualidade que se refere à irretratabilidade do acordo de vontades. Segundo a intangibilidade, “nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 38)

Fonte – www.stj.jus.br

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

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