Um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
Referido princípio é cristalizado no brocardo pacta sunt servanda, cunhado no liberalismo do século XIX, o qual se justifica “na ideia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir com o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 3. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980, pág. 18).
Como consequência do princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória, diz-se que o contrato é intangível, qualidade que se refere à irretratabilidade do acordo de vontades. Segundo a intangibilidade, “nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 38)
Fonte – www.stj.jus.br