A doutrina pontua, no que respeita à intangibilidade, que tanto “a rescindibilidade como o arrependimento são próprios dos contratos” e que “nenhum contrato pode ser considerado irrescindível'” (MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao Código Civil Brasileiro. 3º vol. São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 200).
Por esse motivo, os princípios da força obrigatória e da intangibilidade dos contratos podem ser mitigados pela lei ou pelo próprio exercício da autonomia da vontade dos contratantes, que podem prever a possibilidade de arrependimento por manifestação unilateral de qualquer das partes, com o exercício do denominado direito de resilição.
Caso existente esta cláusula que permita a resilição unilateral, o arrependimento do contrato constitui direito potestativo – um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte – que não acarreta o descumprimento do contrato.
De fato, “havendo essa opção, aquele que desiste de cumprir o contrato não o infringe, mas se utiliza do direito potestativo de arrepender-se, que o próprio instrumento contratual lhe outorgou”, de modo que “não são devidas perdas e danos”, pois “o contrato simplesmente se resolve” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloisa Helena. MORAIS, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, pág. 772, sem destaque no original).
A resilição opera-se, quando previsto esse direito potestativo, por manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, razão pela qual, cumprida a cláusula de arrependimento, o contrato está extinto, por ter seu conteúdo se esgotado e seu fim sido alcançado.
Como regra, entretanto, a manifestação de vontade de resilir não é gratuita, atribui-se-lhe uma contraprestação, um preço ao exercício desse direito de arrependimento, correspondente à previsão de uma compensação pecuniária.
A previsão dessa compensacão confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante a contraprestação previamente estabelecida e correspondente ao valor da multa penitencial pactuada.
Fonte – www.stj.jus.br