Publicidade dos processos na era informatizada

01/10/2018 às 11:00
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O presente artigo visa demostrar o marco que foi o inicio da tramitação do processo eletrônico no judiciário brasileiro pela via eletrônica e as dificuldades apresentadas na via eletrônica.

O presente artigo visa demostrar o marco que foi o inicio da tramitação do processo eletrônico  no  judiciário  brasileiro  pela  via  eletrônica,  ao  tornar  mais  célere  o encaminhamento  dos  processos,  contudo  as  dificuldades  apresentadas  ainda  são muitas. A publicidade dos atos processuais na via eletrônica por vezes esta sendo mitigada,  assim,  faz-se  necessário  o  estudo  em  tela.  Visto  que,  o  principio  da publicidade  é  inerente  ao  ideal  de  democracia  e  não  deve  existir  relativização  de uma garantia fundamental, que consente a todos a ciência dos atos processuais. O estudo em tela trouxe a origem e as razões para se implementar o processo judicial eletrônico no judiciário brasileiro, por meio de um estudo bibliográfico, assim como a hipótese de não cabimento da obrigatoriedade de peticionamento eletrônico.

Palavras-chave:  Processo  eletrônico;  publicidade;  principio;  democracia;  garantia fundamental.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno da globalização impôs ao judiciário fortes mudanças na forma de operar  na  ultima  década,  a  sociedade  clamava  por  uma  valia  Jurisdicional  mais célere e assim o Principio da razoável duração do processo foi elevado a categoria de  garantia  constitucional  por  meio  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  com  a dicção  de  que  é  assegurado  a  todos,  os  meios  que  garantem  a  celeridade  e  a razoável duração do processo em âmbito administrativo e judicial, o que se espera é que o acréscimo do inciso LXXVIII, ao artigo 5º da Constituição de 1988 torne-se por meio do processo eletrônico um fato concretizado.

Tal  emenda  cumulada  com  a  lei  11.419/2006  atendeu  aos  anseios  dos operadores  do  direito  no  que  tange  ao  acesso  célere  a  prestação  da  tutela jurisdicional. A referida lei do processo eletrônico é um instrumento que propicia a essencial  eficácia  da  consonância  entre  a  era  digital  e  o  judiciário,  vez  que,  o fenômeno   da   globalização   depreca   funcionalidade,   celeridade,   eficiência   e transparência.  Assim,  o  diploma  legal  do  processo  eletrônico  (lei  11.419/2006)  é originário  do  principio  da  publicidade,  devendo  ser  de  forma  clara  a  atividade jurisdicional, sendo a transparência uma obrigação que concretiza a participação da apreciação  pública  no  controle  das  decisões  judiciais  conforme  consta  na  Carta Magna em seu artigo 5.º, LX, no entanto, em virtude dos direitos fundamentais não serem absolutos, sendo portanto incondicionados, sempre que houver carecimento de  preservação  da  intimidade  ou  quando  o  interesse  social  assim  exigir,  haverá restrição a regra.

A   restrição   dos   atos   processuais   não   pode   lesar   interesse   publico concernente  ao  processo,  assim,  conforme  consta  no  artigo  93,  IX,  CF/88,  o interesse público será sobreposto ao interesse privado, atinente ao carecimento de preservação da intimidade e/ou nos casos de interesse público.

Deste  modo,  acerca  da  possível  dicotomia  existente  entre  os  princípios,  o presente   artigo   fara   uma   analise   no   sentido   do   devido   respeito   a   ordem constitucional,  as  instituições  jurídicas  e  a  necessidade  de  não  generalização,  é necessário a analise de cada caso concreto de forma especifica, de forma a não ferir o ideal processual da pacificação social.

No tocante aos atos praticados no curso do processo, é demasiado perigoso para  a  ordem  democrática  que  não  sejam  de  forma  plena,  a  sociedade  em  geral deve fiscalizar, deve-se ter ciência de como o judiciário toma suas decisões, visto que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, e não assiste razão para tal se não se der a devida publicidade aos atos.

O trabalho em tela foi desenvolvido por meio de um raciocínio logico dedutivo, através  de  pesquisas,  harmonizando  um  conjunto  de  obras  literárias,  por  meio  da legislação vigente, doutrinas e leitura de artigos relacionados ao tema, salientando que   os   procedimentos   metodológicos,   supra   citados   tem   embasamento   nas pesquisas  realizadas  no  estagio  obrigatório  da  Faculdade  Estácio  na  busca  de informações de processos, dessa forma tornou-se possível analisar de forma real o tema.

Apresenta-se  no  primeiro  capítulo  o  surgimento  do  processo  judicial  na  via eletrônica,  sua  origem  e  os  primeiros  passos  no  Brasil,  adentrando  no  tema publicidade  e  no  qual  interligados  estão  publicidade  e  procedimentos  processuais em  virtude  da  soberania  popular  que  é  base  do  Estado  Democrático  de  Direito, nesse ínterim foi feita exposição dos princípios que norteiam o processo, servindo de introdução para o capitulo seguinte.

No  segundo  capitulo  foi  explanado  quais  princípios  servem  de  base  teórica para efetivação e respeito a publicidade em âmbito virtual dos processos.

No  capitulo  seguinte,  tratou  da  única  exceção  existente  no  ordenamento jurídico vigente da não utilização da via eletrônica em ato processual.

O  quarto  capítulo  foi  destinado  à  implementação  em  território  brasileiro  e  a seção  seguinte  a  prática  no  ente  federativo  de  Sergipe,  analisando  o  acesso  ao judiciário, a realidade fática procedimental.

Ponderou-se no último capítulo a efetividade da publicidade no processo de autos eletrônicos, os objetivos alcançados e as metas a serem superadas.

2 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Em virtude das grandes mudanças sociais e o advento da era tecnológica, a necessidade  de  um  mundo  globalizado,  integrado  e  eficiente  fez-se  necessário  a integração  do  judiciário  brasileiro  no  ambiente  virtual,  as  normas  aplicáveis  ao processo eletrônico, na forma como são hoje conhecidas, são fruto da reunião na cidade de Heredia na Costa Rica em julho de 2003, que teve como tema o “sistema judicial  e  a  internet”,  o  referido  encontro  estabeleceu  regras  que  são  abraçadas pelos tribunais da América Latina, sem que haja lesão à publicidade de nenhum dos atos do poder judiciário.

O diploma legal da lei do processo eletrônico é a Lei 11.419/061. cominada com  a  Resolução  185  do  CNJ  de  18-12-2013,  que  instituiu  o  Processo  Judicial Eletrônico e algumas disposições do Código de Processo Civil de 2015. A primeira adequa melhorias no caminhar processual enquanto que o segundo estabelece os parâmetros para seu funcionamento.

Tais  normas  são  essenciais  para  o  entendimento,  analise  e  aplicação  do sistema  de  processo  judicial  eletrônico,  para  atribuir  uniformidade  em  todos  os tribunais,  analisando  a  necessidade  dos  órgãos  do  poder  judiciário  brasileiro  para implementar  e  regulamentar,  bem  como  considerar  todos  os  benefícios  e  suas eventuais falhas provenientes de mudança na forma como era tramitado o processo, deixando de ser os autos por meio físico e passando para o meio eletrônico.

Tornando-se admitido para a tramitação dos processos judiciais, nos atos, na comunicação e na transmissão das peças o meio eletrônico como usual, de maneira indistinta a todos os mais diversos campos do direito, abrangendo inclusive qualquer que seja o poder conferido ao pleno exercício do órgão jurisdicional em âmbito dos juizados especiais, (art 1º, § 1º, Lei nº. 11.419/06)2  medida que efetiva a resolução de  conflitos  de  forma  gratuita  e  eficiente,  atuando  como  verdadeiro  agente  de celeridade.

O  processo  eletrônico,  também  denominado  e-process,  operacionaliza  o processo  tradicional  e  atém  o  acesso  aos  autos  apenas  as  partes  atinentes,  os patronos e o parquet, assim faz-se importante discutir a publicidade dos autos mister a abrasadora restrição que o teor da lei impõe a quem não faz parte do processo.

Dessa  forma,  não  há,  nos  modelos  políticos  que  consagram  o  Estado Democrático de Direito (cf.art.1º da CRFB), espaço possível reservado ao mistério.

A  publicidade  dos  atos  processuais  integra  o  devido  processo  legal  e representa  uma  das  mais  sólidas  garantias  do  direito  de  defesa,  pois  a própria sociedade tem interesse em presenciar e/ou conhecer a realização da justiça.

No  direito  pátrio  vigora,  em  regra,  o  principio  da  publicidade  absoluta  (ou publicidade externa), (...) É a fiscalização popular sobre os atos da justiça ou  um  verdadeiro  e  democrático  controle  (popular)  externo  da  atividade jurisdicional. (RANGEL, 2014, p. 15)

Visto que, a publicidade é valor constitucionalmente assegurado como direitos e garantias, o principio da publicidade é ínsito do estado democrático de direito, que deve ter como base a soberania popular.

Para  Rocha  (2009),  a  publicidade  deve  destinar-se  as  partes  e  ao  público, sendo a primeira parte interessada na demanda e a segunda como salvaguarda da fiscalização do poder judiciário, ressalta-se que o entendimento do artigo 93 , inciso IX é  de  que  pode  haver  limitação  da  publicidade  sempre  que  houver  interesse público, evidenciado o carácter garantístico, ou seja, o judiciário tem o dever de ser, público.

As  sessões  do  conselho,  secretas,  previstas  no  Regimento  Interno  do Supremo Tribunal Federal (art. 124, caput; art. 151 a 153; art. 328, n. VIII), que todos os títulos feriam o principio do estado de direito e de seu corolário (o da necessidade da motivação das decisões judiciais), foram em boa hora banidas da ordem jurídica do país por força do preceito constitucional ora analisado. (JUNIOR, 2000, p. 173)

Nessa baila estabelece o artigo 1894, do NCPC , o caráter funcional no qual os atos e termos processuais que via de regra é público, consoante prevê o artigo 5º, paragrafo LX5 da Carta Magna, podem ser relativizados e tramitarem em segredo de justiça sempre que o interesse público ou social assim exigir, os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda de menores, aqueles cujos dados estejam protegidos pelo direito constitucional à intimidade, a carta arbitral e seu cumprimento desde que a confidencialidade seja comprovada pelo juízo.

A  publicidade  dos  atos  processuais  é  suscetível  de  restrições  apenas quando  o  exija  a  proteção  da  privacidade  ou  o  interesse  social;  por consequência, todos os atos dos órgãos do poder judiciário são públicos e as decisões jurisdicionais são motivadas, sob pena de nulidade; mas a lei, onde se imponha o interesse público, pode limitar a presença em juízo, para o  cumprimento  de  determinados  atos,  ás  partes  e  aos  advogados,  ou apenas a estes. (Revista de processo, 1998, p. 141-142)

A constituição federal é a norma maior de um estado democrático de Direito, responsável   por   delimitar   direito   publico   que   tem   como   subdivisão   o   direito processual,  é  sabido  que  a  constituição  situa  os  princípios  processuais,  nesse sentido  o  professor  Dr.  Luiz  Rodrigues  Wambier,  pondera  que  o  principio  da publicidade “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento, todos tem o direito de acesso  aos  atos  do  processo,  exatamente  como  meio  de  se  dar  transparência  a atividade  jurisdicional”  (WAMBIER,  2004,  p,  4).Nesse  mesmo  norte,  Dinamarco (2005) avalia que não é possível existir julgamentos secretos, visto que estes geram insegurança  nas  partes,  a  exemplo  do  que  ocorre  na  clássica  obra  de  Fiódor Dostoiévski,   Crime   e   Castigo,   literatura   clássica   do   Direito,   que   questiona   o julgamento  que  o  homem  faz  em  sentir-se  superior  ao  outro,  uma  querela  entre moral  e  a  legalidade,  no  qual  um  inocente  se  diz  culpado  de  crime  cometido  por outrem, por não suportar a pressão de um julgamento baseado em achismos e com inúmeros  pontos  obscuros  não  conhecendo  as  testemunhas  e  as  que  se  faziam conhecidas, sequer tinham relação com o caso. Portanto, é demasiado perigosa a restrição do processo, a quem não faz parte dele.

Destarte,   o   instituto   processual   da   publicidade   assegura   o   direito   ao conhecimento e a transparência, de modo a serem os atos processuais controlados, vigiados para efetividade do direito ao contraditório.

Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes  que  se  manifestem,  que  apresentem  suas  razões,  que  se oponham  à  pretensão  do  adversário.  O  juiz  tem  que  ouvir  aquilo  que  os participantes  do  processo  têm  a  dizer,  e,  para  tanto,  é  preciso  dar-lhes oportunidade de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem tal conhecimento,   não   terão   condições   adequadas   para   se   manifestar. (GONÇALVES, 2012, p.62)

Deste modo, o direito ao contraditório é efetivado, em âmbito processual no momento  em  que  as  partes  podem  arguir  sua  defesa,  independendo  qual  é  parte envolvida  no  pleito,  sendo  pois,  o  principio  do  contraditório  um  ônus  em  processo civil, diferentemente do processo penal, que trata-se de uma obrigação.

Nesse sentido, o principio da publicidade, no tocante a função é ordenador, visto que, fixa um juízo critico interpretativo unificado por todos os ramos do direito. Assim,  é  possível  entender  que  a  publicidade  no  âmbito  principiológico  cumpre  o papel   de   fundamental   relevância,   posto   que,   abrange   a   realidade   em   abito processual  agrupando  a  realidade  material  do  processo,  agindo  como  uma  ponte que interliga o fato a que alude à norma propriamente dita em sede processual.

É    oportuno    observar    que    as    ordens    jurídicas    mais    adiantadas, particularmente as que, como a nossa, acolheram a idéia da codificação e colocaram, como base dos códigos, uma série de determinações ainda mais amplas  e  profundas,  quais  são  as  garantias  constitucionais,  oferecem  um quadro  muito  diferente  do  que  apresenta  a  idade  primitiva,  cuja  produção jurídica é de caráter fragmentário e, por assim dizer, casuística. Ao lado da congérie  de  leis  especiais  e  disposições  relativas  a  casos  e  relações  a casos  e  relações  estritamente  determinadas  há,  em  nossa  legislação, especialmente   no   Estatuto   e,   em   parte,   também   nas   Disposições Preliminares  do  Código  Civil,  como  em  outras  leis,  afirmações  de  caráter geral   que   refletem,   em   medida   mais   ou   menos   larga,   a   elaboração executada   em   torno   do   direito   pelas   escolas   filosóficas   precedentes. (VECCHIO, - 2003, p. 25).

Em que pese o artigo 5º assegure a indistinção dos residentes no Brasil e a inviolabilidade  de  direitos  no  tocante  as  garantias  e  direitos  fundamentais,  foi adicionado em 2004, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 456, o inciso LXXVIII ao referido artigo, cuja redação faz-se entender que o processo não pode ser excessivamente demorado, devendo ser garantido os meios para que seja o mais célere possível a sua tramitação, sendo direito de todos a razoável duração do processo, assim, ficou elevando a categoria de direitos e garantias fundamentais o principio da razoável duração do processo, fato que instigou a criação do processo eletrônico.

2.1 GARANTIAFUNDAMENTAL

Os  princípios  processuais  são  recepcionados  pela  Constituição  Federal  de forma  implícita  e  expressos,  sendo,  pois,  considerados  protetores  das  garantias fundamentais, o principio da publicidade tem normatividade no artigo 5º, inciso LX, trata-se  pois,  de  uma  garantia  fundamental  da  justiça,  que  consente  a  informação dos  cabais  atos  do  processo  para  as  partes  e  o  domínio  da  feição  publica  do processo para a sociedade, efetivando o controle que todos os serviços do judiciário precisam  ter  por  parte  da  coletividade,  via  de  regra  todos  os  atos  do  processo devem  ser  públicos,  possibilitando  em  casos  específicos  a  restrição,  quando  a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme redação do inciso IX, do artigo 93 CF/8

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IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas  todas  as  decisões,  sob  pena  de  nulidade,  podendo  a  lei limitar  a  presença,  em  determinados  atos,  às  próprias  partes  e  seus advogados,  ou  somente  a  estes,  em  casos  nos  quais  a  preservação  do direito  à  intimidade  do  interessado  no  sigilo  não  prejudique  o  interesse publico à informação

Para o ministro José Augusto Delgado (2005, p. 326):

A essência de um princípio, no campo do direito, é uma diretiva jurídica para que se aplique corretamente uma norma positiva. Em conseqüência, ele não possui uma normatividade própria que se implique se tornar possível a sua aplicação  imediata  e  autônoma.  Não  há  condição,  por  exemplo,  de  se receber  o  pedido  de  qualquer  entrega  de  prestação  jurisdicional  invocada em juízo com sustentação, simplesmente, em um princípio. Há de se indicar a norma positiva que clarifique e delimite a pretensão, tornando concreta a atuação jurisdicional estatal. (DELGADO, 2005, p. 326).

No  mesmo  caminho  Dinamarco,  Cintra  e  Ada  Pellegrini  (1999,  p.  72)  “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante  ao  exercício  da  jurisdição”  que  é  essencial  a  soberania  e  que  deve  ser alicerçada  no  direito  fundamental  de  que  toda  lesão  ou  ameaça  a  direito  seja apreciada pelo judiciário.

Considerando   ser   o   processo   conduzido   por   um   renque   de   princípios constitucionalmente  augurados  faz-se  relevante  diferenciar  a  relação  em  meio  ao principio da publicidade e o direito a intimidade e a privacidade, vez que facilmente pode  ser  entendido  no  processo  eletrônico  como  dicotômico.  O  entendimento  do STF é no sentido de que:

Os  direitos  e  garantias  individuais  não  têm  caráter  absoluto.  Não  há,  no sistema  constitucional  brasileiro,  direitos  ou  garantias  que  se  revistam  de caráter  absoluto,  mesmo  porque  razões  de  relevante  interesse  público  ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda  que  excepcionalmente,  a  adoção,  por  parte  dos  órgãos  estatais,  de medidas  restritivas  das  prerrogativas  individuais  ou  coletivas,  desde  que respeitados  os  termos  estabelecidos  pela  própria  Constituição.  O  estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas  estão  sujeitas  –  e  considerado  o  substrato  ético  que  as  informa  – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um  lado,  a  proteger  a  integridade  do  interesse  social  e,  de  outro,  a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia  pode  ser  exercido  em  detrimento  da  ordem  pública  ou  com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (DE MELLO,1999)

O  entendimento  do  STF  é  que  as  garantias  e  direitos  individuais  não  tem caráter  absoluto,  assim  não  deve  ser  valido  o  entendimento  que  a  publicidade rivaliza com outras garantias processuais, tampouco que um fere ao outro, visto que, afluência deontológica entre os princípios, ou mesmo os princípios em si, serve para conseguir  potencializar  a  tutela  jurisdicional  dos  direitos  fundamentais,  de  modo  a ordenar a justiça, sendo preenchido de consideração ao Estado e as outras normas previstas no título II da Carta Magna, de forma que em casos concretos a subversão, o  conflito  em  si,  deve  ser  pacificado  analisando  a  situação  isoladamente,  sendo possível aplicar a exceção na regra.

Reporta-se  que  o  principio  da  publicidade  é  essencial  para  outro  principio constitucional, qual seja, o do contraditório no que diz respeito ao conhecimento dos litigantes,  já  que,  qualquer  um  que  seja  parte  no  processo  pode  amparar-se  do contraditório–autor,   réu,   opoente   chamado   ao   processo,   litisdenunciado   e   as entidades despersonalizadas, massa falida, condomínios, PROCON e espolio.

Por  contraditório  deve  entender-se,  de  um  lado,  a  necessidade  de  dar conhecimento  da  existência  da  ação  e  de  todos  os  atos  do  processo  ás partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam   desfavoráveis.   Os   contendores   tem   direito   de   deduzir   suas pretensões   e   defesas,   de   realizar   as   provas   que   requereram   para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente  no  processo  em  todos  os  seus  termos.  (JUNIOR,  2000,  p.137)

Nesse  sentido,  o  principio  da  publicidade  deve  ser  tratado  como  regra, sempre, posto que o direito a preservação da intimidade e da privacidade é inerente ao segredo de justiça e suas particularidades. Sendo o segredo de justiça díspar ao sigilo.   Por   conseguinte,   trata-se   o   principio   da   publicidade   de   segurança   da transparência e consequente instrumento da celeridade jurisdicional, para efetivar a fiscalização  por  parte  de  toda  a  coletividade  no  tocante  a  informação  de  atos  e decisões para que não haja disparidade ou atropelo funcional por parte de quem tem o dever legal de agir em conformidade legal e estrita obediência aos mandamentos constitucionais, e que mais, serve de exemplo à sociedade.

Nesse  norte,  torna-se  familiar  a  ligação  existente  entre  a  publicidade  e  o principio  da  motivação  das  decisões  judiciais,  considerando  que  em  conformidade ao  artigo  37  CF/88,  no  que  pese  todos  os  Poderes  da  União  deve  obedecer  aos princípios,  nele  citados,  com  grande  relevância  aqui,  o  da  publicidade,  entende-se que tal principio torna-se uma ferramenta para assegurar efetivamente a motivação das  decisões  judiciais,  visto  que,  a  publicidade  é  consectário  a  democracia,  ao Estado  Democrático  de  Direito  na  medida  em  que  não  deve  existir  processo  sem publicidade, e essa é a plena concretização da democracia, efetivada por meio dos atos  do  processo,  que  em  síntese  deve  atender  os  direitos  de  quem  procura  o judiciário.

Com a informatização do processo e a falta de uniformização de um sistema devidamente  seguro  que  atenda  aos  anseios  de  participantes  e  3º  interessados  o segredo  está  indo  além  do  que  ocorria  nos  autos  físicos,  diga-se  da  forma  como ocorria em cartório, desvirtuando a ideia do processo eletrônico, que é acabar com a morosidade do sistema judiciário, por meio da via eletrônica, sempre respeitando os princípios que norteiam o processo e o Estado Democrático.

2.2  HABEAS CORPUS – EXCEÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO

Originário da Inglaterra, o habeas corpus tem como raiz normativa a própria constituição  pela  previsão  do  artigo  5º,  LXVIII  da  Constituição  de  1988,  ganhou status  de  ação  de  natureza  constitucional  na  constituição  brasileira  de  1891,  é manejado  quando  houver  ameaça  futura  ao  direito  de  locomoção  de  ir  e  vir  ou violência eminente, de forma moral e/ou física por ilegalidade ou abuso de poder.

Na  dicção  do  artigo  654  do  CPP,  não  há  um  rol  taxativo  para  impetrantes, qualquer um pode faze-lo, inclusive o parquet, representante dos interesses sociais.

Em que pese a lei do processo eletrônico tenha inovado ao fazer com que a tramitação  de  todos  os  atos  processuais  ocorram  pela  via  eletrônica,  não  pode  o judiciário ser indiferente ao fato de que um grande numero do remédio constitucional em  comento  é  feito  por  quem  não  tem  conhecimento  técnico  das  leis  e  seus macetes  processuais,  portanto,  na  medida  que  o  judiciário  deve  ser  acessível  a população, aquele não pode obrigar que todos tenham conhecimento eletrônico, ou ate mesmo tenham acesso a esses meios, principalmente considerando que não é permitido,  legalmente,  o  uso  de  aparelhos  eletrônicos  por  presidiários  e  muitos destes usam o HC para informar ao judiciário que sofrem de eminente violência ao direito de locomoção. Ao mesmo tempo que faz-se necessário um judiciário moderno e célere, cogente é que os juízes efetive os direitos fundamentais da melhor forma possível,  atinente,  sempre,  ao  que  é  melhor  ao  cidadão,  proteger  o  cidadão  é positivar o estado democrático de direito de forma eficiente, .

O  habeas  corpus  tem  como  características  primordiais,  a  celeridade,  a gratuidade e a informalidade, razão pela qual essa ação autônoma de impugnação pode ser aceito na forma física, e se o impetrante for a mesma pessoa do paciente não  há  obrigatoriedade  da  digitalização  posteriormente,  em  virtude  de  não  ser exigido capacidade postulatória para impetrar o habeas corpus.

2.3 IMPLEMENTAÇÃO

O processo judicial eletrônico (PJE),surgiu por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como objetivo agilizar a tramitação dos processos, vez que, em   tempos   modernos,   o   incremento   das   tarefas   habituais   necessitam   serem funcionais,  assim,  o  PJE  é  uma  ferramenta  que  efetiva  o  principio  da  celeridade processual  na  era  digital,  sendo  um  grande  marco  na  atualização  do  sistema judiciário  brasileiro,  ao  tornar  possível  que  o  peticionamento  dos  casuísticos  seja feito em horário fora do expediente convencional, de forma célere e sem burocratizar os  pedidos  de  protocolo,  ao  passo  que  para  os  atendentes  das  varas  tornou-se possível distribuir os processos para as varas, de forma eletrônica.

Para José Carlos de Araújo Almeida Filho, o PJE serve para:

Inserimos, cada vez mais, os inseridos para que se utilizem do Processo Eletrônico, desafogando – como é de interesse geral – o Judiciário para os excluídos.  Uma  inserção  em  termos  de  conjuntura  processual,  a  partir  do momento  em  que  os  custos  das  demandas  não  deflagradas  por  meio eletrônico possam ser minimizados. Porque é certo que não se pode admitir elevados custos processuais para que a população tenha acesso à justiça. (FILHO, p. 97)

Sopesando    tratar-se    o    processo    de    atos    sistemáticos    para    efetivo desempenho  da  lei  para  melhor  resolução  de  uma  lide,  com  a  modernização  do sistema judiciário, ao implementar o PJE, tal sistema tomou para si a essência do processo, que é provir de forma ordenada o adequado exercício do poder, do qual é investido aquele que legalmente detém a satisfatória jurisdição para falar o direito ao outrem , carecendo a publicidade ser respeitada da mesma forma que ocorria nos autos  físicos,  diga-se  em  cartório,  devendo  a  relativização  ocorrer  na  forma  da  lei para que haja transparência processual

Assim, muda-se a o protocolo físico em cartório para o protocolo eletrônico, em  nada  mudando  os  princípios  que  norteiam  o  processo,  esses,  não  devem  ser modernizados, a essência processual deve se manter intacta. Afinal, o desígnio do processo  é  a  efetivação  do  direito  e  em  decorrência,  o  direito  encontra  o  seu  fim social, qual seja; a pacificação. Assim, se o e-process alterar as bases processuais, em um momento em que a sociedade sente tanta insegurança com o judiciário, vira por terra, a principal função do processo, a pacificação

2.4 . APLICABILIDADE DA LEI 11.419/2006 EM SERGIPE

O   processo   informatizado   deu   celeridade   para   as   partes   atinentes,   os patronos o parquet, e os membros da magistratura, além da Corregedoria, auxiliar do  aparelhamento  fiscalizador,  buscando  melhorar  as  condições  de  trabalho  dos servidores, agilizando o tramite processual e também a melhoria do atendimento a sociedade, enfatizando a eliminação das etapas mortas do processo, a exemplo dos malotes das remessas dos autos e peças dos processos, assim o meio ambiente foi um dos que obteve grande valia, ao ser extinto o processo físico, já que deixou de existir o papel.

No  âmbito  do  Poder  Judiciário  sergipano,  a  informatização  do  processo judicial  foi  instituída  pelos  ofícios  nº  852/2015-CGJ  e  ofício  nº  1276/2015-CGJ, sendo  esses  os  primeiros  passos  para  o  e-process  no  estado  de  Sergipe,  tendo inicio  em  meados  de  2015,  por  meio  de  parceria  do  presidente  da  comissão  de processos eletrônicos e também chefe de gabinete da PGE, Edson Campos e André Luis Vinhas da Cruz, Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Em  Sergipe  assim  como  nos  demais  estados  brasileiros  onde  não  há  um único sistema, tem se conhecido 3 (três) o PJE, o CRETA, o sistema do juizado da justiça  federal  e  o  CIP,  Sistema  do  Tribunal  de  Sergipe,  nos  três  há  o  campo  do advogado  e  o  que  qualquer  pessoa  pode  consultar,  com  restrições,  apesar  do processo ser público, em nenhum desse sistemas a sociedade tem acesso direito a integra dos autos, mesmo as partes interessadas.

O PJE, para o advogado demanda um aparato maior para sua utilização, é necessário que o computador tenha programas específicos para abrir o sistema, de um certificado digital, instrumento que desempenha o papel de assinatura pessoal no ambiente virtual, favorecendo a segurança a privacidade do usuário, em razão de identificar com exatidão o utente, é necessário ainda, que o certificado digital seja armazenado no token, espécie de pen drive com uso especifico para aquele fim, que ira conectar o computador na leitura ótica, através de um cabo com entrada USB, podendo também ser empregado na carteira da OAB.

O  tribunal  de  justiça  assegura  o  acesso  através  do  portal  do  advogado,  a partir dai o causídico movimenta todo o processo, como protocolar petições que so serão aceitas no formato PDF, visualizar os documentos dos quais esteja ligado e receber intimações através do diário de justiça.

O CRETA por sua vez, é um sistema próprio, com algumas complicações, o casuístico  não  consegue  visualizar  o  processo  como  um  todo,  por  exemplo,  o processo virtual no TJ basta clicar na materialização e ele abre o processo inteiro, assim como é no PJE, o CRETA para visualizar a petição inicial tem que clicar na petição inicial, se quiser visualizar a sentença clica na sentença, abre aba por aba, arquivo por arquivo.

No  tangente  a  publicidade  todos  eles,  PJE,  CRETA,  e  CIP,  são  através  do diário de justiça, há um tempo atrás o PJE tinha um sistema de publicação próprio, mas ai unificou e ficou tudo no diário de justiça, ou seja quando o advogado recebe a publicação, aparece no diário de justiça, demandando ao advogado que possua um sistema de recorte, custo extra em razão de serem pagos, que envia todas as informações dos seus processos ao casuístico. Desse modo, o sistema de recorte é essencial  para  a  boa  atuação  das  atividades  advocatícias,  função  que  nenhum sistema do judiciário brasileiro consegue realizar, qual seja; separar por nome todos os processe e ao mesmo tempo dá acesso irrestrito a todas “as laudas”

Didier  Junior  (2007,  p.59)  pondera  que:  “os  atos  processuais  devem  ser públicos.  Trata-se  de  direito  fundamental  que  visa  permitir  o  controle  da  opinião sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o juiz”, a publicidade processual deve ocorrer de forma plena, para que seja efetivada o ideal da  justiça.  Na  falta  de  um  sistema  unificado  que  respeite  um  principio  de  suma importância, conforme é o da publicidade, entende-se necessário repensar a forma como tal sistema é ofertado.

2.5 PONDERAÇÃO

Na decisão interlocutória o juiz deve determinar ou não o segredo de justiça, considerando que a publicidade deve ser a regra e o sigilo a exceção, devendo este, estar em conformidade com o texto legal, e no domínio da intimidade. Resguardar a participação do cidadão perante o judiciário é respeitar a constituição e assegurar a efetividade de motivação das decisões judiciais.

O sistemas que por ora operacionalizam o processo eletrônico, precisam ser unificados, devem respeitar o principio da publicidade, e ao mesmo tempo não violar a intimidade do cidadão, ao fornecer sistemas que dão apenas ao casuístico visão geral do processo, esta sendo a publicidade relativizada, e dando a população em geral margem para duvidas.

De   forma,   a   incorporar   o   processo   eletrônico   no   meio   social,   não constrangendo  o  cidadão  que  busca  compreensão  nos  balcões  de  tribunal  e  não entendem   a   linguagem   técnica   empregada,   o   e-process   tem   como   aliado   a comodidade da privacidade para leitura, releitura e busca nos meios eletrônicos que se permitem a esse fim do significado de determinada palavra que não tenha sido compreendida,  considerando  que  a  linguagem  do  direito,  ou  o  “juridiques”  trata-se uma  linguagem  técnica,  rebuscada,  que  as  vezes  gera  entendimento  diferente  do sentido original da palavra e com pouco esclarecimento do processo, não é difícil de se entender que o cidadão possa acreditar em um judiciário ineficaz, por exemplo, imaginemos  a  situação  em  que  um  cliente  ao  consultar  seu  processo  só  visualize despachos, e se depare com a frase “o processo esta concluso” obviamente, esse cidadão ira imaginar que o processo esta finalizado, quando na verdade o processo esta aguardando deliberação no gabinete do juiz.

Enfatiza-se  que  com  a  tramitação  processual  pela  via  eletrônica  torna-se injusto à população em geral, que apenas os juristas tenham pleno manejo sobre os meios de acompanhamento processual.

Nesse  bojo,  o  relator  do  projeto  da  Lei  do  Processo  eletrônico,  o  Deputado

Federal Josè Eduardo Cardozo, faz da sua fala bastante atual:

Por  mais  incrível  que  pareça,  em  pleno  século  XXI,  com  exceção  de algumas  raras  ilhas  de  modernidade,  o  sistema  judiciário  brasileiro  ainda apresenta  um  nível  paupérrimo  de  informatização.  Em  um  momento  da história  em  que  as  crianças  de  tenra  idade  realizam  pesquisas  escolares pela  rede  mundial  de  computadores,  nossos  autos  processuais  ainda  são amarrados  em  capas  de  cartolina  com  linhas  provavelmente  semelhantes àquelas com que Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao Rei de Portugal. Enquanto transações bancárias são feitas à distância por um simples teclar de computadores, petições iniciais são protocoladas com carimbos ou antigas máquinas de registro cartorial. Enquanto um advogado pode carregar toda a legislação brasileira em um pequeno disco e acessar o seu conteúdo em um computador portátil até mesmo dentro de um avião em vôo, transportar um processo judicial significa carregar centenas ou milhares de  páginas  de  papel,  nas  quais  poderão  se  encontrados  mais  espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos. Informatizar,   em   dimensão   máxima,   o   nosso   sistema   de   prestação jurisdicional passa a ser assim um imperativo inadiável, indispensável para a solução de boa parte dos problemas que hoje vivenciamos na aplicação do   direito.   Teorizar   sobre   este   nascente   cenário,   debater   sobre   as implicações   jurídicas   e   novas   realidades   conceituais   que   esta   nova modalidade  de  interação  social  propicia  passa  a  ser  um  dos  grandes desafios da modernidade. (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 3)

Não se discute o direito de preservação da intimidade ou do sigilo decretado aos  autos,  tais  fatos  augurados  já  são  pacificados.  Nem  tampouco  instituir  um processo  original  na  forma  eletrônica,  busca-se  melhorar  os  sistemas  existentes, unifica-los,  colocar  de  forma  acessível,  com  linguagem  técnica,  mas  que  se  faça entender aos leigos, e que esteja de acordo com os parâmetros do processo físico.

É passível de discursão a falta de divulgação dos atos em si, das peças, dos fatos e fundamentos, do mérito, dos despachos, se no processo físico, diga-se em cartório  é  permitido  que  todos  os  processos  sejam  fiscalizados,  com  exceção  dos que se encontram em sigilo e pelo tempo determinado, no e-process não deve ser diferente, em respeito a Resolução nº 121 de outubro de 2010, que dispôs a respeito da publicidade dos dados na via eletrônica, assegurando sem restrições o acesso as informações pertencentes aos autos do processos, prevendo inclusive que o direito a  tais  informações  independeria  de  qualquer  espécie  de  cadastro  ou  mesmo interesse.

Nessa  baila,  entende-se  que  não  é  possível  existir  processo  sem  o  devido respeito  a  ideia  inicial  do  Estado  Democrático  de  Direito  que  tem  como  base primordial a constitucionalização do direito, efetivado no acesso a justiça de forma dinâmica, célere e com respeito ao devido processo legal e o ideal de informação a coletividade,  visto  que  a  publicidade  é  o  cerne  de  todo  e  qualquer  processo,  e  a exceção, quando não prevista em lei, traz a tona o autoritarismo.

Considerando,  sobretudo  que  a  falta  de  divulgação  de  qualquer  espécie  é particular de regimes autoritários, que abusa da arbitrariedade e escodem seus atos, não divulgam, não fundamentam as decisões, alteram as leis, para sustentar essa forma de governo ou ate mesmo pra legalizar ações ilegais e imorais, restringindo a liberdade e as garantias individuais, através do enfraquecimento do poder judiciário, para que esse não tenha credibilidade nas decisões, sendo, portanto, a publicidade essencial  para  validar  a  ideia  de  democracia,  conforme  é  o  Estado  brasileiro, atinente fundamentalmente as vindicações legais, ponderando que toda norma tem como objetivo primordial assegurar garantias de equilíbrio sobre as relações sociais e alcançar o ápice do processo por meio da pacificação social.

  CONCLUSÃO

Compreende-se  que  o  acesso  à  justiça  através  da  via  eletrônica  foi  um grande avanço na modernização do judiciário brasileiro, vez que o processo judicial eletrônico  trouxe  celeridade  e  reduziu  o  acumulo  de  papel  nas  repartições,  ocorre que  os  sistemas  ora  em  uso,  ainda  são  relativamente  recentes,  vez  que  muitos ainda estão sendo implantados.

Nessa diapasão, o principio da publicidade não deve ser relativizado, sem que se encontre os requisitos para o segredo de justiça, sob efeito de não existir uma fiscalização das decisões do Poder judiciário, e não se ter ciência se essas mesmas decisões estão sendo devidamente motivadas.

Neste  interim,  a  informatização  do  processo  judicial  não  deve  ser  encarado como um novo processo, a informatização aprimora o processo, devendo seguir da mesma  forma  como  ocorria  nos  autos  não  eletrônicos,  na  busca  pela  pacificação social,   promovida   pela   publicidade   que   em   regra   é   uma   forte   garantia   da imparcialidade  e  do  respeito  as  normas  da  Carta  Magna,  digna  defensora  da democracia, da imparcialidade contra qualquer forma de autoritarismo. A publicidade deve ser a regra, e o sigilo a exceção, posto que a publicidade faz parte do rol dos direitos  e  garantias,  conforme  a  dicção  do  inciso  LX,  do  artigo  5º,  CF/88,  sendo portanto a divulgação de todos os atos do poder judiciário efetivados como caução a fiscalização das atividades do judiciário pela sociedade.

Nesse  norte,  a  via  eletrônica  empregada  na  tramitação  dos  processo,  deve tornar  os  atos  processuais  públicos,  buscando  os  criadores  de  software  criar mecanismos  para  uniformizar  e  da  total  publicidade  aos  autos,  com  exceção daqueles cuja lei determina limitações a publicidade por defender a intimidade ou ser exigência do interesse social.

Considerando que a tramitação dos autos na via eletrônica é uma realidade e que  o  mundo  globalizado  e  moderno  exige  meios  eficazes,  compreende-se  a necessidade  de  aprimoramento  dos  sistemas,  na  busca  pela  manutenção  da publicidade  das  informações,  mas  também  devendo  ser  criados  mecanismos  para que  os  hackers(pessoa  com  bom  conhecimento  em  informática,  capaz  de  alterar dados)   não   distribuam   as   informações   de   maneira   indistinta   e   de   forma irresponsável,  é  necessário  pensar  em  mecanismos  de  defesa  para  que  alguns dados, principalmente os pessoais, sejam manejados de forma discreta.

Em  que  pese,  seja  a  publicidade  a  regra,  devendo  ser  respeitado  na tramitação eletrônica tal qual era os autos na forma não eletrônica, faz-se necessário que os tribunais protejam os dados privativos dos envolvidos, ao mesmo tempo em que divulga os atos, assim, pode ser criado por exemplo, um sistema unificado, que de ciência a sociedade de todos os autos mas que limite dados pessoais, colocando uma  taja  na  frente  de  numero  de  CPF,  ou  seja,  dados  que  so  dizem  respeito  ao individuo em si, e que na era informatizada é receoso que tais dados sejam usados com fins inidôneos, por quem tem certo conhecimento em informática. Ocorre que a defesa  do  sigilo  desses  dados  não  deve  ser  confundido  com  o  sigilo  processual, esse é característica de regimes autoritários.

A  defesa  da  publicidade  na  tramitação  eletrônica  dos  processos  conjunta  a unificação   dos   sistemas,   aperfeiçoara   a   celeridade   processual,   devendo   ser preservados os dados que não dizem respeito a terceiros, e todos os demais atos seguem  a  regra  da  ciência  da  informação  conforme  preconiza  a  Carta  Magna, assim,   feita   as   devidas   considerações   daquilo   que   deve   ser aprimorado.na.informatização.do.processo.

REFERÊNCIAS

ALMADA, José Ferreira de. A Garantia Processual da Publicidade: Temas fundamentais de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2005.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araujo . Processo Eletrônico e Teoria Geral do

Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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<http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/o-principio-da- publicidade-no-processo-frente-a-emenda-constitucional-45-2004-e-o-processo- eletronico.pdf>. Acesso em: 25 fev. 2018.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização judicial no Brasil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

DOSTOEVSKY, Fyodor Mikhailovich. Crime e Castigo. 1866. Disponível em:

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IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução João de Vasconcelos. São Paulo: Martin Claret, 2009. (Coleção a obra prima de cada autor). Tradução de: Der Kampf ums recht.

José Carlos de Araújo. A segurança da informação no processo eletrônico e a necessidade de regulamentação da privacidade de dados. São Paulo: Revista de processo, 2007.

JUNIOR, Nelson Nery. Principio do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva,

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RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2014.

VECCHIO, Giorgio Del; BRAGANÇA, Fernanda (Org). Princípios Gerais do Direito. Belo Horizonte: Líder; , v. 1, 2003. (Clássicos do Direito).

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Org). Curso Avançado de Processo civil. 5ª. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2002.

GLOSSÁRIO

E-process             Processo Eletrônico

dispositivo físico que auxilia o usuário quanto à segurança

Token

Juridiques

pessoal ao gerar uma senha temporária de proteção para as contas utilizadas

neologismo designado para o uso excessivo e desnecessário de

termos técnicos e próprios do mundo jurídico

Carta Magna         sinônimo de Constituição

{C}{C}{C}1  Art.  1o  O  uso  de  meio  eletrônico  na  tramitação  de  processos  judiciais,  comunicação  de  atos  e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

2 § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição

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