O presente artigo visa demostrar o marco que foi o inicio da tramitação do processo eletrônico no judiciário brasileiro pela via eletrônica, ao tornar mais célere o encaminhamento dos processos, contudo as dificuldades apresentadas ainda são muitas. A publicidade dos atos processuais na via eletrônica por vezes esta sendo mitigada, assim, faz-se necessário o estudo em tela. Visto que, o principio da publicidade é inerente ao ideal de democracia e não deve existir relativização de uma garantia fundamental, que consente a todos a ciência dos atos processuais. O estudo em tela trouxe a origem e as razões para se implementar o processo judicial eletrônico no judiciário brasileiro, por meio de um estudo bibliográfico, assim como a hipótese de não cabimento da obrigatoriedade de peticionamento eletrônico.
Palavras-chave: Processo eletrônico; publicidade; principio; democracia; garantia fundamental.
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da globalização impôs ao judiciário fortes mudanças na forma de operar na ultima década, a sociedade clamava por uma valia Jurisdicional mais célere e assim o Principio da razoável duração do processo foi elevado a categoria de garantia constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a dicção de que é assegurado a todos, os meios que garantem a celeridade e a razoável duração do processo em âmbito administrativo e judicial, o que se espera é que o acréscimo do inciso LXXVIII, ao artigo 5º da Constituição de 1988 torne-se por meio do processo eletrônico um fato concretizado.
Tal emenda cumulada com a lei 11.419/2006 atendeu aos anseios dos operadores do direito no que tange ao acesso célere a prestação da tutela jurisdicional. A referida lei do processo eletrônico é um instrumento que propicia a essencial eficácia da consonância entre a era digital e o judiciário, vez que, o fenômeno da globalização depreca funcionalidade, celeridade, eficiência e transparência. Assim, o diploma legal do processo eletrônico (lei 11.419/2006) é originário do principio da publicidade, devendo ser de forma clara a atividade jurisdicional, sendo a transparência uma obrigação que concretiza a participação da apreciação pública no controle das decisões judiciais conforme consta na Carta Magna em seu artigo 5.º, LX, no entanto, em virtude dos direitos fundamentais não serem absolutos, sendo portanto incondicionados, sempre que houver carecimento de preservação da intimidade ou quando o interesse social assim exigir, haverá restrição a regra.
A restrição dos atos processuais não pode lesar interesse publico concernente ao processo, assim, conforme consta no artigo 93, IX, CF/88, o interesse público será sobreposto ao interesse privado, atinente ao carecimento de preservação da intimidade e/ou nos casos de interesse público.
Deste modo, acerca da possível dicotomia existente entre os princípios, o presente artigo fara uma analise no sentido do devido respeito a ordem constitucional, as instituições jurídicas e a necessidade de não generalização, é necessário a analise de cada caso concreto de forma especifica, de forma a não ferir o ideal processual da pacificação social.
No tocante aos atos praticados no curso do processo, é demasiado perigoso para a ordem democrática que não sejam de forma plena, a sociedade em geral deve fiscalizar, deve-se ter ciência de como o judiciário toma suas decisões, visto que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, e não assiste razão para tal se não se der a devida publicidade aos atos.
O trabalho em tela foi desenvolvido por meio de um raciocínio logico dedutivo, através de pesquisas, harmonizando um conjunto de obras literárias, por meio da legislação vigente, doutrinas e leitura de artigos relacionados ao tema, salientando que os procedimentos metodológicos, supra citados tem embasamento nas pesquisas realizadas no estagio obrigatório da Faculdade Estácio na busca de informações de processos, dessa forma tornou-se possível analisar de forma real o tema.
Apresenta-se no primeiro capítulo o surgimento do processo judicial na via eletrônica, sua origem e os primeiros passos no Brasil, adentrando no tema publicidade e no qual interligados estão publicidade e procedimentos processuais em virtude da soberania popular que é base do Estado Democrático de Direito, nesse ínterim foi feita exposição dos princípios que norteiam o processo, servindo de introdução para o capitulo seguinte.
No segundo capitulo foi explanado quais princípios servem de base teórica para efetivação e respeito a publicidade em âmbito virtual dos processos.
No capitulo seguinte, tratou da única exceção existente no ordenamento jurídico vigente da não utilização da via eletrônica em ato processual.
O quarto capítulo foi destinado à implementação em território brasileiro e a seção seguinte a prática no ente federativo de Sergipe, analisando o acesso ao judiciário, a realidade fática procedimental.
Ponderou-se no último capítulo a efetividade da publicidade no processo de autos eletrônicos, os objetivos alcançados e as metas a serem superadas.
2 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Em virtude das grandes mudanças sociais e o advento da era tecnológica, a necessidade de um mundo globalizado, integrado e eficiente fez-se necessário a integração do judiciário brasileiro no ambiente virtual, as normas aplicáveis ao processo eletrônico, na forma como são hoje conhecidas, são fruto da reunião na cidade de Heredia na Costa Rica em julho de 2003, que teve como tema o “sistema judicial e a internet”, o referido encontro estabeleceu regras que são abraçadas pelos tribunais da América Latina, sem que haja lesão à publicidade de nenhum dos atos do poder judiciário.
O diploma legal da lei do processo eletrônico é a Lei 11.419/061. cominada com a Resolução 185 do CNJ de 18-12-2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico e algumas disposições do Código de Processo Civil de 2015. A primeira adequa melhorias no caminhar processual enquanto que o segundo estabelece os parâmetros para seu funcionamento.
Tais normas são essenciais para o entendimento, analise e aplicação do sistema de processo judicial eletrônico, para atribuir uniformidade em todos os tribunais, analisando a necessidade dos órgãos do poder judiciário brasileiro para implementar e regulamentar, bem como considerar todos os benefícios e suas eventuais falhas provenientes de mudança na forma como era tramitado o processo, deixando de ser os autos por meio físico e passando para o meio eletrônico.
Tornando-se admitido para a tramitação dos processos judiciais, nos atos, na comunicação e na transmissão das peças o meio eletrônico como usual, de maneira indistinta a todos os mais diversos campos do direito, abrangendo inclusive qualquer que seja o poder conferido ao pleno exercício do órgão jurisdicional em âmbito dos juizados especiais, (art 1º, § 1º, Lei nº. 11.419/06)2 medida que efetiva a resolução de conflitos de forma gratuita e eficiente, atuando como verdadeiro agente de celeridade.
O processo eletrônico, também denominado e-process, operacionaliza o processo tradicional e atém o acesso aos autos apenas as partes atinentes, os patronos e o parquet, assim faz-se importante discutir a publicidade dos autos mister a abrasadora restrição que o teor da lei impõe a quem não faz parte do processo.
Dessa forma, não há, nos modelos políticos que consagram o Estado Democrático de Direito (cf.art.1º da CRFB), espaço possível reservado ao mistério.
A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal e representa uma das mais sólidas garantias do direito de defesa, pois a própria sociedade tem interesse em presenciar e/ou conhecer a realização da justiça.
No direito pátrio vigora, em regra, o principio da publicidade absoluta (ou publicidade externa), (...) É a fiscalização popular sobre os atos da justiça ou um verdadeiro e democrático controle (popular) externo da atividade jurisdicional. (RANGEL, 2014, p. 15)
Visto que, a publicidade é valor constitucionalmente assegurado como direitos e garantias, o principio da publicidade é ínsito do estado democrático de direito, que deve ter como base a soberania popular.
Para Rocha (2009), a publicidade deve destinar-se as partes e ao público, sendo a primeira parte interessada na demanda e a segunda como salvaguarda da fiscalização do poder judiciário, ressalta-se que o entendimento do artigo 93 , inciso IX é de que pode haver limitação da publicidade sempre que houver interesse público, evidenciado o carácter garantístico, ou seja, o judiciário tem o dever de ser, público.
As sessões do conselho, secretas, previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 124, caput; art. 151 a 153; art. 328, n. VIII), que todos os títulos feriam o principio do estado de direito e de seu corolário (o da necessidade da motivação das decisões judiciais), foram em boa hora banidas da ordem jurídica do país por força do preceito constitucional ora analisado. (JUNIOR, 2000, p. 173)
Nessa baila estabelece o artigo 1894, do NCPC , o caráter funcional no qual os atos e termos processuais que via de regra é público, consoante prevê o artigo 5º, paragrafo LX5 da Carta Magna, podem ser relativizados e tramitarem em segredo de justiça sempre que o interesse público ou social assim exigir, os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda de menores, aqueles cujos dados estejam protegidos pelo direito constitucional à intimidade, a carta arbitral e seu cumprimento desde que a confidencialidade seja comprovada pelo juízo.
A publicidade dos atos processuais é suscetível de restrições apenas quando o exija a proteção da privacidade ou o interesse social; por consequência, todos os atos dos órgãos do poder judiciário são públicos e as decisões jurisdicionais são motivadas, sob pena de nulidade; mas a lei, onde se imponha o interesse público, pode limitar a presença em juízo, para o cumprimento de determinados atos, ás partes e aos advogados, ou apenas a estes. (Revista de processo, 1998, p. 141-142)
A constituição federal é a norma maior de um estado democrático de Direito, responsável por delimitar direito publico que tem como subdivisão o direito processual, é sabido que a constituição situa os princípios processuais, nesse sentido o professor Dr. Luiz Rodrigues Wambier, pondera que o principio da publicidade “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento, todos tem o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência a atividade jurisdicional” (WAMBIER, 2004, p, 4).Nesse mesmo norte, Dinamarco (2005) avalia que não é possível existir julgamentos secretos, visto que estes geram insegurança nas partes, a exemplo do que ocorre na clássica obra de Fiódor Dostoiévski, Crime e Castigo, literatura clássica do Direito, que questiona o julgamento que o homem faz em sentir-se superior ao outro, uma querela entre moral e a legalidade, no qual um inocente se diz culpado de crime cometido por outrem, por não suportar a pressão de um julgamento baseado em achismos e com inúmeros pontos obscuros não conhecendo as testemunhas e as que se faziam conhecidas, sequer tinham relação com o caso. Portanto, é demasiado perigosa a restrição do processo, a quem não faz parte dele.
Destarte, o instituto processual da publicidade assegura o direito ao conhecimento e a transparência, de modo a serem os atos processuais controlados, vigiados para efetividade do direito ao contraditório.
Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem que ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar. (GONÇALVES, 2012, p.62)
Deste modo, o direito ao contraditório é efetivado, em âmbito processual no momento em que as partes podem arguir sua defesa, independendo qual é parte envolvida no pleito, sendo pois, o principio do contraditório um ônus em processo civil, diferentemente do processo penal, que trata-se de uma obrigação.
Nesse sentido, o principio da publicidade, no tocante a função é ordenador, visto que, fixa um juízo critico interpretativo unificado por todos os ramos do direito. Assim, é possível entender que a publicidade no âmbito principiológico cumpre o papel de fundamental relevância, posto que, abrange a realidade em abito processual agrupando a realidade material do processo, agindo como uma ponte que interliga o fato a que alude à norma propriamente dita em sede processual.
É oportuno observar que as ordens jurídicas mais adiantadas, particularmente as que, como a nossa, acolheram a idéia da codificação e colocaram, como base dos códigos, uma série de determinações ainda mais amplas e profundas, quais são as garantias constitucionais, oferecem um quadro muito diferente do que apresenta a idade primitiva, cuja produção jurídica é de caráter fragmentário e, por assim dizer, casuística. Ao lado da congérie de leis especiais e disposições relativas a casos e relações a casos e relações estritamente determinadas há, em nossa legislação, especialmente no Estatuto e, em parte, também nas Disposições Preliminares do Código Civil, como em outras leis, afirmações de caráter geral que refletem, em medida mais ou menos larga, a elaboração executada em torno do direito pelas escolas filosóficas precedentes. (VECCHIO, - 2003, p. 25).
Em que pese o artigo 5º assegure a indistinção dos residentes no Brasil e a inviolabilidade de direitos no tocante as garantias e direitos fundamentais, foi adicionado em 2004, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 456, o inciso LXXVIII ao referido artigo, cuja redação faz-se entender que o processo não pode ser excessivamente demorado, devendo ser garantido os meios para que seja o mais célere possível a sua tramitação, sendo direito de todos a razoável duração do processo, assim, ficou elevando a categoria de direitos e garantias fundamentais o principio da razoável duração do processo, fato que instigou a criação do processo eletrônico.
2.1 GARANTIAFUNDAMENTAL
Os princípios processuais são recepcionados pela Constituição Federal de forma implícita e expressos, sendo, pois, considerados protetores das garantias fundamentais, o principio da publicidade tem normatividade no artigo 5º, inciso LX, trata-se pois, de uma garantia fundamental da justiça, que consente a informação dos cabais atos do processo para as partes e o domínio da feição publica do processo para a sociedade, efetivando o controle que todos os serviços do judiciário precisam ter por parte da coletividade, via de regra todos os atos do processo devem ser públicos, possibilitando em casos específicos a restrição, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme redação do inciso IX, do artigo 93 CF/8
IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse publico à informação
Para o ministro José Augusto Delgado (2005, p. 326):
A essência de um princípio, no campo do direito, é uma diretiva jurídica para que se aplique corretamente uma norma positiva. Em conseqüência, ele não possui uma normatividade própria que se implique se tornar possível a sua aplicação imediata e autônoma. Não há condição, por exemplo, de se receber o pedido de qualquer entrega de prestação jurisdicional invocada em juízo com sustentação, simplesmente, em um princípio. Há de se indicar a norma positiva que clarifique e delimite a pretensão, tornando concreta a atuação jurisdicional estatal. (DELGADO, 2005, p. 326).
No mesmo caminho Dinamarco, Cintra e Ada Pellegrini (1999, p. 72) “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição” que é essencial a soberania e que deve ser alicerçada no direito fundamental de que toda lesão ou ameaça a direito seja apreciada pelo judiciário.
Considerando ser o processo conduzido por um renque de princípios constitucionalmente augurados faz-se relevante diferenciar a relação em meio ao principio da publicidade e o direito a intimidade e a privacidade, vez que facilmente pode ser entendido no processo eletrônico como dicotômico. O entendimento do STF é no sentido de que:
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (DE MELLO,1999)
O entendimento do STF é que as garantias e direitos individuais não tem caráter absoluto, assim não deve ser valido o entendimento que a publicidade rivaliza com outras garantias processuais, tampouco que um fere ao outro, visto que, afluência deontológica entre os princípios, ou mesmo os princípios em si, serve para conseguir potencializar a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, de modo a ordenar a justiça, sendo preenchido de consideração ao Estado e as outras normas previstas no título II da Carta Magna, de forma que em casos concretos a subversão, o conflito em si, deve ser pacificado analisando a situação isoladamente, sendo possível aplicar a exceção na regra.
Reporta-se que o principio da publicidade é essencial para outro principio constitucional, qual seja, o do contraditório no que diz respeito ao conhecimento dos litigantes, já que, qualquer um que seja parte no processo pode amparar-se do contraditório–autor, réu, opoente chamado ao processo, litisdenunciado e as entidades despersonalizadas, massa falida, condomínios, PROCON e espolio.
Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo ás partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores tem direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. (JUNIOR, 2000, p.137)
Nesse sentido, o principio da publicidade deve ser tratado como regra, sempre, posto que o direito a preservação da intimidade e da privacidade é inerente ao segredo de justiça e suas particularidades. Sendo o segredo de justiça díspar ao sigilo. Por conseguinte, trata-se o principio da publicidade de segurança da transparência e consequente instrumento da celeridade jurisdicional, para efetivar a fiscalização por parte de toda a coletividade no tocante a informação de atos e decisões para que não haja disparidade ou atropelo funcional por parte de quem tem o dever legal de agir em conformidade legal e estrita obediência aos mandamentos constitucionais, e que mais, serve de exemplo à sociedade.
Nesse norte, torna-se familiar a ligação existente entre a publicidade e o principio da motivação das decisões judiciais, considerando que em conformidade ao artigo 37 CF/88, no que pese todos os Poderes da União deve obedecer aos princípios, nele citados, com grande relevância aqui, o da publicidade, entende-se que tal principio torna-se uma ferramenta para assegurar efetivamente a motivação das decisões judiciais, visto que, a publicidade é consectário a democracia, ao Estado Democrático de Direito na medida em que não deve existir processo sem publicidade, e essa é a plena concretização da democracia, efetivada por meio dos atos do processo, que em síntese deve atender os direitos de quem procura o judiciário.
Com a informatização do processo e a falta de uniformização de um sistema devidamente seguro que atenda aos anseios de participantes e 3º interessados o segredo está indo além do que ocorria nos autos físicos, diga-se da forma como ocorria em cartório, desvirtuando a ideia do processo eletrônico, que é acabar com a morosidade do sistema judiciário, por meio da via eletrônica, sempre respeitando os princípios que norteiam o processo e o Estado Democrático.
2.2 HABEAS CORPUS – EXCEÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Originário da Inglaterra, o habeas corpus tem como raiz normativa a própria constituição pela previsão do artigo 5º, LXVIII da Constituição de 1988, ganhou status de ação de natureza constitucional na constituição brasileira de 1891, é manejado quando houver ameaça futura ao direito de locomoção de ir e vir ou violência eminente, de forma moral e/ou física por ilegalidade ou abuso de poder.
Na dicção do artigo 654 do CPP, não há um rol taxativo para impetrantes, qualquer um pode faze-lo, inclusive o parquet, representante dos interesses sociais.
Em que pese a lei do processo eletrônico tenha inovado ao fazer com que a tramitação de todos os atos processuais ocorram pela via eletrônica, não pode o judiciário ser indiferente ao fato de que um grande numero do remédio constitucional em comento é feito por quem não tem conhecimento técnico das leis e seus macetes processuais, portanto, na medida que o judiciário deve ser acessível a população, aquele não pode obrigar que todos tenham conhecimento eletrônico, ou ate mesmo tenham acesso a esses meios, principalmente considerando que não é permitido, legalmente, o uso de aparelhos eletrônicos por presidiários e muitos destes usam o HC para informar ao judiciário que sofrem de eminente violência ao direito de locomoção. Ao mesmo tempo que faz-se necessário um judiciário moderno e célere, cogente é que os juízes efetive os direitos fundamentais da melhor forma possível, atinente, sempre, ao que é melhor ao cidadão, proteger o cidadão é positivar o estado democrático de direito de forma eficiente, .
O habeas corpus tem como características primordiais, a celeridade, a gratuidade e a informalidade, razão pela qual essa ação autônoma de impugnação pode ser aceito na forma física, e se o impetrante for a mesma pessoa do paciente não há obrigatoriedade da digitalização posteriormente, em virtude de não ser exigido capacidade postulatória para impetrar o habeas corpus.
2.3 IMPLEMENTAÇÃO
O processo judicial eletrônico (PJE),surgiu por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como objetivo agilizar a tramitação dos processos, vez que, em tempos modernos, o incremento das tarefas habituais necessitam serem funcionais, assim, o PJE é uma ferramenta que efetiva o principio da celeridade processual na era digital, sendo um grande marco na atualização do sistema judiciário brasileiro, ao tornar possível que o peticionamento dos casuísticos seja feito em horário fora do expediente convencional, de forma célere e sem burocratizar os pedidos de protocolo, ao passo que para os atendentes das varas tornou-se possível distribuir os processos para as varas, de forma eletrônica.
Para José Carlos de Araújo Almeida Filho, o PJE serve para:
Inserimos, cada vez mais, os inseridos para que se utilizem do Processo Eletrônico, desafogando – como é de interesse geral – o Judiciário para os excluídos. Uma inserção em termos de conjuntura processual, a partir do momento em que os custos das demandas não deflagradas por meio eletrônico possam ser minimizados. Porque é certo que não se pode admitir elevados custos processuais para que a população tenha acesso à justiça. (FILHO, p. 97)
Sopesando tratar-se o processo de atos sistemáticos para efetivo desempenho da lei para melhor resolução de uma lide, com a modernização do sistema judiciário, ao implementar o PJE, tal sistema tomou para si a essência do processo, que é provir de forma ordenada o adequado exercício do poder, do qual é investido aquele que legalmente detém a satisfatória jurisdição para falar o direito ao outrem , carecendo a publicidade ser respeitada da mesma forma que ocorria nos autos físicos, diga-se em cartório, devendo a relativização ocorrer na forma da lei para que haja transparência processual
Assim, muda-se a o protocolo físico em cartório para o protocolo eletrônico, em nada mudando os princípios que norteiam o processo, esses, não devem ser modernizados, a essência processual deve se manter intacta. Afinal, o desígnio do processo é a efetivação do direito e em decorrência, o direito encontra o seu fim social, qual seja; a pacificação. Assim, se o e-process alterar as bases processuais, em um momento em que a sociedade sente tanta insegurança com o judiciário, vira por terra, a principal função do processo, a pacificação
2.4 . APLICABILIDADE DA LEI 11.419/2006 EM SERGIPE
O processo informatizado deu celeridade para as partes atinentes, os patronos o parquet, e os membros da magistratura, além da Corregedoria, auxiliar do aparelhamento fiscalizador, buscando melhorar as condições de trabalho dos servidores, agilizando o tramite processual e também a melhoria do atendimento a sociedade, enfatizando a eliminação das etapas mortas do processo, a exemplo dos malotes das remessas dos autos e peças dos processos, assim o meio ambiente foi um dos que obteve grande valia, ao ser extinto o processo físico, já que deixou de existir o papel.
No âmbito do Poder Judiciário sergipano, a informatização do processo judicial foi instituída pelos ofícios nº 852/2015-CGJ e ofício nº 1276/2015-CGJ, sendo esses os primeiros passos para o e-process no estado de Sergipe, tendo inicio em meados de 2015, por meio de parceria do presidente da comissão de processos eletrônicos e também chefe de gabinete da PGE, Edson Campos e André Luis Vinhas da Cruz, Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
Em Sergipe assim como nos demais estados brasileiros onde não há um único sistema, tem se conhecido 3 (três) o PJE, o CRETA, o sistema do juizado da justiça federal e o CIP, Sistema do Tribunal de Sergipe, nos três há o campo do advogado e o que qualquer pessoa pode consultar, com restrições, apesar do processo ser público, em nenhum desse sistemas a sociedade tem acesso direito a integra dos autos, mesmo as partes interessadas.
O PJE, para o advogado demanda um aparato maior para sua utilização, é necessário que o computador tenha programas específicos para abrir o sistema, de um certificado digital, instrumento que desempenha o papel de assinatura pessoal no ambiente virtual, favorecendo a segurança a privacidade do usuário, em razão de identificar com exatidão o utente, é necessário ainda, que o certificado digital seja armazenado no token, espécie de pen drive com uso especifico para aquele fim, que ira conectar o computador na leitura ótica, através de um cabo com entrada USB, podendo também ser empregado na carteira da OAB.
O tribunal de justiça assegura o acesso através do portal do advogado, a partir dai o causídico movimenta todo o processo, como protocolar petições que so serão aceitas no formato PDF, visualizar os documentos dos quais esteja ligado e receber intimações através do diário de justiça.
O CRETA por sua vez, é um sistema próprio, com algumas complicações, o casuístico não consegue visualizar o processo como um todo, por exemplo, o processo virtual no TJ basta clicar na materialização e ele abre o processo inteiro, assim como é no PJE, o CRETA para visualizar a petição inicial tem que clicar na petição inicial, se quiser visualizar a sentença clica na sentença, abre aba por aba, arquivo por arquivo.
No tangente a publicidade todos eles, PJE, CRETA, e CIP, são através do diário de justiça, há um tempo atrás o PJE tinha um sistema de publicação próprio, mas ai unificou e ficou tudo no diário de justiça, ou seja quando o advogado recebe a publicação, aparece no diário de justiça, demandando ao advogado que possua um sistema de recorte, custo extra em razão de serem pagos, que envia todas as informações dos seus processos ao casuístico. Desse modo, o sistema de recorte é essencial para a boa atuação das atividades advocatícias, função que nenhum sistema do judiciário brasileiro consegue realizar, qual seja; separar por nome todos os processe e ao mesmo tempo dá acesso irrestrito a todas “as laudas”
Didier Junior (2007, p.59) pondera que: “os atos processuais devem ser públicos. Trata-se de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o juiz”, a publicidade processual deve ocorrer de forma plena, para que seja efetivada o ideal da justiça. Na falta de um sistema unificado que respeite um principio de suma importância, conforme é o da publicidade, entende-se necessário repensar a forma como tal sistema é ofertado.
2.5 PONDERAÇÃO
Na decisão interlocutória o juiz deve determinar ou não o segredo de justiça, considerando que a publicidade deve ser a regra e o sigilo a exceção, devendo este, estar em conformidade com o texto legal, e no domínio da intimidade. Resguardar a participação do cidadão perante o judiciário é respeitar a constituição e assegurar a efetividade de motivação das decisões judiciais.
O sistemas que por ora operacionalizam o processo eletrônico, precisam ser unificados, devem respeitar o principio da publicidade, e ao mesmo tempo não violar a intimidade do cidadão, ao fornecer sistemas que dão apenas ao casuístico visão geral do processo, esta sendo a publicidade relativizada, e dando a população em geral margem para duvidas.
De forma, a incorporar o processo eletrônico no meio social, não constrangendo o cidadão que busca compreensão nos balcões de tribunal e não entendem a linguagem técnica empregada, o e-process tem como aliado a comodidade da privacidade para leitura, releitura e busca nos meios eletrônicos que se permitem a esse fim do significado de determinada palavra que não tenha sido compreendida, considerando que a linguagem do direito, ou o “juridiques” trata-se uma linguagem técnica, rebuscada, que as vezes gera entendimento diferente do sentido original da palavra e com pouco esclarecimento do processo, não é difícil de se entender que o cidadão possa acreditar em um judiciário ineficaz, por exemplo, imaginemos a situação em que um cliente ao consultar seu processo só visualize despachos, e se depare com a frase “o processo esta concluso” obviamente, esse cidadão ira imaginar que o processo esta finalizado, quando na verdade o processo esta aguardando deliberação no gabinete do juiz.
Enfatiza-se que com a tramitação processual pela via eletrônica torna-se injusto à população em geral, que apenas os juristas tenham pleno manejo sobre os meios de acompanhamento processual.
Nesse bojo, o relator do projeto da Lei do Processo eletrônico, o Deputado
Federal Josè Eduardo Cardozo, faz da sua fala bastante atual:
Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, com exceção de algumas raras ilhas de modernidade, o sistema judiciário brasileiro ainda apresenta um nível paupérrimo de informatização. Em um momento da história em que as crianças de tenra idade realizam pesquisas escolares pela rede mundial de computadores, nossos autos processuais ainda são amarrados em capas de cartolina com linhas provavelmente semelhantes àquelas com que Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao Rei de Portugal. Enquanto transações bancárias são feitas à distância por um simples teclar de computadores, petições iniciais são protocoladas com carimbos ou antigas máquinas de registro cartorial. Enquanto um advogado pode carregar toda a legislação brasileira em um pequeno disco e acessar o seu conteúdo em um computador portátil até mesmo dentro de um avião em vôo, transportar um processo judicial significa carregar centenas ou milhares de páginas de papel, nas quais poderão se encontrados mais espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos. Informatizar, em dimensão máxima, o nosso sistema de prestação jurisdicional passa a ser assim um imperativo inadiável, indispensável para a solução de boa parte dos problemas que hoje vivenciamos na aplicação do direito. Teorizar sobre este nascente cenário, debater sobre as implicações jurídicas e novas realidades conceituais que esta nova modalidade de interação social propicia passa a ser um dos grandes desafios da modernidade. (ALMEIDA FILHO, 2008, p. 3)
Não se discute o direito de preservação da intimidade ou do sigilo decretado aos autos, tais fatos augurados já são pacificados. Nem tampouco instituir um processo original na forma eletrônica, busca-se melhorar os sistemas existentes, unifica-los, colocar de forma acessível, com linguagem técnica, mas que se faça entender aos leigos, e que esteja de acordo com os parâmetros do processo físico.
É passível de discursão a falta de divulgação dos atos em si, das peças, dos fatos e fundamentos, do mérito, dos despachos, se no processo físico, diga-se em cartório é permitido que todos os processos sejam fiscalizados, com exceção dos que se encontram em sigilo e pelo tempo determinado, no e-process não deve ser diferente, em respeito a Resolução nº 121 de outubro de 2010, que dispôs a respeito da publicidade dos dados na via eletrônica, assegurando sem restrições o acesso as informações pertencentes aos autos do processos, prevendo inclusive que o direito a tais informações independeria de qualquer espécie de cadastro ou mesmo interesse.
Nessa baila, entende-se que não é possível existir processo sem o devido respeito a ideia inicial do Estado Democrático de Direito que tem como base primordial a constitucionalização do direito, efetivado no acesso a justiça de forma dinâmica, célere e com respeito ao devido processo legal e o ideal de informação a coletividade, visto que a publicidade é o cerne de todo e qualquer processo, e a exceção, quando não prevista em lei, traz a tona o autoritarismo.
Considerando, sobretudo que a falta de divulgação de qualquer espécie é particular de regimes autoritários, que abusa da arbitrariedade e escodem seus atos, não divulgam, não fundamentam as decisões, alteram as leis, para sustentar essa forma de governo ou ate mesmo pra legalizar ações ilegais e imorais, restringindo a liberdade e as garantias individuais, através do enfraquecimento do poder judiciário, para que esse não tenha credibilidade nas decisões, sendo, portanto, a publicidade essencial para validar a ideia de democracia, conforme é o Estado brasileiro, atinente fundamentalmente as vindicações legais, ponderando que toda norma tem como objetivo primordial assegurar garantias de equilíbrio sobre as relações sociais e alcançar o ápice do processo por meio da pacificação social.
CONCLUSÃO
Compreende-se que o acesso à justiça através da via eletrônica foi um grande avanço na modernização do judiciário brasileiro, vez que o processo judicial eletrônico trouxe celeridade e reduziu o acumulo de papel nas repartições, ocorre que os sistemas ora em uso, ainda são relativamente recentes, vez que muitos ainda estão sendo implantados.
Nessa diapasão, o principio da publicidade não deve ser relativizado, sem que se encontre os requisitos para o segredo de justiça, sob efeito de não existir uma fiscalização das decisões do Poder judiciário, e não se ter ciência se essas mesmas decisões estão sendo devidamente motivadas.
Neste interim, a informatização do processo judicial não deve ser encarado como um novo processo, a informatização aprimora o processo, devendo seguir da mesma forma como ocorria nos autos não eletrônicos, na busca pela pacificação social, promovida pela publicidade que em regra é uma forte garantia da imparcialidade e do respeito as normas da Carta Magna, digna defensora da democracia, da imparcialidade contra qualquer forma de autoritarismo. A publicidade deve ser a regra, e o sigilo a exceção, posto que a publicidade faz parte do rol dos direitos e garantias, conforme a dicção do inciso LX, do artigo 5º, CF/88, sendo portanto a divulgação de todos os atos do poder judiciário efetivados como caução a fiscalização das atividades do judiciário pela sociedade.
Nesse norte, a via eletrônica empregada na tramitação dos processo, deve tornar os atos processuais públicos, buscando os criadores de software criar mecanismos para uniformizar e da total publicidade aos autos, com exceção daqueles cuja lei determina limitações a publicidade por defender a intimidade ou ser exigência do interesse social.
Considerando que a tramitação dos autos na via eletrônica é uma realidade e que o mundo globalizado e moderno exige meios eficazes, compreende-se a necessidade de aprimoramento dos sistemas, na busca pela manutenção da publicidade das informações, mas também devendo ser criados mecanismos para que os hackers(pessoa com bom conhecimento em informática, capaz de alterar dados) não distribuam as informações de maneira indistinta e de forma irresponsável, é necessário pensar em mecanismos de defesa para que alguns dados, principalmente os pessoais, sejam manejados de forma discreta.
Em que pese, seja a publicidade a regra, devendo ser respeitado na tramitação eletrônica tal qual era os autos na forma não eletrônica, faz-se necessário que os tribunais protejam os dados privativos dos envolvidos, ao mesmo tempo em que divulga os atos, assim, pode ser criado por exemplo, um sistema unificado, que de ciência a sociedade de todos os autos mas que limite dados pessoais, colocando uma taja na frente de numero de CPF, ou seja, dados que so dizem respeito ao individuo em si, e que na era informatizada é receoso que tais dados sejam usados com fins inidôneos, por quem tem certo conhecimento em informática. Ocorre que a defesa do sigilo desses dados não deve ser confundido com o sigilo processual, esse é característica de regimes autoritários.
A defesa da publicidade na tramitação eletrônica dos processos conjunta a unificação dos sistemas, aperfeiçoara a celeridade processual, devendo ser preservados os dados que não dizem respeito a terceiros, e todos os demais atos seguem a regra da ciência da informação conforme preconiza a Carta Magna, assim, feita as devidas considerações daquilo que deve ser aprimorado.na.informatização.do.processo.
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GLOSSÁRIO
E-process Processo Eletrônico
dispositivo físico que auxilia o usuário quanto à segurança
Token
Juridiques
pessoal ao gerar uma senha temporária de proteção para as contas utilizadas
neologismo designado para o uso excessivo e desnecessário de
termos técnicos e próprios do mundo jurídico
Carta Magna sinônimo de Constituição
{C}{C}{C}1 Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
2 § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição