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Direito ambiental espacial: o diálogo jurídico internacional do século XXI

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01/11/2018 às 16:10
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Considerações finais

Dado todo o exposto, resta concluir que o lixo espacial constitui hoje tema de importância central nos debates acerca da exploração humana do espaço cósmico e de seus respectivos desafios jurídicos e políticos.

Conclui-se que as órbitas da Terra, que hoje se encontram sob um cenário de colisões de detritos e acúmulo gradativo e constante de lixo pelo efeito cascata da Síndrome de Kessler, vêm se tornando um ambiente cada vez mais instável e até mesmo hostil para satélites ativos, cosmonautas em operação e para a Estação Espacial Internacional, a habitação humana universal do espaço sideral.

Tem-se por conta, igualmente, que o Direito Espacial e o Direito Ambiental são hoje ramos que requerem entre si um diálogo cada vez maior no sentido de constituir uma nova ciência jurídica internacional pública, adaptada para lidar com as demandas de uma nova era, onde a atmosfera da Terra não é mais o limite para as ambições benignas e malignas da humanidade.

Foi possível verificar que os Tratados Espaciais e todos os documentos normativos sobre a matéria espacial já existentes são hoje simultânea e contraditoriamente insuficientes e lançadores das bases necessárias para uma elevação de seus limites para além daqueles pré-existentes. Tome-se por conta, primeiramente, a importância máxima do pioneiro, e até hoje inalcançável em quesito de importância, Tratado do Espaço, que fornece em seus princípios implícitos totalidade ou grande parcela dos materiais requeridos para a regulação de todas as atividades humanas no espaço cósmico, inclusive aquelas de teor ambiental.

É também conclusão deste estudo que o conceito de Estado-Lançador, peça fundamental e central no Direito Espacial, encontra um equivalente ambiental no Princípio do Lançador-Pagador, havendo, portanto, a necessidade de um maior desenvolvimento jurídico de ambos os conceitos, que os torne capazes de lidar com a nova realidade ambiental e espacial, que em muito difere daquela dos tempos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972.

Conclui-se, por fim, que os esforços jurídicos e políticos para uma melhoria do estado crítico e semi-catastrófico das atividades espaciais, constantemente ameaçadas pelos restos deixados pelo próprio homem em seu exercício irresponsável, são as vias mais completas e eficazes para se viabilizar a implementação de mecanismos técnico-científicos para uma solução prática desta questão.

Neste esforço, somente a Organização das Nações Unidas possui força suficiente para viabilizar medidas jurídicas, políticas e científicas que tornem possível a limpeza do espaço cósmico e a desobstrução da zona de circulação da constelação artificial em plena atividade. Somente a ONU pode, no presente momento crítico, elaborar um novo Tratado Internacional ou diploma análogo voltado em particularidade para a questão do lixo espacial e da preservação do meio ambiente sideral.

É necessário ainda destacar que as antigas preocupações dos juristas para com a utilização indevida da tecnologia espacial, desviada para fins bélicos, ainda é questão central para o Direito Espacial, não sendo em nenhuma hipótese diminuída em razão das recentes e crescentes preocupações com a preservação do meio ambiente sideral, senão que verdadeiramente aumentada, uma vez que um cenário de guerra seria fatal para o espaço exterior e toda a constelação de satélites erguida pela humanidade.

Nestes termos, dá-se por concluso este artigo, que visa, acima de tudo, ser um primeiro passo rumo à construção de um estudo multidisciplinar com vistas à solução ou minoração da problemática do lixo espacial, tema tão subestimado nos dias de hoje e que diz respeito ao futuro de uma considerável parcela dos maiores progressos já alcançados pela humanidade.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Lucas Leiroz. Direito ambiental espacial: o diálogo jurídico internacional do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5601, 1 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69444. Acesso em: 26 abr. 2024.

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