O direito do trabalho e a prevalência do negociado sobre o legislado

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06/10/2018 às 16:33
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Apresentam-se algumas breves ideias relacionadas à discussão recente no direito trabalhista, a saber, aquela da prevalência do negociado sobre o legislado ou do legislado sobre o negociado.

RESUMO: O presente trabalho tem por propósito apresentar algumas breves ideias a respeito do direito do trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado. Neste ínterim, o texto é articulado como se segue: num primeiro momento, apresentam-se as ideias concernentes ao aparecimento do Direito do Trabalho e o seu objeto, que é a relação de emprego como parte da relação de trabalho; em segundo lugar, indicam-se as ideias relacionadas à negociação coletiva e à prevalência do negociado sobre o legislado; finalmente, indica-se a discordância das Cortes Supremas Trabalhista e Constitucional no que tange à matéria em apreço.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Negociação Coletiva. Negociado. Legislado. Brasil.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Contextualização e Evolução Histórica do Direito do Trabalho. 2.1. Origem e Evolução do Direito do Trabalho. 2.2. Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Brasil à luz das Constituições Brasileiras. 3. Negociação Coletiva. 4. Repercussão no TST/STF. 5. Considerações Finais.


1. INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho é uma parte do Direito que se volta à compreensão e ao estabelecimento de normas e preceito voltados ao fenômeno do trabalho, mais especificamente, às relações de emprego que se segue das relações de trabalho. A distinção é importante porque o conceito mesmo de trabalho é polissêmico e interdisciplinar: pertence à filosofia e à física, por exemplo. Entre as muitas definições filosóficas, pode significar, na visão de Marx, por exemplo, a atividade humana realizada com a intenção de produzir ou atingir, através do emprego da força, os meios necessários à subsistência. Em física, por sua vez, trabalho corresponde à força necessária para retirar determinado objeto de seu estado inicial.

No mundo jurídico, o trabalho é disciplinado legalmente em vista das relações de emprego que o caracterizam, isto é, é aquela atividade em que se tem um empregador que se desenvolve em torno da prestação de serviço por uma pessoa física, não-eventualmente, a empregado, sob a dependência deste e mediante salário. Trata-se, assim, da venda da força de trabalho, isto é, uma prestação, que gera, como efeito, o salário como uma contraprestação.

Nesse texto, com efeito, não se abordará nada no sentido da definição da natureza jurídica do trabalho, mas buscar-se-á apresentar algumas breves ideias relacionadas à discussão recente no Direito do Trabalho, a saber, aquela da prevalência do negociado sobre o legislado ou do legislado sobre o negociado. Com isso em mente, o trabalho será dividido em três partes: a primeira destinada ao levantamento dos diferentes momentos da evolução história do Direito do trabalho, especialmente, das fases que levaram a sua consolidação. Num segundo momento, argumentou sobre a questão do negociado sobre o legislado a partir da negociação coletiva, que é prevista constitucionalmente. Finalmente, apresentou-se a discordância quanto à matéria por parte das duas Cortes Supremas: a Trabalhista (o TST), que defende a prevalência do legislado sobre o negociado, e a Constitucional (o STF), que adotou uma postura pela defesa do negociado sobre o legislado.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

O direito do trabalho, como um ramo do direito brasileiro, consiste num conjunto de normas jurídicas, princípios, preceitos e leis, que estão vinculadas às relações de empregos. Em que pese os eventos históricos relevantes, no Brasil é especialmente alicerçado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), ainda que alguma importância recaia sobre a legislação esparsa. As relações de emprego dão-se em vista da mobilização da força de trabalho e, assim, tem em vista a disposição e a permissividade da força laboral. Inegavelmente, a regulamentação das relações de emprego, como estabelecendo limites à disposição do trabalho, é uma clara indicação da valorização da dignidade humana e dos valores a ele consoantes.

No que se segue, tratar-se-á dos principais tópicos concernentes à constituição do direito do trabalho.

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

O aparecimento do direito do trabalho está associado às relações que se desenvolvem em torno do trabalho, bem como àqueles conjuntos protetivos de leis e preceitos que dessa relação são depreendidos. Nesse sentido, ainda que se possa vê-lo brotar dos modos através dos quais se deu a proteção do trabalho, é certamente mais adequado percebê-lo a partir das relações de emprego. Como explica Schwars,

A história do Direito do Trabalho habitualmente é descrita a partir de um processo linear e cronológico que rompe com os paradigmas da exploração do trabalho do assado pré-industrial e generaliza as relações de trabalho sob dependência (emprego) na sociedade industrial capitalista. Ainda que se possa questionar, evidentemente, essa suposta linearidade cronológica, a verdade é que a história do Direito do Trabalho não corresponde à história do trabalho, mas à história da relação de emprego, esta nova morfologia dada às relações de trabalho pelo capitalismo industrial nos séculos XVIII e XIX e consolidada de forma aparentemente irreversível ao longo do século XX; como já destaquei, pode-se afirmar que o Direito do Trabalho surge como o ramo especializado do Direito que tem por objetivo específico regular a prestação de trabalho que corresponde à relação de emprego, ou seja, o trabalho em que o trabalhador presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (SCWARTZ, 2011, p. 6).

É verdade que essa relação de emprego se dá especialmente a partir do trabalho, mas isso porque as questões que envolvem as relações de emprego são uma parte das relações de trabalho. Assim, é possível falar do trabalho na antiguidade sem, necessariamente, ter em conta instituições que deram origem ao direito do trabalho. Com efeito, as ideias relacionadas ao trabalho, bem como as práticas de trabalho permitem perceber aspectos que, ao longo da história, estarão albergadas na dignidade humana.

Desse ponto de vista, pode-se ter em conta alguns momentos ao longo da história que tem, mais ou menos, importância para a consolidação do direito do trabalho: nas civilizações antigas, as quais se construíram a partir da força de trabalho escravo, este era visto como coisa, e não como pessoa.[2]

Nessas circunstâncias, o escravo enquadrava-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se torna inviável falar-se de um Direito do Trabalho enquanto predominava o trabalho escravo. É que o contrato de trabalho, núcleo de nossa disciplina, pressupõe a existência de dois sujeitos de direito: empregado e empregador. Ausente um deles, a relação jurídica está fora de sua tutela (BARROS, 2010, p. 55).

Sendo escravo, não se concebia uma pessoa, da qual se derivam direitos, mas uma coisa e, como tal, capaz de ser disponível de acordo com a vontade de seu senhor – ainda que em algumas sociedades o escravo, ao longo da história, tivesse o dono de escravo algumas obrigações para com sua propriedade.

Na Alta Idade Média, a hierarquia medieval não concebia o escravo, mas, em termos práticos, a condição de vida e de trabalho daquele que estava na extremidade inferior, não difere muito daquela do escravo. É o que diz Barros: “não obstante, a situação do servo, pelo menos no Baixo Império Romano, era muito próxima à dos escravos” (BARROS, 2010, p. 55). Isso porque as camadas sociais mais baixas trabalhavam nas terras dos senhores feudais e, como parte dessa organização social e econômica, davam parte de sua produção para eles: é a contrapartida por cederem suas terras para serem trabalhadas por eles, albergando proteção e terras para cultivarem e terem o que comer. Sobre essa condição, Barros explica que “[...] eram escravos alforriados ou homens livres que, diante da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos bárbaros, tiveram que recorrer aos senhores feudais em busca de proteção” (BARROS, 2010, p. 58-59). Na mesma direção, sobre a Idade Média, Romar afirma:

[...] a principal forma de prestação de trabalho era a realizada pelos camponeses, na modalidade de servidão, que, apesar de não apresentar grandes diferenças em relação à escravidão, pois os trabalhadores ainda não tinham uma condição livre, caracterizava-se por uma certa proteção política e militar prestada ao servo pelo senhor feudal, dono das terras. Os servos eram obrigados a entregar parte da produção como preço fixação na terra e pela defesa recebida, sendo que os senhores feudais detinham um poder absoluto no exercício do controle e organização do grupo social. Não havia, portanto, como se falar em direito dos trabalhadores (ROMAR, 2017, p. 31).

Com efeito, na Baixa Idade Média, as cidades recuperam o prestígio de outrora através das relações comerciais. E, com a valorização das relações comerciais, surgem as corporações de ofício, as quais tinham, no que se refere à organização do trabalho, um caráter monopolizador no seguinte sentido: existem três sujeitos nas corporações, a saber, o mestre, o assistente e o aprendiz. Essa forma de organização do trabalho, ainda que precária, estabelece “[...] a regulamentação das condições de trabalho [...] por normas alheias à vontade dos trabalhadores” (BARROS, 2010, p. 60). Romar explica que, em todas as cidades, havia uma corporação para cada tipo de atividade especializada, em torno das quais, é verdade, agrupavam-se artesãos e comerciantes do mesmo ramo, numa determinada localidade, composta pelos mestres, pelos companheiros e pelos aprendizes (ROMAR, 2017, p. 31).

As corporações de ofício existiram até o séc. XVII, no qual a complexificação da sociedade industrial obstou sua continuidade. Surge aí, de fato, uma relação empregatícia como ruptura ao sistema produtivo feudal. Através da relação de emprego, tem-se a estrutura que vai arvorar a vinculação do trabalhador ao sistema produtivo e que estará na base do aparecimento do direito do trabalho. Contudo, é apenas nos séculos XVIII e XIX que, com a expansão da industrialização, sobretudo, aquela ocorrida na Europa e, posteriormente, nos Estados Unidos, o emprego se firma como modo através do qual a força de trabalho é vendida, através de regras mínimas, ao empregador. Surge, assim, o trabalho assalariado.

É interessante observar que, no quadro da história ocidental, esse período coincide especificamente com a queda da produção de produtos manufaturados e, inversamente, expansão da produção dos produtos oriundos das fábricas e intensificação da industrialização e do otimismo científico. É também verdade que, como consequência, observaram-se condições inumanas de trabalho, uma escravidão por outros meios.

É oportuna a divisão cunhada por Barros para a constituição do direito do trabalho como um ramo do direito. Segundo sua lição, o direito do trabalho constituiu-se mediante quatro fases, a saber (BARROS, 2010, p. 60-5):

  1. O período da formação (1802-1848): marcado pelo caráter humanitário, refere-se ao aparecimento das primeiras leis propriamente trabalhistas, como a do Ato da Moral e da Saúde, de 1802, que previa a proibição do trabalho de menores com duração superior a doze horas e realizado no período noturno. No entanto, ainda não se pode falar de um ramo específico do direito, conquanto o teor esparso da lei trabalhista.
  2. O período da intensificação (1848-1890): nesse período destaca-se o Manifesto Comunista, de Marx e Engels, e a implantação da primeira forma de seguro social na Alemanha, em 1883, no governo de Otto Bismarck.
  3. O período da consolidação (1890-1919): é caracterizado pela Conferência de Berlim (1890) e pela publicação da Encíclica Papal Rerum Novarum (Das Coisas Novas), de Leão XIII, que preconizada ostensivelmente a necessidade de um salário justo, bem como versava sobre os direitos e deveres dos diretamente envolvidos na relação de trabalho.[3] Tratava-se de um documento de prestígio da Igreja Católica que voltava a sua atenção às questões que surgem da industrialização e das relações de trabalho. É importante ver que, da sua influência, apareceu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919.
  4. O período da autonomia (1919 até os dias atuais): partindo da criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das Constituições do México (1917) e a de Weirmar (1919), afirma-se, especialmente, em relação à universalização do Direito do Trabalho. É dessas constituições que, pioneiramente, tem-se a defesa do direito do trabalho como um direito social.

O direito do trabalho, como se percebe, surgiu gradualmente, e, à medida que se estabeleceu a dignidade humana como parâmetro, eivada no pensamento iluminista, afirmou-se a necessidade de se albergar a proteção do trabalho como em termos jurídicos. Assim, ainda seguindo a lição de Barros, pode-se sumarizar do seguinte modo as razões que levaram ao aparecimento do Direito do Trabalho:

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 [...] os vícios e consequências da liberdade econômica e do liberalismo político; o maquinismo; a concentração de massas humanas e de capitais; as lutas de classes, com as consequentes rebeliões sociais com destaques para os ludistas ou cartistas na Inglaterra; as revoluções de 1848 e 1871, na França, e de 1848, na Alemanha; livres acordos entre grupos econômicos e profissionais regulando as relações entre patrões e operários, mais tarde, reconhecidos pelo Estado como lei; a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII; a guerra (1914-1919) conferiu ao Direito do Trabalho posição definitiva nos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais (BARROS, 2010, p. 69).

Desde o seu aparecimento, o Direito do Trabalho se fixa como estrutura de proteção do trabalhador e, nessa direção, mantém-se dinamicamente atrelado às mudanças sociais e econômicas que, com ele, caminham. Por isso, Romar advoga que

Os sistemas de proteção do trabalhador resultantes da evolução ocorrida após a revolução Industrial depararam-se atualmente com uma nova revolução tecnológica – a da informática e das telecomunicações, que tem imposto significativas modificações nos modos de produção e, consequentemente, nos empregos, à medida que se verifica uma automatização da produção e dos serviços, levando, em muitos casos, à substituição do ser humano por máquinas e robôs (ROMAR, 2017, p. 34).

O que Romar evidencia, ao falar dos elementos com os quais o Direito do trabalho se relacionada hodiernamente, no curso de seu desenvolvimento, diz respeito aos efeitos da globalização econômica, sobretudo, e que, paralelamente, deixa, como lastro, elevados índices de desemprego. É essa a realidade com a qual o Direito do Trabalho deverá se relacionar no futuro, e que, diretamente, está vinculado à questão que anima essa discussão, isto é, aquela da prevalência do acordado sobre o legislado. Antes disso, contudo, ver-se-á os principais momentos do nascimento e da evolução do direito trabalhista no Brasil.

2.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O Brasil teve suas atividades economicamente voltadas à agricultura e, apenas em meados do século XX, é que teve sua modernização, no sentido de abertura à tecnologia industrial. Esse é um quadro muito diverso daquele que se observava na Europa, já em franco processo de industrialização. Dessa feita, entende-se a razão de as camadas sociais brasileiras serem constituídas de senhores de terra e escravos, pois toda a atividade estava voltada a alguma forma de manuseio da terra.

A despeito do mundo jurídico, Barros indica que a primeira constituição brasileira, aquela outorgado por D. Pedro I, em 1824, no que se refere ao trabalho, aboliu as corporações de ofício e assegurou a liberdade de trabalho. Assim, a Constituição Imperial, no art. 179 dispõe:

XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, industria, ou comercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, à segurança, e saude dos Cidadãos. XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres (BARROS, 2010, p. 70).

Importantes são, também, as leis que gradualmente implicaram na abolição da escravidão no Brasil, tais como a Lei do Ventre Livre, de 1871, a Lei dos Sexagenários, de 1885, e a Lei Áurea, de 1888, pois elas alteram significativamente o quadro do mundo do trabalho, criando uma grande massa excluída da sociedade. Além disso, estão associadas ao incentivo à vinda dos migrantes europeus, em substituição à mão-de-obra escrava.

Veja-se, seguindo, que a Constituição de 1934, inspirada na Constituição de Weimar, é a primeira a efetivamente considerar o trabalho, nos termos da ordem social do trabalho e dos interesses econômicos. Com a revogação e a outorga da Constituição de 1937, como indica Barros, “[...] art. 136 coloca o trabalho como dever social, assegurando a todos o direito de subsistir mediante seu trabalho honesto, o qual o Estado deve proteger” (BARROS, 2010, p. 72). É nessa Constituição, e sob a sua vigência, que aparece a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, lei que vigora e disciplina até hoje as relações de emprego.

Em 1946, findando o Estado Novo, promulga-se uma nova constituição, que retoma o teor democrático da Constituição de 1934. Assim, de acordo com Barros,

No art. 141 assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos: ‘§ 12. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária’ (BARROS, 2010, p. 74).

À Constituição de 1946 segue a de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, do período da ditadura brasileira. Em relação às leis trabalhistas, têm-se algumas inovações, que vão no sentido de promover a industrialização e a modernização nacional. Segundo Barros (2010, p. 77), através dessa Constituição e da Emenda nº 1, de 1969, inseriu-se a cogestão e o regime do FGTS, ainda que inicialmente tenha convivido com o da estabilidade e o da indenização, cabendo ao empregado optar por um deles. Além disso, introduziu-se o salário-família aos dependentes do trabalhador, a redução da idade mínima para trabalho, fixada para 12 anos e a aposentadoria para a mulher, depois de 30 anos de trabalhos, com vencimentos integrais.

Com efeito, é com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que se amplia e se assegura inúmeros direitos trabalhistas como partes dos direitos sociais – e, por isso, chamada de constituição cidadã. No que se refere ao direito do trabalho, o artigo 7º é especial, pois disciplina, entre outros direitos sociais, aqueles dos empregados urbanos e rurais.

De forma a sumarizar os principais momentos que levaram à constituição do Direito do Trabalho no Brasil, adota-se a primorosa síntese levada a efeito por Barros (2010, p. 69-70):

No Brasil, de 1500 até 1888, o quadro legislativo referente ao trabalho registra, em 1830, uma lei que regulou o contrato sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. De 1850 é o Código Comercial, contendo preceitos alusivos ao aviso prévio.

De 1888 à Revolução de 1930, os diplomas legislativos de maior relevância são: em 1903, lei sobre sindicalização dos profissionais da agricultura, de 1907, lei sobre sindicalização de trabalhadores urbanos; de 1916, o Código Civil, com o capítulo sobre locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores; de 1919, temos uma lei sobre acidente do trabalho; de 1923 é a Lei Elói Chaves, disciplinando a estabilidade de emprego conferida aos ferroviários que contassem 10 ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto, mais tarde estendido a outra categorias; em 1930 cria-se o Ministério do Trabalho. Esse é o marco do aparecimento do Direito do Trabalho no Brasil apresentado pela doutrina, embora anteriormente já existisse um ambiente propício ao seu surgimento, em face da legislação que o antecedeu.

Em 1943, temos o diploma mais importante para a disciplina, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (grifo original)

Esses momentos são claramente indicativos da razão de a legislação trabalhista brasileira ter os traços que tem.

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Sobre o autor
Marcos Rohling

Professor do Programa de Pós-Graduação em Educação (IFC, Campus Camboriú) e do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC, Campus Rio do Sul). Doutorado em Educação (UFSC), Doutorando em Direito (UFSC), Mestrado em Filosofia (UFSC), Bacharelado e Licenciado em Filosofia (UFSC) e Bacharelado em Direito (UNOESC). É autor de "Rawls e o Direito: o Sistema Jurídico e a Justificação Moral da Obediência ao Direito em Uma Teoria da Justiça de John Rawls" (2020); "Direito à Educação e Princípios de Justiça" (2024). Seus principais interesses são postos na confluência de três áreas: Filosofia, Direito e Educação. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1426156565430729. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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