5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho buscou apresentar algumas breves ideias que estão presentes na discussão recente no Direito do Trabalho numa questão polêmica, a saber, a da prevalência do negociado sobre o legislado ou do legislado sobre o negociado. Para tanto, apresentou-se um texto divido em três partes: a primeira destinada ao levantamento dos diferentes momentos da evolução história do Direito do trabalho, especialmente, das fases que levaram a sua consolidação. Num segundo momento, argumentou sobre a questão do negociado sobre o legislado a partir da negociação coletiva, que é prevista constitucionalmente. Finalmente, apresentou-se a discordância quanto à matéria por parte das duas Cortes Supremas: a Trabalhista (o TST), que defende a prevalência do legislado sobre o negociado, e a Constitucional (o STF), que adotou uma postura pela defesa do negociado sobre o legislado.
Como última palavra, afirma-se que o posicionamento que se tem, em relação a essa querela, enviesa por aquela que defende o TST. E isso porque, considerando que a legislação trabalhista tem por fito a proteção do trabalhador, na relação de emprego constituída, e que o empregador assume os riscos da atividade econômica, sendo a proteção do trabalhador um dos efeitos inerentes, é coerente com o objeto para o qual foram estabelecidas as normas trabalhistas, inclusive como desdobramento dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1988.
______. Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Decreto-Lei N. 5.452, de 1º de Maio de 1943.
FREDIANI, Yone. Direito do Trabalho. Barueri, SP: Manole, 2011.
LOGUERCIO, José Eymard. O Negociado Sobre o Legislado: Suprema Injustiça. Disponível em In: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246600,71043O+negociado+sobre+o+legislado+suprema+injustica. Acesso em 04/06/17.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
ROMAR, Carla T. M. Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Curso de Iniciação ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
TEIXEIRA, João Carlos; KALIL, Renan B. Negociado sobre o Legislado e a Flexibilização Trabalhista. Disponível em: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/6bf076b6-a355-45eb-83b5c8e32e7b3826/Artigo+Negociado+sobre+o+legislado+e+a+flexibiliza%C3%A7%C3%A3o+trabalhista+%28Jo%C3%A3o+Carlos+Teixeira+e+Renan+Bernardi+Kalil%29.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em 04/06/17.
Notas
[2] Scwartz, a este respeito, diz: “Da noção do trabalhador como coisa à ideia do trabalhador como pessoa livre, que dispõe de si própria, seguiram-se diversas normas jurídicas, sempre, todavia, de âmbito bastante restrito, como as que regulavam as relações de posse ou de propriedade sobre a mão de obra cativa (trabalho escravo, servil ou semisservil) ou a locação e o arrendamento do trabalho livre. Essas normas não assumem um especial significado na história do Direito do Trabalho, sobretudo em um contexto em que o trabalho realmente livre, por conta alheia, é minoritário em relação a outros regimes de trabalho, em que prepondera a coação ao trabalho, e considerado pouco digno” (SCWARTZ, 2011, p. 6).
[3] A Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, estabeleceu a base daquilo que é chamado como Doutrina Social da Igreja. Entre os seus preceitos principais, que repreendem excessos do capitalismo, do socialismo e do comunismo, destacam-se os seguintes: (i) o Estado deve intervir nas relações de trabalho para assegurar o bem comum; (ii) a propriedade não é direito absoluto, e ao dono corresponde, na realidade, uma função de administrador, devendo submeter-se às limitações necessárias, dada a função social; (iii) o trabalho é título de honra, que toca a dignidade da pessoa humana; iv) o salário deve ser justo e suficiente para manter o trabalhador e sua família de forma decorosa; (v) o descanso deverá permitir-lhe a reposição de forças e o cumprimento dos deveres religiosos; (vi) não devem ser exploradas as ‘meias-forças’ (mulheres e crianças); (vii) trabalhadores e empregadores não devem enfrentar luta de classes; (viii) a sociedade deve organizar-se corporativamente e as organizações profissionais deverão regular as relações de trabalho; e (ix) o Estado deve intervir para regular e fixar condições em favor de quem não consta com outra sorte de proteção (BARROS, 2010, p. 64).
[4] A análise sobre esse tema acompanha de perto o que essa autora escreve a respeito do tema.
[5] Parágrafos 1º e 2º do artigo 114º da CRFB/88.
[6] Inciso XXVI, artigo 7º da CRFB/88.
[7] Na opinião dos juristas, o setor empresarial não tem interesse no estabelecimento de uma relação de emprego mutuamente vantajosa. Para eles, “Caso o setor empresarial queira, de fato, modernizar as relações de trabalho no Brasil, deveria iniciar as discussões pela regulamentação do art. 7º, I, que trata da proteção ao emprego e da despedida arbitrária. E neste tópico, a Convenção n. 158 da OIT teria relevante papel. Mas sua ratificação foi condenada pelo capital, o que levou à denúncia deste tratado internacional no ano seguinte da sua ratificação perante a OIT. Ou ainda pela regulamentação do art. 11 da CF/88, que trata da possibilidade de eleição de representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, de modo a garantir alguma democracia e o diálogo com os trabalhadores no chão de fábrica. Estariam os empresários brasileiros dispostos a negociar e regulamentar esses direitos, em prol da efetiva modernização das relações de trabalho no Brasil?” (TEIXEIRA & KALIL, internet).