A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM REGIME DE DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA AS ENTIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO SUS

19/10/2018 às 01:00
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UMA ANALISE CRÍTICA AO MODELO DE EXECUÇÃO DA LEI 8666/93 E A NECESSIDADE DE UM PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE, COM MECANISMOS CONTEMPORÂNEOS AS DEMANDAS DE CONTRATAÇÕES E GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PARA AS ENTIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE.

INTRODUÇÃO

A lei 8666/93 criada para regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas gerais normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Administração tem o dever, quando vai contratar, de observar todos os procedimentos da lei em questão, inclusive observando os prazos procedimentais, sob pena de anulabilidade de todo o certame.

Entretanto, observa-se que no cotidiano das entidades públicas de saúde, os prazos e procedimentos previstos na lei 8666/93 são incompatíveis com as demandas do cotidiano, resultando em contratações insatisfatórias e ineficientes, ocasionadas pela ausência de tempo hábil de planejamento e de procedimentos específicos voltados às entidades de saúde.

DA INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 8666/93 AS DEMANDAS DAS ENTIDADES DE SAÚDE PÚBLICA.

Licitação nada mais é que o procedimento administrativo destinado a seleção ou escolha da melhor proposta. Sua finalidade é de selecionar a proposta mais vantajosa para Administração

Além disso, tem por objetivo mediato propiciar a participação de todos os interessados (princípio da impessoalidade), bem como propiciar o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da lei 866/93).

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Toda atividade administrativa dos entes federados e os órgãos da Administração Pública deve ser regida pela referida lei, observando-se os princípios constitucionais esculpidos no art. 37 caput:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:".

Noutro giro, a gestão administrativa das entidades públicas de saúde, no que tange aquisição de bens e contratação de serviços, é por mais das vezes caótica, sendo vários os problemas. Sem sombra de dúvidas a falta de gestão dos recursos é o principal problema na administração dos hospitais públicos.

Entretanto, se não bastassem esses problemas, as entidades da rede SUS lidam diariamente com o tramite burocrático da lei 8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), que estabelece, de forma geral, para qualquer contratação pública, os procedimentos a serem adotados em suas contratações.

Interessante observar que o legislador há época não concluiu que os mecanismos de contratação das entidades públicas de saúde devessem ser outros que não o da lei 8666/93, isso porque, os prazos contidos na legislação em questão são demasiadamente longos.

Além disso, com o crescente aumento na demanda populacional aliada as constantes crises econômicas que passa o Brasil, o número de pessoas que procuram tratamento no SUS é cada vez maior, necessitando da agilidade dos gestores públicos nas contratações de insumos e serviços.

O que se vê atualmente é o aumento da judicialização da saúde, ocasionado pela demora no atendimento dos usuários do SUS, causado pela falta de recurso e pelos entraves da legislação.

O trâmite licitatório da 8666/93 é uma das dificuldades observadas atualmente pelas entidades de saúde, pois os licitantes e gestores devem seguir os procedimentos da lei e seus prazos, como, por exemplo, publicação de edital a apresentação de propostas, impugnações, manifestação para apresentação de recursos, apresentação de documentos e etc.

Assim, o processo licitatório tem prazo médio em meses, ocasionando atraso no atendimento das demandas hospitalares e trazendo prejuízo aos usuários da rede SUS, consequentemente encarecendo o uso da máquina pública.

É necessário criar um novo procedimento, mais célere, com prazos mais exíguos e menos burocrático, a fim de atender as demandas de saúde.

Sobre o autor
Carlos Eduardo da Silva Souza

Advogado, desde 2009, Pós-graduado em Direito Público, com especialidade em direito civil e do trabalho. Atualmente advogado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

SOU OPERADOR JURÍDICO DE UM GRANDE HOSPITAL PÚBLICO E POR DIVERSAS VEZES ME DEPARO COM PROBLEMAS RELACIONADO ÀS CONTRATAÇÕES PUBLICAS ATRAVÉS 8666/93.

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