INTRODUÇÃO
A lei 8666/93 criada para regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas gerais normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Administração tem o dever, quando vai contratar, de observar todos os procedimentos da lei em questão, inclusive observando os prazos procedimentais, sob pena de anulabilidade de todo o certame.
Entretanto, observa-se que no cotidiano das entidades públicas de saúde, os prazos e procedimentos previstos na lei 8666/93 são incompatíveis com as demandas do cotidiano, resultando em contratações insatisfatórias e ineficientes, ocasionadas pela ausência de tempo hábil de planejamento e de procedimentos específicos voltados às entidades de saúde.
DA INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 8666/93 AS DEMANDAS DAS ENTIDADES DE SAÚDE PÚBLICA.
Licitação nada mais é que o procedimento administrativo destinado a seleção ou escolha da melhor proposta. Sua finalidade é de selecionar a proposta mais vantajosa para Administração
Além disso, tem por objetivo mediato propiciar a participação de todos os interessados (princípio da impessoalidade), bem como propiciar o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da lei 866/93).
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Toda atividade administrativa dos entes federados e os órgãos da Administração Pública deve ser regida pela referida lei, observando-se os princípios constitucionais esculpidos no art. 37 caput:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:".
Noutro giro, a gestão administrativa das entidades públicas de saúde, no que tange aquisição de bens e contratação de serviços, é por mais das vezes caótica, sendo vários os problemas. Sem sombra de dúvidas a falta de gestão dos recursos é o principal problema na administração dos hospitais públicos.
Entretanto, se não bastassem esses problemas, as entidades da rede SUS lidam diariamente com o tramite burocrático da lei 8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), que estabelece, de forma geral, para qualquer contratação pública, os procedimentos a serem adotados em suas contratações.
Interessante observar que o legislador há época não concluiu que os mecanismos de contratação das entidades públicas de saúde devessem ser outros que não o da lei 8666/93, isso porque, os prazos contidos na legislação em questão são demasiadamente longos.
Além disso, com o crescente aumento na demanda populacional aliada as constantes crises econômicas que passa o Brasil, o número de pessoas que procuram tratamento no SUS é cada vez maior, necessitando da agilidade dos gestores públicos nas contratações de insumos e serviços.
O que se vê atualmente é o aumento da judicialização da saúde, ocasionado pela demora no atendimento dos usuários do SUS, causado pela falta de recurso e pelos entraves da legislação.
O trâmite licitatório da 8666/93 é uma das dificuldades observadas atualmente pelas entidades de saúde, pois os licitantes e gestores devem seguir os procedimentos da lei e seus prazos, como, por exemplo, publicação de edital a apresentação de propostas, impugnações, manifestação para apresentação de recursos, apresentação de documentos e etc.
Assim, o processo licitatório tem prazo médio em meses, ocasionando atraso no atendimento das demandas hospitalares e trazendo prejuízo aos usuários da rede SUS, consequentemente encarecendo o uso da máquina pública.
É necessário criar um novo procedimento, mais célere, com prazos mais exíguos e menos burocrático, a fim de atender as demandas de saúde.