CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, diante da exposição e análise realizada dos institutos do direito da personalidade, do princípio da lesividade, o consentimento do ofendido como causa supralegal de justificação, bem como a inexigibilidade de conduta diversa e o estado de necessidade do doente como excludente da ilicitude, buscou-se germinar uma teoria da impossibilidade de responsabilização penal do agente que procede a compra ou venda de órgãos humanos para fins de transplante.
Todavia mister se faz esclarecer que esboçar a referida tese supracitada, no âmbito judicial, em defesa daqueles que em seu último ato de desespero para continuar vivendo ou fazer com que viva, não minimiza a questão institucional referente à rede de crime organizado, em escala mundial, que se conecta e persiste nas esferas pública e privada, envolvendo tanto os discursos e práticas médicas e jurídicas, bem como legislativas e midiáticas, tendo estes que serem objetos de pesquisas específicas para melhor compreensão de suas intersubjetividades no cenário contemporâneo.
Não se trata, portanto, de fundamentar legitimamente um mercado negro de tráfico ilegal de órgãos, ou garantir saúde àqueles que possam pagar pelo procedimento enquanto pessoas carentes, à margem de políticas públicas cedem às suas enfermidades, mas sim de viabilizar uma teoria de impossibilidade de responsabilização penal do agente que procede a compra ou venda de órgãos humanos para fins de transplante, já que o bem jurídico vida não pode ser comparado, ou medido, sendo o valor maior e fundamental de qualquer ordenamento jurídico que preze pela representatividade e prática dos valores democráticos e efetivam os direitos humanos.
BIBLIOGRAFIA
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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. 18ª Triagem. São Paulo: Saraiva. 1994.
Notas
[1] CHIARINI JR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre Biodireito. 2018. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4141>. Acesso em: 4 fev. 2018.
[2] GARCIA, Luciene Aparecida. Doação de órgãos: direito e liberdade sobre o próprio corpo. Minas Gerais: FDSM, 2006, p. 16.
[3]ROMANO, Rogerio. A gravidade do tráfico de órgãos. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52702/a-gravidade-do-trafico-de-orgaos>. Acesso em: 4 fev. 2018.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 4 fev. 2018.
[5] STIVE LAW ENFORCEMENT. 2018. Disponível em <https://www.stive.com.br/4376-trafico-de-orgaos.html> Acesso em 25 fev. 2018.
[6]ROMANO, Rogerio. Op. Cit.
[7] Ibid., p. 308.
[8]Idem.
[9] BRASIL. Lei nº 9.434 de 1997 (Lei de Transplantes). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Leis/L9434.htm>. Acesso em 18 fev. 2018.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 5ª Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. p. 249.
[13] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2006. p. 101-102.
[14] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 102-112.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 110.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 112.
[17] TARTUCE, Flávio. Op. Cit. p. 102.
[18] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
[19] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 208.
[20] REALE JUNIOR, Miguel. Op. Cit., p. 200.
[21] GRECO, Rogério, Op. Cit., p. 53.
[22] MASSON, Cleber. Op. Cit., p. 403.
[23] SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 78.
[24] FENATO, Juliana Bonilha S. Inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Disponível em: <https://julianafenato.jusbrasil.com.br/artigos/326172116/inexigibilidade-de-conduta-diversa-como-causa-supralegal-de-exclusao-da-culpabilidade> Acesso em: 13 de mai. 2018.
[25] TOLEDO, Francisco de Assis. Op. Cit. p. 175.
[26] REALE JUNIOR, Miguel. Op. Cit., p. 159.
[27] REALE JUNIOR, Miguel. Op. Cit., p. 161.