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A alteração da composição e do modo de designação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho a partir da EC nº 45

08/07/2005 às 00:00
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Desde a Emenda nº 24/1998, que extinguira a representação classista na Justiça do Trabalho, reduzindo a composição do TST de 27 para 17 Ministros, ressentia-se aquela Corte Superior da perda de sua capacidade de julgamento.

As disposições constitucionais anteriores referentes ao Tribunal Superior do Trabalho, que se encontravam em parágrafos do artigo 111 da Constituição, foram todas revogadas para dar lugar a um novo artigo envolvendo unicamente a disciplina da Corte de cúpula da Justiça do Trabalho: o artigo 111-A, com seus parágrafos.

Desde a Emenda Constitucional nº 24/1998, que extinguira a representação classista na Justiça do Trabalho, reduzindo a composição do TST de 27 para 17 Ministros, ressentia-se aquela Corte Superior da perda de sua capacidade de julgamento, eis que os Ministros antes ditos togados passaram a receber toda a massa processual antes destinada aos classistas que, embora não detivessem conhecimentos jurídicos, acabavam por contar com estrutura funcional que permitia, de certo modo, submeter em prazos razoáveis o julgamento dos feitos e recursos submetidos ao exame do Tribunal Superior.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 restabeleceu o número originário de 27 (vinte e sete) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, conforme declinara a Constituição de 1988, embora agora reservada à composição togada.

De início, cabe perceber que o constituinte derivado persistiu na falha de não permitir a majoração do número de Ministros por mera alteração legislativa, como ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, não tendo a proposta de inclusão da locução "de, no mínimo, vinte e sete Ministros" obtido êxito, para afirmar-se um número rígido que exigirá, no caso de avalanches processuais, a alteração por via de emenda constitucional.

Não obstante tal locução pudesse ter sido inserida de modo estratégico para permitir ao TST o alto desempenho de suas funções em caso de crise, cabe notar, doutro lado, que certamente o constituinte derivado confiou que a instituição da súmula impeditiva de recursos poderá permitir uma redução significativa do número de revistas e outros apelos remetidos à Corte Superior, o que tornaria desnecessário o implemento do número de Ministros fixado.

Um aspecto relevante que cabe ser notado é que o constituinte derivado enalteceu a exigência da maioria absoluta do Senado Federal para a aprovação do nome escolhido pelo Tribunal, no caso de provimento de vaga destinada à magistratura de carreira, ou pelo Presidente da República, quando a vaga houver que ser provida por advogado ou procurador do Trabalho, na forma do artigo 94 da Constituição, de modo a exigir da Câmara Alta os devidos cuidados na sabatina e exame do currículo do indicado para posterior nomeação pelo Chefe de Estado.

Não há erro na afirmação.

Com efeito, se na redação anterior da Constituição os parágrafos do artigo 111 estabeleciam expressamente que "O Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios" (§ 2º), na redação do vigente artigo 111-A não há norma similar, certo, ainda, que os parágrafos do artigo 111 original foram todos revogados pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Doutro lado, o artigo 111-A e inciso I da Constituição passam agora a estabelecer que "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (...) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior", não se fazendo qualquer menção à anterior exigência de lista, que doravante apenas permanece para o quinto constitucional, conforme artigo 111-A, inciso II, ante a referência expressa e específica ao artigo 94, da Constituição Federal vigente, nem a indicação, nesse caso, de remessa do nome ao Presidente da República, já que quanto aos magistrados de carreira apenas há que proceder ao ato de nomeação daquele aprovado pelo Senado Federal, sem poder interferir no procedimento de escolha.

Ou seja: no caso de vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira, o TST assume com o Senado Federal a função de escolha do futuro Ministro, dela não mais participando o Presidente da República, que apenas atua no ato vinculado de nomeação, conforme o que for decidido pela Corte, ao indicar, e pela Câmara Alta do Congresso, ao aprovar a indicação, mediante votação por maioria absoluta dos Senadores da República. Desse modo, o nome indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho apenas não será nomeado se o Senado, exercendo sua atribuição constitucional, recusar-lhe aprovação, caso em que o TST deverá indicar outro nome para nova sabatina e procedimento de aprovação; apenas após, o Senado, que terá diretamente recebido o nome do indicado pelo Tribunal Superior, encaminhará ao Presidente da República para que decrete a nomeação do eleito.

A situação persiste similar ao modelo anterior apenas quando a vaga for destinada a advogado ou a membro do Ministério Público do Trabalho, já que nesse caso a invocação ao artigo 94, contida no inciso I do artigo 111-A da Constituição, exige que o TST reduza a lista sêxtupla recebida do Conselho Federal da OAB ou do Conselho Superior do MPT para lista tríplice, encaminhando-a para o Presidente da República escolher um dos nomes dentre os indicados, submetendo-o à sabatina e aprovação do Senado Federal, também por maioria absoluta, com retorno ao Chefe de Estado para nomeação, se aprovada a escolha.

Dois procedimentos distintos, pois, passam a reger a escolha de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, seja a vaga destinada ao denominado "quinto constitucional", seja destinada à magistratura trabalhista de carreira.

Noto, de todo modo, que não se trata de inovação esdrúxula, já que o mesmo modelo acompanha a regra do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (também integrante do Poder Judiciário da União), na linha dos Tribunais de Justiça estaduais, em que apenas as vagas destinadas ao "quinto constitucional" ensejam a formação de listas submetidas ao Chefe de Governo para que escolha um dos nomes, com o diferencial de que, no Tribunal Superior, a escolha carece ainda da aprovação final pelo Senado Federal, antes da nomeação; no caso das vagas destinadas à magistratura de carreira nos Tribunais de Justiça, a nomeação se encerra por ato do próprio Tribunal, enquanto no caso do TST o diferencial é que o caput do artigo 111-A exige que o ato de nomeação seja subscrito pelo Presidente da República, ainda que não tenha participado da escolha do nome do novo Ministro. Também noto, no mesmo sentido, que o procedimento assemelha-se àquele instituído para as vagas no Conselho Nacional de Justiça, em que o Tribunal Superior submete o nome indicado à aprovação do Senado Federal, cabendo ao Presidente da República apenas proceder ao ato de nomeação do aprovado, sem atuar nem interferir no procedimento de indicação ou de sabatina e aprovação do nome indicado.

Outra significativa alteração é na fixação do denominado "quinto constitucional" para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se da regra dos "terços" prevista para o STJ, além de exigir que os demais sejam todos oriundos da magistratura de carreira, impedindo, com isso, que aqueles integrantes do "quinto" nos Tribunais Regionais possam ascender ao Tribunal Superior na vaga de magistrados. Cabe perceber que, na composição anterior, dos dezessete Ministros do TST, apenas onze eram da magistratura de carreira, resultando que os demais seis correspondiam, exatamente, ao terço similar do STJ. Tal número, contudo, restou afetado porque expressamente passou a dispor a Constituição que, no Tribunal Superior do Trabalho, apenas a quinta parte deve ser destinada a advogados ou a membros do Ministério Público do Trabalho e as demais vagas são exclusivamente destinadas a magistrados de carreira oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, impedindo que integrantes dos respectivos "quintos constitucionais", naqueles Cortes, possam ascender ao Tribunal Superior em vaga destinada a magistrado, já que não compõem a carreira constituída por aqueles ingressos na carreira, por concurso público, como Juízes Substitutos do Trabalho.

É certo que a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros encaminhou ao Supremo Tribunal Federal anteprojeto de Estatuto da Magistratura Nacional onde prevê que o "quinto" ou "terço" destinado à Advocacia e ao Ministério Público, no STJ e no TST, deverão ser integrados por aqueles oriundos do quinto nos Tribunais Regionais ou de Justiça, conforme o caso, adotando, em certa medida, a jurisprudência do STF quando examinara casos envolvendo promoções de Tribunais de Alçada para Tribunais de Justiça e a polêmica dos respectivos "quintos constitucionais" em tais composições:

"Ementa:

- CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, III, ARTIGO 94.

I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados, pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no Tribunal de Alçada.

II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93, III, e art. 94, da Constituição Federal.

III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

Supremo Tribunal Federal – Pleno
Relator Ministro Carlos Velloso
ADI 813/SP
Julgado em 09.06.1994
Acórdão publicado no DJU-1 de 25.04.1997

De todo modo, em prevalecendo tal proposição normativa, a mesma apenas poderá alcançar a nomeação para as vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público no Tribunal Superior do Trabalho, eis que a regra constitucional é inequívoca quando estabelece que, para as demais, a escolha obrigatoriamente far-se-á "dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior" e não podem ser considerados magistrados de carreira, ainda que magistrados sejam, os integrantes dos Tribunais Regionais representantes, naquelas Cortes, dos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, em razão do "quinto constitucional" respectivo.

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Nesse sentido, a vingar a interpretação infraconstitucional contida no anteprojeto, à luz de jurisprudência similar do próprio Supremo Tribunal Federal, quando da abertura de vaga no "quinto constitucional" do Tribunal Superior do Trabalho, a OAB ou o MPT deverão proceder à formação da lista sêxtupla pertinente dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho que, nestes, integrem os respectivos "quintos constitucionais", para posterior redução de lista pelo TST e remessa ao Presidente da República. Há que se notar que o modelo permitiria que o Conselho Federal da OAB e o Conselho Superior do MPT atuassem na maior significação da representação classista dos respectivos órgãos, já que a propalada "oxigenação" dos Tribunais nem sempre ocorre pela presença de juízes oriundos da Advocacia ou do Ministério Público, por vezes esquecidos da origem que justificara a vaga e respectiva nomeação.

O constituinte derivado, de todo modo, não foi feliz com a matemática ao redigir o novo artigo 111-A integrado à Constituição Federal.

Ocorre que proposta anterior indicava a locução "no mínimo" para estabelecer que o número de 27 Ministros no Tribunal Superior do Trabalho era o estabelecido a partir da promulgação da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, mas não estático, assim permitindo sua majoração futura. No entanto, ao não prevalecer a regra da possibilidade de aumento do número de Ministros do TST por via legislativa, poderia ter o constituinte adotado a sistemática prevalecente para os demais Tribunais Superiores à exceção do Superior Tribunal de Justiça, quando define nominalmente o número de vagas que cabe a cada representação (magistrados, advogados e membros do Ministério Público).

Vinte e sete não é divisível por cinco.

A matemática envolve o número de 5,4 vagas destinadas ao quinto constitucional de advogados e membros do Ministério Público.

As discussões envolvendo a forma de cálculo do quinto, contudo, encontram-se, por ora, suplantadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde quando estipulou que, sem fugir à regra da alternância eventual prevista no artigo 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979 [1], a fração será sempre aproximada para o número inteiro subseqüente, em favor do quinto, porque apenas as "demais vagas" é que estariam reservadas à Magistratura.

"Ementa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANCA. DECADENCIA. ATO COMPLEXO. C.F., ART. 94, PARAGRÁFO ÚNICO. LEI 1.533/51, ART. 18. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL: COMPOSIÇÃO: QUINTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: SOBRA. NÚMERO TOTAL DA COMPOSIÇÃO QUE NÃO É MÚLTIPLO DE CINCO. ARREDONDAMENTO. C.F., ART. 94, ART. 107, I.

I. – Decadência do direito à impetração: inocorrência, tendo em vista que o ato de nomeação de Juiz do TRF é ato complexo, que somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51.

II. – Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público Federal. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição for múltimo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá, na sua composição, um quinto dos juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional (C.F., art. 94 e art. 107, I).

III. – Preliminares rejeitadas. Mandado de segurança deferido."

Supremo Tribunal Federal - Pleno
Relator Ministro Carlos Velloso
MS 22323/SP
Julgado em 28.09.1995
Acórdão publicado no DJU-1 de 19.04.1996

Por isso é que se pode indicar que, dos 27 Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a composição vigente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2003, 21 (vinte e um) serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira (excluídos, portanto, os magistrados integrantes dos quintos constitucionais, em tais Tribunais Regionais, que não podem concorrer ao acesso a tais vagas), 03 (três) serão escolhidos dentre advogados e 03 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

A tal modo, observada a redação anterior do revogado parágrafo 1º do artigo 111 da Constituição Federal, conforme resultara então da Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguira a representação classista e fixara a composição do TST em 17 Ministros (11 de magistrados de carreira, 03 dentre advogados e 03 dentre procuradores do Trabalho), percebe-se que a implementação far-se-á, agora, pelo aumento apenas na composição de magistrados de carreira oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, assim acrescidos em dez ao número anterior.

Com isso, espera-se que, tão-logo seja recomposto o número de Ministros do TST, possa a Alta Corte de Justiça do Trabalho colocar em dia os processos em tramitação e agilizar a prestação jurisdicional, tanto mais a partir de instrumentos que estão por ser colocados à disposição para melhor atuação como uniformizador do Direito do Trabalho.


Notas

  1. LC 35/1979, art. 100, § 2º: "Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."
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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. A alteração da composição e do modo de designação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho a partir da EC nº 45. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 733, 8 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6986. Acesso em: 19 dez. 2024.

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