A realidade dos pedidos de Regularização Fundiária e de Regularização da Titulação em andamento, tanto no Judiciário, quanto na esfera administrativa dos Municípios, é a do excesso de processos pautados pela morosidade do julgamento fruto da burocracia que não permite decidir o óbvio de forma célere.
No Estado de Santa Catarina já há um movimento liderado pela Coordenação do Projeto de regularização Lar Legal, oriundo do Tribunal de Justiça, que percorre o caminho contrário na tentativa de simplificar os procedimentos de análise e julgamento.
Foi nesse horizonte de celeridade e desburocratização que surgiu a Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018. A norma prevê a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação dos procedimentos.
Do texto legal cabe o destaque de alguns pontos que podem ser utilizados para a análise dos processos de Regularização Fundiária, sejam eles judiciais ou administrativos, como a previsão contida no art. 3° relativa à inexigência do reconhecimento de firma.
Tal flexibilização permite que termos de doação, declarações de união estável e outros tantos documentos firmados diante de agente administrativo tenham tanta força quanto aqueles com firma reconhecida em tabelionatos.
Outra previsão de destaque, também contida no art. 3°, trata da apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, carteira de trabalho ou passaporte.
A possibilidade de reconhecer o estado civil por meio da certidão de nascimento, já era prevista em normativa procedimental elaborada pela Coordenação do Projeto Lar Legal e agora presente na lei federal.
Resta claro que, quando o requerente do pedido de regularização apresentar documento comprovando seu estado civil, como a cédula de identidade, fica vedada a exigência de outro documento ou declaração, conforme já dispõe o § 1° do art. 3°.
Outro ponto a considerar a respeito da aplicação da norma federal é a presunção de boa-fé da informação prestada pelo declarante, ficando o mesmo responsável por eventual imprecisão no dado apresentado, previsão contida no § 2° do art. 3°.
As novidades quanto à ciência de determinados atos encontram-se no texto do art. 6° que prevê a possibilidade de a comunicação entre o Poder Público e o cidadão ser feita por qualquer meio, inclusive verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico.
A Lei Federal n° 13.726/2018 criou, ainda, o Selo de Desburocratização e Simplificação que será concedido aos entes públicos que observarem os seguintes princípios:
- a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
- a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
- os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
- a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
- a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Outras análises que já são rotina em processos de Regularização Fundiária como, a desnecessidade de exigir certidões atualizadas de casamento, nascimento entre outras, foram corroboradas, pela nova norma onde prevalece a situação fática, validada por agente público fundamentado na legislação federal.
Com o passar do tempo e o desenrolar dos procedimentos, poderá se afirmar se os princípios da celeridade e desburocratização criaram raízes no ordenamento jurídico pátrio em relação à efetividade da Regularização Fundiária. O que já é certo, porém, é a promessa de um futuro que prevê a entrega de uma resposta em tempo condizente com as expectativas do cidadão.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Lei n. 13.726, de 8 de out. de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, Brasília, DF, out 2018.