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Artigo 186 do Código Civil, comentado.

Pressupostos à configuração do dever de indenizar

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27/10/2018 às 19:47
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3. Nexo de causalidade

Não é pertinente argumentar um prejuízo, capaz de reproduzir um dano compensável, sem, antes de tudo, aferir-se se se a conduta do agente foi capaz de causar o dano. Por isso, há de existir um elo entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso perpetrado.

Desse modo, o nexo causal é o liame entre a conduta e o resultado. Fácil assimilar, dessarte, que é o elemento que aponta o causador do dano. Uma vez ausente, lógico, afasta-se o dever de indenizar.

Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader apregoa que:

Não são suficientes, à caracterização do ato ilícito, a conduta antijurídica, a culpa ou risco e o dano. Fundamental, igualmente, é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado a outrem. É preciso que os prejuízos sofridos por alguém decorram da ação ou omissão do agente contrária ao seu dever jurídico. Se houve a conduta, seguida de danos, mas estes não decorreram daquela, não haverá ato ilícito. O ato ou omissão somente constituirá esta modalidade de fato jurídico, na dicção do art. 186 do Códex, se “causar dano a outrem”. Nesta expressão em destaque está contido o elemento nexo de causalidade ou nexo etiológico.

Não se confundem as noções de imputabilidade e causalidade. A primeira consiste no fato de se atribuir a alguém a responsabilidade por um dano, praticado pelo imputável ou não. Já a causalidade é o reconhecimento de que a conduta imputada a alguém foi a determinante do dano, ou seja, a conduta imputada constitui a causa da qual o dano figura como efeito. Enquanto a imputabilidade se define considerando-se o elemento subjetivo da conduta, a causalidade é de natureza objetiva, pois acusa o laço existente entre a ação ou omissão e o dano. É possível a imputabilidade sem o correspondente nexo de causalidade. Serpa Lopes exemplifica: alguém coloca veneno na bebida a ser tomada por uma pessoa, mas esta, antes da ingestão causar efeito, vem a falecer em razão de um ataque cardíaco.

(NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil [livro eletrônico]. – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 12/2015, vol. 07. Epub. ISBN 978-85-309-6871-7)

Com efeito, em abono à lição da doutrina supramencionada, de todo oportuno transcrever estes arestos, originários do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ARMAZÉNS. PORTO DE SANTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO NOTICIADO E O DANO ALEGADO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83/STJ.

2. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos, concluindo não terem sido evidenciados nos autos os alegados prejuízos materiais e o abalo moral subjetivo, motivo pelo qual afastou o pleito indenizatório. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do novo CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno improvido.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 1.098.893; Proc. 2017/0106879-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 31/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. OFENSA AOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Ausência de violação aos arts. 458, 474 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. Quanto ao dever de informação acerca dos riscos do procedimento e seus desdobramentos, o art. 6º do CDC e arts. 258, 264, 282, 286, 359, 460, 462 e 517 do CPC/73, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo V. Aresto recorrido.

3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regra, entretanto, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente e se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor.

4. Com a exclusão, pelas instâncias ordinárias, do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo promovente e a conduta atribuída ao hospital no procedimento cirúrgico e posterior internação, fica afastada a responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 871.188; Proc. 2016/0047024-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/08/2017)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

"A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho" (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013).

2. Na hipótese, apesar da recorrente aduzir que estaria havendo um aplicação retroativa da norma, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e/ou da inversão do ônus da prova, fato é que, da leitura do julgado, verifica-se que, ao contrário do aventado, a Corte de origem reconheceu estar devidamente comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pela doença profissional adquirida. Por outro lado, o Tribunal a quo também concluiu que a empregadora, ora recorrente, não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade.

3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.

4. Recurso especial não provido.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.406.116; Proc. 2011/0193551-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/08/2017)


4. Dolo ou culpa

Se o agente leva a efeito um ato lesivo, com um propósito, consciente e desejado, de lesar outrem, estamos diante de um agir doloso. Há, dessarte, para alguns, o chamado “animus injuriandi”. Portanto, age ofendendo bem jurídico preexistente, buscando-se resultado maléfico. Dessa forma, conclui-se que a intenção de prejudicar é mister nesse proceder do ofensor.

De outra banda, no tocante à culpa, em sentido genérico, o agressor, diversamente do dolo, almeja a ação, todavia não o resultado danoso.

Assim sendo, quanto à culpabilidade, conquanto não exista o desejo de produzir o dano, há, no entanto, um determinado prejuízo. Esse dano, urge asseverar, surge por imprudência, negligência ou imperícia do ofensor.

Com esse enfoque, estas são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

Já examinamos a problemática da culpa na introdução a nossos estudos (Direito civil: parte geral, Capítulo 30). A doutrina concorda que não é fácil estabelecer o conceito de culpa, embora não haja dificuldade de compreendê-la nas relações sociais e no caso concreto. O conceito jurídico de culpa sofreu inúmeras transformações nos dois últimos séculos.

Em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever. O mestre da tradicional responsabilidade civil entre nós, José de Aguiar Dias (1979; v. 1:136), após comentar a dificuldade de conceituá-la, não consegue fugir de definição prolixa:

“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.”

Conclui Rui Stoco (1999:66) que

“a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.

A noção de culpa foi perdendo paulatinamente a compreensão decorrente do estado de ânimo do agente para ser entendida como um erro ou desvio de conduta. Há, portanto, na atualidade, forte conceito objetivo na própria noção de culpa. O modelo a ser seguido ainda é o do homem médio, o bonus pater famílias do direito romano. Mesmo esse conceito sofre, evidentemente, gradações conforme a época. O exame desse desvio de conduta implica em verificar e comparar no caso concreto o comportamento que seria normal e aceitável pela sociedade. Não é diferente na área do Common Law, que busca o parâmetro do reasonable man. Com esse standard, evita-se tanto quanto possível o subjetivismo na aferição da culpa. Nesse sentido examinará o juiz se o agente agiu com imprudência ou negligência. Assim, evanesce enormemente a reprovabilidade da conduta sob o prisma moral. O agente não é culpado porque agiu desviando-se da moral, mas porque deixou de empregar a diligência social média. A desaprovação cumprirá, quanto muito, um papel secundário na tipificação da culpabilidade. A conclusão, contudo, de uma conduta razoável do bom pai de família flutua no tempo e no espaço e não pode assumir conclusões dogmáticas.

Quando é mencionada culpabilidade no campo civil, a noção abrange o dolo e a culpa. Giovanna Visintini (1999:39) aponta que esses dois aspectos, estruturalmente, não têm nada em comum. De fato, há uma longa distância no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em sede de indenização, porém, as consequências são idênticas.

Sérgio Cavalieri Filho (2000:39), após discorrer sobre o dolo, sintetiza a noção de culpa em sentido estrito

“como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”.

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. [livro eletrônico] 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, v. 4. Epub. ISBN 978-85-970-0535-6)

Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTEGRANTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.

2. Os fatos relatados não caracterizam dano moral indenizável, posto que não houve prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima, conforme atestou laudo produzido pelo Ministério Público do Estado.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dano moral é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão; culpa ou dolo; dano e nexo causal. No presente caso não há prova da conduta antijurídica da escola apelada, portanto, não há que se falar em dever de indenizar.

2. Outrossim, não se configura o dever de indenizar, posto que o incidente relatado não trouxe prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima.

3. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM; EDcl 0001751-44.2017.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 18/05/2017; Pág. 6)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. DOLO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1) Para a exclusão do dever de indenizar deve a seguradora provar que o segurado dolosamente ocultou a doença preexistente ou ter exigido, na ocasião da contratação, a apresentação de exames prévios de saúde pelo segurado. Precedentes do STJ.

2) Recurso de apelação a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária.

(TJ-AP; APL 0046850-32.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 28/03/2017; DJEAP 06/04/2017; Pág. 33)

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME, REALIZADA PELA PROMOVIDA, COMUNICANDO SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PROMOVENTE EM FACE DE SUA FILHA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NOTICIANTE, ORA RECORRIDA, QUE NÃO ATUOU COM MÁ-FÉ, DOLO OU ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. PROMOVIDA QUE ATUOU EM REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A controvérsia dos autos reside em analisar a ocorrência, ou não, de danos morais concernentes no suposto fato de a requerida imputar ao autor a pecha de pedófilo em face de sua filha, à época com 6 (seis) anos, inclusive com a abertura de inquérito policial, posteriormente arquivado

2. Constitui direito de todo cidadão apresentar às autoridades policiais competentes a suspeita de crimes, não podendo ser penalizados, em regra, com o insucesso do inquérito ou da ação criminal.

3. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado.

4. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial competente, com a menção de atos supostamente praticados pelo autor, não configura ato ilícito, nem mesmo quando houver desdobramento em inquérito policial. Somente surge o dever de indenizar em caso de má-fé por parte daquele que oferta representação criminal.

5. No caso, todo o evento ocorreu pela preocupação dos parentes da menina com a segurança dela, o que me parece razoável, pois o dever de assegurar o bem estar da criança também incumbe aos parentes e à sociedade.

6. Desse modo, a denúncia realizada não se consubstancia nenhum ato ilegal, porquanto não houve má-fé, dolo ou interesse da promovida em prejudicar o impetrante, sendo almejado apenas e tão somente o bem estar da criança.

7. Portanto, na situação em comento, entendo que não se configurou, no caso, abuso de direito, sendo certo, ainda, que não existe prova da má-fé da recorrida e dos alegados danos morais supostamente decorrentes da comunicação do fato às autoridades policiais, não restando configurada a responsabilidade civil de indenizar.

8. Assim como decidido na origem, não vejo no ato da ré a intenção de denegrir a imagem do autor diante da comunidade. O promovente não foi capaz de demonstrar que a recorrida difamou seu nome pela região, nem a prova testemunhal conseguiu ser apta neste aspecto.

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJ-CE; APL 0170476-75.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 06/06/2017; Pág. 67)

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Sobre o autor
Alberto Bezerra de Souza

Professor de cursos de prática jurídica civil, penal e trabalhista. Palestrante. Articulista. Autor de livros de direito. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP. Advogado há mais de 25 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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