Lei maria da penha - conceitos, diretrizes e eficácia

28/10/2018 às 10:17
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O presente trabalho tem como objetivo uma análise jurídica da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Introdução

Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é uma das grandes conquistas e base de segurança para as mulheres, com isso, será exposto seu conceito, formulação e objetiva-se uma análise de seu histórico, as medidas protetivas e sua eficácia.

Iremos abordar sobre a eficácia da Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas, como base a realidade vivida pela protagonista Maria da Penha Fernandes, onde, por muitos anos, sofreu agressões por parte de seu companheiro Marco Antônio Heredia Viveros em seu âmbito familiar.

A violência doméstica e suas espécies as quais se fazem presentes em muitas famílias e sofrida por muitas mulheres brasileiras. É verificado diante da Lei 11.340/2006, suas medidas protetivas e sua eficácia, e, por meio delas, sua aplicabilidade no que se refere a proteção de todas as mulheres.

Em muitas sociedades ocorre violência doméstica contra mulheres, diante desta realidade, percebe-se que o índice desta violência vem aumentando e mesmo com leis que garantam a proteção e punição, ainda nota-se a decorrência, e muitas vezes, a reincidência.

É sabido, que apesar de vários direitos alcançados pelas mulheres, estas ainda ocupam posição de desigualdade em relação aos homens, já a sociedade foi erguida com base nos pilares e modelos patriarcais, em que as mulheres são o elo fraco que devem submissão, assim sendo, quando exprimem seus interesses, ou se sobressaem de alguma forma, são marginalizadas, utilizando-se os homens de violência como desculpa e forma de punição.

Mesmo com toda a emblemática da Lei, que é a diminuição e prevenção dos casos de violência doméstica, ainda há que se manter os esforços para a conscientização do problema e fazer com que este se dissipe.

Entende-se que com uma ampliação de programas demonstrativos de abordagem acerca do tema e uma fala mais aberta referente ao problema da situação de violência doméstica, pode-se conscientizar, diminuir, prevenir e trazer melhor segurança a suas vítimas.

LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha foi criada em 7 de agosto de 2006 a fim de combater com mais veemência a violência contra a mulher.

BREVE HISTÓRICO

A Lei Maria da Penha foi criada em 7 de agosto de 2006 a fim de combater com mais veemência a violência contra a mulher. Ela foi inspirada em Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou paraplégica em razão de um tiro nas costas, levado durante o sono. O autor do disparo foi o marido, depois de já ter praticado por anos violência doméstica contra a mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, no ano de 1983, sofreu severas agressões de seu próprio marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros. Em duas ocasiões, Heredia tentou matar Maria. Na primeira, com um tiro de espingarda, deixou-a paraplégica. Depois de passar quatro meses no hospital e realizar inúmeras cirurgias, Maria voltou para casa, ocasião em Heredia tentou eletrocutá-la durante seu banho.

Maria pôde sair de casa graças a uma ordem judicial e iniciou uma árdua batalha para que seu agressor fosse condenado. Isso só aconteceria em 1991, mas a defesa alegou irregularidades no procedimento do júri. O caso foi julgado novamente em 1996, com nova condenação. Mais uma vez, a defesa fez alegações de irregularidades e o processo continuou em aberto por mais alguns anos. Enquanto isso, Heredia continuou em liberdade.

Nesse tempo, Maria da Penha lançou um livro, no ano de 1994, em que relata as agressões que ela e suas filhas sofreram do marido. Alguns anos depois, conseguiu contato com duas organizações – Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) – que a ajudaram a levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.

No ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Foi recomendada a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha (que ocorreria finalmente no ano de 2002); a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; reparação simbólica e material à vítima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima; e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Foi assim que o governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo.

CONCEITOS

Criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, define que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Entretanto, a violência doméstica contra a mulher é muito comum e ocorre diariamente, em razão disso, depois do caso de violência doméstica contra Letícia Rabelo, foi implantada a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha.

Esta é a Lei nº 11.340/2006, que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher.

A violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na privada.

Aplica-se a Lei Maria da Penha, quando ocorrerem algumas das seguintes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

a)              Qualquer conduta que resulte danos à sua integridade física ou saúde corporal;

b)              Qualquer ato que cause na mulher dano emocional ou diminuição da autoestima;

c)              Qualquer conduta que vise degradar ou controlar os atos diários da mulher mediante constrangimento, ameaça, manipulação, humilhação, isolamento, etc.;

d)              Qualquer conduta de cunho sexual que obrigue, a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada;

Também configura violência doméstica contra mulher toda conduta que a obrigue a comercializar ou a utilizar a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A destruição dos objetos da mulher, sejam instrumentos de trabalho ou domésticos ou até mesmo documentos pessoais, são também entendidos como violência doméstica contra a mulher.

PROCEDIMENTO

Antes da Lei Maria da Penha ser aplicada em nosso ordenamento jurídico, a violência doméstica e familiar contra a mulher tinha sua competência nos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), que julgava esses crimes com pena de até dois anos (menor potencial ofensivo) e permitia a aplicação de penas pecuniárias e multas.

Os Juizados Especiais Criminais tratavam somente do crime, sendo que a mulher vítima da violência doméstica precisava procurar um advogado para que o agressor saísse da residência, por meio de uma ação de separação de corpos ajuizada nas Varas de Família. Algumas vezes, essa medida era indeferida liminarmente, sendo designada uma audiência de justificação posto que o boletim de ocorrência era prova unilateral, cabendo ao convencimento do Juiz o seu deferimento. Portanto, as mulheres retornavam para a casa e tinham de conviver com o agressor ao mesmo tempo em que aguardavam a audiência, com medo de sofrer nova ameaça.

Com a vigência da Lei Maria da Penha os procedimentos mudaram. A mulher vítima de violência doméstica comparece à delegacia, sendo assegurada, de imediato, proteção policial. Após a realização do registro da ocorrência, deverá a autoridade policial ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. Requerendo a vítima a adoção de medidas protetivas de urgência, a autoridade policial deverá formar expediente apartado contendo a qualificação da ofendida, do agressor e dos dependentes, bem como a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas. O procedimento é, então, remetido ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM).

Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao Juiz, no prazo de 48 horas, conhecer do expediente e do pedido para assim decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinando ainda o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. Finalmente, deve-se comunicar ao Ministério Público para que este adote as providências cabíveis. Enquanto não estruturados os JVDFM, o pedido das medidas protetivas será distribuído às Varas Criminais, como analisaremos no próximo tópico. Com o advento da Lei Maria da Penha, o crime de lesão corporal qualificada, previsto no art.129, §9º é apurado mediante ação penal pública incondicionada, conforme posicionamento do STJ.

No Direito Penal, encontram-se crimes que são de ação penal privada, outros que são de ação penal pública e ainda os de ação penal condicionada à representação. Nos crimes de ação penal privada, somente a ofendida ou seu representante legal, por meio de advogado(a), pode dar início à ação penal mediante o oferecimento da queixa-crime. Como exemplo, tem-se os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) e algumas situações nos crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor). Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público é quem promove a ação, independentemente da vontade da ofendida. Como exemplo, cita-se os crimes contra a vida (tentativa de homicídio, aborto provocado por terceiro) e também os crimes de lesões corporais. Neste ponto, é necessário destacar que com a Lei Maria da Penha, as lesões corporais leves não mais necessitam de representação da ofendida e não existe a possibilidade de renúncia ou desistência por parte dela.

Nos crimes de ação penal condicionada à representação, o Ministério Público somente pode dar início à ação penal se houver a expressa manifestação de vontade da ofendida nesse sentido (representação). É o que ocorre, por exemplo, com o crime de ameaça, entre outros. Devemos recordar que para esses casos, a Lei Maria da Penha dispôs que a renúncia da ofendida em representar contra o agressor (vulgarmente conhecida como “retirada da queixa”) somente pode ocorrer na presença do juiz, e só caberá antes do oferecimento da denúncia.

RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO

Sabe-se que a renúncia significa abdicação do exercício de um direito, porém, o legislador utiliza a terminologia retratação da representação para referir-se ao ato da vítima (ou de seu representante legal) reconsiderar o pedido-autorização antes externado (pois não se renúncia um direito já exercido).  

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A lei estabelece que a retratação à representação da vítima apenas será admissível se feita perante o juízo, consoante dispõe o art. 16 da referida Lei. Assim, as retratações feitas em delegacia não terão qualquer efeito se não forem feitas em juízo. Se a vítima não comparecer em juízo, poderá o Ministério Público dar continuidade ao processo penal. Esta alteração é importante, pois assegura que a vítima terá um contato pessoal com o Juiz e o Ministério Público, especializados no trato da violência doméstica, que poderão, ao invés de incentivar a desistência, conscientizar a vítima sobre a necessidade de levar o processo adiante, especialmente para possibilitar ao autor do fato ou à própria vítima submissão a acompanhamento multidisciplinar, como instrumento de prevenção a futuras agressões.

A importância da retratação em juízo se dá com o intuito de verificar se a ofendida está sofrendo algum tipo de pressão, tendo em vista que sua decisão deve ser voluntária e espontânea. Em muitas situações, após sofrer inúmeros atos de violência, a vítima se retrata da representação e foge para local incerto; nesta situação, se a vítima não comparecer em juízo para confirmar a retratação à representação e houver prova suficiente da prática do delito será possível o ajuizamento da ação penal.

Na maioria das vezes, as vítimas de violência doméstica retiram a representação oferecida contra o agressor a fim de preservar a harmonia familiar. Tal possibilidade vem prevista na Lei Maria da Penha, e deve receber atenção especial do Ministério público e Juiz. Ambos têm o poder de analisar se a atitude da vítima é espontânea. O objetivo maior da retratação, que deve ocorrer em audiência marcada para esse fim, é permitir a restauração dos laços familiares. Logo, o papel do juiz e dever do Ministério Público não é apenas homologar o pedido da vítima, mas sim perquirir, efetivamente, por todos os meios, a motivação do pedido da mesma.

Embora seja uma faculdade da vítima voltar atrás na sua representação, a lei impõe um momento processual para isso: deve acontecer antes do oferecimento da denúncia. Tem como escopo este limite fiscalizar a vontade da ofendida, evitando que a retratação aconteça por ingerência e força do agressor. Ocorre que esta faculdade não está condicionada a qualquer tipo de violência. Apenas, em caso de lesão corporal leve, poderá a vítima se retratar da representação feita. O mesmo não acontece se a lesão for grave ou houver tentativa de homicídio, pois, para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o que independe da vontade da vítima em continuar ou não com o processo.

Importante considerar ainda que, conforme o entendimento de desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida quanto à vontade real da mulher agredida quando resolve se retratar. Reiteração da violência doméstica e familiar, maus antecedentes criminais do agressor, seriedade e gravidade das circunstâncias inseridas no momento da violência são indicadores desfavoráveis à retratação.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia de medidas protetivas. Elas são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.

Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado.

As medidas protetivas podem ser o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.

Os bens da vítima também podem ser protegidos por meio das medidas protetivas. Essa proteção se dá por meio de ações como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica. De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei Maria da Penha forem violados.

A lei também permite que, a depender da gravidade, o juiz possa aplicar outras medidas protetivas consideradas de urgência. Entre elas, está o encaminhamento da vítima e seus dependentes para programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor e determinar o afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e recebimento de pensão. Sempre que considerar necessário, o juiz pode requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial para garantir a execução das medidas protetivas.

JUIZADOS DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal, responsáveis por processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

É uma unidade judicante criada para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo a Lei 11.340/2006, batizada como Lei “Maria da Penha “.

Inicialmente foi instalado o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, no Fórum de Brasília com competência para julgar os casos ocorridos em Brasília, Núcleo Bandeirante e Guará.

Nas demais Circunscrições Judiciárias, caberá à 1ª Vara Criminal de cada localidade processar e julgar ações referentes ao tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, devido as circunstâncias sociais, vivemos em um mundo onde muitas vezes as mulheres são subjugadas e diminuídas e pela visão patriarcal, elas devem se colocar no devido lugar onde não podem ferir expectativas, e assim, quando avançam em qualquer sentido, devem ser punidas.

Viu-se a história de Maria da Penha, a mulher a qual deu nome à Lei 11.340/2006, que trata de violência doméstica contra as mulheres, assim como a luta para conseguir se livrar de seu algoz até o início da Lei consagrada com seu nome.

Foi possível observar as bases de violências e seus tipos, onde não somente se encontram de forma física, como também em muitos outros aspectos anteriormente não pautados.

Para se desenvolver este estudo, foi necessário observar a fonte desta natureza, uma análise de vida das vítimas e também de seus agressores, assim como, a naturalização da violência, as vezes, vista como corriqueira.

No geral, pode-se demonstrar os aspectos das relações advindas de casos de violência e como se pode melhorar e ajudar as vítimas, significativamente, impulsionando para a procura de ajuda e libertação do ciclo de violência.

As famílias cuja as vidas foram tocadas pela violência, não necessariamente são de origem humilde e sem um bom histórico educacional, visto que, pessoas próximas e de teor aquisitivo alto também cometem e sofrem deste problema.

Contudo, dada a importância do estudo e das formas de melhorias, foi possível observar que, a partir da Lei Maria da Penha ocorreu uma maior procura por ajuda e uma esperança para as pessoas que vivem neste contexto, se libertarem.

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Sobre a autora
Carolina de Oiveira Andrade

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro (2016). Pós-graduanda em Humanidades. Atuação contenciosa e consultiva, correspondente jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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