Um crime de autoacusação falsa

29/10/2018 às 10:57
Leia nesta página:

O artigo discute caso concreto com relação ao crime citado contra a administração da justiça.

No mar de vilanias que caracterizou a campanha eleitoral para 2018 destaco um ato. 

Há duas semanas, uma jovem afirmou ter sido agredida por três homens, que teriam marcado em sua pele a suástica nazista. O caso teve grande repercussão, pois a agressão teria sido motivada pelo fato de a jovem portar um adesivo de uma bandeira do arco-íris com a inscrição “Ele Não”, em referência ao candidato Jair Bolsonaro. Agora, a Polícia Civil afirma se tratar de um caso de autolesão.

Passa-se a autoacusação falsa.

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, incidindo os benefícios traçados na Lei 9.099/95.

A conduta versada não foi objeto de outros códigos penais anteriores no Brasil.

Sujeito ativo é o autoacusador, a pessoa que se acusa, perante a autoridade, por um crime inexistente ou por um crime existente que não cometeu. O sujeito passivo é o Estado.

A conduta delituosa se reveste de três características:

a) Falsidade;

b) Seja praticada a falsidade perante a autoridade;

c) Que o fato do qual se acusa seja definido em lei como crime.

Ocorre a consumação no instante em que é dado ao conhecimento da autoridade a autoacusação falsa.

É indispensável que o crime de autoacusação se faça perante a autoridade. Entende-se que perante a autoridade não significa que o sujeito esteja frente a frente à autoridade, mas que a autoacusação se dirija à autoridade. Tem-se, como exemplo, o crime quando o agente dá causa a elaboração de boletim de ocorrência, acusando-se falsamente do ilícito penal. Mas a autoridade de que se fala na lei, deve ser a policial, a administrativa, a judicial, que tenha o dever legal de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Exige-se, no tipo penal, que a autoacusação falsa se refira à crime, não constituindo tal ilícito a imputação a si mesmo de contravenção. Entendeu-se que as condições de punibilidade do fato denunciado e mesmo a existência real de uma verdadeira infração não constituem requisitos de sua integração, bastando que o engano sugerido ou acarretado à autoridade se refira a um fato física e juridicamente possível, em tese delituoso, e cuja falsa denúncia ou falsa imputação seja hábil para provocar a atividade policial ou judiciária(RT 375/286). Aquele que assume a autoria para arredar menor inimputável pratica o crime de autoacusação falsa(RT 664/282).

Não há este crime quando o agente chama a si a exclusiva responsabilidade do ilícito penal de que deve ser considerado um coautor(RT 371/160). Isso porque o delito exige que o sujeito ativo não tenha sido autor, coautor ou participado do crime cuja autoria atribui a si próprio, como lecionou Damásio de Jesus(Questões criminais, São Paulo, 1981, pág. 48), na mesma linha de Arthur Cogan(Auto-acusação falsa, RT 577/318).

O elemento subjetivo envolve o dolo genérico, na vontade livre e consciente de praticar o fato descrito em todos os seus elementos. A retratação, se houver, poderá ser tratada como circunstância atenuante. Isso se justifica porque o mal à administração da justiça se perfaz no momento em que foi comunicada a falsa acusação à autoridade policial ou judiciária, não importando as ulteriores consequências(RT 491/368). Mas, registre-se que o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, entendeu possível a retratação no caso do artigo 341 do Código Penal(RT 565/341, 499/369).

Por fim, vem a questão da isenção da pena se ele é praticado para beneficiar cônjuge ou parente próximo. Ao contrário do que se encontrou no direito italiano(artigo 384), não há isenção da pena, forma de exclusão da punibilidade. Todavia, a nobreza de tais razões de agir deve ser considerada pelo juiz, a teor do artigo 59 do Código Penal, na aplicação da pena(RT 523/374).

O Anteprojeto do Código Penal inclui no artigo 297 o crime de autoacusação falsa. O tipo penal consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente, ou praticado por outrem. A pena é de prisão de três meses a dois anos, ou multa. Pelo Anteprojeto, da leitura do parágrafo único, o juiz, analisando as circunstâncias do caso, poderá conceder perdão judicial.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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