CONCLUSÃO
Os estudos de Raupp Rios são relevantes para uma melhor compreensão sobre as formas em que a discriminação direta ocorre e, principalmente, traz um estudo sistêmico sobre a discriminação indireta e do seu tratamento no direito norte-americano e no direito brasileiro. Além disso, Rios debruça-se sobre as ações afirmativas, que têm sido tão questionadas e debatidas no tempo presente.
A presente resenha permite mergulhar na visão de Rios para que se possa aprofundar e aprimorar no país, a compreensão sobre o direito à antidiscriminação a fim de que se possa avançar no combate ao preconceito e ao tratamento injustificado de muitos cidadãos e grupos minoritários.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 186/DF. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 26 de abril de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>. Acesso em: 1º de jul. 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. ADC 41/DF. Relator Min. Roberto Barroso. Brasília, 08 de junho de 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729>. Acesso em: 1º jul. 2018.
______. Superior Tribunal Federal. ADI nº 1.407-DF, Ministro Relator Celso de Melo. DJ. 24/11/2000. Disponível em: < http://www.redir.stf.jus.br>. Acesso em: 5 jul. 2018.
____. Supremo Tribunal Federal. RMS 26.071-1/DF. Relator Min. Ayres Britto. Brasília, 1 de fevereiro de 2008. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=2268126&ext=RTF>. Acesso em: 1º jul. 2018
FLEISCHACKER, Samuel. Uma breve história da justiça distributiva. Tradução de Álvaro de Vita; revisão da tradução Newton Roberval Eichemberg; revisão técnica Rogério Severo. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
GOMES, Joaquim Barbosa. Prefácio. In: Direito da antidiscriminação: discriminação direta e indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
IONNI, Octávio. Raças e classes sociais no Brasil. 1 reimp. da 3. ed de 1987. São Paulo: Brasiliense, 2004.
Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenção sobre discriminação em emprego e profissão. Nº 111. Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42ª sessão. Genebra: ONU-OIT, 1958. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br>. Acesso em: 3 jul. 2018.
Organização das Nações Unidas (ONU). Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Nova Iorque: 1965. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br>. Acesso em: 2 jul. 2018.
RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação: discriminação direta e indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
SOWELL, Thomas. Ações Afirmativas ao redor do mundo: um estudo empírico sobre cotas e grupos preferenciais. São Paulo: É Realizações Editora, 2016.
Notas
[1] Segundo Rios (2008, p.14), trata-se da dogmática jurídica da igualdade.
[2] Todos são iguais perante a lei.
[3] Compreendido como equidade; ou seja, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade.
[4] Anti-discrimination law.
[5] Perspectiva ofertada na obra de Erving Goffman denominada “Estigma – notas sobre a manipulação da identidade deteriorada”, tal como explicita Rios (idem, p.17) em suas notas de rodapé.
[6] artigo 1º, §1º, da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, adotada pela Resolução nº 2.106-A da Assembleia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, tendo entrado em vigor a partir de 4 de janeiro de 1969 e promulgado pelo Decreto nº 65.810 de 8 de dezembro de 1969.
[7] Artigo 1º, seções 1 e 2, da Convenção sobre discriminação em emprego e profissão, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
[8] Disparate treatment, no direito norte-americano.
[9] Disparate impact, no ordenamento jurídico dos EUA.
[10] Accomodation clause, no direito norte-americano.
[11] Julgado no caso Carolene Products pela Suprema Corte americana, em 1938.
[12] Até porque, “a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador”. (STF. ADI nº 1.407-DF, Ministro Relator Celso de Melo. DJ. 24/11/2000.)
[13] O princípio da proporcionalidade é “essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais” (ibdem).
[14] Tal como posto nos objetivos fundamentais da República, constante do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
[15] Equal protection clause no direito norte-americano, no qual teve sua consolidação no julgado do caso Brown v. Board of Education, em 1954 (RIOS, 2008, p.27).
[16] A dimensão material do princípio da igualdade veda o tratamento de um indivíduo como integrante de um grupo inferior ou sua exclusão como partícipe da sociedade (ibdem, p.28).
[17] No Brasil, pode-se verificar exemplos de dispositivos jurídicos que combatem a discriminação direta desde a vedação do artigo 3º, IV, da CRFB até na legislação infraconstitucional como a Lei ordinária nº 7.716/1989 que criminaliza a discriminação ou preconceito em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
[18] “Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.” (STF, ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski)
[19] City of Richmon v. J. A. Croson Co.
[20] Quando do julgamento da ADC 41, de relatoria do Min. Roberto Barroso (STF, 2017), ficou assentado que a política de cotas em concursos públicos estava alinhada ao princípio da isonomia, pois “se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.”