Capa da publicação Mídia e sensacionalismo: influência no Tribunal do Júri
Capa: Dall-E

A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri

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Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A mídia influencia o Tribunal do Júri, muitas vezes com sensacionalismo. Como assegurar decisões imparciais diante da pressão midiática e dos jurados leigos?

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a realização da análise da influência da mídia nos julgamentos pelo tribunal do júri, sendo utilizada de forma principal a mídia de imprensa, suas respectivas evoluções históricas e sociais com o uso da referência da doutrina jurídica. Sabe-se que está sendo vivenciado uma era de muita tecnologia e comunicação, seja através de rádio, televisão, internet, jornal, entre outros, e com essa facilidade de conhecimento dos acontecimentos, muitas vezes a mídia dissemina tais informações de forma sensacionalista, sem qualquer conhecimento verdadeiro e preciso. Incialmente será apresentado no trabalho uma visão geral do que é o tribunal do júri, sua origem e suas evoluções históricas, seguido dos princípios constitucionais essenciais que devem ser respeitados dentro do tribunal. Em seguida será abordada a composição do júri, a forma do recrutamento de tais jurados, finalizando então com a influência da mídia no processo penal, abordando quanto a mídia e sua importância para a sociedade, a liberdade de imprensa, a publicidade, a opinião pública, a verdade e o sensacionalismo, por fim, a influência da mídia nos julgamentos pelo tribunal do júri. O presente trabalho trata-se de um tema atual, analisando o papel que os meios de comunicação realizam na nossa sociedade, especificadamente dentro do sistema processual penal brasileiro, sendo tal estudo realizado de forma explicativa, com constatações de pesquisas bibliográficas.

Palavras-chave: Tribunal do Júri; Mídia; Influência; Sensacionalista.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de realizar uma análise crítica a respeito da influência da mídia nos julgamentos realizados pelo tribunal do Júri, sendo abordado desde a sua criação até os dias atuais.

A criação do Júri não é sabível ao certo, tanto onde foi o seu nascimento quanto como foi, sabe-se apenas que, o Tribunal do Júri veio se adaptando com o passar dos anos, se moldando de acordo com às mudanças da sociedade.

O tribunal do Júri desde a sua criação causou um grande interesse na sociedade por se tratar do julgamento de casos contra a vida, de crimes de maiores potencias e maior repercussão social. Desta forma, a população se interessou, pois, a sua opinião seria levada em conta para o julgamento das pessoas ali acusadas.

O tribunal do júri visa conceder uma maior democracia para dentro do sistema jurídico, pois, o júri popular presente, são pessoas leigas na matéria de direito, devendo então analisar os fatos apontados e julgar de acordo com o que acha correto.

O Júri passou por várias modificações e evoluções por se tratar de um local onde a opinião de cada um é de extrema importância, devendo então seguir os requisitos e acompanhar a evolução da sociedade.

Nos dias de hoje, é sabível que a mídia está presente em todos os momentos de nossas vidas, mesmo quando acha-se que não, sempre há uma câmera ou algo ligado a tecnologia tomando conta de nós, podendo ser utilizada como prova contra nós mesmos ou então para provar o contrário, inocentando o que nos foi acusado.

O ser humano é facilmente influenciado, formando sua opinião sobre determinada coisa em cima do que lhe foi mostrado, levando em consideração seus costumes e seu modo de pensar, desta forma, o tribunal do júri é um dos sistemas mais democráticos existente dentro do sistema jurídico, pois, a opinião de cada um é importante e faz grande diferença no julgamento.

Sabe-se ainda que, a imprensa realiza um papel de extrema importância no que diz respeito a formação das pessoas, principalmente no modo de pensar devido a sua grande transmissão de informações. O excesso deste papel informativo invés de ser algo educativo, acaba ficando em segundo plano, tornando-se assim um sistema de obtenção de lucro pelos meios de comunicação.

Desta forma, com o uso da mídia deixando os fatos mais claros e mais verdadeiros, faz com que o júri se sinta mais seguro ao realizar o julgamento do réu, mas deve ser lembrado também que, apesar de democrático existem princípios a serem analisados e respeitados, como o princípio da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, dentre outros.

O presente trabalho tem o intuito principal de realizar a análise de como e até onde a mídia influência nas decisões dos jurados que iram participar do conselho de sentença do Tribunal do Júri, realizando ainda a análise de casos concretos para exemplificação. Sendo utilizado para a elaboração deste trabalho a metodologia explicativa, como forma de pesquisa bibliográfica.

Diante disto, deve ser realizada a análise de possíveis soluções para tais conflitos existentes, para que desta forma, a mídia possa acrescentar positivamente, ajudando o Judiciário sem perder o seu foco informativo. E que seja deixando de lado o sensacionalismo e o interesse em lucrar, causando problemas ainda maiores no Tribunal do Júri, deixando o poder e o dever de julgamento somente a este órgão.


2. TRIBUNAL DO JÚRI

O tribunal do júri trata-se de uma instituição permanente no ordenamento jurídico vigente, tendo como atribuição principal o julgamento dos crimes dolosos cometidos contra a vida, sendo de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto (tentado ou consumado) e crimes conexos.

O tribunal do júri possui duas fases, sendo a primeira: a fase do juízo de acusação ou “judicium accusationis” e a segunda: fase do juízo da causa, ou “judicium causae”.

A primeira fase trata-se de produções de provas para que se comprove a existência de um crime doloso contra a vida, sendo iniciada através da queixa ou da denúncia, tendo seu fim no momento da sentença de pronuncia, desclassificação, impronuncia ou absolvição sumária.

Nucci ensina nesse sentido:

Finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação por falta de provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando considerada inexistente a prova do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo.1

A segunda fase tem início no momento em que a acusação é admitida na primeira fase, se iniciando com a intimação do Ministério Público ou do querelante e do defensor para que, sejam apresentados o rol de testemunhas que irão estar presentes e irão depor no plenário, tendo como limite máximo o total de cinco testemunhas para cada parte. O rol deve ser apresentado dentro do prazo de cinco dias.

Após a apresentação do rol de testemunhas ou qualquer diligencia que as partes acharem pertinentes ao caso, o juiz irá deliberar quanto as provas que serão produzidas imediatamente e as provas que ficarão para serem apresentadas no dia do julgamento.

O juiz deverá relatar o processo de forma escrita, devendo ser entregue cópias do relatório aos jurados que estarão presentes no plenário e farão parte do Conselho de Sentença.

A segunda fase tem seu início a partir da admissão da acusação, tendo seu fim no momento em que houver o transito em julgado da sentença condenatória ou absolutória prolatada no Tribunal do Júri.

O tribunal do júri possui como princípios básicos a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

2.1. Origem e evolução histórica

A instituição passa por uma grande controvérsia quando o assunto é sua origem, pois, não se sabe ao certo onde foi o seu berço. Tamanha esta dúvida que Carlos Maximiliano afirmou: ‘’as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos’’2.

Estes posicionamentos duvidosos se dão por três fatores, sendo eles: a falta de comprovações seguras, o fato de não conseguir recolher traços mínimos essenciais para que haja a identificação de sua existência, para que assim possa ser afirmado a presença do tribunal no júri em determinado momento da história, e devido estar ligado as raízes do direito e em quase todo momento com a presença da sociedade desde a antiguidade, estando os acontecimentos esparsos e não muito estudados, dificultando ainda mais a pesquisa e o estudo sobre o seu momento real de nascimento.

Alguns doutrinadores apostam que o surgimento do Tribunal do Júri foi na Grécia, conforme afirma Nestor:

A origem do Tribunal do júri é visualidade tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri.3

Entretanto, sua real origem se deu na Inglaterra, através da Carta Magna de 1215, sabendo-se que a instituição já estava presente nas primitivas civilizações, em especial na Grécia e em Roma.

Afirmando assim alguns doutrinadores a real origem a partir da Carta Magna, como André Estefam e Nestor Távora, escrevem:

Segundo boa parte da doutrina a origem do Tribunal do Júri remonta à Antiguidade quando na Grécia e, posteriormente, em Roma, foram criados Tribunais Populares, em que cidadãos tomavam parte na administração da Justiça. Essas, sem dúvida, são as origens remotas do instituto, que ganhou suas feições modernas com a Charta Magna Libertatum de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem Terra. A Carta Magna constitui documento histórico na evolução do Direito representando verdadeiro marco e inequívoco berço de muitas das garantias até hoje consagradas nas legislações dos diversos países do Mundo, como o princípio do devido processo legal do contraditório do juiz natural etc. 4

De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789.5

A propagação do tribunal do júri pelo mundo teve seu início como já dito, reconhecido a partir do ano de 1215, estabelecendo-se na França somente após a revolução francesa de 1789, não sendo ele independente, ou seja, era conhecido como um julgamento justo e imparcial, não tendo a participação de nenhum magistrado, somente contava com a participação do povo.

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O tribunal do Júri se instalou no Brasil por decreto do príncipe regente somente no ano de 1822 com a Lei de 18 de julho. A composição inicial da instituição era feita por 24 cidadãos, sendo estes conhecidos pela sua inteligência, honradez e patriotismo, julgando apenas os delitos de abuso de liberdade de imprensa, e nos casos de revisão das decisões, cabia apenas ao príncipe regente.

No ano de 1824, através da carta magna houve uma ampliação quanto a competência do tribunal do Júri, passando a julgar também as causas criminais e cíveis, sendo criado ainda no ano de 1890 com o decreto 848, o júri federal.

Em 1934 a constituição vigente na época inseriu o tribunal do júri novamente ao capitulo que se tratava do poder judiciário, e no ano de 1937 o mesmo foi retirado da constituição, gerando um grande debate quanto a inclusão ou não da instituição no pais. No ano de 1938 com o decreto-lei 167, o tribunal teve sua existência confirmada, porém, considerada sem soberania.

Em 1946, o tribunal popular teve seu texto reinserido na constituição vigente que, trouxe o texto no capítulo de direitos e garantias individuais.

A instituição do Júri foi devidamente reconhecida com a nossa atual e vigente Constituição Federal de 1988, estando disciplinado em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, nos termos seguintes:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.6

O tribunal do Júri foi reconhecido pela Carta Magna de 1988 como um direito e garantia individual, considerada então uma cláusula pétrea no ordenamento jurídico vigente, sendo ela um dispositivo constitucional que não pode ser alterado mesmo que por proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC.

Reconhecido então pela Constituição Federal de 1988 como uma garantia ao devido processo legal, pois, tem-se o direito a um julgamento feito de forma justa e imparcial todo ser humano, devendo ainda ter o princípio da ampla defesa assegurado, sendo o Júri além de uma garantia individual, um direito individual.

2.2. A composição do júri e a forma e recrutamento dos jurados

Os procedimentos a serem desenvolvidos pelo tribunal do júri estão previstos nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, estando em seu artigo 447 sua composição.

O júri é organizado inicialmente com o alistamento anual determinado pelo juiz, onde muitas pessoas que preencham os requisitos exigidos, podem fazer parte do tribunal do júri, alistamento este que, deve ser realizado até o mês de outubro do ano anterior de onde acontecerão os julgamentos.

A listagem com o nome dos candidatos será publicada com prazo até o dia 10 de novembro do mesmo ano, para que a população possa realizar reclamações que acharem pertinentes a lista. Após o esgotamento do prazo para reclamação, a lista com os nomes definitivos será publicada, cabendo assim, caso haja alguma reclamação a ser feita após essa divulgação definitiva, a reclamação ser endereçada ao presidente do tribunal de justiça.

O número de alistados serão variados de acordo com a necessidade de cada comarca, devendo em regra tal listagem ser renovada todo ano, porém, a realidade é outra, os juízes costumam utilizar as mesmas listas passadas.

Diz sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci:

[...] na pratica, muitos juízes preferem reeditar a lista dos jurados, anos após anos, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Como já referido, não é o ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação, uma vez que os vícios e prejulgamentos podem terminar prejudicado a ideal imparcialidade do jurado.7

São alistados todo ano pelo presidente do tribunal do júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas demais, não sendo possível desrespeitar o número mínimo exigido por lei, porém, nas comarcas onde haver necessidade de aumento do número de jurados, poderá ser organizada a lista de jurados suplentes, estando assegurado no artigo 425, parágrafo 1º do Código de Processo Penal.

Podem se alistar os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, não podendo haver nenhuma distinção pela posição social ou qualquer outro quesito, apenas pela idoneidade, sendo recomendado para que haja uma grande diversidade de jurados, para que então estejam presentes na sessão de julgamento variadas presenças e funções sociais.

A composição é feita pelo presidente, qual será 1 (um) juiz togado e por 25 (vinte e cinco) jurados inscritos na lista geral e anual, sendo escolhidos por sorteio. Fará parte do Conselho de Sentença, somente 7 (sete) jurados dentre os 25 sorteados em cada sessão de julgamento, conforme entendimento de Paulo Roberto Leite Ventura:

O Tribunal do Júri, cuja palavra Jury deriva da língua inglesa, com origem etimológica no latim – Jurare, juramento que outrora se fazia, é conhecido, entre nós, como um tribunal denominado popular, composto por um Juiz de Direito que o preside, sem direito de voto, sete jurados que integram o Conselho de Sentença, sorteados entre 21, podendo ser leigos em Direito, tanto que denominados Juízes de Fato, com competência restrita para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio – 121; induzimento, instigação ou auxílio ao suicido – art. 122; infanticídio – art. 123. e aborto – arts. 124. 126. e 127), bem como qualquer delito a eles conexo. 8

Antes da realização do sorteio dos jurados, o juiz togado presente na sessão irá informar os jurados quanto os impedimentos e suspeições, para que se for necessário, no momento da convocação do sorteio, o jurado impedido ou suspenso informar o motivo da incompatibilidade, declinando sua função.

Os casos de suspeição e de impedimentos estão descritos no artigo 466 do Código de Processo Penal, porém, além dos elencados no artigo acima citado, há as causas de jurados impedidos de realizar a função, segundo Nucci são:

São jurados impedidos, não podendo servir no mesmo Conselho: a) marido e mulher-valendo incluir, nessa hipótese, companheiro ou companheira; b) ascendentes e descendentes; c) sogro ou sogra com genro ou nora; d) irmãos; e) cunhados, durante o cunhadio; f) tio e sobrinho; g) padrasto ou madrasta e enteado.9

Afirmando ainda Nucci que se caso haja alguma dessas incompatibilidades, poderá ser feita a declinação pelo jurado sorteado e se, caso o mesmo não o fizer, poderá ser apontado por qualquer uma das partes para a recusa, sendo esta considerada uma recusa motivada.

O juiz presidente tem como obrigação informar os jurados de que não é permitido a comunicação entre eles durante o trabalho do tribunal popular, ou seja, deve haver a incomunicabilidade dos jurados durante este processo, sendo incluído até mesmo o período de intervalo. Se caso a incomunicabilidade for quebrada, deverá a sessão ser extinta juntamente com o corpo de jurados. Se no caso da quebra de incompatibilidade de má-fé, deverá ser configurado crime de prevaricação, aplicando-se ainda multa a ser escolhido o valor pelo juiz, respeitando o valor de um a dez salários mínimos.

A função dos jurados é considerada como uma prestação de serviço público, sendo ainda essencial para a colaboração e formação do devido processo legal dos crimes dolosos cometidos contra a vida, sendo assim obrigatória a participação dos convocados para fazerem parte do conselho de sentença.

Fernando Capez afirma:

O serviço do Júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada em servi-lhe constituirá crime de desobediência. A escusa de consciência consiste na recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos impostas, por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa, e, no caso da recusa também se estender há está prestação, haverá a perda dos direitos políticos, de acordo com o disposto no art. 5º, VIII e 15, IV da constituição federal.10

Os jurados devem analisar o caso de forma imparcial e decidirem de acordo com a opinião formada por eles, sem a citação de nenhum ditame legal devido serem leigos no assunto, não tendo a obrigação de conhecerem tal ordenamento. O jurado deve desta forma decidir de acordo com a sua sensibilidade e razão em particular, deixando de lado o letrado do direito criado pelo homem, não devendo basear seu voto em lei ou doutrina existente, não devendo ainda ser considerado nulo o veredicto que contrarie jurisprudências, leis ou qualquer outro ditame do ordenamento jurídico.

Nos casos onde o convocado se recusa a participar com a motivação religiosa, seja ela a proibição de julgamento pelo semelhante ou até mesmo pelo motivo político, poderá o convocado perder seus direitos políticos, verdade esta encontrada no artigo 15, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;11

Segundo Guilherme de Souza Nucci, existem duas formas de recusa, a motivada e a imotivada:

Para a formação do conselho de sentença, essas são as duas possibilidades de recusa do jurado. A recusa motivada baseia-se em circunstancia legais de impedimento ou suspeição (art. 448. e 449 do CPP). logo, não pode ser jurado, por exemplo, aquele que for filho do réu, nem tampouco o seu inimigo capital. A recusa imotivada - também chamada de peremptória – fundamenta-se em sentimentos de ordem pessoal do réu, de seu defensor ou do órgão da acusação. Na constituição do conselho de sentença, cada parte pode recusar até três jurados sem dar qualquer justificação para o ato. Como regra, assim se procede por acreditar que determinado jurado pode julgar de forma equivocada, permitindo emergir seus preconceitos e sua visão pessoal a respeito dos fatos.12

Os participantes do conselho de sentença, que efetivaram o exercício como jurados nem que seja uma única vez, tem direito a prisão especial nos casos de crime comum até que haja o julgamento definitivo, tendo preferência também nos casos de concurso público.

Se posicionando ainda Nucci quanto ao assunto:

A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...). Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciem em demasia da legislação penal vigente (...). Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário.13

Afirmada tal consideração por Tribuzy:

A função do jurado é das mais elevadas e importantes, mas, por outro lado, é das mais difíceis e espinhosas, vez que se deve decidir sobre a liberdade de uma pessoa acusada da prática de um crime, e a liberdade é, depois da vida, o mais precioso direito do ser humano.14

Sendo considerado a função dos jurados uma das mais importantes dentro deste ordenamento jurídico, pois, cabe a eles decidirem quanto a vida do acusado com embasamento somente nos fatos a eles apresentados no plenário.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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