A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

.

 

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a realização da análise da influência da mídia nos julgamentos pelo tribunal do júri, sendo utilizada de forma principal a mídia de imprensa, suas respectivas evoluções históricas e sociais com o uso da referência da doutrina jurídica. Sabe-se que está sendo vivenciado uma era de muita tecnologia e comunicação, seja através de rádio, televisão, internet, jornal, entre outros, e com essa facilidade de conhecimento dos acontecimentos, muitas vezes a mídia dissemina tais informações de forma sensacionalista, sem qualquer conhecimento verdadeiro e preciso. Incialmente será apresentado no trabalho uma visão geral do que é o tribunal do júri, sua origem e suas evoluções históricas, seguido dos princípios constitucionais essenciais que devem ser respeitados dentro do tribunal. Em seguida será abordada a composição do júri, a forma do recrutamento de tais jurados, finalizando então com a influência da mídia no processo penal, abordando quanto a mídia e sua importância para a sociedade, a liberdade de imprensa, a publicidade, a opinião pública, a verdade e o sensacionalismo, por fim, a influência da mídia nos julgamentos pelo tribunal do júri. O presente trabalho trata-se de um tema atual, analisando o papel que os meios de comunicação realizam na nossa sociedade, especificadamente dentro do sistema processual penal brasileiro, sendo tal estudo realizado de forma explicativa, com constatações de pesquisas bibliográficas.

Palavras-chaves: Tribunal do Júri; Mídia; Influência; Sensacionalista.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem o objetivo de realizar uma análise crítica a respeito da influência da mídia nos julgamentos realizados pelo tribunal do Júri, sendo abordado desde a sua criação até os dias atuais.

A criação do Júri não é sabível ao certo, tanto onde foi o seu nascimento quanto como foi, sabe-se apenas que, o Tribunal do Júri veio se adaptando com o passar dos anos, se moldando de acordo com às mudanças da sociedade.

O tribunal do Júri desde a sua criação causou um grande interesse na sociedade por se tratar do julgamento de casos contra a vida, de crimes de maiores potencias e maior repercussão social. Desta forma, a população se interessou, pois, a sua opinião seria levada em conta para o julgamento das pessoas ali acusadas.

O tribunal do júri visa conceder uma maior democracia para dentro do sistema jurídico, pois, o júri popular presente, são pessoas leigas na matéria de direito, devendo então analisar os fatos apontados e julgar de acordo com o que acha correto.

O Júri passou por várias modificações e evoluções por se tratar de um local onde a opinião de cada um é de extrema importância, devendo então seguir os requisitos e acompanhar a evolução da sociedade.

Nos dias de hoje, é sabível que a mídia está presente em todos os momentos de nossas vidas, mesmo quando acha-se que não, sempre há uma câmera ou algo ligado a tecnologia tomando conta de nós, podendo ser utilizada como prova contra nós mesmos ou então para provar o contrário, inocentando o que nos foi acusado.

O ser humano é facilmente influenciado, formando sua opinião sobre determinada coisa em cima do que lhe foi mostrado, levando em consideração seus costumes e seu modo de pensar, desta forma, o tribunal do júri é um dos sistemas mais democráticos existente dentro do sistema jurídico, pois, a opinião de cada um é importante e faz grande diferença no julgamento.

Sabe-se ainda que, a imprensa realiza um papel de extrema importância no que diz respeito a formação das pessoas, principalmente no modo de pensar devido a sua grande transmissão de informações. O excesso deste papel informativo invés de ser algo educativo, acaba ficando em segundo plano, tornando-se assim um sistema de obtenção de lucro pelos meios de comunicação.

Desta forma, com o uso da mídia deixando os fatos mais claros e mais verdadeiros, faz com que o júri se sinta mais seguro ao realizar o julgamento do réu, mas deve ser lembrado também que, apesar de democrático existem princípios a serem analisados e respeitados, como o princípio da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, dentre outros.

O presente trabalho tem o intuito principal de realizar a análise de como e até onde a mídia influência nas decisões dos jurados que iram participar do conselho de sentença do Tribunal do Júri, realizando ainda a análise de casos concretos para exemplificação. Sendo utilizado para a elaboração deste trabalho a metodologia explicativa, como forma de pesquisa bibliográfica.

Diante disto, deve ser realizada a análise de possíveis soluções para tais conflitos existentes, para que desta forma, a mídia possa acrescentar positivamente, ajudando o Judiciário sem perder o seu foco informativo. E que seja deixando de lado o sensacionalismo e o interesse em lucrar, causando problemas ainda maiores no Tribunal do Júri, deixando o poder e o dever de julgamento somente a este órgão.

 

2 TRIBUNAL DO JÚRI

 

O tribunal do júri trata-se de uma instituição permanente no ordenamento jurídico vigente, tendo como atribuição principal o julgamento dos crimes dolosos cometidos contra a vida, sendo de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto (tentado ou consumado) e crimes conexos.

O tribunal do júri possui duas fases, sendo a primeira: a fase do juízo de acusação ou “judicium accusationis” e a segunda: fase do juízo da causa, ou “judicium causae”.

A primeira fase trata-se de produções de provas para que se comprove a existência de um crime doloso contra a vida, sendo iniciada através da queixa ou da denúncia, tendo seu fim no momento da sentença de pronuncia, desclassificação, impronuncia ou absolvição sumária.

Nucci ensina nesse sentido:

Finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação por falta de provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando considerada inexistente a prova do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo.1

 

A segunda fase tem início no momento em que a acusação é admitida na primeira fase, se iniciando com a intimação do Ministério Público ou do querelante e do defensor para que, sejam apresentados o rol de testemunhas que irão estar presentes e irão depor no plenário, tendo como limite máximo o total de cinco testemunhas para cada parte. O rol deve ser apresentado dentro do prazo de cinco dias.

Após a apresentação do rol de testemunhas ou qualquer diligencia que as partes acharem pertinentes ao caso, o juiz irá deliberar quanto as provas que serão produzidas imediatamente e as provas que ficarão para serem apresentadas no dia do julgamento.

O juiz deverá relatar o processo de forma escrita, devendo ser entregue cópias do relatório aos jurados que estarão presentes no plenário e farão parte do Conselho de Sentença.

A segunda fase tem seu início a partir da admissão da acusação, tendo seu fim no momento em que houver o transito em julgado da sentença condenatória ou absolutória prolatada no Tribunal do Júri.

O tribunal do júri possui como princípios básicos a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

2.1 Origem e evolução histórica

 

A instituição passa por uma grande controvérsia quando o assunto é sua origem, pois, não se sabe ao certo onde foi o seu berço. Tamanha esta dúvida que Carlos Maximiliano afirmou: ‘’as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos’’2.

Estes posicionamentos duvidosos se dão por três fatores, sendo eles: a falta de comprovações seguras, o fato de não conseguir recolher traços mínimos essenciais para que haja a identificação de sua existência, para que assim possa ser afirmado a presença do tribunal no júri em determinado momento da história, e devido estar ligado as raízes do direito e em quase todo momento com a presença da sociedade desde a antiguidade, estando os acontecimentos esparsos e não muito estudados, dificultando ainda mais a pesquisa e o estudo sobre o seu momento real de nascimento.

Alguns doutrinadores apostam que o surgimento do Tribunal do Júri foi na Grécia, conforme afirma Nestor:

A origem do Tribunal do júri é visualidade tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri.3

Entretanto, sua real origem se deu na Inglaterra, através da Carta Magna de 1215, sabendo-se que a instituição já estava presente nas primitivas civilizações, em especial na Grécia e em Roma.

Afirmando assim alguns doutrinadores a real origem a partir da Carta Magna, como André Estefam e Nestor Távora, escrevem:

 

Segundo boa parte da doutrina a origem do Tribunal do Júri remonta à Antiguidade quando na Grécia e, posteriormente, em Roma, foram criados Tribunais Populares, em que cidadãos tomavam parte na administração da Justiça. Essas, sem dúvida, são as origens remotas do instituto, que ganhou suas feições modernas com a Charta Magna Libertatum de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem Terra. A Carta Magna constitui documento histórico na evolução do Direito representando verdadeiro marco e inequívoco berço de muitas das garantias até hoje consagradas nas legislações dos diversos países do Mundo, como o princípio do devido processo legal do contraditório do juiz natural etc. 4

 

De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789.5

 

A propagação do tribunal do júri pelo mundo teve seu início como já dito, reconhecido a partir do ano de 1215, estabelecendo-se na França somente após a revolução francesa de 1789, não sendo ele independente, ou seja, era conhecido como um julgamento justo e imparcial, não tendo a participação de nenhum magistrado, somente contava com a participação do povo.

O tribunal do Júri se instalou no Brasil por decreto do príncipe regente somente no ano de 1822 com a Lei de 18 de julho. A composição inicial da instituição era feita por 24 cidadãos, sendo estes conhecidos pela sua inteligência, honradez e patriotismo, julgando apenas os delitos de abuso de liberdade de imprensa, e nos casos de revisão das decisões, cabia apenas ao príncipe regente.

No ano de 1824, através da carta magna houve uma ampliação quanto a competência do tribunal do Júri, passando a julgar também as causas criminais e cíveis, sendo criado ainda no ano de 1890 com o decreto 848, o júri federal.

Em 1934 a constituição vigente na época inseriu o tribunal do júri novamente ao capitulo que se tratava do poder judiciário, e no ano de 1937 o mesmo foi retirado da constituição, gerando um grande debate quanto a inclusão ou não da instituição no pais. No ano de 1938 com o decreto-lei 167, o tribunal teve sua existência confirmada, porém, considerada sem soberania.

Em 1946, o tribunal popular teve seu texto reinserido na constituição vigente que, trouxe o texto no capítulo de direitos e garantias individuais.

A instituição do Júri foi devidamente reconhecida com a nossa atual e vigente Constituição Federal de 1988, estando disciplinado em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, nos termos seguintes:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.6

 

O tribunal do Júri foi reconhecido pela Carta Magna de 1988 como um direito e garantia individual, considerada então uma cláusula pétrea no ordenamento jurídico vigente, sendo ela um dispositivo constitucional que não pode ser alterado mesmo que por proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC.

Reconhecido então pela Constituição Federal de 1988 como uma garantia ao devido processo legal, pois, tem-se o direito a um julgamento feito de forma justa e imparcial todo ser humano, devendo ainda ter o princípio da ampla defesa assegurado, sendo o Júri além de uma garantia individual, um direito individual.

 

2.2 A composição do júri e a forma e recrutamento dos jurados

 

Os procedimentos a serem desenvolvidos pelo tribunal do júri estão previstos nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, estando em seu artigo 447 sua composição.

O júri é organizado inicialmente com o alistamento anual determinado pelo juiz, onde muitas pessoas que preencham os requisitos exigidos, podem fazer parte do tribunal do júri, alistamento este que, deve ser realizado até o mês de outubro do ano anterior de onde acontecerão os julgamentos.

A listagem com o nome dos candidatos será publicada com prazo até o dia 10 de novembro do mesmo ano, para que a população possa realizar reclamações que acharem pertinentes a lista. Após o esgotamento do prazo para reclamação, a lista com os nomes definitivos será publicada, cabendo assim, caso haja alguma reclamação a ser feita após essa divulgação definitiva, a reclamação ser endereçada ao presidente do tribunal de justiça.

O número de alistados serão variados de acordo com a necessidade de cada comarca, devendo em regra tal listagem ser renovada todo ano, porém, a realidade é outra, os juízes costumam utilizar as mesmas listas passadas.

Diz sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci:

[...] na pratica, muitos juízes preferem reeditar a lista dos jurados, anos após anos, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Como já referido, não é o ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação, uma vez que os vícios e prejulgamentos podem terminar prejudicado a ideal imparcialidade do jurado.7

 

São alistados todo ano pelo presidente do tribunal do júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas demais, não sendo possível desrespeitar o número mínimo exigido por lei, porém, nas comarcas onde haver necessidade de aumento do número de jurados, poderá ser organizada a lista de jurados suplentes, estando assegurado no artigo 425, parágrafo 1º do Código de Processo Penal.

Podem se alistar os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, não podendo haver nenhuma distinção pela posição social ou qualquer outro quesito, apenas pela idoneidade, sendo recomendado para que haja uma grande diversidade de jurados, para que então estejam presentes na sessão de julgamento variadas presenças e funções sociais.

A composição é feita pelo presidente, qual será 1 (um) juiz togado e por 25 (vinte e cinco) jurados inscritos na lista geral e anual, sendo escolhidos por sorteio. Fará parte do Conselho de Sentença, somente 7 (sete) jurados dentre os 25 sorteados em cada sessão de julgamento, conforme entendimento de Paulo Roberto Leite Ventura:

O Tribunal do Júri, cuja palavra Jury deriva da língua inglesa, com origem etimológica no latim – Jurare, juramento que outrora se fazia, é conhecido, entre nós, como um tribunal denominado popular, composto por um Juiz de Direito que o preside, sem direito de voto, sete jurados que integram o Conselho de Sentença, sorteados entre 21, podendo ser leigos em Direito, tanto que denominados Juízes de Fato, com competência restrita para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio – 121; induzimento, instigação ou auxílio ao suicido – art. 122; infanticídio – art. 123 e aborto – arts. 124 126 e 127), bem como qualquer delito a eles conexo. 8

 

Antes da realização do sorteio dos jurados, o juiz togado presente na sessão irá informar os jurados quanto os impedimentos e suspeições, para que se for necessário, no momento da convocação do sorteio, o jurado impedido ou suspenso informar o motivo da incompatibilidade, declinando sua função.

Os casos de suspeição e de impedimentos estão descritos no artigo 466 do Código de Processo Penal, porém, além dos elencados no artigo acima citado, há as causas de jurados impedidos de realizar a função, segundo Nucci são:

São jurados impedidos, não podendo servir no mesmo Conselho: a) marido e mulher-valendo incluir, nessa hipótese, companheiro ou companheira; b) ascendentes e descendentes; c) sogro ou sogra com genro ou nora; d) irmãos; e) cunhados, durante o cunhadio; f) tio e sobrinho; g) padrasto ou madrasta e enteado.9

 

Afirmando ainda Nucci que se caso haja alguma dessas incompatibilidades, poderá ser feita a declinação pelo jurado sorteado e se, caso o mesmo não o fizer, poderá ser apontado por qualquer uma das partes para a recusa, sendo esta considerada uma recusa motivada.

O juiz presidente tem como obrigação informar os jurados de que não é permitido a comunicação entre eles durante o trabalho do tribunal popular, ou seja, deve haver a incomunicabilidade dos jurados durante este processo, sendo incluído até mesmo o período de intervalo. Se caso a incomunicabilidade for quebrada, deverá a sessão ser extinta juntamente com o corpo de jurados. Se no caso da quebra de incompatibilidade de má-fé, deverá ser configurado crime de prevaricação, aplicando-se ainda multa a ser escolhido o valor pelo juiz, respeitando o valor de um a dez salários mínimos.

A função dos jurados é considerada como uma prestação de serviço público, sendo ainda essencial para a colaboração e formação do devido processo legal dos crimes dolosos cometidos contra a vida, sendo assim obrigatória a participação dos convocados para fazerem parte do conselho de sentença.

Fernando Capez afirma:

O serviço do Júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada em servi-lhe constituirá crime de desobediência. A escusa de consciência consiste na recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos impostas, por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa, e, no caso da recusa também se estender há está prestação, haverá a perda dos direitos políticos, de acordo com o disposto no art. 5º, VIII e 15, IV da constituição federal.10

 

Os jurados devem analisar o caso de forma imparcial e decidirem de acordo com a opinião formada por eles, sem a citação de nenhum ditame legal devido serem leigos no assunto, não tendo a obrigação de conhecerem tal ordenamento. O jurado deve desta forma decidir de acordo com a sua sensibilidade e razão em particular, deixando de lado o letrado do direito criado pelo homem, não devendo basear seu voto em lei ou doutrina existente, não devendo ainda ser considerado nulo o veredicto que contrarie jurisprudências, leis ou qualquer outro ditame do ordenamento jurídico.

Nos casos onde o convocado se recusa a participar com a motivação religiosa, seja ela a proibição de julgamento pelo semelhante ou até mesmo pelo motivo político, poderá o convocado perder seus direitos políticos, verdade esta encontrada no artigo 15, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;11

 

Segundo Guilherme de Souza Nucci, existem duas formas de recusa, a motivada e a imotivada:

Para a formação do conselho de sentença, essas são as duas possibilidades de recusa do jurado. A recusa motivada baseia-se em circunstancia legais de impedimento ou suspeição (art. 448 e 449 do CPP). logo, não pode ser jurado, por exemplo, aquele que for filho do réu, nem tampouco o seu inimigo capital. A recusa imotivada - também chamada de peremptória – fundamenta-se em sentimentos de ordem pessoal do réu, de seu defensor ou do órgão da acusação. Na constituição do conselho de sentença, cada parte pode recusar até três jurados sem dar qualquer justificação para o ato. Como regra, assim se procede por acreditar que determinado jurado pode julgar de forma equivocada, permitindo emergir seus preconceitos e sua visão pessoal a respeito dos fatos.12

 

Os participantes do conselho de sentença, que efetivaram o exercício como jurados nem que seja uma única vez, tem direito a prisão especial nos casos de crime comum até que haja o julgamento definitivo, tendo preferência também nos casos de concurso público.

Se posicionando ainda Nucci quanto ao assunto:

A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...). Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciem em demasia da legislação penal vigente (...). Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário.13

 

Afirmada tal consideração por Tribuzy:

 

A função do jurado é das mais elevadas e importantes, mas, por outro lado, é das mais difíceis e espinhosas, vez que se deve decidir sobre a liberdade de uma pessoa acusada da prática de um crime, e a liberdade é, depois da vida, o mais precioso direito do ser humano.14

 

Sendo considerado a função dos jurados uma das mais importantes dentro deste ordenamento jurídico, pois, cabe a eles decidirem quanto a vida do acusado com embasamento somente nos fatos a eles apresentados no plenário.

 

 

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI

 

Princípio apesar de ter vários significados, o mais adotado é de que, princípio nada mais é o momento da origem de algo, ou seja, “é a causa primária predominante na constituição de um todo orgânico”.15

Os princípios constitucionais são considerados aqueles que acolhe todo o ordenamento jurídico, sendo a base do sistema legislativo, excluindo-se apenas quanto as normas infraconstitucionais.

Extraindo-se ainda que, os princípios constitucionais têm o importante papel de dar igualdade ao sistema jurídico brasileiro, devendo obedecer ao sistema jurídico máximo que é a Constituição Federal, dando então coerência ao sistema normativo existente.

Com relação ao júri, está previsto na constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, os seguintes princípios:

É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a Soberania dos Veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.16

 

A instituição do tribunal do Júri deve ser realizada com a observância dos princípios constitucionais descritos no artigo acima exposto, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

3.1 Plenitude de defesa

 

O tribunal do Júri não busca apenas a garantia do réu ao direito da ampla defesa, mas sim da defesa de forma completa, ou seja, a defesa mais próxima possível do perfeito.

Defendido por Guilherme de Souza Nucci como:

“... no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela intima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito- logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana”.17

 

É assegurada aos acusados no julgamento pelo Júri, a plenitude de defesa, estando previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incido XXXVIII, alínea “a”.

Dizendo-se ainda que, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, incido LV da Constituição Federal, mas, devido à defesa se valer de argumentos não jurídicos, é considerada a plenitude de defesa com um significado mais abrangente do que a ampla defesa.

Ao realizar a análise de tais princípios, Nucci (1999) conclui que:

Quis o legislador constituinte, além da ampla defesa geral de todos os acusados, assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta o fato principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judiciais nos processos em geral, a decisão dos jurados não é motivada. Pode o juiz, no seu julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentada pela defesa, mas os jurados não podem. Assim, há que se exigir mais do advogado do júri, e, daí a necessidade de que se garanta ao acusado a plenitude da defesa, ou seja, uma defesa completa. Trata-se de garantia especial e que se aplica à fase do plenário18.

 

Defendido ainda por Eugênio, “a ampla defesa é a outra face do princípio do contraditório. Enquanto este último liga-se ao direito de participação, o princípio da ampla defesa impõe a realização efetiva desta participação”.19

Neste aspecto, a plenitude de defesa é considerada uma característica indispensável ao Júri, sendo ela uma garantia especifica para tal, admitida somente no Tribunal do Júri por ser mais ampla e mais complexa, diferenciando a mesma do princípio da ampla defesa, qual é direcionada para processos gerais e para processos do Júri em sua primeira fase.

Sendo então, segundo Oliveira (2011, p.46) “uma defesa irretocável, tanto pelo fato do defensor ter preparo suficiente para estar na tribuna, ou de o réu utilizar-se do direito à autodefesa, ouvido em interrogatório e tendo sua tese levada em conta pelo juiz presidente, por ocasião da elaboração do questionário”.20

 

3.2 Sigilos das votações

 

No Tribunal do Júri, as votações dos jurados são feitas de forma secreta, ou seja, não são identificados os votos de cada cidadão participante sobre o destino do acusado, visando desta forma tal princípio estabelecer segurança e tranquilidade aos membros.

Discorre sobre tal princípio Júlio Fabbrini Mirabete:

A natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas.21

 

O voto deverá ser realizado pelos jurados após serem sanadas todas as dúvidas e explicações feitas em plenário, sendo feita em sala especial, conhecida também como sala secreta, conforme assegura o artigo 485 do Código de Processo Penal:

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

 

Traz ainda o dispositivo acima exposto, em seu parágrafo 1º que, caso não haja a sala especial, deve o juiz determinar que o público presente se retire do recinto para que permaneçam somente as pessoas mencionadas no artigo anterior, para a realização da votação.

Percebe-se então que, tal princípio trata-se de uma exceção à regra da publicidade, pois, conforme o texto constitucional, quando se tratar de defesa pessoal ou de interesse a sociedade, é limitado à publicidade dos atos processuais, estando este limite assegurado nos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.22

Afirma Gomes (2011): “O sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. ”23

Vale lembrar que o os jurados se tratam de pessoas leigas da sociedade que terão o dever de julgar o destino do acusado, não tendo então as mesmas garantias que os magistrados, pois, os mesmos serão magistrados temporários e devido a isto é assegurado tal princípio a eles.

 

3.3 Soberania dos veredictos

 

Este princípio encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, sendo assegurado que, as decisões proferidas pelos jurados no Tribunal do Júri, não podem ser alteradas pelo juiz togado ao se tratar do mérito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entende Hermínio Alberto Marques Porto a respeito de tal princípio como sendo a:

Impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa, e por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos (letra, d, inciso, III do artigo 593), estabelece que o Tribunal as quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento (§3º, do artigo 593).24

Porém, tal soberania não pode ser considerada absoluta, pois, caso for provado que a decisão do Conselho de Sentença não estava de acordo com as provas juntadas aos autos, poderá o juízo recursal solicitar uma nova sessão, admitindo-se então o duplo grau de jurisdição.

Távora opina sobre o assunto:

A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal.25

Ressalta-se ainda que, caso seja necessário o reexame da decisão, não será permitido que a instância superior profira uma nova decisão, apenas irá ser corrigido os erros e controvérsias obtidas no tribunal do júri, e se provida, será determinado um novo julgamento tendo como competência para o julgamento novamente o Tribunal Popular.

Afirma Tourinho Filho:

Júri sem um mínimo de soberania é corpo sem alma, instituição inútil. Que vantagem teria o cidadão de ser julgado pelo Tribunal popular se as decisões deste não tivesse o mínimo de soberania? Porque o legislador constituinte esculpiu a instituição do Júri no capitulo pertinente aos direitos e garantias individuais? Qual seria a garantia? A de ser julgado pelos seus pares? Que diferença haveria em ser julgado pelo Juiz togado ou pelo Tribunal leigo? Se o Tribunal ad quem, por meio de recurso, examinando as quaestiones facti e as quaestiones Júris, pudesse como juízo rescisório, proferir a decisão adequada, para manter o Júri. O legislador constituinte entregou o julgamento ao povo, completamente desligado das filigranas do direito criminal e das sumulas e repositórios jurisprudenciais para que pudesse decidir com a sua sensibilidade, equilíbrio e independência, longe do princípio segundo o qual o que não está nos autos não existe. A soberania dos veredictos, ainda que reduzida à sua expressão mais simples, é da essência do Júri. Ainda que a Lei das leis silencie a respeito, não pode o legislador ordinário omiti-la. Nada impede, contudo, possa ele reduzir a amplitude que o atual CPP lhe conferiu, contendo-a dentro nos seus indispensáveis e inevitáveis limites: Já mais suprimi-la exradice.26

 

Tratando-se então de um princípio essencial ao Tribunal do Júri e aos jurados, dando a eles a liberdade de apreciação e decisão das causas de acordo com o que lhes foram apresentados no plenário, sem que haja a mudança de suas decisões.

 

3.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

3.4.1 Conceito de crime

Vale ressaltar que, o conceito de crime teve diversas modificações e evoluções ao longo do tempo, passando em certos tempos ser conceituado de diferentes formas pelas escolas penais existentes na época, surgindo-se assim os conceitos materiais, formais e os analíticos.

Atualmente, o crime tem o seu conceito definido em lei, estando previsto no artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal:

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. ”27

A competência do tribunal do júri para julgamentos de crimes dolosos contra a vida está fixada no artigo 5º, inciso XXXVII, alínea d da Constituição Federal, sendo uma competência mínima e taxativa, porém, pode o legislador inserir as normas processuais em outros casos, conforme afirma Nucci:

A previsão encontra-se no art.5º., XXXVIII, d, da Constituição Federal, assegurando a competência mínima para o Tribunal do Júri. Nada impede que o legislador ordinário promova a inserção, em normas processuais, de outros casos a serem julgados pelo Tribunal Popular. Aliás, lembremos que, atualmente, o Júri já julga outras infrações penais, desde que conexas com os delitos dolosos contra vida. 28

Diante do exposto, conclui-se que o crime se trata daquilo estabelecido em lei, sendo um comportamento adquirido pelo ser humano causador de lesão a um bem jurídico tutelado, ou até mesmo um perigo de lesão.

 

 

3.4.2 Conceito de crime doloso

 

Existem 3 teorias para conceituar o dolo, sendo eles: a vontade, a representação e o assentimentos. A vontade nada mais é que, a ciência e a voluntariedade do agente quanto a pratica do ato ilícito. Já a teoria da representação, trata-se da simples previsão do agente quanto ao resultado de sua ação, tendo a intenção de produzi-la. A última teoria adotada é a do assentimento, aquela em que o agente tem ciência do resultado de sua ação, não sendo necessário que ele queira tal resultado.

O crime doloso está previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal, tendo como sua redação a seguinte:

I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Conclui-se então que, o crime doloso trata-se do crime onde o agente tem a intenção de pratica-lo, querendo ou não a produção do resultado, porém assume o risco de produzi-lo.

Quanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vale ressaltar que, o tribunal do júri deve julgar os crimes contra a vida, sendo eles consumados ou até mesmo tentados, e ainda os crimes com eles conexos, desde que não sejam crimes de competência da justiça militar, crimes eleitorais ou juízo de menores, conforme disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal:

 

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

- No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.29


 

Na atual legislação brasileira, encontra-se inseridos no capitulo relativo aos crimes dolosos contra a vida, os seguintes delitos: homicídio, infanticídio, induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio e o aborto.

Vale analisar ainda que, tal competência se trata de cláusula pétrea prevista na constituição federal, não podendo então ser alterada ou sofrer modificações, tendo este como o objetivo principal, o impedimento de seu esvaziamento.

 

4 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL

Primeiramente, antes de tratarmos quanto a influência da mídia no processo penal, deve ser ressaltado a devida definição para tal assunto, ou seja, do que realmente se trata a mídia.

Em nosso dicionário brasileiro, a palavra mídia significa:

Toda estrutura de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelece um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet etc.30

Para Venício A.de Lima, mídia é:

(...) quando falamos da mídia, estamos nos referindo ao conjunto das emissoras de rádio e de televisão (aberta e paga), de jornais e de revistas, do cinema e das outras diversas instituições que utilizam recursos tecnológicos na chamada comunicação de “massa”.31

Devemos ressaltar para tal trabalho a mídia com forma de comunicação social, destacando-se a mídia televisiva e a mídia de imprensa. Essas duas categorias são as mais encontradas e que mais fazem parte do dia a dia, contribuindo fortemente para a influência dos telespectadores sobre os fatos passados por elas.

Dentro das mídias existentes, a imprensa tem uma importância essencial para nossa sociedade pois é através dela que as notícias e novidades são repassadas para a sociedade, Artur César Souza afirma sobre o tema:

A invenção dos canais técnicos de difusão e transmissão de mensagens – los-mas-media- origina um novo tipo de instituição social com funções também novas, ou seja, de estruturar e reestruturar por meio de um ritual midiático os aparentes símbolos de comportamento social, mediante uma interação constante com a opinião pública.

Sabe-se que a mídia tem um papel importantíssimo quanto a divulgação e a propagação dos acontecimentos do dia a dia do nosso país, sendo evidente a preferência de casos que fazem parte do Poder Judiciário principalmente nos crimes dolosos contra a vida, pois geram maior curiosidade e repercussão na sociedade, causando até muitas vezes uma enorme revolta.

Diante de tais considerações pode- se afirmar que a sociedade é atraída e influenciada pelas informações e acontecimentos que geram maior desconforto com os valores de cada indivíduo, levando em consideração que ao saber de seu grande poder, a mídia muitas vezes altera partes dos acontecimentos como forma de tentar manipular a sociedade, podendo causar problemas tanto na sociedade em geral como até mesmo dentro do Poder Judiciário.

Afirma a Promotora de Justiça Ana Lúcia Menezes Vieira quanto ao assunto:

A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.32

Devido a esta divulgação da mídia dos casos ocorridos e julgados pelo Judiciário e a grande manifestação da sociedade quanto ao assunto, pode-se observar que, o processo penal sofre com o nascimento de conflito de dois princípios existentes em nossa Constituição Federal de 1988, sendo eles: princípio do direito à liberdade de imprensa e princípio do direito à liberdade a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, encontrados tais princípios no artigo 5º, incisos IX e X, ambos da Constituição Federal.

4.1 Da mídia e da liberdade de imprensa

A mídia nada mais é que, um meio de transmissão de mensagens e informações, ou seja, é um meio de comunicação social tendo como objetivo principal levar tal mensagem ao receptor para que o mesmo passe a ter conhecimento da mesma.

Na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 220 a 224, capítulo V, trata-se especificadamente de matérias sobre comunicação social, estando assegurado então a liberdade de imprensa e os direitos a liberdade de expressão, pensamento, informação, comunicação, entre outros.

A liberdade de imprensa trata-se então de uma possibilidade atribuída a mídia de propagação de acontecimentos e notícias de forma livre, sejam eles os pensamentos, ideias e até mesmo suas opiniões para um número indeterminado de pessoas. Vale ressaltar que apesar do uso da palavra “liberdade”, deve ser observado também quanto a responsabilidade do indivíduo que está propagando tal informação, pois, a partir do momento em que o homem exerce livremente o seu direito, seja ele de expressão ou qualquer outro, o mesmo deve se responsabilizar sobre os resultados por ele gerado.

O que antes era utilizado para levar informações para a sociedade, deixando as notícias mais transparentes e acessíveis, infelizmente nos dias atuais sofrem com a comercialização. A imprensa cada vez mais apela para que consiga ganhar mais telespectadores para que consequentemente haja uma obtenção maior de lucro, ou seja, o que antes era feito para ajudar a sociedade com o intuito de levar informação e notícias reais, passam a ser objeto de “venda”.

Desta forma, a imprensa pensando em seu benefício próprio, tenta atrai de forma apelativa os telespectadores com notícias sensacionalistas e o uso de palavras inadequadas com a utilização ilimitada e irrestrita da liberdade de imprensa, principalmente nos casos resolvidos e que ainda estão sendo analisados pelo Poder Judiciário, causando uma aversão no objetivo inicial de tal princípio.

A imprensa na busca de lucro, dá preferência para os casos de maior indignação e casos mais graves que causam um enorme interesse no público alvo, gerando desta forma um enorme prejuízo para o Judiciário. Onde seu dever era ajudar, acaba gerando ineficácia aos princípios trazidos em nossa própria Constituição Federal, com ressalva ao direito de intimidade, à honra, presunção de inocência, entre outros.

 

4.2 Da publicidade

Pode-se encontrar o princípio da publicidade presente desde muito tempo atrás, no período em que Roma ainda em sua fase republicana realizavam os seus julgamentos em praças públicas perante a presença de toda a população.

O sigilo dos julgamentos teve seu início somente na idade média com o direito canônico que visava este sigilo, porém, em 1879 com a Revolução Industrial, veio à tona novamente a publicitação dos atos judiciais.

As publicitações dos atos governamentais tinham o objetivo de trazer maior segurança à população, dando mais garantia a todos.

O princípio da publicidade ganhou forca no ano de 1948 quando, a Assembleia das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 10, onde determinou que todos têm o direito a um julgamento justo e de forma pública.

A publicidade teve sua proteção reconhecida no Brasil somente com a proclamação da Carta Magna atual. Seu objetivo era garantir a participação da população nas decisões e organizações do estado.

Após a proclamação da Carta Magna e o reconhecimento do princípio da publicidade, começaram a surgir a transparência das atividades realizadas pelo governo, tendo desta forma a população, o controle e conhecimento sobre os procedimentos da administração pública da época, e tal ato se prolonga até os dias atuais.

Uma das características mais importantes do regime democrático, regime qual é adotado atualmente no Brasil, é a participação da população nas decisões que envolvam assuntos governamentais, porém, para que tal democracia se torne efetivada e a sociedade possa participar, é necessária a publicidade de tais atos deste processo.

Afirma Dalmo de Abreu Dallari a respeito do assunto:

O Estado democrático é fundado no princípio da soberania popular e pressupõe a efetiva participação dos cidadãos na atividade dos poderes estatais.33

O princípio da publicidade está previsto nos artigos 5º, inciso LX, XXXIII e 93º, inciso IX da Constituição Federal, onde assegura que todos os atos processuais que serão realizados deverão ser feitos de forma pública, não havendo sigilo ou qualquer tipo de segredo, permitindo o conhecimento social dos atos realizados pelo Poder Judiciário.

O Judiciário por exercer um serviço do Estado deve aderir a tal princípio e desta forma, obriga o Juiz que, ao proferir sua decisão, a mesma deve ser justificada, motivada. Esta motivação e justificação garante a população uma segurança quanto a aplicação das leis de forma correta para que após a sua publicação, a mesma possa ser vista e analisada por todos, sendo desta forma então uma decisão pública.

Vale sustentar que apesar da Constituição Federal assegurar tal princípio, a mesma assegura também exceções onde podem ser quebrados o referido princípio, sendo eles nos casos em que houver interesse social ou intimidade, conforme artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal. Nestes casos o juiz poderá restringir a publicidade do processo, cedendo o seu acesso à apenas as partes envolvidas.

Guilherme de Souza Nucci afirma ainda que devido a estas exceções cabe então a divisão de publicidade, segundo eles são:

Por isso, vale sustentar a divisão entre publicidade geral e publicidade especifica. A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a especifica.34


 

4.3 Provas colhidas pela mídia: licitas ou ilícitas?

 

Devido ao enorme interesse da população sobre os casos judiciais, principalmente os que envolvem crimes contra a vida, a mídia para tentar alcançar seus objetivos, sendo um deles o lucro e audiência, acabam investindo em notícias duvidosas, devendo desta forma, as provas produzidas por ela serem analisadas para a conferencia de sua veracidade e legalidade.

Diante de toda a informação e proximidade da mídia com a população, os assuntos tratados pela imprensa muitas vezes podem chegar a interferir no Poder Judiciário por ganharem credibilidade e serem consideradas como provas concretas dos casos.

O artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal assegura que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;35

 

Nos crimes que se tratarem de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial poderá dar início ao inquérito policial e oficio, apenas com informações que forem noticiados pela imprensa, de acordo com a infração penal informada por eles.

O Ministério Público poderá também, juntar ao processo informações e documentos que foram divulgados por qualquer meio de comunicação.

O principal questionamento se trata de, será que é possível utilizar-se de provas que foram produzidas pela imprensa no processo penal?

Deve-se levar em consideração que, conforme já exposto, a mídia para que consiga atingir o seu objetivo de atrair e influenciar seus telespectadores, utilizam-se na maioria das vezes de notícias duvidosas e incertas, ultrapassando os limites impostos pelo meio jurídico e ético.

Vendo por este lado, pode-se concluir que não deveria ser aceito como meio de prova aquelas elaboradas pela imprensa como forma de obtenção de lucro, ressaltando que a imprensa apesar de prestar um serviço público, se trata de uma empresa privada.

Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho se posiciona a respeito do assunto:

A conclusão final que hora se submete à ponderada crítica de todos é que não se trata de sustentar que o poder judiciário autorize a divulgação de interceptações telefônicas feitas à revela da lei, mas de reconhecer uma esfera de competência da imprensa em valorar a conveniência e a oportunidade em divulga-la, diante da preponderância do direito de informação da sociedade sobre o direito de intimidade de certas pessoas detentoras ou pretendentes de cargos públicos que despenhem ou pretendam desemprenhar a gerência financeira do patrimônio público, assumindo imprensa, por seu ato, todas as consequências legais que possam advir, se provada a invasão legitima na intimidade das pessoas. Em síntese, o que se sustenta é a legitimidade da imprensa em valorar a conveniência da divulgação36.

 

Muitas pessoas sustentam que, para que o crime seja esclarecido, as provas mesmo que se forem ilícitas devem ser consideradas, porém, tal pensamento por ser contrário a lei, não deve ser incentivado, devendo então a imprensa arcar com todas as consequências que gerarem.

Ademais, vale ressaltar que somente o Judiciário tem a competência para julgar o que deve ser investigado ou não, o que deve ser considerado como prova para ser apresentado aos jurados, sendo as provas condenatórias ou absolutórias.

 

4.4 Elementos psicológicos que afetam a opinião das pessoas

Nos dias atuais é evidente que a sociedade está cada dia mais dependente da tecnologia onde notícias e informações são obtidas de forma veloz e fácil. Devido a esta grande evolução tecnológica para buscarmos informações, notícias ou qualquer outro assunto basta apenas um clique, uma pesquisa rápida ou basta apenas ligarmos a televisão, rádio e lá estará um turbilhoes de informações, tendo atualmente a mídia um papel muito destacado que jamais havia tido.

Como já comprovado pela Psicologia, os acontecimentos do dia a dia, as vivências rotineiras contribuem de forma significativa para a formação de cada pessoa, ajudando desta forma na formação de sua personalidade. Devido a tecnologia ter se tornado algo comum e de acesso a quase toda a população, deve-se levar em consideração que ela também contribui fortemente para a influência psicológica do ser humano quanto a sua opinião e pensamento sobre cada assunto por ele conhecido.

Pierre Bouedieu analisa a questão:

A televisão tem uma espécie de monopólio de fato sobre a formação das cabeças de uma parcela muito importante da população. Ao insistir nas variedades, preenche-se esse tempo raro com vazio, com nada ou quase nada, afastam-se as informações pertinentes que deveria possuir o cidadão para exercer seus direitos democráticos.37

Sendo assim, desde que nascemos até o momento em que criamos nossas opiniões sobre determinados assuntos, tudo o que fez parte da nossa rotina, do nosso cotidiano contribuiu para que se chegasse no consenso atual, devendo ser levado em conta também o contato e troca de ideias com outas pessoas com rotinas e costumes diferentes.

O indivíduo está em constante aprendizado e mudança de opinião, e isso ocorre pelos acontecimentos ao seu redor. O tempo dedicado por cada um em determinados empreendimentos acabam contribuindo para a formação do carácter e até mesmo a mudança dele. Desta forma, a formação de cada ser humano se dá em particular, de acordo com o vivido e absorvido por ele.

Desta forma, pode-se concluir que a mídia afeta diretamente na formação da opinião, de acordo com seus costumes e subjetividades exclusivas de cada indivíduo e sendo assim, contribuindo com a influência do sistema social, o que pode ser realizado por meio da opinião pública nos casos onde a opinião da sociedade é o que será analisado, como por exemplo, nos julgamentos pelo tribunal do júri.

 

4.5 A mídia e sua importância para a sociedade

 

A mídia desde muito tempo vem tendo um papel fundamental na população, principalmente no quesito de informação, ou seja, a mídia aumenta o nível de conhecimento de todo povo quando exerce o seu papel de transmissão acontecimentos e informações em seus meios de comunicação.

A medida que o tempo passa, a mídia se torna ainda mais presente em nossas vidas e indispensáveis pelo fácil acesso a tudo que é transmitido por ela, definindo de certa forma sobre, o que e qual assunto as pessoas conversam durante o dia, em qualquer lugar que esteja. Devido a mídia ter esse papel de informar e atualizar toda a sociedade, acaba exercendo um papel indispensável quanto a definição de assuntos e temas tratados por nós, conversas e debates que são realizados­ com as pessoas que se tem contato no dia a dia, praticamente o tempo todo.

Como se sabe, tudo em excesso se torna perigoso, conforme já exposto, a mídia está presente em todos os momentos e em todos os cantos do dia a dia e devido a este excesso, a população acaba sendo influenciada pelas notícias repassadas, principalmente quando o receptor não tem conhecimento necessário para saber diferenciar a verdadeira história e aquela em que é distorcida para atrair os receptores, causando desta forma uma revolta e indignação ainda maior para toda a população.

Pode-se concluir que, a mídia tem seu importante papel para toda a sociedade, com o intuito de mantê-la informada e atualizada sobre tudo o que acontece no mundo a cada momento do dia, porém, devido à grande massa de informação transmitida sem ao menos se importar com a forma de intepretação de quem irá receber tal noticia, acaba influenciando fortemente para a formação de uma opinião crítica a respeito do assunto que na maioria das vezes é inadequada e diferente se o indivíduo soubesse o lado totalmente verdadeiro da informação passada a ele.

 

4.6 Verdade e sensacionalismo

Não se pode negar que a mídia contribuiu e foi uma das coisas mais importantes para a evolução da tecnologia em nosso mundo, levando em consideração como, notícias que antigamente demoravam meses para chegarem até a população, hoje demora questão de segundos.

Pode-se levar em consideração também o fato de que a mídia contribuiu fortemente para a educação em todo o mundo, pois, onde antes não havia acesso a nenhuma informação ou acontecimento em qualquer canto do pais, havendo desta forma a limitação de conhecimento para estes indivíduos, hoje em dia os mesmos têm fácil acesso a tudo o que acontece no mundo e em qualquer meio de comunicação existente, levado assim conhecimento para todas as classes sociais existentes, facilitando o aprendizado e a soma de culturas.

Que a curiosidade faz parte do ser humano não se pode negar, principalmente quando se trata de casos mais chocantes onde envolvem a briga entre o bem e mal e, a mídia ao ver que o ser humano se interessa por notícias mais trágicas e ainda mais quando se tratam de crimes contra a vida, utilizaram desta curiosidade para ganharem mais e mais telespectadores, utilizando do sensacionalismo para agravar ainda mais os casos que já são graves ou ainda deixarem os casos mais simples com um toque mais trágico para chamar a atenção da população.

Leandro Marshal se posiciona a respeito do assunto:

Em rigor, o sensacionalismo está presente em manifestações das eras da préimprensa e da imprensa, haja vista que a tendência humana para espiar as desgraças humanas parece estar enraizada na sua própria natureza. Aparentemente, os empresários da informação não fizeram nada além do fato de perceber essa vocação e aplicá-la como instrumento de “marketing” na venda de um produto cultural.38

Reforçado ainda por ele:

No século XIX, com o desenvolvimento da imprensa de massa, o sensacionalismo acaba se profissionalizando dentro das regras do marketing moderno e, assim, passar a tomar conta não só dos jornais, como da imensa maioria dos produtos midiáticos. O nascimento desse fenômeno está localizando principalmente nos Estados Unidos, berço do jornalismo de mercado e altamente empresarial e submetido à lógica da mais-valia do capital.39

O sensacionalismo nada mais é que, tornar algo, seja uma notícia, um fato ou qualquer outra coisa em algo sensacional, ou seja, mais valiosa e mais interessante do que realmente ela é, dando um tratamento que não à merecia, chamada também de pós-verdade.

O processo criminal brasileiro, pode ser considerado como um dos que mais sofre com esta midiatização atual, ainda mais quando é utilizada de forma sensacionalista com o intuito de atrais receptores. Pode-se analisar que os casos onde envolvam crime ocorridos em nosso sistema, deveria ter sua condução de forma mais preservada possível a fim de evitar ainda mais tumultos e formações de opiniões precipitadas da sociedade, principalmente nos casos onde serão levados ao Tribunal do Júri, onde há a participação de jurados que fazem parte desta sociedade.

Infelizmente sabe-se que não é desta forma que funciona, antes mesmo da notícia ser divulgada pela polícia ou até mesmo por alguma das partes envolvidas, os fatos já estão escancarados em todos os meios de comunicação, estando na maioria das vezes acompanhadas de inverdades e invenções, e antes mesmo da notícia verdadeira e completa chegar aos receptores, a notícia sensacionalista e cheia de mentiras já esteja circulando nas ruas, bares, escolas, casas, trabalho e em todos os outros ambientes, formando desta forma uma ideia incorreta na cabeça de toda a população.

A mídia, com sua política lucrativa, apela para o sensacionalismo de forma extraordinária para o alcance de seu público alvo. Afirma Nilo Batista a respeito:

Sensacionalismo transgride radicalmente com as ideias de neutralidade da imprensa. As técnicas sensacionalistas valem-se da exploração e manipulação intensa e deliberada das emoções primárias (sensações) do leitor, do ouvinte ou do telespectador, em geral induzindo baixo nível de reflexão crítica ou intelectiva a respeito dos fenômenos (“fatos”) reportados.40

Ana Lúcia Menezes Vieira assevera que:

A valorização da violência, o interesse pelo crime e pela justiça penal é uma prática enraizada na mídia, que encontra seu melhor representante no jornalismo sensacionalista. Utilizando-se de um modo próprio da linguagem discursiva, ágil, coloquial e do impacto da imagem, promove uma banalização e espetacularização da violência. 41


 

4.7 Justo processo x Trial by the media

Devido a esta grande influência sofrida pela mídia ao tratamos das decisões tomadas pelo Poder Judiciário, nasceu a expressão trial by media. Expressão essa com origem dos Estados Unidos e se trata da caracterização do pré-julgamento realizado pela imprensa, principalmente nos casos que ainda vão ser analisados e julgados pelo Tribunal do Júri.

Para que o trial by media seja caracterizado, são adotados três requisitos, sendo o primeiro deles o conteúdo da expressão, destacado por Simone Schreiber como:

Não há como fugir da avaliação do conteúdo da expressão, para aferir se ela é prejudicial ao réu. A manifestação será predominantemente opinativa. Deve formular juízos de valor a respeito dos fatos, de um lado sustentando a culpa do acusado e defendendo sua rápida condenação e, de outro, criticando a forma permissiva e leniente como a justiça conduz o caso. Ainda que se trate de notícia pretensamente informativa, a divulgação parcial dos fatos e versões e a manipulação de dados também caracterizam a reportagem? Prejudicial?42

 

O segundo requisito se trata do potencial de risco trazido pelas notícias nos resultados dos julgamentos no Tribunal, visto que as decisões prolatadas pelos jurados não precisam ser fundamentadas.

Deve-se então haver um ambiente que passe segurança e que seja adequado para os julgamentos, para que assim os jurados não sejam influenciados no momento de tomarem suas decisões, levando em consideração somente as provas e alegações produzidas dentro do processo analisado.

O terceiro elemento para que haja a caracterização do trial by media é a atualidade do julgamento. Simone Schreiber comenta sobre o assunto:

 

O critério da atualidade da causa deve ser adotado no Brasil, sendo razoável sustentar que o período de potencial colisão entre a liberdade de expressão e o direito ao julgamento justo vai da instauração do inquérito até o julgamento definitivo da causa. Indiscutivelmente, um período bastante longo, considerando a morosidade dos procedimentos que marca o sistema judicial brasileiro. Contudo, o elemento temporal é apenas um, que se agrega aos dois primeiros, para a caracterização o Trial by media. Não se está defendendo a proibição de veiculação de qualquer reportagem sobre julgamentos criminais enquanto estiverem em curso, mas apenas campanhas da mídia, integradas por sucessivas reportagens prejudiciais que apresentem potencialidade de influenciar indevidamente no resultado de determinado julgamento. O fator tempo integra ademais a noção de? Campanha da mídia? Pois as reportagens prejudiciais devem se suceder por determinado lapso temporal, podendo ter início na fase investigatória e prosseguir na pendência do julgamento43

 

Conclui-se assim que, se os três elementos acima expostos forem encontrados no caso, pode-se afirmar que ocorreu o trial by the media, ou seja, houve a influência da mídia no julgamento em questão.

Sabe-se que a mídia tem influenciado a população desde sua antiguidade, onde punições ao indivíduo que cometia algum crime era feito como uma forma de espetáculo, dramatizando o exercício do poder punitivo, passando o crime a ocupar espaço na televisão, jornal, teatro literatura e todo os outros espaços informativos existentes.

Alexandre Morais da Rosa expõe que a mídia promove:

[...] com objetivos comerciais e outros nem tanto, a vivacidade do espetáculo “violência”, capaz de instalar a “cultura do pânico”, fomentador do discurso da “Defesa Social” e combustível inflamável para aferrolhar o desalento constitutivo do sujeito clivado com a “promessa de segurança”, enfim, de realimentar os “estereótipos” do crime e criminoso mote dos discursos da “Lei e Ordem” [...]44

 

As notícias passadas pela mídia para toda a população, tem um discurso que fascina e atrai a atenção para os crimes, porém, toda a população deixa de lado o fato que todos nós estamos sujeitos a sermos vítimas de um crime.

Sabe-se que está sendo vivenciado uma era onde não basta somente ter e fazer, a sociedade no geral tem uma grande necessidade de expor tudo o que está vivendo, e com toda essa exibição, os programas de televisão, internet e todo os outros meios de comunicação acabaram adotando esse método, levando então ao sensacionalismo e ultrapassando os limites da informação passada, pois para eles, quanto mais violento e mais chocante o crime ocorrido, mais audiência e retorno terão.

A mídia geralmente não se utiliza de debates no que diz respeito a matérias jurídicas, ou seja, não discutem os problemas existente em nosso ordenamento jurídico. Utilizam versões que despertam o lado emocional dos telespectadores, deixando evidente a ignorância quando a matéria jurídica de fato.

Pata Batista, os jornalistas que participam de assuntos que envolvam o crime agem como se fossem atores, onde induzem a sociedade a culparem ou não o acusado somente pelos fatos passados pela imprensa, ainda expõe que:

 

[...] uma acusação a alguém se torna pública não é absolutamente neutro nem puramente descritivo. A acusação vem servida com seus ingredientes já demarcados por um olhar moralizante e maniqueísta; o campo do mal destacado do campo do bem, anjos e demônios em sua primeira aparição inconfundíveis.45

 

Desta forma, a mídia acaba fazendo uma substituição de julgamento dos crimes, pois, o órgão competente para realizar a apuração dos fatos e o julgamento do acusado seria o órgão do poder judiciário, porém, a mídia com toda a propagação indevida de conteúdos e notícias, acaba fazendo com que a população exerça esse julgamento precipitado.

Os casos criminais que são caracterizados trial by media, tem a sua cobertura abrangida por todos os aspectos e na maioria das vezes, abrangendo ainda até fatos que fogem da legalidade, explicado por Surette, apud Sara Pina:

[...] Juízes, advogados, polícias, vítimas, jurados, e particularmente o acusado, são entrevistados e fotografados e frequentemente elevados ao estatuto de celebridades. Características das suas personalidades, relações pessoais, aparência física e idiossincrasias são amplamente comentadas, independentemente de terem ou não qualquer relevância penal. Se possível, a cobertura é ao vivo, as imagens sobressaindo sobre os textos e estes abundando de conjunturas e sensacionalismo [...]46

 

Os meios de comunicação em geral instigam o crime e acabam julgando como culpado o acusado que nem ao menos teve seu julgamento realizado pelo órgão competente, e por realizarem este julgamento antecipado acabam gerando uma pena anterior a que será aplicada no julgamento em concreto, pois, o acusado no momento em que é exposto nos meios de comunicação, acaba tendo um adjetivo negativo aplicado a ele, sem ao menos saberem o que de fato aconteceu.

A mídia utiliza como base o bem e o mal, fazendo com o que o suspeito seja considerado mal, influenciando a população a ter ódio do indivíduo. Já a vítima é o bem, sendo totalmente indefesa, fazendo com o que o sentimento de pena e compaixão recaia sobre ela.

Devido a esta divulgação errônea por parte da mídia, a ação penal muitas vezes acaba tendo um desfecho que não é real, violando ainda a mídia o princípio da presunção de inocência que nada mais é que, ninguém deve ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando a mídia faz esse pré-julgamento do acusado, acaba ferindo esse princípio constitucional.

Cita Odoné Sanguiné apud Fábio Martins de Andrade:

 

Atualmente não se pode duvidar já da influência de um quarto poder – o mass media e a opinião pública- no Juiz ou Tribunal, que pode, às vezes, representar um perigo mais real para a independência da Justiça que eventuais ingerências do Poder Executivo. 47

 

O temido pelo poder judiciário é de que os jurados decidam o caso a eles apresentados de acordo com o clamor da população que foi criado e passado pela mídia, e que deixem de lado os seus próprios valores e que hajam de forma justa, buscando sempre a justiça clara e correta.

Porem no Tribunal do Júri, se torna mais difícil de distinguir a opinião pública da opinião dos jurados, por se tratar de pessoas desprovidas de conhecimento jurídico, sendo assim, fica ainda mais fácil levarem em consideração o que foi visto e absorvido nos meios de comunicação acessados. Desta forma, o risco é de que os jurados decidam pelo o que foi exposto pela mídia, deixando de lado os seus valores e convicções pessoais.

Não se pode negar que o trial by media mostrado acima, se utiliza do princípio da publicidade com fim de afastar a população do Poder Judiciário, fazendo com o que haja uma maior dificuldade na ressocialização do condenado mesmo depois de já ter cumprido sua pena e estando livre de qualquer outra obrigação.

Conclui-se assim que o condenado, diante de todo o exposto, tem o seu direito à liberdade e a vida privada afastados pela mídia, onde o objetivo é somente despertar a curiosidade de seus telespectadores para fins lucrativos.

 

5 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

 

O tribunal do júri é composto por um presidente, sendo ele um juiz togado, 25 jurados dos quais somente 7 serão escolhidos por meio de sorteio para compor o conselho de sentença para então, ao final do julgamento, darem o seu veredicto e decidirem sobre o destino do réu.

Os jurados convocados se tratam de pessoas desprovidas de conhecimento da área jurídica, que farão o papel de juízes leigos, sendo ainda pessoas com costumes, manias, classes sociais e culturas diferenciadas, tendo como responsabilidade a absolvição ou condenação do réu. Sabe-se que a mídia devido a sua extrema presença no dia a dia, faz com que os jurados sejam influenciados pelas notícias repassadas muitas vezes aumentadas e incertas.

Assim fala sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci:

[...] eis porque é maléfica a atuação da imprensa na divulgação de casos sub judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionados ao Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado dirige-se ao fórum, convocado para participar do julgamento de alguém, tomando ciência de se tratar de “Fulano de Tal”, conhecido artista que matou a esposa e que já foi “condenado” pela imprensa e, consequentemente, pela “opinião pública”, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu voto com liberdade e fidelidade às provas?48

O que mais preocupa o judiciário diante de tudo isso é, será que os jurados têm a capacidade para julgar de forma justa e imparcial o destino do réu após terem ciência dos fatos por meio da mídia sensacionalista e incerta de nossa atualidade?

Cesare Beccaria diz que:

Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em julgá-los criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade, aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão fanática que goza lentamente com suas dores.49

Vive-se em uma era em que as situações ocorridas no dia a dia estão sujeitas a sofrerem com a influência midiática, fazendo com que tenhamos o cuidado quanto ao risco de um julgamento de acordo com o que é apresentado pela mídia, pois deve-se levar em consideração que o julgador no Tribunal do Júri se trata de pessoas da sociedade, sem conhecimento jurídico, leigos da matéria do direito.

Ana Lúcia Menezes Vieira se posiciona a respeito do assunto:

[...] o jurado é mais permeável à opinião pública, à comoção, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mídia.50

Pode-se afirmar que, diante do pré-julgamento realizado pela mídia seja ela de forma certa ou errada, pode e leva toda a população a formarem uma opinião precipitada dos casos antes mesmo de saberem todos os detalhes, levando desta forma ao judiciário uma grande quantidade de erros em seus julgamentos devido a esse poder de influenciar da mídia, fazendo na maioria das vezes seu próprio julgamento, absolvendo ou condenando o réu sem ao menos fazerem parte do tribunal do júri.

Tucci afirma que:

Indubitável é que a pressão da mídia produz efeitos perante o juiz togado, o qual se sente pressionado pela ordem pública, por outro lado, de maior amplitude é este efeito sobre o júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, é obvio, pois, que isto faz com que a independência do julgador se dissipe não podendo este realizar um julgamento livre por estar diante de uma verdadeira coação. “Levar um réu a julgamento no auge deu ma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, se encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária”. 51

O tribunal do Júri é considerado o maior alvo do sistema jurídico por suas controvérsias, sendo uma delas: o julgamento de crimes cometidos contra a vida por pessoas desprovidas de conhecimento jurídico para que não haja qualquer influência. Porém, devido os casos serem os de maiores repercussões acaba havendo um julgamento pela sociedade antes mesmo de irem a júri, influenciando desta forma de maneira direta ou indireta nas decisões.

Victor Gomez Matin ressalta:

[...] a imprensa é responsável por elevar a dimensão das desgraças e da violência, haja vista que ao informar dramatizando notícias negativas, a todo tempo faz com que o destinatário tenha a impressão de que estas ocorrem com mais frequência que antes, visto que anteriormente somente tinha notícias este destinatário. O Marketing do Terror provoca a convivência com a iminência de riscos superiores à existência objetiva destes. Tudo isto causa a vulnerabilidade e se traduz uma pretensão social em se obter uma resposta através do Estado e do Direito Penal.52

Os crimes contra a vida que são repassados pela mídia geram um grande apelo social, onde as garantias e direitos do réu são deixados de lado prevalecendo apenas a vontade de quase toda a população, para com a pena perpetua do criminoso, ou até a pena de morte, sistemas esses que não são adotados no Brasil.

O tribunal do júri é a prova viva e uma das mais concretas quanto a democracia de nosso país, onde cidadãos decidem a vida do acusado, deixando de lado todo o conhecimento jurídico. Acontece que, com essa especulação dentro do processo penal, acaba gerando uma exposição muito grande e muitas vezes ferindo a dignidade da pessoa humana, o direito de defesa e a presunção de inocência do acusado.

Vale ressaltar ainda que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 asseguro o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem de todos, caracterizando um direito singular, onde cada indivíduo possuí sua vida privada.

Diante destas controvérsias e confrontos existente dentro do ordenamento jurídico, fica difícil sabermos se o réu tem seu julgamento justo vindo de pessoas aleatórias da sociedade, com valores e opiniões diferentes e que como já confirmado, pessoas que são influenciadas pelas notícias e informações passadas pela mídia.

Enfatiza Fernando Luiz Ximenes Rocha:

O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário. 40 Tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo-lhes aos sagrados direitos à intimidade, à imagem e a honra, assegurados constitucionalmente. Aliás, essa prática odiosa tem ido muito além, pois é corriqueiro presenciarmos, ainda na fase da investigação criminal, quando sequer existe um processo penal instaurado, meros suspeitos a toda sorte de humilhação pelos órgãos de imprensa, notadamente nos programas sensacionalistas da televisão, violando escancaradamente, como registra Adauto Suannes, o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana. Não foram poucos os inocentes que se viram destruídos, vítimas desses atentados que provocam efeitos tão devastadores quanto irreversíveis sobrebens jurídicos pessoais atingidos.53

Sendo assim, cabe ao poder judiciário lutar contra a atuação sensacionalista da mídia para que não chegue ao ponto de influenciar fortemente para com a decisão dos jurados, devendo assim garantir todos os direitos do acusado, não deixando nenhuma outra instituição a não ser o Júri, realizar o julgamento de alguém, seja para condená-lo ou para absolve-lo.

5.1 Casos de maior repercussão

Sabe-se que a opinião da população é o que prevalece no tribunal do júri e para que possa ser exemplificado, será tratado dos casos que mais geraram indignação popular. Os fatores que mais contribuem para isso são: fragilidade da vítima, crimes contraparentes por dinheiro, ciúmes ou até mesmo vingança, crimes cometidos por pessoas com doença mental ou cometidos contra pessoas com doença mental e crimes cometido contra pessoas ou parentes de cidadãos conhecidos pela mídia por se tratarem do que chamamos de celebridades.

 

5.1.1 Caso Nardoni

 

O primeiro caso que será exposto e analisado será o caso que ficou conhecido como caso Nardoni.

O caso se trata de uma criança chamada Isabella Nardoni de apenas 5 anos, que sofreu uma queda do 6º andar da janela de um apartamento em São Paulo. Após colhimento de provas, reconstrução do crime e depoimentos de testemunhas e dos acusados, foi concluído que os dois acusados que eram Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá (madrasta de Isabella) e Alexandre Alves Nardoni (Pai de Isabella) eram os autores do crime de homicídio triplamente qualificado.

O caso teve seu desfecho com a condenação do pai com uma pena de trinta e um anos, um mês e dez dias de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado e de oito anos de detenção pelo crime de fraude processual qualificada.

A madrasta foi condenada em vinte e seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado e de oito meses de detenção por fraude processual qualificada.

O crime chamou atenção de forma geral da população por se tratar de um homicídio contra uma criança de apenas 5 anos e principalmente pelo crime ter sido cometido pelo próprio pai. Ficou conhecido desta forma por ter sido fortemente exposto pela mídia, muitas vezes de forma sensacionalista gerando ainda mais indignação na população, influenciando grandemente na formação de um pré-julgamento por todos.

Contado ainda por Fernando Montalvão:

Acompanhando os telejornais na noite do dia 21.04.2008, me deparei com uma situação inusitada. Um júri por via transversa. Exatamente no jornal da Globo, edição das 20:00. Houve publicação parcial dos depoimentos prestados por Alexandre Nardoni, 29, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24, no programa Fantástico, edição de 20.04, depoimentos prestados por psiquiatras com conclusões sobre a culpabilidade dos suspeitos, reprodução do crime, fase da instrução, manifestação do Ministério Público sobre seu juízo de valor, apreciação da tese de defesa e sua descaracterização pelo discurso afinado dos acusados, do pai e da irmã de Nardoni, concluindo-se que a partir de cartas, que tudo não passava de uma encenação, uma criação da defesa dos suspeitos. Finalmente, a apresentadora do programa jornalístico, deu o seu veredicto, as contradições nos depoimentos não isentam os suspeitos pela imputação. Condenados sem julgamento54

É simples se ver a presença do sensacionalismo feito pela mídia e a grande influência que isso gera nos jurados responsáveis em julgar os casos no Tribunal do Júri, sendo evidente desta forma que, em regra, os jurados decidem pelo ódio plantada pelos meios de comunicação e não pelas provas colhidas na investigação ou por qualquer outro elemento que diminuiria a gravidade do caso.


 


 

5.1.2 Caso Daniela Perez

Outro caso polêmico foi o caso de Daniela Perez, filha de uma renomada autora de novela conhecida como Glória Perez. Daniela foi assassinada por um ex-colega de trabalho com mais 18 tesouradas em todo corpo.

O acusado Guilherme de Pádua na época realizava uma novela onde o seu par romântico era a vítima. Após investigações e colheitas de provas foram comprovados a participação da esposa de Guilherme, os dois foram condenados por homicídio qualificado, sendo motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.

O caso ficou conhecido mundialmente e até mesmo no exterior pela propagação da mídia, havendo até mesmo uma alteração da legislação penal onde antes não constava o homicídio qualificado, foi incluído pela Lei 8.930 de 1994, inclusão feita após o crime.

Rogério Lauria Tucci citou o jurista Márcio Thomaz Bastos, ex ministro de justiça, que indagou a respeito do caso:

[...] suponhamos que no júri dos supostos assassinos de Daniela Perez um ou dois mais réus fossem inocentes. Ele, ela, ou eles teriam alguma chance de absolvição, depois da operação de 'linchamento' montada pela mãe da vítima com o apoio da Rede Globo e de toda a mídia nacional? Claro que a resposta é negativa55

5.1.3 Caso Suzane Richthonfen

A indignação popular se deu também no caso conhecido de Suzane Richthofen, onde com a ajuda de seu namorado Daniel Cravinhos e seu cunhado Christian Cravinhos foram acusados de assassinar os pais de Suzana com o intuito de usufruir da herança das vítimas.

O caso de Suzana comoveu a população de forma que mais de 5 mil pessoas realizaram a inscrição para participação da plateia no julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo apenas 80 lugares. Com a grande indignação da população e a enorme propagação da mídia, foi realizado ainda um pedido de televisionamento do caso, ou seja, solicitaram que fosse transmitido o julgamento para todo o mundo. Pedido este foi negado pelo Tribunal com a afirmação do relator José Pinheiro Machado Cogan:

A publicidade do processo é uma garantia de que os atos nele praticados são feitos com lisura, daí a permanência das portas abertas de forma a que qualquer pessoa que esteja no Fórum possa ingressar e assistir à cerimônia solene. Daí a se pretender que todo o país possa assistir ao lamentável drama que se desenvolve no Plenário do Tribunal do Júri, inclusive com repasse de trechos para jornais internacionais, vai uma longa distância. 56

Os jurados não devem decidir pelo ódio ou até mesmo pela revolta da população, pois, desta forma estariam deixando de lado os direitos fundamentais do réu, sendo um deles o direito de um julgamento imparcial e sem prejuízos maiores.

 

5.1.4 Caso Mércia Nakashima

 

Mércia Mikie Nakashima, advogada, ficou conhecida pelo ocorrido em maio de 2010, nesta data em Guarulhos, na Grande São Paulo, a vítima desapareceu.

A vítima desapareceu após um almoço em família no dia 23 de maio de 2010, familiares relataram que a advogada teria deixado a casa da avó e não chegou até a sua casa. Os familiares relataram ainda que, antes da vítima sair após o almoço, recebeu um telefona de seu ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza.

Mizael foi considerado o principal suspeito do crime apesar de negar os fatos até hoje. Mizael afirma que tentou entrar em contato om a vítima no dia do acontecimento, mas que o mesmo não obteve sucesso em sua ligação.

No dia 10 de junho do mesmo ano, através de uma denúncia anônima, o carro da vítima foi encontrado em uma represa da cidade de Nazaré Paulista, estando tal veículo submerso em uma profundidade de 6 metros. O corpo da vítima foi encontrado no dia seguinte no mesmo local em que localizava o veículo.

O caso de Mércia Mikie Nakashima gerou uma grande repercussão nacional, visto que o assassinato foi cometido pelo seu ex-namorado e seu colega Evandro Bezerra Silva, acusado de envolvimento no homicídio. O caso foi o primeiro a ser julgado de forma ao vivo na televisão brasileira, causando desta forma uma enorme repercussão, indignação e interesse por toda a população.

Mizael Bispo foi condenado a 22 anos pela morte da vítima, devendo cumprir tal pena inicialmente em regime fechado. Foi considerado ainda para compor a pena as agravantes de motivo torpe pelo fim do relacionamento do acusado com a vítima, emprego de meios cruéis pelos tiros dados em pontos vitais do corpo da vítima e pela impossibilidade de defesa da vítima.

 

5.1.5 Caso Tatiane Spitzner

 

O presente caso se trata de uma jovem de 29 anos, advogada, encontrada morta no dia 22 de julho de 2018 após a queda do 4º andar de um prédio no centro de Guarapuava, estado do Paraná.

O marido da vítima Luís Felipe Manvailer, foi indiciado pela Polícia Civil no dia 31 de julho por homicídio qualificado por se tratar de suspeito mais válido no momento.

Após investigações e filmagens de câmeras de segurança do prédio, concluiu-se que, o marido da vítima teria agredido a mesma antes de entrar em sua residência, prédio onde ocorreu o crime e após várias agressões a vítima foi arremessada do quarto andar. O suspeito antes de fugir do local do crime, limpou todos os vestígios.

O laudo de necropsia do Instituto Médico Legal confirmou que a vítima teve sua morte por asfixia mecânica, causada por esganadura e sinais de crueldade. O suspeito foi acusado por homicídio qualificado com a ressalva de intenso sofrimento físico e psíquico e diversas marcas, equimoses e ferimentos por agressões físicas sofridas ainda em vida. O julgamento ainda não tem data para acontecer apesar de toda a repercussão tida neste período pela exposição em reder sociais dos vídeos e provas retirada dos autos.

O julgador deve decidir pelo o que é passado a eles no dia do julgamento e não ao que foi passado ao longo dos dias pela mídia, pois somente assim o réu ficaria livre de qualquer opinião pública e teria todos os seus direitos assegurados, devendo tal conceito ser utilizado em todos os casos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Pode-se concluir que o presente trabalho monográfico teve por finalidade analisar a influência exercida pela mídia dentro do ordenamento jurídico, em especifico no processo penal, no Tribunal do Júri, onde deve ser analisado os direitos e garantias assegurados em nossa Constituição Federal.

A garantia ao direito de defesa do acusado perante ao Tribunal do Júri não se trata de uma batalha atual e sim de uma batalha histórica, indo para Júri somente após sua pronuncia, onde seu julgamento será realizado pela participação popular.

A pronuncia irá acontecer somente após o juiz, na primeira fase se convencer de que o fato criminoso realmente aconteceu e de que há elementos mínimos da autoria do acusado ou até mesmo a sua participação.

Em primeira abordagem, o presente trabalho buscou demonstrar o funcionamento do sistema do Júri, os princípios que devem ser respeitados e a forma em que é formado o Conselho de Sentença, ressaltando de forma significativa que o conselho se trata de indivíduos aleatórios da população, sem conhecimento e domínio do ordenamento jurídico brasileiro, realizando desta forma o papel de juízes leigos.

Deixando em seguida evidente que a mídia tem um grande poder na formação de opinião de toda a população e que esta influência acaba ultrapassando os limites impostos pelo nosso ordenamento jurídico, afetando de forma significativa nos julgamentos executados pelo Conselho de Sentença, pois, ao decidirem e julgarem os casos passados aos jurados, diante de todo conteúdo divulgado ao decorrer dos dias, fica difícil uma decisão que confronte com aquilo que vem sendo exposto pelos meios de comunicação.

A mídia por mais que seja assegurada pelo direito de informação em nossa Constituição Federal, por se tratar de um elemento essencial como prestadora de serviço público, a mesma Constituição também assegura ao indivíduo em particular direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados por todos, inclusive pelos meios de comunicação, sendo esses direitos e garantias: honra, imagem, intimidade e sua inocência até o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre que o princípio da presunção de inocência vem sendo escasso cada vez mais pela falta de imparcialidade dos jurados, sendo trocado pelo pré-julgamento, gerando a presunção de culpa do acusado por toda a população.

Buscou-se a presente pesquisa ainda, realizar a apresentação de casos concretos onde ficam evidentes a grande influência da mídia nos casos envolvendo fatos criminosos, relevando ainda que o réu sofre um julgamento antecipado pela mídia e pela população antes mesmo da apuração dos fatos e de seu devido julgamento pelo Conselho de Sentença.

Constando ainda que, a mídia realiza esse tipo de trabalho principalmente quando se trata de assuntos criminais com o intuito de comercializar e lucrar, vendendo a versão por ela contada e que na maioria das vezes são inverdades e notícias distorcidas, destruindo assim a vida, a honra, a privacidade do acusado e de seus familiares que ainda não se sabe ao certo o que ocorreu e se o réu é culpado ou inocente.

A fim de solucionar tal problema enfrentado pelo Poder Judiciário devem ser tomadas atitudes que regulamentem e que adaptem em especial a legislação vigente do Tribunal do Júri, mas também de todo o nosso ordenamento jurídico, prevalecendo sempre os princípios essenciais como a honra, imagem e intimidade e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

E para que o sensacionalismo da mídia diminua, ou até mesmo acabe, faz-se necessário a ajuda de toda a população conhecida como consumidora final, os telespectadores, para que todos nós não compartilhemos as inverdades e a teatralização dos acontecimentos que é nos passada dia a dia pela imprensa, gerando uma visão unilateral, sem que possamos ter o conhecimento real dos fatos e possamos olhar para o lado do réu. Somente assim, a mídia, abrangendo todos os meios de comunicações possíveis, possam rever os seus conceitos e talvez assim realizar mudanças na forma de transmissão de informações, sendo essas claras e integralmente verdadeiras.

 

 

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 803.

2 MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição brasileira. 5. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1954, p.156.

3 TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.1231

4 ESTEFAM, André. O Novo Júri: Lei n. 11.689/2008. 3.ed. Local: Editora Damásio de Jesus, 2009.p 9.

5 TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. 12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p.1231.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 abr. 2018.

7 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.764.

8 VENTURA, Paulo Roberto Leite. O Tribunal do Júri: Indagações, Questões, Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen, 1990. p. 1.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.779.

10 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 571.

11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722807/inciso-iv-do-artigo-15-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 12 jul. 2018.

12 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.853.

13 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p 785.

14 TRIBUZY, Flávio de Azevedo. O Tribunal do Júri ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1992. p.40.

15 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.42.

16 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abr. 2018.

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9 ed. São Paulo: Editota Revisa ds Tribunais, 2012, p.93.

18 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6 ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 166.

19 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011, p.44.

 

20 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011, p.46.

21 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 494.

22BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

23 GOMES, Edneia Freitas. Origem, história, principiologia e competência do tribunal do júri. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9185>. Acesso em: 26 abr.2018

24 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. São Paulo: Malheiros, 1993, p.46.

25 TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2013.p 756.

26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002. p.246.

27 BRASIL. Decreto Lei Nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm>. Acesso em: 17 mai. 2018.

28 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.p.95

29 Código de Processo Penal- Decreto Lei 3689/1941. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672662/artigo-79-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em: 27 abr. 2018.

30 Dicionário Online. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/m%C3%ADdia/>. Acesso em: 02 jul. 2018.

31 LIMA. Venício A. Sete teses sobre mídia e política no Brasil. REVISTA USP, São Paulo, 2004. p. 50.

32 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 52.

33 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 145.

 

34 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.97.

 

35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10728274/inciso-lvi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 16 jul. 2018.

36 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. A informação como

bem de consumo. Revista Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. 2007. p 292.

 

37 BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 1997. p. 23.

38 MARSHAL, Leandro. Jornalismo na Era da publicidade. São Paulo: Summus, 2003. pg.76

39 Idem, p.77.

40 BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal. vol. I. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p.256

41 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 55.

42 SCHREIBER, SimoneA publicidade opressiva dos julgamentos criminaisRio de Janeiro. Editora Renovar, 2010.p.347

43 Idem, p.352.

44 ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no processo penal como bricolage de insignificantes. 2004. p.215.

45 203 BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo. 2003, p. 256.

46 SURETTE, 1988, p. 74, apud, PINA, Sara. Media e leis penais. Coimbra: Almedina, 2009, p. 151

47 SANGUINÉ, Odone apud ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e o Poder Judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Jris, 2007.p 87.

48 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.131.

49 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 13 ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. pp. 62-63.

 

50 MENEZES, Ana Lúcia. Processo penal e mídia. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p.246.

51 TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídicabrasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 115.

52 MARTIN, Victor Gomez. Nuevas tendências em política criminal: una auditoría al código penal español. 3. ed. Buenos Aires: REUS, 2006. p. 23.

53 ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Mídia, processo penal e dignidade humana. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11. 2003.p. 2-3.

54 MONTALVÃO, Fernando. Caso Nardoni. Júri a céu aberto. Revista Jus Vigilantibus. 2008.

55 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999.p.42

56 BRASIL. Tribunal de Justiça. 5º Câmara da Seção Criminal. HC 972.803.3/0-00. Acordão 01036668. Relato José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos