Capa da publicação Mídia e sensacionalismo: influência no Tribunal do Júri
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A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri

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Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI

Princípio apesar de ter vários significados, o mais adotado é de que, princípio nada mais é o momento da origem de algo, ou seja, “é a causa primária predominante na constituição de um todo orgânico”.15

Os princípios constitucionais são considerados aqueles que acolhe todo o ordenamento jurídico, sendo a base do sistema legislativo, excluindo-se apenas quanto as normas infraconstitucionais.

Extraindo-se ainda que, os princípios constitucionais têm o importante papel de dar igualdade ao sistema jurídico brasileiro, devendo obedecer ao sistema jurídico máximo que é a Constituição Federal, dando então coerência ao sistema normativo existente.

Com relação ao júri, está previsto na constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, os seguintes princípios:

É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a Soberania dos Veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.16

A instituição do tribunal do Júri deve ser realizada com a observância dos princípios constitucionais descritos no artigo acima exposto, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

3.1. Plenitude de defesa

O tribunal do Júri não busca apenas a garantia do réu ao direito da ampla defesa, mas sim da defesa de forma completa, ou seja, a defesa mais próxima possível do perfeito.

Defendido por Guilherme de Souza Nucci como:

“... no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela intima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito- logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana”.17

É assegurada aos acusados no julgamento pelo Júri, a plenitude de defesa, estando previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incido XXXVIII, alínea “a”.

Dizendo-se ainda que, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, incido LV da Constituição Federal, mas, devido à defesa se valer de argumentos não jurídicos, é considerada a plenitude de defesa com um significado mais abrangente do que a ampla defesa.

Ao realizar a análise de tais princípios, Nucci (1999) conclui que:

Quis o legislador constituinte, além da ampla defesa geral de todos os acusados, assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta o fato principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judiciais nos processos em geral, a decisão dos jurados não é motivada. Pode o juiz, no seu julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentada pela defesa, mas os jurados não podem. Assim, há que se exigir mais do advogado do júri, e, daí a necessidade de que se garanta ao acusado a plenitude da defesa, ou seja, uma defesa completa. Trata-se de garantia especial e que se aplica à fase do plenário18.

Defendido ainda por Eugênio, “a ampla defesa é a outra face do princípio do contraditório. Enquanto este último liga-se ao direito de participação, o princípio da ampla defesa impõe a realização efetiva desta participação”.19

Neste aspecto, a plenitude de defesa é considerada uma característica indispensável ao Júri, sendo ela uma garantia especifica para tal, admitida somente no Tribunal do Júri por ser mais ampla e mais complexa, diferenciando a mesma do princípio da ampla defesa, qual é direcionada para processos gerais e para processos do Júri em sua primeira fase.

Sendo então, segundo Oliveira (2011, p.46) “uma defesa irretocável, tanto pelo fato do defensor ter preparo suficiente para estar na tribuna, ou de o réu utilizar-se do direito à autodefesa, ouvido em interrogatório e tendo sua tese levada em conta pelo juiz presidente, por ocasião da elaboração do questionário”.20

3.2. Sigilos das votações

No Tribunal do Júri, as votações dos jurados são feitas de forma secreta, ou seja, não são identificados os votos de cada cidadão participante sobre o destino do acusado, visando desta forma tal princípio estabelecer segurança e tranquilidade aos membros.

Discorre sobre tal princípio Júlio Fabbrini Mirabete:

A natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas.21

O voto deverá ser realizado pelos jurados após serem sanadas todas as dúvidas e explicações feitas em plenário, sendo feita em sala especial, conhecida também como sala secreta, conforme assegura o artigo 485 do Código de Processo Penal:

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

Traz ainda o dispositivo acima exposto, em seu parágrafo 1º que, caso não haja a sala especial, deve o juiz determinar que o público presente se retire do recinto para que permaneçam somente as pessoas mencionadas no artigo anterior, para a realização da votação.

Percebe-se então que, tal princípio trata-se de uma exceção à regra da publicidade, pois, conforme o texto constitucional, quando se tratar de defesa pessoal ou de interesse a sociedade, é limitado à publicidade dos atos processuais, estando este limite assegurado nos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

I X todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.22

Afirma Gomes (2011): “O sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. ”23

Vale lembrar que o os jurados se tratam de pessoas leigas da sociedade que terão o dever de julgar o destino do acusado, não tendo então as mesmas garantias que os magistrados, pois, os mesmos serão magistrados temporários e devido a isto é assegurado tal princípio a eles.

3.3. Soberania dos veredictos

Este princípio encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, sendo assegurado que, as decisões proferidas pelos jurados no Tribunal do Júri, não podem ser alteradas pelo juiz togado ao se tratar do mérito.

Entende Hermínio Alberto Marques Porto a respeito de tal princípio como sendo a:

Impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa, e por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos (letra, d, inciso, III do artigo 593), estabelece que o Tribunal as quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento (§3º, do artigo 593).24

Porém, tal soberania não pode ser considerada absoluta, pois, caso for provado que a decisão do Conselho de Sentença não estava de acordo com as provas juntadas aos autos, poderá o juízo recursal solicitar uma nova sessão, admitindo-se então o duplo grau de jurisdição.

Távora opina sobre o assunto:

A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal.25

Ressalta-se ainda que, caso seja necessário o reexame da decisão, não será permitido que a instância superior profira uma nova decisão, apenas irá ser corrigido os erros e controvérsias obtidas no tribunal do júri, e se provida, será determinado um novo julgamento tendo como competência para o julgamento novamente o Tribunal Popular.

Afirma Tourinho Filho:

Júri sem um mínimo de soberania é corpo sem alma, instituição inútil. Que vantagem teria o cidadão de ser julgado pelo Tribunal popular se as decisões deste não tivesse o mínimo de soberania? Porque o legislador constituinte esculpiu a instituição do Júri no capitulo pertinente aos direitos e garantias individuais? Qual seria a garantia? A de ser julgado pelos seus pares? Que diferença haveria em ser julgado pelo Juiz togado ou pelo Tribunal leigo? Se o Tribunal ad quem, por meio de recurso, examinando as quaestiones facti e as quaestiones Júris, pudesse como juízo rescisório, proferir a decisão adequada, para manter o Júri. O legislador constituinte entregou o julgamento ao povo, completamente desligado das filigranas do direito criminal e das sumulas e repositórios jurisprudenciais para que pudesse decidir com a sua sensibilidade, equilíbrio e independência, longe do princípio segundo o qual o que não está nos autos não existe. A soberania dos veredictos, ainda que reduzida à sua expressão mais simples, é da essência do Júri. Ainda que a Lei das leis silencie a respeito, não pode o legislador ordinário omiti-la. Nada impede, contudo, possa ele reduzir a amplitude que o atual CPP lhe conferiu, contendo-a dentro nos seus indispensáveis e inevitáveis limites: Já mais suprimi-la exradice.26

Tratando-se então de um princípio essencial ao Tribunal do Júri e aos jurados, dando a eles a liberdade de apreciação e decisão das causas de acordo com o que lhes foram apresentados no plenário, sem que haja a mudança de suas decisões.

3.4. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

3.4.1. Conceito de crime

Vale ressaltar que, o conceito de crime teve diversas modificações e evoluções ao longo do tempo, passando em certos tempos ser conceituado de diferentes formas pelas escolas penais existentes na época, surgindo-se assim os conceitos materiais, formais e os analíticos.

Atualmente, o crime tem o seu conceito definido em lei, estando previsto no artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal:

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. ”27

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A competência do tribunal do júri para julgamentos de crimes dolosos contra a vida está fixada no artigo 5º, inciso XXXVII, alínea d da Constituição Federal, sendo uma competência mínima e taxativa, porém, pode o legislador inserir as normas processuais em outros casos, conforme afirma Nucci:

A previsão encontra-se no art.5º., XXXVIII, d, da Constituição Federal, assegurando a competência mínima para o Tribunal do Júri. Nada impede que o legislador ordinário promova a inserção, em normas processuais, de outros casos a serem julgados pelo Tribunal Popular. Aliás, lembremos que, atualmente, o Júri já julga outras infrações penais, desde que conexas com os delitos dolosos contra vida. 28

Diante do exposto, conclui-se que o crime se trata daquilo estabelecido em lei, sendo um comportamento adquirido pelo ser humano causador de lesão a um bem jurídico tutelado, ou até mesmo um perigo de lesão.

3.4.2. Conceito de crime doloso

Existem 3 teorias para conceituar o dolo, sendo eles: a vontade, a representação e o assentimentos. A vontade nada mais é que, a ciência e a voluntariedade do agente quanto a pratica do ato ilícito. Já a teoria da representação, trata-se da simples previsão do agente quanto ao resultado de sua ação, tendo a intenção de produzi-la. A última teoria adotada é a do assentimento, aquela em que o agente tem ciência do resultado de sua ação, não sendo necessário que ele queira tal resultado.

O crime doloso está previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal, tendo como sua redação a seguinte:

I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Conclui-se então que, o crime doloso trata-se do crime onde o agente tem a intenção de pratica-lo, querendo ou não a produção do resultado, porém assume o risco de produzi-lo.

Quanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vale ressaltar que, o tribunal do júri deve julgar os crimes contra a vida, sendo eles consumados ou até mesmo tentados, e ainda os crimes com eles conexos, desde que não sejam crimes de competência da justiça militar, crimes eleitorais ou juízo de menores, conforme disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal:

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.29

Na atual legislação brasileira, encontra-se inseridos no capitulo relativo aos crimes dolosos contra a vida, os seguintes delitos: homicídio, infanticídio, induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio e o aborto.

Vale analisar ainda que, tal competência se trata de cláusula pétrea prevista na constituição federal, não podendo então ser alterada ou sofrer modificações, tendo este como o objetivo principal, o impedimento de seu esvaziamento.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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