Capa da publicação Mídia e sensacionalismo: influência no Tribunal do Júri
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A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri

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Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL

Primeiramente, antes de tratarmos quanto a influência da mídia no processo penal, deve ser ressaltado a devida definição para tal assunto, ou seja, do que realmente se trata a mídia.

Em nosso dicionário brasileiro, a palavra mídia significa:

Toda estrutura de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelece um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet etc.30

Para Venício A.de Lima, mídia é:

(...) quando falamos da mídia, estamos nos referindo ao conjunto das emissoras de rádio e de televisão (aberta e paga), de jornais e de revistas, do cinema e das outras diversas instituições que utilizam recursos tecnológicos na chamada comunicação de “massa”.31

Devemos ressaltar para tal trabalho a mídia com forma de comunicação social, destacando-se a mídia televisiva e a mídia de imprensa. Essas duas categorias são as mais encontradas e que mais fazem parte do dia a dia, contribuindo fortemente para a influência dos telespectadores sobre os fatos passados por elas.

Dentro das mídias existentes, a imprensa tem uma importância essencial para nossa sociedade pois é através dela que as notícias e novidades são repassadas para a sociedade, Artur César Souza afirma sobre o tema:

A invenção dos canais técnicos de difusão e transmissão de mensagens – los-mas-media- origina um novo tipo de instituição social com funções também novas, ou seja, de estruturar e reestruturar por meio de um ritual midiático os aparentes símbolos de comportamento social, mediante uma interação constante com a opinião pública.

Sabe-se que a mídia tem um papel importantíssimo quanto a divulgação e a propagação dos acontecimentos do dia a dia do nosso país, sendo evidente a preferência de casos que fazem parte do Poder Judiciário principalmente nos crimes dolosos contra a vida, pois geram maior curiosidade e repercussão na sociedade, causando até muitas vezes uma enorme revolta.

Diante de tais considerações pode- se afirmar que a sociedade é atraída e influenciada pelas informações e acontecimentos que geram maior desconforto com os valores de cada indivíduo, levando em consideração que ao saber de seu grande poder, a mídia muitas vezes altera partes dos acontecimentos como forma de tentar manipular a sociedade, podendo causar problemas tanto na sociedade em geral como até mesmo dentro do Poder Judiciário.

Afirma a Promotora de Justiça Ana Lúcia Menezes Vieira quanto ao assunto:

A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.32

Devido a esta divulgação da mídia dos casos ocorridos e julgados pelo Judiciário e a grande manifestação da sociedade quanto ao assunto, pode-se observar que, o processo penal sofre com o nascimento de conflito de dois princípios existentes em nossa Constituição Federal de 1988, sendo eles: princípio do direito à liberdade de imprensa e princípio do direito à liberdade a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, encontrados tais princípios no artigo 5º, incisos IX e X, ambos da Constituição Federal.

4.1. Da mídia e da liberdade de imprensa

A mídia nada mais é que, um meio de transmissão de mensagens e informações, ou seja, é um meio de comunicação social tendo como objetivo principal levar tal mensagem ao receptor para que o mesmo passe a ter conhecimento da mesma.

Na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 220 a 224, capítulo V, trata-se especificadamente de matérias sobre comunicação social, estando assegurado então a liberdade de imprensa e os direitos a liberdade de expressão, pensamento, informação, comunicação, entre outros.

A liberdade de imprensa trata-se então de uma possibilidade atribuída a mídia de propagação de acontecimentos e notícias de forma livre, sejam eles os pensamentos, ideias e até mesmo suas opiniões para um número indeterminado de pessoas. Vale ressaltar que apesar do uso da palavra “liberdade”, deve ser observado também quanto a responsabilidade do indivíduo que está propagando tal informação, pois, a partir do momento em que o homem exerce livremente o seu direito, seja ele de expressão ou qualquer outro, o mesmo deve se responsabilizar sobre os resultados por ele gerado.

O que antes era utilizado para levar informações para a sociedade, deixando as notícias mais transparentes e acessíveis, infelizmente nos dias atuais sofrem com a comercialização. A imprensa cada vez mais apela para que consiga ganhar mais telespectadores para que consequentemente haja uma obtenção maior de lucro, ou seja, o que antes era feito para ajudar a sociedade com o intuito de levar informação e notícias reais, passam a ser objeto de “venda”.

Desta forma, a imprensa pensando em seu benefício próprio, tenta atrai de forma apelativa os telespectadores com notícias sensacionalistas e o uso de palavras inadequadas com a utilização ilimitada e irrestrita da liberdade de imprensa, principalmente nos casos resolvidos e que ainda estão sendo analisados pelo Poder Judiciário, causando uma aversão no objetivo inicial de tal princípio.

A imprensa na busca de lucro, dá preferência para os casos de maior indignação e casos mais graves que causam um enorme interesse no público alvo, gerando desta forma um enorme prejuízo para o Judiciário. Onde seu dever era ajudar, acaba gerando ineficácia aos princípios trazidos em nossa própria Constituição Federal, com ressalva ao direito de intimidade, à honra, presunção de inocência, entre outros.

4.2. Da publicidade

Pode-se encontrar o princípio da publicidade presente desde muito tempo atrás, no período em que Roma ainda em sua fase republicana realizavam os seus julgamentos em praças públicas perante a presença de toda a população.

O sigilo dos julgamentos teve seu início somente na idade média com o direito canônico que visava este sigilo, porém, em 1879 com a Revolução Industrial, veio à tona novamente a publicitação dos atos judiciais.

As publicitações dos atos governamentais tinham o objetivo de trazer maior segurança à população, dando mais garantia a todos.

O princípio da publicidade ganhou forca no ano de 1948 quando, a Assembleia das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 10, onde determinou que todos têm o direito a um julgamento justo e de forma pública.

A publicidade teve sua proteção reconhecida no Brasil somente com a proclamação da Carta Magna atual. Seu objetivo era garantir a participação da população nas decisões e organizações do estado.

Após a proclamação da Carta Magna e o reconhecimento do princípio da publicidade, começaram a surgir a transparência das atividades realizadas pelo governo, tendo desta forma a população, o controle e conhecimento sobre os procedimentos da administração pública da época, e tal ato se prolonga até os dias atuais.

Uma das características mais importantes do regime democrático, regime qual é adotado atualmente no Brasil, é a participação da população nas decisões que envolvam assuntos governamentais, porém, para que tal democracia se torne efetivada e a sociedade possa participar, é necessária a publicidade de tais atos deste processo.

Afirma Dalmo de Abreu Dallari a respeito do assunto:

O Estado democrático é fundado no princípio da soberania popular e pressupõe a efetiva participação dos cidadãos na atividade dos poderes estatais.33

O princípio da publicidade está previsto nos artigos 5º, inciso LX, XXXIII e 93º, inciso IX da Constituição Federal, onde assegura que todos os atos processuais que serão realizados deverão ser feitos de forma pública, não havendo sigilo ou qualquer tipo de segredo, permitindo o conhecimento social dos atos realizados pelo Poder Judiciário.

O Judiciário por exercer um serviço do Estado deve aderir a tal princípio e desta forma, obriga o Juiz que, ao proferir sua decisão, a mesma deve ser justificada, motivada. Esta motivação e justificação garante a população uma segurança quanto a aplicação das leis de forma correta para que após a sua publicação, a mesma possa ser vista e analisada por todos, sendo desta forma então uma decisão pública.

Vale sustentar que apesar da Constituição Federal assegurar tal princípio, a mesma assegura também exceções onde podem ser quebrados o referido princípio, sendo eles nos casos em que houver interesse social ou intimidade, conforme artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal. Nestes casos o juiz poderá restringir a publicidade do processo, cedendo o seu acesso à apenas as partes envolvidas.

Guilherme de Souza Nucci afirma ainda que devido a estas exceções cabe então a divisão de publicidade, segundo eles são:

Por isso, vale sustentar a divisão entre publicidade geral e publicidade especifica. A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a especifica.34

4.3. Provas colhidas pela mídia: licitas ou ilícitas?

Devido ao enorme interesse da população sobre os casos judiciais, principalmente os que envolvem crimes contra a vida, a mídia para tentar alcançar seus objetivos, sendo um deles o lucro e audiência, acabam investindo em notícias duvidosas, devendo desta forma, as provas produzidas por ela serem analisadas para a conferencia de sua veracidade e legalidade.

Diante de toda a informação e proximidade da mídia com a população, os assuntos tratados pela imprensa muitas vezes podem chegar a interferir no Poder Judiciário por ganharem credibilidade e serem consideradas como provas concretas dos casos.

O artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal assegura que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;35

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Nos crimes que se tratarem de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial poderá dar início ao inquérito policial e oficio, apenas com informações que forem noticiados pela imprensa, de acordo com a infração penal informada por eles.

O Ministério Público poderá também, juntar ao processo informações e documentos que foram divulgados por qualquer meio de comunicação.

O principal questionamento se trata de, será que é possível utilizar-se de provas que foram produzidas pela imprensa no processo penal?

Deve-se levar em consideração que, conforme já exposto, a mídia para que consiga atingir o seu objetivo de atrair e influenciar seus telespectadores, utilizam-se na maioria das vezes de notícias duvidosas e incertas, ultrapassando os limites impostos pelo meio jurídico e ético.

Vendo por este lado, pode-se concluir que não deveria ser aceito como meio de prova aquelas elaboradas pela imprensa como forma de obtenção de lucro, ressaltando que a imprensa apesar de prestar um serviço público, se trata de uma empresa privada.

Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho se posiciona a respeito do assunto:

A conclusão final que hora se submete à ponderada crítica de todos é que não se trata de sustentar que o poder judiciário autorize a divulgação de interceptações telefônicas feitas à revela da lei, mas de reconhecer uma esfera de competência da imprensa em valorar a conveniência e a oportunidade em divulga-la, diante da preponderância do direito de informação da sociedade sobre o direito de intimidade de certas pessoas detentoras ou pretendentes de cargos públicos que despenhem ou pretendam desemprenhar a gerência financeira do patrimônio público, assumindo imprensa, por seu ato, todas as consequências legais que possam advir, se provada a invasão legitima na intimidade das pessoas. Em síntese, o que se sustenta é a legitimidade da imprensa em valorar a conveniência da divulgação36.

Muitas pessoas sustentam que, para que o crime seja esclarecido, as provas mesmo que se forem ilícitas devem ser consideradas, porém, tal pensamento por ser contrário a lei, não deve ser incentivado, devendo então a imprensa arcar com todas as consequências que gerarem.

Ademais, vale ressaltar que somente o Judiciário tem a competência para julgar o que deve ser investigado ou não, o que deve ser considerado como prova para ser apresentado aos jurados, sendo as provas condenatórias ou absolutórias.

4.4. Elementos psicológicos que afetam a opinião das pessoas

Nos dias atuais é evidente que a sociedade está cada dia mais dependente da tecnologia onde notícias e informações são obtidas de forma veloz e fácil. Devido a esta grande evolução tecnológica para buscarmos informações, notícias ou qualquer outro assunto basta apenas um clique, uma pesquisa rápida ou basta apenas ligarmos a televisão, rádio e lá estará um turbilhoes de informações, tendo atualmente a mídia um papel muito destacado que jamais havia tido.

Como já comprovado pela Psicologia, os acontecimentos do dia a dia, as vivências rotineiras contribuem de forma significativa para a formação de cada pessoa, ajudando desta forma na formação de sua personalidade. Devido a tecnologia ter se tornado algo comum e de acesso a quase toda a população, deve-se levar em consideração que ela também contribui fortemente para a influência psicológica do ser humano quanto a sua opinião e pensamento sobre cada assunto por ele conhecido.

Pierre Bouedieu analisa a questão:

A televisão tem uma espécie de monopólio de fato sobre a formação das cabeças de uma parcela muito importante da população. Ao insistir nas variedades, preenche-se esse tempo raro com vazio, com nada ou quase nada, afastam-se as informações pertinentes que deveria possuir o cidadão para exercer seus direitos democráticos.37

Sendo assim, desde que nascemos até o momento em que criamos nossas opiniões sobre determinados assuntos, tudo o que fez parte da nossa rotina, do nosso cotidiano contribuiu para que se chegasse no consenso atual, devendo ser levado em conta também o contato e troca de ideias com outas pessoas com rotinas e costumes diferentes.

O indivíduo está em constante aprendizado e mudança de opinião, e isso ocorre pelos acontecimentos ao seu redor. O tempo dedicado por cada um em determinados empreendimentos acabam contribuindo para a formação do carácter e até mesmo a mudança dele. Desta forma, a formação de cada ser humano se dá em particular, de acordo com o vivido e absorvido por ele.

Desta forma, pode-se concluir que a mídia afeta diretamente na formação da opinião, de acordo com seus costumes e subjetividades exclusivas de cada indivíduo e sendo assim, contribuindo com a influência do sistema social, o que pode ser realizado por meio da opinião pública nos casos onde a opinião da sociedade é o que será analisado, como por exemplo, nos julgamentos pelo tribunal do júri.

4.5. A mídia e sua importância para a sociedade

A mídia desde muito tempo vem tendo um papel fundamental na população, principalmente no quesito de informação, ou seja, a mídia aumenta o nível de conhecimento de todo povo quando exerce o seu papel de transmissão acontecimentos e informações em seus meios de comunicação.

A medida que o tempo passa, a mídia se torna ainda mais presente em nossas vidas e indispensáveis pelo fácil acesso a tudo que é transmitido por ela, definindo de certa forma sobre, o que e qual assunto as pessoas conversam durante o dia, em qualquer lugar que esteja. Devido a mídia ter esse papel de informar e atualizar toda a sociedade, acaba exercendo um papel indispensável quanto a definição de assuntos e temas tratados por nós, conversas e debates que são realizados­ com as pessoas que se tem contato no dia a dia, praticamente o tempo todo.

Como se sabe, tudo em excesso se torna perigoso, conforme já exposto, a mídia está presente em todos os momentos e em todos os cantos do dia a dia e devido a este excesso, a população acaba sendo influenciada pelas notícias repassadas, principalmente quando o receptor não tem conhecimento necessário para saber diferenciar a verdadeira história e aquela em que é distorcida para atrair os receptores, causando desta forma uma revolta e indignação ainda maior para toda a população.

Pode-se concluir que, a mídia tem seu importante papel para toda a sociedade, com o intuito de mantê-la informada e atualizada sobre tudo o que acontece no mundo a cada momento do dia, porém, devido à grande massa de informação transmitida sem ao menos se importar com a forma de intepretação de quem irá receber tal noticia, acaba influenciando fortemente para a formação de uma opinião crítica a respeito do assunto que na maioria das vezes é inadequada e diferente se o indivíduo soubesse o lado totalmente verdadeiro da informação passada a ele.

4.6. Verdade e sensacionalismo

Não se pode negar que a mídia contribuiu e foi uma das coisas mais importantes para a evolução da tecnologia em nosso mundo, levando em consideração como, notícias que antigamente demoravam meses para chegarem até a população, hoje demora questão de segundos.

Pode-se levar em consideração também o fato de que a mídia contribuiu fortemente para a educação em todo o mundo, pois, onde antes não havia acesso a nenhuma informação ou acontecimento em qualquer canto do pais, havendo desta forma a limitação de conhecimento para estes indivíduos, hoje em dia os mesmos têm fácil acesso a tudo o que acontece no mundo e em qualquer meio de comunicação existente, levado assim conhecimento para todas as classes sociais existentes, facilitando o aprendizado e a soma de culturas.

Que a curiosidade faz parte do ser humano não se pode negar, principalmente quando se trata de casos mais chocantes onde envolvem a briga entre o bem e mal e, a mídia ao ver que o ser humano se interessa por notícias mais trágicas e ainda mais quando se tratam de crimes contra a vida, utilizaram desta curiosidade para ganharem mais e mais telespectadores, utilizando do sensacionalismo para agravar ainda mais os casos que já são graves ou ainda deixarem os casos mais simples com um toque mais trágico para chamar a atenção da população.

Leandro Marshal se posiciona a respeito do assunto:

Em rigor, o sensacionalismo está presente em manifestações das eras da préimprensa e da imprensa, haja vista que a tendência humana para espiar as desgraças humanas parece estar enraizada na sua própria natureza. Aparentemente, os empresários da informação não fizeram nada além do fato de perceber essa vocação e aplicá-la como instrumento de “marketing” na venda de um produto cultural.38

Reforçado ainda por ele:

No século XIX, com o desenvolvimento da imprensa de massa, o sensacionalismo acaba se profissionalizando dentro das regras do marketing moderno e, assim, passar a tomar conta não só dos jornais, como da imensa maioria dos produtos midiáticos. O nascimento desse fenômeno está localizando principalmente nos Estados Unidos, berço do jornalismo de mercado e altamente empresarial e submetido à lógica da mais-valia do capital.39

O sensacionalismo nada mais é que, tornar algo, seja uma notícia, um fato ou qualquer outra coisa em algo sensacional, ou seja, mais valiosa e mais interessante do que realmente ela é, dando um tratamento que não à merecia, chamada também de pós-verdade.

O processo criminal brasileiro, pode ser considerado como um dos que mais sofre com esta midiatização atual, ainda mais quando é utilizada de forma sensacionalista com o intuito de atrais receptores. Pode-se analisar que os casos onde envolvam crime ocorridos em nosso sistema, deveria ter sua condução de forma mais preservada possível a fim de evitar ainda mais tumultos e formações de opiniões precipitadas da sociedade, principalmente nos casos onde serão levados ao Tribunal do Júri, onde há a participação de jurados que fazem parte desta sociedade.

Infelizmente sabe-se que não é desta forma que funciona, antes mesmo da notícia ser divulgada pela polícia ou até mesmo por alguma das partes envolvidas, os fatos já estão escancarados em todos os meios de comunicação, estando na maioria das vezes acompanhadas de inverdades e invenções, e antes mesmo da notícia verdadeira e completa chegar aos receptores, a notícia sensacionalista e cheia de mentiras já esteja circulando nas ruas, bares, escolas, casas, trabalho e em todos os outros ambientes, formando desta forma uma ideia incorreta na cabeça de toda a população.

A mídia, com sua política lucrativa, apela para o sensacionalismo de forma extraordinária para o alcance de seu público alvo. Afirma Nilo Batista a respeito:

Sensacionalismo transgride radicalmente com as ideias de neutralidade da imprensa. As técnicas sensacionalistas valem-se da exploração e manipulação intensa e deliberada das emoções primárias (sensações) do leitor, do ouvinte ou do telespectador, em geral induzindo baixo nível de reflexão crítica ou intelectiva a respeito dos fenômenos (“fatos”) reportados.40

Ana Lúcia Menezes Vieira assevera que:

A valorização da violência, o interesse pelo crime e pela justiça penal é uma prática enraizada na mídia, que encontra seu melhor representante no jornalismo sensacionalista. Utilizando-se de um modo próprio da linguagem discursiva, ágil, coloquial e do impacto da imagem, promove uma banalização e espetacularização da violência. 41

4.7. Justo processo x Trial by the media

Devido a esta grande influência sofrida pela mídia ao tratamos das decisões tomadas pelo Poder Judiciário, nasceu a expressão trial by media. Expressão essa com origem dos Estados Unidos e se trata da caracterização do pré-julgamento realizado pela imprensa, principalmente nos casos que ainda vão ser analisados e julgados pelo Tribunal do Júri.

Para que o trial by media seja caracterizado, são adotados três requisitos, sendo o primeiro deles o conteúdo da expressão, destacado por Simone Schreiber como:

Não há como fugir da avaliação do conteúdo da expressão, para aferir se ela é prejudicial ao réu. A manifestação será predominantemente opinativa. Deve formular juízos de valor a respeito dos fatos, de um lado sustentando a culpa do acusado e defendendo sua rápida condenação e, de outro, criticando a forma permissiva e leniente como a justiça conduz o caso. Ainda que se trate de notícia pretensamente informativa, a divulgação parcial dos fatos e versões e a manipulação de dados também caracterizam a reportagem? Prejudicial?42

O segundo requisito se trata do potencial de risco trazido pelas notícias nos resultados dos julgamentos no Tribunal, visto que as decisões prolatadas pelos jurados não precisam ser fundamentadas.

Deve-se então haver um ambiente que passe segurança e que seja adequado para os julgamentos, para que assim os jurados não sejam influenciados no momento de tomarem suas decisões, levando em consideração somente as provas e alegações produzidas dentro do processo analisado.

O terceiro elemento para que haja a caracterização do trial by media é a atualidade do julgamento. Simone Schreiber comenta sobre o assunto:

O critério da atualidade da causa deve ser adotado no Brasil, sendo razoável sustentar que o período de potencial colisão entre a liberdade de expressão e o direito ao julgamento justo vai da instauração do inquérito até o julgamento definitivo da causa. Indiscutivelmente, um período bastante longo, considerando a morosidade dos procedimentos que marca o sistema judicial brasileiro. Contudo, o elemento temporal é apenas um, que se agrega aos dois primeiros, para a caracterização o Trial by media. Não se está defendendo a proibição de veiculação de qualquer reportagem sobre julgamentos criminais enquanto estiverem em curso, mas apenas campanhas da mídia, integradas por sucessivas reportagens prejudiciais que apresentem potencialidade de influenciar indevidamente no resultado de determinado julgamento. O fator tempo integra ademais a noção de? Campanha da mídia? Pois as reportagens prejudiciais devem se suceder por determinado lapso temporal, podendo ter início na fase investigatória e prosseguir na pendência do julgamento43

Conclui-se assim que, se os três elementos acima expostos forem encontrados no caso, pode-se afirmar que ocorreu o trial by the media, ou seja, houve a influência da mídia no julgamento em questão.

Sabe-se que a mídia tem influenciado a população desde sua antiguidade, onde punições ao indivíduo que cometia algum crime era feito como uma forma de espetáculo, dramatizando o exercício do poder punitivo, passando o crime a ocupar espaço na televisão, jornal, teatro literatura e todo os outros espaços informativos existentes.

Alexandre Morais da Rosa expõe que a mídia promove:

[...] com objetivos comerciais e outros nem tanto, a vivacidade do espetáculo “violência”, capaz de instalar a “cultura do pânico”, fomentador do discurso da “Defesa Social” e combustível inflamável para aferrolhar o desalento constitutivo do sujeito clivado com a “promessa de segurança”, enfim, de realimentar os “estereótipos” do crime e criminoso mote dos discursos da “Lei e Ordem” [...]44

As notícias passadas pela mídia para toda a população, tem um discurso que fascina e atrai a atenção para os crimes, porém, toda a população deixa de lado o fato que todos nós estamos sujeitos a sermos vítimas de um crime.

Sabe-se que está sendo vivenciado uma era onde não basta somente ter e fazer, a sociedade no geral tem uma grande necessidade de expor tudo o que está vivendo, e com toda essa exibição, os programas de televisão, internet e todo os outros meios de comunicação acabaram adotando esse método, levando então ao sensacionalismo e ultrapassando os limites da informação passada, pois para eles, quanto mais violento e mais chocante o crime ocorrido, mais audiência e retorno terão.

A mídia geralmente não se utiliza de debates no que diz respeito a matérias jurídicas, ou seja, não discutem os problemas existente em nosso ordenamento jurídico. Utilizam versões que despertam o lado emocional dos telespectadores, deixando evidente a ignorância quando a matéria jurídica de fato.

Pata Batista, os jornalistas que participam de assuntos que envolvam o crime agem como se fossem atores, onde induzem a sociedade a culparem ou não o acusado somente pelos fatos passados pela imprensa, ainda expõe que:

[...] uma acusação a alguém se torna pública não é absolutamente neutro nem puramente descritivo. A acusação vem servida com seus ingredientes já demarcados por um olhar moralizante e maniqueísta; o campo do mal destacado do campo do bem, anjos e demônios em sua primeira aparição inconfundíveis.45

Desta forma, a mídia acaba fazendo uma substituição de julgamento dos crimes, pois, o órgão competente para realizar a apuração dos fatos e o julgamento do acusado seria o órgão do poder judiciário, porém, a mídia com toda a propagação indevida de conteúdos e notícias, acaba fazendo com que a população exerça esse julgamento precipitado.

Os casos criminais que são caracterizados trial by media, tem a sua cobertura abrangida por todos os aspectos e na maioria das vezes, abrangendo ainda até fatos que fogem da legalidade, explicado por Surette, apud Sara Pina:

[...] Juízes, advogados, polícias, vítimas, jurados, e particularmente o acusado, são entrevistados e fotografados e frequentemente elevados ao estatuto de celebridades. Características das suas personalidades, relações pessoais, aparência física e idiossincrasias são amplamente comentadas, independentemente de terem ou não qualquer relevância penal. Se possível, a cobertura é ao vivo, as imagens sobressaindo sobre os textos e estes abundando de conjunturas e sensacionalismo [...]46

Os meios de comunicação em geral instigam o crime e acabam julgando como culpado o acusado que nem ao menos teve seu julgamento realizado pelo órgão competente, e por realizarem este julgamento antecipado acabam gerando uma pena anterior a que será aplicada no julgamento em concreto, pois, o acusado no momento em que é exposto nos meios de comunicação, acaba tendo um adjetivo negativo aplicado a ele, sem ao menos saberem o que de fato aconteceu.

A mídia utiliza como base o bem e o mal, fazendo com o que o suspeito seja considerado mal, influenciando a população a ter ódio do indivíduo. Já a vítima é o bem, sendo totalmente indefesa, fazendo com o que o sentimento de pena e compaixão recaia sobre ela.

Devido a esta divulgação errônea por parte da mídia, a ação penal muitas vezes acaba tendo um desfecho que não é real, violando ainda a mídia o princípio da presunção de inocência que nada mais é que, ninguém deve ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando a mídia faz esse pré-julgamento do acusado, acaba ferindo esse princípio constitucional.

Cita Odoné Sanguiné apud Fábio Martins de Andrade:

Atualmente não se pode duvidar já da influência de um quarto poder – o mass media e a opinião pública- no Juiz ou Tribunal, que pode, às vezes, representar um perigo mais real para a independência da Justiça que eventuais ingerências do Poder Executivo. 47

O temido pelo poder judiciário é de que os jurados decidam o caso a eles apresentados de acordo com o clamor da população que foi criado e passado pela mídia, e que deixem de lado os seus próprios valores e que hajam de forma justa, buscando sempre a justiça clara e correta.

Porem no Tribunal do Júri, se torna mais difícil de distinguir a opinião pública da opinião dos jurados, por se tratar de pessoas desprovidas de conhecimento jurídico, sendo assim, fica ainda mais fácil levarem em consideração o que foi visto e absorvido nos meios de comunicação acessados. Desta forma, o risco é de que os jurados decidam pelo o que foi exposto pela mídia, deixando de lado os seus valores e convicções pessoais.

Não se pode negar que o trial by media mostrado acima, se utiliza do princípio da publicidade com fim de afastar a população do Poder Judiciário, fazendo com o que haja uma maior dificuldade na ressocialização do condenado mesmo depois de já ter cumprido sua pena e estando livre de qualquer outra obrigação.

Conclui-se assim que o condenado, diante de todo o exposto, tem o seu direito à liberdade e a vida privada afastados pela mídia, onde o objetivo é somente despertar a curiosidade de seus telespectadores para fins lucrativos.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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