Capa da publicação Mídia e sensacionalismo: influência no Tribunal do Júri
Capa: Dall-E

A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri

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Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

O tribunal do júri é composto por um presidente, sendo ele um juiz togado, 25 jurados dos quais somente 7 serão escolhidos por meio de sorteio para compor o conselho de sentença para então, ao final do julgamento, darem o seu veredicto e decidirem sobre o destino do réu.

Os jurados convocados se tratam de pessoas desprovidas de conhecimento da área jurídica, que farão o papel de juízes leigos, sendo ainda pessoas com costumes, manias, classes sociais e culturas diferenciadas, tendo como responsabilidade a absolvição ou condenação do réu. Sabe-se que a mídia devido a sua extrema presença no dia a dia, faz com que os jurados sejam influenciados pelas notícias repassadas muitas vezes aumentadas e incertas.

Assim fala sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci:

[...] eis porque é maléfica a atuação da imprensa na divulgação de casos sub judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionados ao Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado dirige-se ao fórum, convocado para participar do julgamento de alguém, tomando ciência de se tratar de “Fulano de Tal”, conhecido artista que matou a esposa e que já foi “condenado” pela imprensa e, consequentemente, pela “opinião pública”, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu voto com liberdade e fidelidade às provas?48

O que mais preocupa o judiciário diante de tudo isso é, será que os jurados têm a capacidade para julgar de forma justa e imparcial o destino do réu após terem ciência dos fatos por meio da mídia sensacionalista e incerta de nossa atualidade?

Cesare Beccaria diz que:

Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em julgá-los criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade, aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão fanática que goza lentamente com suas dores. 49

Vive-se em uma era em que as situações ocorridas no dia a dia estão sujeitas a sofrerem com a influência midiática, fazendo com que tenhamos o cuidado quanto ao risco de um julgamento de acordo com o que é apresentado pela mídia, pois deve-se levar em consideração que o julgador no Tribunal do Júri se trata de pessoas da sociedade, sem conhecimento jurídico, leigos da matéria do direito.

Ana Lúcia Menezes Vieira se posiciona a respeito do assunto:

[...] o jurado é mais permeável à opinião pública, à comoção, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mídia.50

Pode-se afirmar que, diante do pré-julgamento realizado pela mídia seja ela de forma certa ou errada, pode e leva toda a população a formarem uma opinião precipitada dos casos antes mesmo de saberem todos os detalhes, levando desta forma ao judiciário uma grande quantidade de erros em seus julgamentos devido a esse poder de influenciar da mídia, fazendo na maioria das vezes seu próprio julgamento, absolvendo ou condenando o réu sem ao menos fazerem parte do tribunal do júri.

Tucci afirma que:

Indubitável é que a pressão da mídia produz efeitos perante o juiz togado, o qual se sente pressionado pela ordem pública, por outro lado, de maior amplitude é este efeito sobre o júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, é obvio, pois, que isto faz com que a independência do julgador se dissipe não podendo este realizar um julgamento livre por estar diante de uma verdadeira coação. “Levar um réu a julgamento no auge deu ma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, se encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária”. 51

O tribunal do Júri é considerado o maior alvo do sistema jurídico por suas controvérsias, sendo uma delas: o julgamento de crimes cometidos contra a vida por pessoas desprovidas de conhecimento jurídico para que não haja qualquer influência. Porém, devido os casos serem os de maiores repercussões acaba havendo um julgamento pela sociedade antes mesmo de irem a júri, influenciando desta forma de maneira direta ou indireta nas decisões.

Victor Gomez Matin ressalta:

[...] a imprensa é responsável por elevar a dimensão das desgraças e da violência, haja vista que ao informar dramatizando notícias negativas, a todo tempo faz com que o destinatário tenha a impressão de que estas ocorrem com mais frequência que antes, visto que anteriormente somente tinha notícias este destinatário. O Marketing do Terror provoca a convivência com a iminência de riscos superiores à existência objetiva destes. Tudo isto causa a vulnerabilidade e se traduz uma pretensão social em se obter uma resposta através do Estado e do Direito Penal.52

Os crimes contra a vida que são repassados pela mídia geram um grande apelo social, onde as garantias e direitos do réu são deixados de lado prevalecendo apenas a vontade de quase toda a população, para com a pena perpetua do criminoso, ou até a pena de morte, sistemas esses que não são adotados no Brasil.

O tribunal do júri é a prova viva e uma das mais concretas quanto a democracia de nosso país, onde cidadãos decidem a vida do acusado, deixando de lado todo o conhecimento jurídico. Acontece que, com essa especulação dentro do processo penal, acaba gerando uma exposição muito grande e muitas vezes ferindo a dignidade da pessoa humana, o direito de defesa e a presunção de inocência do acusado.

Vale ressaltar ainda que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 asseguro o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem de todos, caracterizando um direito singular, onde cada indivíduo possuí sua vida privada.

Diante destas controvérsias e confrontos existente dentro do ordenamento jurídico, fica difícil sabermos se o réu tem seu julgamento justo vindo de pessoas aleatórias da sociedade, com valores e opiniões diferentes e que como já confirmado, pessoas que são influenciadas pelas notícias e informações passadas pela mídia.

Enfatiza Fernando Luiz Ximenes Rocha:

O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário. 40. Tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo-lhes aos sagrados direitos à intimidade, à imagem e a honra, assegurados constitucionalmente. Aliás, essa prática odiosa tem ido muito além, pois é corriqueiro presenciarmos, ainda na fase da investigação criminal, quando sequer existe um processo penal instaurado, meros suspeitos a toda sorte de humilhação pelos órgãos de imprensa, notadamente nos programas sensacionalistas da televisão, violando escancaradamente, como registra Adauto Suannes, o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana. Não foram poucos os inocentes que se viram destruídos, vítimas desses atentados que provocam efeitos tão devastadores quanto irreversíveis sobrebens jurídicos pessoais atingidos.53

Sendo assim, cabe ao poder judiciário lutar contra a atuação sensacionalista da mídia para que não chegue ao ponto de influenciar fortemente para com a decisão dos jurados, devendo assim garantir todos os direitos do acusado, não deixando nenhuma outra instituição a não ser o Júri, realizar o julgamento de alguém, seja para condená-lo ou para absolve-lo.

5.1. Casos de maior repercussão

Sabe-se que a opinião da população é o que prevalece no tribunal do júri e para que possa ser exemplificado, será tratado dos casos que mais geraram indignação popular. Os fatores que mais contribuem para isso são: fragilidade da vítima, crimes contraparentes por dinheiro, ciúmes ou até mesmo vingança, crimes cometidos por pessoas com doença mental ou cometidos contra pessoas com doença mental e crimes cometido contra pessoas ou parentes de cidadãos conhecidos pela mídia por se tratarem do que chamamos de celebridades.

5.1.1. Caso Nardoni

O primeiro caso que será exposto e analisado será o caso que ficou conhecido como caso Nardoni.

O caso se trata de uma criança chamada Isabella Nardoni de apenas 5 anos, que sofreu uma queda do 6º andar da janela de um apartamento em São Paulo. Após colhimento de provas, reconstrução do crime e depoimentos de testemunhas e dos acusados, foi concluído que os dois acusados que eram Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá (madrasta de Isabella) e Alexandre Alves Nardoni (Pai de Isabella) eram os autores do crime de homicídio triplamente qualificado.

O caso teve seu desfecho com a condenação do pai com uma pena de trinta e um anos, um mês e dez dias de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado e de oito anos de detenção pelo crime de fraude processual qualificada.

A madrasta foi condenada em vinte e seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado e de oito meses de detenção por fraude processual qualificada.

O crime chamou atenção de forma geral da população por se tratar de um homicídio contra uma criança de apenas 5 anos e principalmente pelo crime ter sido cometido pelo próprio pai. Ficou conhecido desta forma por ter sido fortemente exposto pela mídia, muitas vezes de forma sensacionalista gerando ainda mais indignação na população, influenciando grandemente na formação de um pré-julgamento por todos.

Contado ainda por Fernando Montalvão:

Acompanhando os telejornais na noite do dia 21.04.2008, me deparei com uma situação inusitada. Um júri por via transversa. Exatamente no jornal da Globo, edição das 20:00. Houve publicação parcial dos depoimentos prestados por Alexandre Nardoni, 29, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24, no programa Fantástico, edição de 20.04, depoimentos prestados por psiquiatras com conclusões sobre a culpabilidade dos suspeitos, reprodução do crime, fase da instrução, manifestação do Ministério Público sobre seu juízo de valor, apreciação da tese de defesa e sua descaracterização pelo discurso afinado dos acusados, do pai e da irmã de Nardoni, concluindo-se que a partir de cartas, que tudo não passava de uma encenação, uma criação da defesa dos suspeitos. Finalmente, a apresentadora do programa jornalístico, deu o seu veredicto, as contradições nos depoimentos não isentam os suspeitos pela imputação. Condenados sem julgamento54

É simples se ver a presença do sensacionalismo feito pela mídia e a grande influência que isso gera nos jurados responsáveis em julgar os casos no Tribunal do Júri, sendo evidente desta forma que, em regra, os jurados decidem pelo ódio plantada pelos meios de comunicação e não pelas provas colhidas na investigação ou por qualquer outro elemento que diminuiria a gravidade do caso.

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5.1.2. Caso Daniela Perez

Outro caso polêmico foi o caso de Daniela Perez, filha de uma renomada autora de novela conhecida como Glória Perez. Daniela foi assassinada por um ex-colega de trabalho com mais 18 tesouradas em todo corpo.

O acusado Guilherme de Pádua na época realizava uma novela onde o seu par romântico era a vítima. Após investigações e colheitas de provas foram comprovados a participação da esposa de Guilherme, os dois foram condenados por homicídio qualificado, sendo motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.

O caso ficou conhecido mundialmente e até mesmo no exterior pela propagação da mídia, havendo até mesmo uma alteração da legislação penal onde antes não constava o homicídio qualificado, foi incluído pela Lei 8.930 de 1994, inclusão feita após o crime.

Rogério Lauria Tucci citou o jurista Márcio Thomaz Bastos, ex ministro de justiça, que indagou a respeito do caso:

[...] suponhamos que no júri dos supostos assassinos de Daniela Perez um ou dois mais réus fossem inocentes. Ele, ela, ou eles teriam alguma chance de absolvição, depois da operação de 'linchamento' montada pela mãe da vítima com o apoio da Rede Globo e de toda a mídia nacional? Claro que a resposta é negativa55

5.1.3. Caso Suzane Richthonfen

A indignação popular se deu também no caso conhecido de Suzane Richthofen, onde com a ajuda de seu namorado Daniel Cravinhos e seu cunhado Christian Cravinhos foram acusados de assassinar os pais de Suzana com o intuito de usufruir da herança das vítimas.

O caso de Suzana comoveu a população de forma que mais de 5 mil pessoas realizaram a inscrição para participação da plateia no julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo apenas 80 lugares. Com a grande indignação da população e a enorme propagação da mídia, foi realizado ainda um pedido de televisionamento do caso, ou seja, solicitaram que fosse transmitido o julgamento para todo o mundo. Pedido este foi negado pelo Tribunal com a afirmação do relator José Pinheiro Machado Cogan:

A publicidade do processo é uma garantia de que os atos nele praticados são feitos com lisura, daí a permanência das portas abertas de forma a que qualquer pessoa que esteja no Fórum possa ingressar e assistir à cerimônia solene. Daí a se pretender que todo o país possa assistir ao lamentável drama que se desenvolve no Plenário do Tribunal do Júri, inclusive com repasse de trechos para jornais internacionais, vai uma longa distância. 56

Os jurados não devem decidir pelo ódio ou até mesmo pela revolta da população, pois, desta forma estariam deixando de lado os direitos fundamentais do réu, sendo um deles o direito de um julgamento imparcial e sem prejuízos maiores.

5.1.4. Caso Mércia Nakashima

Mércia Mikie Nakashima, advogada, ficou conhecida pelo ocorrido em maio de 2010, nesta data em Guarulhos, na Grande São Paulo, a vítima desapareceu.

A vítima desapareceu após um almoço em família no dia 23 de maio de 2010, familiares relataram que a advogada teria deixado a casa da avó e não chegou até a sua casa. Os familiares relataram ainda que, antes da vítima sair após o almoço, recebeu um telefona de seu ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza.

Mizael foi considerado o principal suspeito do crime apesar de negar os fatos até hoje. Mizael afirma que tentou entrar em contato om a vítima no dia do acontecimento, mas que o mesmo não obteve sucesso em sua ligação.

No dia 10 de junho do mesmo ano, através de uma denúncia anônima, o carro da vítima foi encontrado em uma represa da cidade de Nazaré Paulista, estando tal veículo submerso em uma profundidade de 6 metros. O corpo da vítima foi encontrado no dia seguinte no mesmo local em que localizava o veículo.

O caso de Mércia Mikie Nakashima gerou uma grande repercussão nacional, visto que o assassinato foi cometido pelo seu ex-namorado e seu colega Evandro Bezerra Silva, acusado de envolvimento no homicídio. O caso foi o primeiro a ser julgado de forma ao vivo na televisão brasileira, causando desta forma uma enorme repercussão, indignação e interesse por toda a população.

Mizael Bispo foi condenado a 22 anos pela morte da vítima, devendo cumprir tal pena inicialmente em regime fechado. Foi considerado ainda para compor a pena as agravantes de motivo torpe pelo fim do relacionamento do acusado com a vítima, emprego de meios cruéis pelos tiros dados em pontos vitais do corpo da vítima e pela impossibilidade de defesa da vítima.

5.1.5. Caso Tatiane Spitzner

O presente caso se trata de uma jovem de 29 anos, advogada, encontrada morta no dia 22 de julho de 2018 após a queda do 4º andar de um prédio no centro de Guarapuava, estado do Paraná.

O marido da vítima Luís Felipe Manvailer, foi indiciado pela Polícia Civil no dia 31 de julho por homicídio qualificado por se tratar de suspeito mais válido no momento.

Após investigações e filmagens de câmeras de segurança do prédio, concluiu-se que, o marido da vítima teria agredido a mesma antes de entrar em sua residência, prédio onde ocorreu o crime e após várias agressões a vítima foi arremessada do quarto andar. O suspeito antes de fugir do local do crime, limpou todos os vestígios.

O laudo de necropsia do Instituto Médico Legal confirmou que a vítima teve sua morte por asfixia mecânica, causada por esganadura e sinais de crueldade. O suspeito foi acusado por homicídio qualificado com a ressalva de intenso sofrimento físico e psíquico e diversas marcas, equimoses e ferimentos por agressões físicas sofridas ainda em vida. O julgamento ainda não tem data para acontecer apesar de toda a repercussão tida neste período pela exposição em reder sociais dos vídeos e provas retirada dos autos.

O julgador deve decidir pelo o que é passado a eles no dia do julgamento e não ao que foi passado ao longo dos dias pela mídia, pois somente assim o réu ficaria livre de qualquer opinião pública e teria todos os seus direitos assegurados, devendo tal conceito ser utilizado em todos os casos.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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