Capa da publicação Mídia e sensacionalismo: influência no Tribunal do Júri
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A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri

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Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição que permite o julgamento de crimes dolosos contra a vida por cidadãos comuns, leigos em direito, e sua influência pela mídia é uma preocupação constante, pois pode afetar a imparcialidade dos jurados.

  • A mídia exerce um papel significativo na formação de opiniões e na disseminação de informações, mas a cobertura sensacionalista e a divulgação de notícias imprecisas podem levar ao pré-julgamento do acusado e influenciar indevidamente o processo penal.

  • Casos de grande repercussão, como os de Nardoni, Daniela Perez, Suzane Richthofen, Mércia Nakashima e Tatiane Spitzner, exemplificam a extensão da influência midiática, que pode chegar a um "trial by media", onde a opinião pública formada pela cobertura da imprensa antecede e potencialmente interfere no julgamento pelo júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir que o presente trabalho monográfico teve por finalidade analisar a influência exercida pela mídia dentro do ordenamento jurídico, em especifico no processo penal, no Tribunal do Júri, onde deve ser analisado os direitos e garantias assegurados em nossa Constituição Federal.

A garantia ao direito de defesa do acusado perante ao Tribunal do Júri não se trata de uma batalha atual e sim de uma batalha histórica, indo para Júri somente após sua pronuncia, onde seu julgamento será realizado pela participação popular.

A pronuncia irá acontecer somente após o juiz, na primeira fase se convencer de que o fato criminoso realmente aconteceu e de que há elementos mínimos da autoria do acusado ou até mesmo a sua participação.

Em primeira abordagem, o presente trabalho buscou demonstrar o funcionamento do sistema do Júri, os princípios que devem ser respeitados e a forma em que é formado o Conselho de Sentença, ressaltando de forma significativa que o conselho se trata de indivíduos aleatórios da população, sem conhecimento e domínio do ordenamento jurídico brasileiro, realizando desta forma o papel de juízes leigos.

Deixando em seguida evidente que a mídia tem um grande poder na formação de opinião de toda a população e que esta influência acaba ultrapassando os limites impostos pelo nosso ordenamento jurídico, afetando de forma significativa nos julgamentos executados pelo Conselho de Sentença, pois, ao decidirem e julgarem os casos passados aos jurados, diante de todo conteúdo divulgado ao decorrer dos dias, fica difícil uma decisão que confronte com aquilo que vem sendo exposto pelos meios de comunicação.

A mídia por mais que seja assegurada pelo direito de informação em nossa Constituição Federal, por se tratar de um elemento essencial como prestadora de serviço público, a mesma Constituição também assegura ao indivíduo em particular direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados por todos, inclusive pelos meios de comunicação, sendo esses direitos e garantias: honra, imagem, intimidade e sua inocência até o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre que o princípio da presunção de inocência vem sendo escasso cada vez mais pela falta de imparcialidade dos jurados, sendo trocado pelo pré-julgamento, gerando a presunção de culpa do acusado por toda a população.

Buscou-se a presente pesquisa ainda, realizar a apresentação de casos concretos onde ficam evidentes a grande influência da mídia nos casos envolvendo fatos criminosos, relevando ainda que o réu sofre um julgamento antecipado pela mídia e pela população antes mesmo da apuração dos fatos e de seu devido julgamento pelo Conselho de Sentença.

Constando ainda que, a mídia realiza esse tipo de trabalho principalmente quando se trata de assuntos criminais com o intuito de comercializar e lucrar, vendendo a versão por ela contada e que na maioria das vezes são inverdades e notícias distorcidas, destruindo assim a vida, a honra, a privacidade do acusado e de seus familiares que ainda não se sabe ao certo o que ocorreu e se o réu é culpado ou inocente.

A fim de solucionar tal problema enfrentado pelo Poder Judiciário devem ser tomadas atitudes que regulamentem e que adaptem em especial a legislação vigente do Tribunal do Júri, mas também de todo o nosso ordenamento jurídico, prevalecendo sempre os princípios essenciais como a honra, imagem e intimidade e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

E para que o sensacionalismo da mídia diminua, ou até mesmo acabe, faz-se necessário a ajuda de toda a população conhecida como consumidora final, os telespectadores, para que todos nós não compartilhemos as inverdades e a teatralização dos acontecimentos que é nos passada dia a dia pela imprensa, gerando uma visão unilateral, sem que possamos ter o conhecimento real dos fatos e possamos olhar para o lado do réu. Somente assim, a mídia, abrangendo todos os meios de comunicações possíveis, possam rever os seus conceitos e talvez assim realizar mudanças na forma de transmissão de informações, sendo essas claras e integralmente verdadeiras.


Notas

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 803.

2 MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição brasileira. 5. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1954, p.156.

3 TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal . 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.1231

4 ESTEFAM, André. O Novo Júri: Lei n. 11.689/2008. 3.ed. Local: Editora Damásio de Jesus, 2009.p 9.

5 TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. 12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p.1231.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 abr. 2018.

7 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal . 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.764.

8 VENTURA, Paulo Roberto Leite. O Tribunal do Júri: Indagações, Questões, Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen, 1990. p. 1.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal . 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.779.

10 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 571.

11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722807/inciso-iv-do-artigo-15-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 12 jul. 2018.

12 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal . 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.853.

13 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p 785.

14 TRIBUZY, Flávio de Azevedo. O Tribunal do Júri ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1992. p.40.

15 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.42.

16 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abr. 2018.

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal . 9 ed. São Paulo: Editota Revisa ds Tribunais, 2012, p.93.

18 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 166.

19 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011, p.44.

20 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011, p.46.

21 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 494.

22BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

23 GOMES, Edneia Freitas. Origem, história, principiologia e competência do tribunal do júri. Disponível em https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9185>. Acesso em: 26 abr.2018

24 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento . São Paulo: Malheiros, 1993, p.46.

25 TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2013.p 756.

26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002. p.246.

27 BRASIL. Decreto Lei Nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm>. Acesso em: 17 mai. 2018.

28 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.p.95

29 Código de Processo Penal- Decreto Lei 3689/1941. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672662/artigo-79-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>. Acesso em: 27 abr. 2018.

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30 Dicionário Online . Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/m%C3%ADdia/>. Acesso em: 02 jul. 2018.

31 LIMA. Venício A. Sete teses sobre mídia e política no Brasil. REVISTA USP, São Paulo, 2004. p. 50.

32 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 52.

33 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 145.

34 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.97.

35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10728274/inciso-lvi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 16 jul. 2018.

36 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. A informação como

bem de consumo. Revista Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. 2007. p 292.

37 BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 1997. p. 23.

38 MARSHAL, Leandro. Jornalismo na Era da publicidade. São Paulo: Summus, 2003. pg.76

39 Idem, p.77.

40 BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal . vol. I. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p.256

41 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 55.

42 SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais. Rio de Janeiro. Editora Renovar, 2010.p.347

43 Idem, p.352.

44 ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no processo penal como bricolage de insignificantes. 2004. p.215.

45 203 BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo. 2003, p. 256.

46 SURETTE, 1988, p. 74, apud, PINA, Sara. Media e leis penais. Coimbra: Almedina, 2009, p. 151

47 SANGUINÉ, Odone apud ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e o Poder Judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Jris, 2007.p 87.

48 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.131.

49 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas . 13 ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. pp. 62-63.

50 MENEZES, Ana Lúcia. Processo penal e mídia. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p.246.

51 TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídicabrasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 115.

52 MARTIN, Victor Gomez. Nuevas tendências em política criminal: una auditoría al código penal español. 3. ed. Buenos Aires: REUS, 2006. p. 23.

53 ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Mídia, processo penal e dignidade humana. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11. 2003.p. 2-3.

54 MONTALVÃO, Fernando. Caso Nardoni. Júri a céu aberto. Revista Jus Vigilantibus. 2008.

55 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999.p.42

56 BRASIL. Tribunal de Justiça. 5º Câmara da Seção Criminal. HC 972.803.3/0-00. Acordão 01036668. Relato José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Jéssica Dal Col Mignoli

Acadêmica do 5º ano do curso de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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